PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 8065538-31.2024.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA EMBARGANTE: VINICIUS DE SENA SENA ADVOGADOS: MÁRCIO JOSE MAGALHAES COSTA - OAB/BA Nº 43156 E ONOFRE GONÇALVES - OAB/BA Nº 11200 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS PONTES DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE ASSUNTO: ROUBO MAJORADO EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SUPRIDA A OMISSÃO, A FIM DE ENFRENTAR A TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELO USO DE ARMA DE FOGO, ORDENS INTIMIDATÓRIAS E CONCURSO DE AGENTES. DINÂMICA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS FIRMES DAS VÍTIMAS. DISPENSADA A APREENSÃO DO ARTEFATO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. AFASTADA A TESE DE INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. NÃO OBSTANTE O SUPRIMENTO NO ACÓRDÃO, O RESULTADO DO JULGAMENTO PERMANECE INALTERADO. 2 – CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SUPRINDO A OMISSÃO IDENTIFICADA. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8065538-31.2024.8.05.0001, tendo como Embargante, Vinicius de Sena Sena, ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e ACOLHER aos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão, incluindo-se no acórdão paradigma o trecho assinalado, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 8065538-31.2024.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA EMBARGANTE: VINICIUS DE SENA SENA ADVOGADOS: MÁRCIO JOSE MAGALHAES COSTA - OAB/BA Nº 43156 E ONOFRE GONÇALVES - OAB/BA Nº11200 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS PONTES DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE ASSUNTO: ROUBO MAJORADO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Vinicius de Sena Sena, em face de Acórdão de ID n° 93165020, que CONHECEU EM PARTE e NÃO PROVEU a Apelação interposta. A defesa do Embargante sustenta a existência de omissão, pois o colegiado teria deixado de analisar questionamento feito na Apelação quando apontado a ausência de grave ameaça. Em parecer, a Procuradoria de Justiça argumentou que “o disposto nos artigos 619 e seguintes, do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 324 e seguintes, do Regimento Interno desta e. Corte Estadual, não estabelece nenhuma participação do Ministério Público como fiscal da lei, visando a emissão de parecer ou opinativo em tal hipótese”(sic) (ID n° 93365867), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 29/10/2025 Tendo em vista a desnecessidade de Órgão Revisor, com fulcro no artigo 166 do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 8065538-31.2024.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA EMBARGANTE: VINICIUS DE SENA SENA ADVOGADOS: MÁRCIO JOSE MAGALHAES COSTA - OAB/BA Nº 43156 E ONOFRE GONÇALVES - OAB/BA Nº11200 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS PONTES DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE ASSUNTO: ROUBO MAJORADO VOTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Assim, conhece-se do Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. MÉRITO Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: "Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial." (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, a jurisprudência do STF e STJ é pacífica e remanescente. STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN(STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF) Data de publicação: 02/05/2014. Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratório que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDd no HC 160662 RJ 2010/0015360-8(STJ).Data de publicação 15/09/2014. Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem para rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Analisando o Acórdão publicado, verifica-se que uma das teses ventiladas na apelação da Defesa não foi analisada. Reconhece-se a omissão do acórdão, na medida em que deixou de analisar a tese relativa à inexistência de violência ou grave ameaça. Assim, reconhecida a omissão apontada, inclui-se no Acórdão paradigma a questão apontada que passa a integrar o referido decisum, nos termos abaixo assinalados: “A Defesa, em suas razões recursais, alega: DA OITAVA CONTROVÉRSIA – DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. A inexistência de grave ameaça ou violência fica claramente evidenciada na inexistência de arma encontrada com o acusado.” Verifica-se que não assiste razão ao Embargante. Primeiramente, registra-se que a substancial distinção entre a infração penal do furto e o crime de roubo é a presença de grave ameaça ou violência. Nesse sentido, o delito de roubo, previsto no art. 157 do CP, representa uma afronta a dois bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física. Na mesma lógica, entende Cléber Masson (2018): “O roubo, como corolário de sua classificação como crime complexo, é também definido como crime pluriofensivo: afronta dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal, que podem ser o patrimônio e a integridade física (se praticado com violência à pessoa), ou então o patrimônio e a liberdade individual (quando cometido mediante grave ameaça). Há uma junção de crimes contra o patrimônio (furto) e contra a pessoa (lesão corporal ou ameaça). Mas o roubo foi acertadamente inserido no Título II da Parte Especial do Código Penal – Dos crimes contra o patrimônio, uma vez que o resultado almejado pelo agente é a subtração patrimonial.” Nesse contexto, vislumbra-se que, no caso dos autos, a tipicidade objetiva da infração do roubo está configurada, visto que houve a presença de afronta ao patrimônio do indivíduo, assim como grave ameaça ao bem jurídico da integridade física. A testemunha Fernando Vitor Barbosa, na audiência de instrução, relatou: “(...) No Rio Sena, próximo ao Mercado Forte, enquanto estava dentro do carro parado e pegava o celular para ligar para um cliente cujo estabelecimento estava fechado, foram abordados. Um indivíduo chegou pelo lado do motorista, enquanto um carro branco, que ele descreveu como "mais ou menos um Gol Branco" (embora não se lembrasse da marca), havia parado no fundo. Esse primeiro indivíduo simulou estar armado, ordenando que o motorista descesse, dizendo "Desce, desce, você perdeu", mas Fernando Vitor Barbosa afirmou não ter visto arma. Em seguida, outro indivíduo chegou e assumiu a direção do veículo das vítimas. O motorista desceu e, quando Fernando Vitor Barbosa ia descer, o segundo assaltante disse para ele ficar; somente após este ligar o carro, foi permitido que Fernando Vitor Barbosa descesse. Informou que seu aparelho celular foi levado e, se não se enganava, dois aparelhos do colega motorista também. Ele não recuperou seu celular. O veículo da empresa foi recuperado, pois era rastreado, e a maior parte do carregamento permaneceu, com poucas coisas subtraídas da carga no local. Reiterou não ter sido agredido fisicamente nem ameaçado de morte, e não viu arma em poder de nenhum dos assaltantes. Dirigiu-se à delegacia alguns dias depois, e soube que o motorista que o acompanhava foi levado à delegacia pela polícia no mesmo dia do fato. (...)”(trecho extraído da sentença após a devida checagem)(grifos nossos) Em sede policial, o motorista Gabriel Santos do Nascimento informou que: “(...) Que assim que estacionou, foi abordado por um individuo, estatura alta, magro, pardo, cabelo baixo, sem sinais característicos aparentes; Que este indivíduo se aproximou pelo lado do motorista e de posse de um revólver, mandou que o interrogado descesse, e deixasse o freio de mão puxado; Que seguiu as orientações do assaltante, c ao descer um outro individuo de estatura média, compleição física gorda, moreno, se aproximou e assumiu a direção do veículo Fiorino, enquanto o outro indivíduo que portava a arma de fogo retomou para o veiculo marca VW, modelo Gol, ficando apenas o motorista no veículo Fiorino; Que após a saída dos assaltantes, conseguiram entrar em contato com a empresa e aguardaram irem busca-los; (...)” (ID nº 88886686, pág. 18)(grifos nossos) Nessa medida, a grave ameaça está configurada. Primeiramente, porque há nos autos depoimento das vítimas narrando, tanto em sede policial, quanto em Juízo que os assaltantes estavam simulando estar armados, ainda que estas armas não tenham sido apreendidas. Por conseguinte, a grave ameaça também restou configurada, porque a presença de mais de uma pessoa no contexto criminoso também possui aptidão para produzir a grave ameaça necessária para a caracterização do crime de roubo. Logo, não há dúvidas de que o delito de roubo se configurou, não havendo que se falar em inexistência de grave ameaça ou violência, tendo em vista que o agente se utilizou de grave ameaça contra a vítima, causando-lhe intimidação. Dessa forma, nega-se provimento ao referido pleito.” 2 - CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e pelo ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração para reconhecer a omissão apontada, incluindo-se no acórdão paradigma o trecho assinalado acerca da comprovação de existência de grave ameaça e violência na conduta do Embargante. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR