PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141757-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI, CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: NAIANE SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s):CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008 E DO TEMA 312/STJ. DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E NULIDADE AB INITIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA MISTA ROMA contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de consórcio por vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e violação ao dever de informação, com determinação de restituição imediata dos valores pagos. A embargante sustenta obscuridade quanto à inaplicabilidade da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312/STJ, defendendo que a devolução deveria ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. Requer o saneamento do alegado vício para delimitação do prazo de restituição conforme a legislação específica do sistema de consórcio. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao afastar a aplicação da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312/STJ, determinando a restituição imediata dos valores pagos em razão da nulidade contratual reconhecida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese referente à incidência da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312/STJ, consignando que tais normas e precedentes disciplinam hipóteses de desistência imotivada de contrato válido de consórcio, situação diversa daquela examinada nos autos.

5. No caso concreto, restou reconhecida a nulidade do contrato desde a origem, em razão de erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos do art. 139, I, do Código Civil, circunstância que afasta a aplicação das regras próprias do sistema consorcial, por pressupor vínculo jurídico válido e eficaz.

6. Declarada a nulidade ab initio, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, com restituição imediata das prestações pagas, como corolário lógico da invalidação do ato, não havendo fundamento para postergar a devolução até o encerramento do grupo consorcial.

7. O julgado foi claro ao estabelecer a distinção entre rescisão ou desistência de contrato válido e nulidade contratual por vício de consentimento, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão quanto à fundamentação adotada.

8. A insurgência da embargante revela pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma motivada, o que extrapola os limites da via aclaratória.

9. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-se a parte embargante de que a eventual reiteração de novos embargos de declaração ensejará a elevação da multa, nos termos do §3º do referido dispositivo legal.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

2. O manejo de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, e, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicar à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator




Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141757-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI, CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: NAIANE SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA MISTA ROMA contra ACÓRDÃO de ID 96679600, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de origem.

Em suas razões recursais (ID 98963695), a embargante alega obscuridade no julgado.

Aduz que jamais se recusou a devolver os valores pagos à autora, desde que observado o prazo legal de restituição previsto na legislação específica do sistema de consórcio.

Defende que, mesmo em hipóteses de rescisão contratual, deve prevalecer a lógica mutualista, com devolução em até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos dos arts. 22, §2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008.

Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de aplicação do regime legal do consórcio e dos precedentes vinculantes, asseverando que a restituição imediata afrontaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação especial que rege o sistema consorcial.

Requer, ao final, o saneamento da alegada obscuridade, para que seja delimitado o prazo de restituição nos termos da Lei nº 11.795/2008, com devolução em até 30 dias após o encerramento do grupo.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 99926074), afirmando inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC .

Alega que a decisão foi clara ao distinguir a hipótese de desistência do consórcio da nulidade contratual por vício de consentimento, reconhecendo que, no caso concreto, o contrato foi declarado nulo desde a origem, circunstância que afasta a aplicação da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312/STJ, os quais se referem a contratos válidos.

Sustenta que a restituição imediata decorre logicamente da nulidade do negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante.

Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141757-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI, CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: NAIANE SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, e não se presta ao reexame da matéria meritória sob novo enfoque, tampouco à rediscussão do julgado.

Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Vejamos:

A decisão colegiada foi expressa e inequívoca ao afirmar que a hipótese dos autos não se subsume à desistência imotivada de consorciado, mas à nulidade contratual por vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e violação ao dever de informação.

O julgado delimitou, de forma clara, a distinção entre contrato válido com posterior desistência — situação disciplinada pela Lei nº 11.795/2008 e pelo Tema 312/STJ — e contrato nulo desde a origem, em razão de erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico.

Constou textualmente que a nulidade contratual afasta a incidência das regras próprias do sistema consorcial, relativas à devolução ao término do grupo, justamente porque tais regras pressupõem a validade do vínculo jurídico. 

Ao reconhecer que o negócio é nulo ab initio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição imediata das quantias pagas.

Não há, pois, obscuridade ou omissão quanto à aplicação da Lei nº 11.795/2008 ou do Tema 312/STJ. 

Ao revés, houve enfrentamento explícito da matéria, com afastamento fundamentado da incidência desses dispositivos ao caso concreto, por absoluta inadequação fático-jurídica.

Vejamos alguns trechos relevantes do julgado:


“[...] No caso em análise, o dever de informação foi flagrantemente violado, configurando-se o vício de consentimento por erro substancial.

O erro é substancial quando recai sobre a natureza do negócio jurídico ou sobre um dos seus elementos essenciais, nos termos do art. 139, I, do Código Civil. 

A autora acreditava estar adquirindo imóvel mediante financiamento com entrega imediata, quando na realidade aderiu a grupo de consórcio, modalidade que não garante contemplação nem tem prazo certo para aquisição do bem. 

Trata-se, inequivocamente, de erro quanto à própria natureza do contrato, apto a ensejar sua nulidade. [...] 

Quanto ao momento da devolução, não merece acolhida a tese da ré de que deveria aguardar o encerramento do grupo consorcial, tampouco procede o pleito de retenção de taxa de administração. 

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo.

Todavia, tal orientação aplica-se aos casos de regular desistência de contrato válido, e não às hipóteses de nulidade contratual por vício de consentimento. 

Com efeito, a nulidade do contrato não se confunde com hipótese de desistência, motivo pelo qual as regras da legislação específica de consórcio não se aplicam ao caso.

Quando o contrato é nulo desde a origem, não há razão para postergar a restituição, devendo as partes retornar ao estado anterior à celebração do negócio jurídico. 

A jurisprudência tem sido firme nesse sentido, reconhecendo que a nulidade por vício de vontade afasta a regra de devolução ao final do grupo. [...]” (ID 96679600).


De ver-se, portanto, que todas as alegações da embargante foram analisadas, ponto a ponto, pelo órgão julgador. 

Por conseguinte, não se verifica obscuridade ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório.

O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 

Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida.

Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou obscuridade, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória.

Por fim, o ajuizamento de recurso absolutamente desprovido de fundamento fático ou jurídico razoável, com nítido propósito de postergar o encerramento da lide, configura hipótese típica de protelatoriedade. 

O comportamento abusivo da parte embargante demonstra inequívoca intenção de procrastinar o deslinde do feito, o que afronta os princípios da boa fé processual, da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e impondo ônus indevido à parte adversa.

Diante disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação da penalidade legalmente prevista. 

Advirta-se que, na hipótese de reiteração de novos embargos, eleva-se a multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, e, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, APLICO à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)