PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000787-74.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL
Advogado(s):RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 487, III, "A", DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, reconhecendo a purgação da mora pelo devedor fiduciante e determinando a devolução do bem apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se a purgação da mora pelo devedor fiduciante, com o depósito judicial do valor indicado na inicial pelo credor fiduciário, autoriza a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
3. Examinar a necessidade de atualização do valor entre a data da propositura da ação e o depósito judicial para fins de purgação da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A purgação da mora pelo devedor fiduciante, com o depósito judicial do valor indicado pelo credor fiduciário na petição inicial, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é suficiente para afastar a consolidação da propriedade resolúvel do bem em favor do credor fiduciário.
5. A ausência de atualização do valor entre a data da propositura da ação e o depósito judicial não invalida a purgação da mora nem justifica o indeferimento do pedido inicial.
6. O reconhecimento da purgação da mora implica o reconhecimento jurídico do pedido, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
7. 
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC,  sem prejuízo de posterior liquidação para apuração de eventual atualização monetária. Fixação de custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo devedor fiduciante.

IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "a"; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.418.593/MS; REsp n. 1.823.551/AM; EDcl no AgInt no REsp n. 2.051.237/PR.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000787-74.2019.8.05.0077, em que figuram como apelante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. e como apelada ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000787-74.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL
Advogado(s): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença de ID 40959888, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Esplanada, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, determinando a devolução do veículo ao réu, em face do pagamento da dívida indicada na inicial.


Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que a decisão foi proferida sem que o credor tivesse sido intimado para se manifestar sobre a purgação da mora e que o pagamento realizado pelo réu, além de intempestivo, não foi integral.


Argumenta que, para que se considere realizado o pagamento da integralidade da dívida, deve ser quitado o valor total atualizado, acrescido de custas judiciais/extrajudiciais e honorários, dentro do prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar. No caso concreto, não houve a devida atualização da dívida, ou seja, o réu não pagou a integralidade do débito, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, limitando-se ao pagamento das parcelas vencidas e de forma intempestiva.


Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinado ao requerido o pagamento da complementação dos valores, devidamente atualizados até a data do depósito, haja vista que o montante depositado é insuficiente e não corresponde à integralidade da dívida, sob pena de renovação do mandado de busca e apreensão, nos termos da peça vestibular e da liminar deferida.


Inobstante a sua intimação, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e do art. 187, inciso I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000787-74.2019.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS VIDAL
Advogado(s): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, pelo que passo à análise das razões nele aduzidas.


Depreende-se dos autos que a CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ora apelante, propôs a presente demanda de busca e apreensão objetivando a restituição de veículo alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento do devedor, ALESSANDRO DOS SANTOS.


A liminar de busca e apreensão foi deferida em 19/12/2019 (ID 070.823.995-10) e cumprida em 05/02/2020 (ID 40959882).


Devidamente citado, o requerido realizou, em 12/02/2020, o depósito judicial de quantia que reputava suficiente para a purga da mora (ID 40959887), necessária para afastar a consolidação da propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário.


Diante do referido cenário, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 40959888) julgando o pedido improcedente. 


Na ocasião, determinou-se a imediata restituição do veículo apreendido pela requerente, o que foi cumprido em 20/02/2020 (ID 40959898).


Traçados esses pontos, é relevante consignar que o Decreto-Lei 911/1969 estabelece, em seu art. 3º, que:


"O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente".


O mesmo diploma normativo dispõe que o devedor fiduciante pode pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias após a efetivação da medida liminar, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Confira-se:


§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.


Ao interpretar os referidos dispositivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 722), estabeleceu que:


"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
(REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014).


No caso em exame, verifico que a recorrente indicou em sua petição inicial o débito de R$ 8.729,52 (oito mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor que foi depositado pelo devedor em 12/02/2020, cinco dias úteis após a citação (ID 40959887).


Não vislumbro hipótese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa em razão da não intimação da apelante sobre o depósito judicial antes da sentença, pois "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).


Por outro lado, o apelante sustenta que não houve purga integral da mora por parte do requerido, pois o montante devido não foi atualizado até a data do pagamento e não incluiu despesas administrativas.


Sobre tal alegação, cumpre destacar que, à luz do precedente vinculante firmado pelo E. STJ, não podem ser incluídos valores exigidos para fins de purga da mora que não estejam devidamente apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial.


Quanto à necessidade de atualização da dívida até a data do pagamento, tem razão a apelante, a atualização é devida. Contudo, a ausência de atualização entre a data da propositura da ação e o depósito judicial não é suficiente para invalidar a purga da mora pelo devedor fiduciante, nem para autorizar a restituição do veículo ao credor fiduciário. Assim, conclui-se que houve a purga da mora, justificando a sentença.


Por outro lado, o reconhecimento da purga da mora não pode conduzir à improcedência do feito. O caso exige o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC.


Portanto, em razão da purga da mora, deve haver a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, condenando-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Neste sentido:

 

Direito Civil e Processo Direito Civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Purgação da mora. Sentença de improcedência e extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Insurgência da parte autora. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Recurso interposto pela parte autora, objetivando a reforma da decisão que, reconhecendo a purgação da mora pela devedora fiduciária, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo com fulcro no art. 487, I, do CPC, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão2. Analisar se a purgação da mora pela devedora fiduciária após o cumprimento liminar da busca e apreensão implica, ou não, em reconhecimento do pedido inicial. 3. Exame da possibilidade arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. Razões de decidir 4. A purgação da mora após o cumprimento liminar da busca e apreensão, ainda que implicitamente, autoriza o reconhecimento da procedência do pedido por parte do devedor fiduciário.5. Por se tratar de consectário lógico do reconhecimento do pedido, é viável o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Inteligência do art. 1013, § 3º, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido._________Jurisprudência o relevante citada: (EDcl no AgInt no REsp n. 2.051.237/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004915-10.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2024) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005947-73.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023). (TJ-PR 00155414920238160001 Curitiba, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024)



APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Purgação da mora efetuada pela ré após o cumprimento da liminar – Valor tido como insuficiente – Ação julgada procedente – Apelo da ré – Alegação de que fora deferida a justiça gratuita pela r. sentença, de modo que descabida a inclusão das despesas processuais e honorários advocatícios para fins de purgação da mora – Acolhimento – Depósito realizado pela ré que abrangeu as três últimas prestações do contrato, todas vencidas, com os encargos contratuais, de acordo com a planilha apresentada pela instituição financeira – Não concordância da credora fiduciária com relação ao valor depositado posto que não abrangia despesas processuais e honorários – Tema 722 do C.STJ estabeleceu que o depósito para purgação da mora deve compreender a integralidade da dívida de acordo com "os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", o que ocorreu na hipótese dos autos – Ademais, o § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não se refere a honorários advocatícios e custas processuais, mas "ao principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária" – Depósito realizado pela ré suficiente – Purgação da mora tida como válida – Necessidade de revogação da liminar, com ordem de restituição do veículo ou de seu equivalente em dinheiro – Sentença reformada – Procedência da ação mantida, agora em razão do reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, a do CPC), em razão da purgação tempestiva da mora – Ônus sucumbenciais ainda carreados à ré-apelante, em razão do princípio da causalidade, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita – Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10274855220228260562 Santos, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO INTEGRAL - VALOR INDICADO PELO BANCO - ART. 3º, § 2º DECRETO-LEI 611/69 - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - DISPOSITIVO ALTERADO - SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO PROVIDO EM PARTE Tendo havido a purgação da mora pelo réu ,no prazo legal, previsto no art. 3º,§ 2º do Decreto-Lei 611/69, ante o pagamento de valor integral do contrato indicado pelo credor, deve ser o feito extinto com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da procedência do pedido inicial, com restituição do veículo ao requerido. Concedida a justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de pagamento dos ônus da sucumbência pelo réu. Apelo provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002554-45.2023.8.13.0625, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 13/03/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024).

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

  1. extinguir o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, a, do CPC, sem prejuízo de posterior liquidação de sentença para análise da atualização monetária devida pelo requerido, incidindo entre a data da propositura da ação e a do depósito judicial;
  2. condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora