PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no juízo de admissibilidade do recurso especial e determinou a intimação para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a documentação contábil apresentada é suficiente para demonstrar a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas e o preparo recursal, autorizando a concessão da gratuidade; e (ii) subsidiariamente, se é cabível autorizar o recolhimento do preparo ao final, na forma requerida. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas ou documentação insuficiente para evidenciar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Os elementos trazidos no agravo interno não infirmam o fundamento central da decisão agravada, pois não demonstram, de modo objetivo e robusto, hipossuficiência econômica. 5. O histórico processual, com indeferimento anterior do benefício e posterior recolhimento das custas pela agravante, reforça a ausência de comprovação robusta de impossibilidade financeira na fase recursal. 6. O diferimento do preparo para o final constitui providência excepcional e pressupõe circunstâncias concretas demonstradas, inexistentes no caso, impondo-se a manutenção da determinação de recolhimento no prazo assinalado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Indeferida a gratuidade e ausentes elementos concretos que justifiquem medida excepcional, não cabe autorizar o recolhimento do preparo ao final.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 7º, 1.007 e 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação nº 0568972-25.2015.8.05.0001, em que figura como agravante NORTE GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME e, como agravados, RÓTULA INDÚSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA e LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRATIVOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568972-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS, JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR
APELADO: ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, VERONEIDE SOUZA CAMPOS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por NORTE GRÁFICA E EDITORA LTDA – ME contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente e determinou a intimação para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, ao fundamento de que, tratando-se de pessoa jurídica, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e que os documentos juntados não demonstraram carência econômica. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, (i) nulidade da decisão por fundamentação genérica, afirmando que não teria havido enfrentamento concreto da documentação contábil apresentada; (ii) que, por se tratar de pessoa jurídica, cumpriu a exigência de comprovação da hipossuficiência por meio de balanços e demonstrativos (IDs 61931934 e seguintes), pugnando pela reforma da decisão para concessão do benefício; e (iii) subsidiariamente, requer autorização para recolhimento do preparo ao final, com base nos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 7º, do CPC. Apresentadas contrarrazões, a parte agravada, ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTPA, requer a rejeição do Agravo Interno, aduzindo que a decisão atacada observou a orientação consolidada na Súmula 481 do STJ e que a Agravante não comprovou impossibilidade financeira para suportar as custas recursais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568972-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS, JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR
APELADO: ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, VERONEIDE SOUZA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da Recorrente para regularizar o recolhimento do preparo do Recurso Especial. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, a decisão agravada consignou expressamente que os documentos apresentados “não demonstram a carência econômica da parte Recorrente”, concluindo inexistir, nos autos, comprovação de hipossuficiência financeira ou dificuldade concreta para suportar as despesas do processo, razão pela qual indeferiu a benesse e determinou a intimação para recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007 do CPC. As razões do Agravo Interno, embora aleguem fundamentação genérica e mencionem a juntada de documentação contábil, não infirmam a premissa central do decisum, nem demonstram, de modo objetivo e suficiente, a incapacidade financeira exigida para a concessão do benefício à pessoa jurídica. Em verdade, pretende a Agravante a reapreciação do juízo já realizado, sem trazer elementos novos e idôneos capazes de evidenciar a inviabilidade de suportar os encargos processuais nesta fase recursal. Além disso, há circunstância relevante que reforça a manutenção da decisão agravada: no julgamento da Apelação, a Agravante requereu gratuidade da justiça, o pedido foi apreciado e indeferido e, após isso, a empresa procedeu ao recolhimento das custas processuais devidas. Esse histórico evidencia que a Recorrente já foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência, não tendo obtido êxito, e que, inclusive, suportou o pagamento das despesas processuais correspondentes, o que enfraquece a pretensão de reconhecimento do benefício nesta fase, sobretudo diante da ausência de elementos novos, robustos e aptos a alterar o juízo anteriormente firmado quanto à insuficiência de prova da incapacidade financeira. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final, trata-se de providência de caráter excepcional, admitida apenas diante de circunstâncias concretas que a justifiquem. No caso, indeferida a gratuidade e ausentes elementos robustos que evidenciem impedimento real e momentâneo para o recolhimento, não se vislumbram razões para autorizar o diferimento pretendido, devendo ser mantida a determinação de pagamento do preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568972-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS, JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR
APELADO: ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, VERONEIDE SOUZA CAMPOS
VOTO
De início, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade quando demonstra, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ: