PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLEITO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. ACERTO. SUMULA 12 DO TJBA: “HAVENDO RECOMENDAÇÃO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, CONSIDERA-SE ABUSIVA A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO “HOME CARE”, AINDA QUE PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO”. ARTS 51, I E IV, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM EXAGERADA AO FORNECEDOR. INCABIMENTO. PARECER MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8046227-23.2025.8.05.0000, de Salvador, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046227-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB: BA 25.419-A)
AGRAVADO: ANTÔNIO BEZERRA SOBRAL
Advogada: LARISSA MARTINS DE SOUSA (OAB: BA 51.129-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Bradesco Saúde S/A, contra decisão do Juiz da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, n. 8021313-43.2025.8.05.0080, contra si intentada pelo agravado, Antônio Bezerra Sobral, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie serviço de home care, fornecendo assistência domiciliar vinte e quatro horas, por tempo indeterminado, com técnico de enfermagem, também por vinte e quatro horas, visita médica, fisioterapia motora e respiratória 5x/semana, enfermeiro semanal, fonoaudióloga, nutrição, suporte de O2 SN e aspirador, além de medicações de uso habitual, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, conforme ID 508393467, do feito principal. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, ao argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, alegando ausência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a irreversibilidade da medida, aduzindo que a relação jurídica é securitária e que as obrigações decorrem do contrato firmado entre as partes e das normas legais específicas, não havendo cobertura contratual para atenção domiciliar. Neste particular, cita parecer técnico da ANS informando que a atenção domiciliar home care não perfaz o escopo obrigacional das operadoras de saúde. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão vergastada. Decisão, ID 88110390, indeferindo a suspensividade requestada. Ausente contraminuta, ID 90951024. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ID 93102169, pelo desprovimento. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046227-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB: BA 25.419-A)
AGRAVADO: ANTÔNIO BEZERRA SOBRAL
Advogada: LARISSA MARTINS DE SOUSA (OAB: BA 51.129-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300 do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, por despontar ao recorrido a plausibilidade do direito por ele vindicado na ação principal, diante do teor da Súmula nº 12, deste Tribunal da Bahia, vertida no sentido de que “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”. Assim, esmaecida resta, pelo entendimento sumular, a arguição do recorrente de existir, na contratação do plano de saúde, cláusula excludente dos serviços ao paciente, cabendo ressaltar, ainda, que o relatório médico de ID 508318342, dos autos principais, assinado por profissional a respeito do qual não há discussão sobre a capacidade ou isenção, informa o quadro do paciente como sendo “de Pneumonia broncoaspirativa visto que o mesmo vinha em domicilio evoluindo já com engasgos recorrentes e sialorreia intensa secundária ao Parkinson avançado, evoluindo com piora de estado geral, mantendo sialorreia e acumulo em via aérea mesmo com medidas xerostômicas, acamado e totalmente dependente para atividades básicas de vida. Vem com gastrostomia confeccionada durante internamento com o intuito de evitar novos episódios de pneumonia bronco aspirativa. Em uso de dieta industrializada via gastrostomia”, para o qual indica assistência domiciliar multidisciplinar 24h. Cabe ressaltar o posicionamento do STJ, por sua “Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde eleger qual o procedimento a que deve ou não se submeter o beneficiário, indicação que cabe exclusivamente ao médico de confiança do paciente”(AgInt no AREsp 1807169, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/05/2021). A tudo acresce-se com a proteção consumerista oferecida pelos arts. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a imposição de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor, situação aparentemente caracterizada, em razão da negativa pelo recorrente de prestação do mesmo serviço que é disponibilizado na internação hospitalar. Ilustrativamente, a jurisprudência deste TJBA, em aplicação da aludida Súmula 12: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) 24H. RELATÓRIOS MÉDICOS. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE . SÚMULA 12 DO TJBA. BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80181559420238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024). EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE . RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME "HOME CARE", NOS TERMOS PRESCRITOS EM RELATÓRIO MÉDICO. AUTOR COM 76 (SETENTA E SEIS) ANOS DE IDADE, QUE ENCONTRA-SE ACAMADO, COM SEQUELAS COGNITIVAS E MOTORAS DECORRENTES DE AVC ISQUÊMICO, COM TRANSFORMAÇÃO HEMORRÁGICA. VIDA RESTRITA AO LEITO. DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDO . RECURSO AUTORAL PROVIDO I – O Autor tem 76 (setenta e seis) anos de idade e encontra-se acamado com sequelas cognitivas e motoras decorrentes de AVC isquêmico, com transformação hemorrágica, ocorrido em maio de 2022. Dessa forma, teve indicação médica de receber tratamento em regime de “home care” por tempo indeterminado. II - A medida foi autorizada apenas de maneira parcial pelo Plano de Saúde, motivo pelo qual o autor ingressou judicialmente e obteve provimento judicial favorável para o deferimento do tratamento em conformidade com os termos prescritos em relatório médico. O juiz a quo, de modo correto, consignou que o Plano de Saúde perpetrou conduta abusiva ao se recusar a fornecer o tratamento domiciliar pleiteado de maneira integral . III - Consoante o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. IV – Dano moral caracterizado. O quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é adequado e razoável, devendo ser mantido . Tal montante atende ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, além de estar em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80054582720228050113, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) Desnecessário enfatizar a respeito do perigo na demora a que pode ficar submetida o recorrido, se não confirmada a medida deferida, pois o que está em questão é o bem maior por todos buscado, a própria vida. Outrossim, o parecer técnico da ANS citado pelo agravante não possui caráter vinculante para as decisões judiciais, constituindo mero subsídio técnico que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto e os princípios constitucionais e legais aplicáveis. No mais, adotam-se como razões de decidir, ainda, fundamentos do Parecer do Procurador de Justiça, abaixo transcritos, ressaltando entendimento atual do STF, para quem “É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem” (ARE 1346046, AgR, 2ª T., Rel. Nunes Marques, p. em 21-06-2022), e, ainda, posicionamento de igual forma atualizado, do STJ, de que “A jurisprudência desta Corte Superior considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir” (AgInt no AREsp 1.990.880/SP, 1ª T., Rel. Min. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/5/2022), cuja Corte Cidadã tem entendimento consolidado a respeito, a exemplos da 1ª Sessão no AgInt no MS n. 28.010/DF, DJe de 18/8/2022; da 3ª Sessão, no EREsp n. 1.384.669/RS, DJe de 2/9/2019; da 6ª Turma, no AgRg no REsp n. 1.960.352/PE, DJe de 2/3/2022; da 5ª Turma, no AgRg no AREsp n. 2.063.458/RS, DJe de 13/5/2022; da 4ª Turma, no AgInt no REsp n. 1.372.391/SP, DJe de 14/12/2022; da 3ª Turma, no RHC n. 171.601/SC, DJe de 24/11/2022; da 2ª Turma, no AgInt no REsp n. 2.004.498/MA, DJe de 19/10/2022 e da 1ª Turma, no AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, DJe de 1/9/2022. Também este Tribunal da Bahia possui idêntico entendimento, como a 4ª Câmara Cível, no sentido de que “já é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores, de que tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”, (Ap n. 0023901-92.1994.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto de Oliveira Pinto, j. em 29/08/2022) e, ainda, a 5ª Câmara Cível, no AI n. 80072783220228050000, publicação em 02/08/2022 e a 2ª Câmara Criminal, no RSE n. 03060227820148050039, publicação em 08/07/2022. O Parecer Ministerial, transcrito no pertinente: "Do exame detido dos autos, constata-se que o Agravado, beneficiário do plano de saúde Recorrente e atualmente com 96 (noventa e seis) anos, fora diagnosticado, há algum tempo, com Doença de Parkinson (CID G20), já em estado grave. O quadro clínico fora detalhadamente descrito pela Dra. Lívia Moreira de Souza Cedraz (CRM-BA 34602), geriatra, que prescrevera, em razão da necessidade de alimentação por gastrostomia, medicações de uso contínuo, fisioterapia motora e respiratória, bem como assistência home care 24 horas (ID. 508318342 – autos originários). Nesse diapasão, o robusto acervo documental acostado aos autos de origem, incluindo relatórios nutricional, fonoaudiológico e de fisioterapia, em conjunto com a avançada idade do Agravado, evidencia sua manifesta vulnerabilidade e a imprescindível necessidade de implementação do serviço de home care de forma imediata. Tal providência encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como no dever do Estado e dos prestadores de serviços de saúde de assegurar a continuidade e a integralidade do atendimento médico, especialmente diante de quadro clínico grave e dependência total do paciente, sob pena de irreparável comprometimento de sua saúde e bem-estar. Logo, o agravado demonstra reunir as condições para a concessão do tratamento em home care, não se havendo falar em inexistência de cobertura contratual para tanto, ou na reforma da decisão de origem que concedera, em sede de liminar, o seu fornecimento. Nessa linha de intelecção, esse Tribunal, por diversas ocasiões, já se manifestara sobre a matéria, consoante demonstram os arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA LEGAL. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da concessão de tratamento na modalidade home care, para a parte Agravada, abarcando todos os medicamentos e procedimentos necessários para recuperação da saúde da paciente, sob pena de multa diária. 2 . In casu, a Sul América Companhia de Seguro Saúde postulou a reforma da decisão interlocutória de ID n. 74998098 dos autos principais, que deferiu o pedido de tutela de urgência autoral, alegando inexistir cobertura do plano de saúde. 3. Em razão da relação entre as partes envolver a seara consumerista, cabe à operadora de plano de saúde em questão a responsabilidade pela prestação dos serviços, não podendo, de modo algum, acarretar riscos à saúde ou à segurança do usuário. 4. Nesse sentido, analisando o arcabouço probatório acostado aos autos principais, pela Agravada, sob ID n. 74843805, fora identificada a presença de relatório médico indicando a doença acometida pela paciente, a necessidade de assistência com home care, além dos riscos da permanência da paciente na unidade em que se encontra internada. 5. A negativa de cobertura ao referido tratamento contraria frontalmente a Súmula 12 do TJ/BA: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.” 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030742-56.2020.8 .05.0000, tendo como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada MARIA SONIA ANDRADE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. (TJ-BA - AI: 80307425620208050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) - grifos aditados RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME "HOME CARE", NOS TERMOS PRESCRITOS EM RELATÓRIO MÉDICO. AUTOR COM 76 (SETENTA E SEIS) ANOS DE IDADE, QUE ENCONTRA-SE ACAMADO, COM SEQUELAS COGNITIVAS E MOTORAS DECORRENTES DE AVC ISQUÊMICO, COM TRANSFORMAÇÃO HEMORRÁGICA. VIDA RESTRITA AO LEITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO 7QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL PROVIDO I – O Autor tem 76 (setenta e seis) anos de idade e encontra-se acamado com sequelas cognitivas e motoras decorrentes de AVC isquêmico, com transformação hemorrágica, ocorrido em maio de 2022. Dessa forma, teve indicação médica de receber tratamento em regime de “home care” por tempo indeterminado. II - A medida foi autorizada apenas de maneira parcial pelo Plano de Saúde, motivo pelo qual o autor ingressou judicialmente e obteve provimento judicial favorável para o deferimento do tratamento em conformidade com os termos prescritos em relatório médico. O juiz a quo, de modo correto, consignou que o Plano de Saúde perpetrou conduta abusiva ao se recusar a fornecer o tratamento domiciliar pleiteado de maneira integral. III - Consoante o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. IV – Dano moral caracterizado. O quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é adequado e razoável, devendo ser mantido. Tal montante atende ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, além de estar em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80054582720228050113, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) - grifos aditados Diante do exposto, resta inequívoco o dever do plano de saúde agravante de fornecer, integralmente, o tratamento prescrito ao Agravado, sob pena de comprometimento, em alta gravidade, da sua saúde. Ressalte-se que a negativa afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve sobrepor-se a quaisquer limitações contratuais. Assim, impõe-se a imediata implementação do serviço de home care, garantindo a preservação da vida e do bem-estar do Agravado." Ademais, a reversibilidade da medida também faz-se presente, porquanto eventual provimento contrário ao final, pode ser compensado mediante ressarcimento dos valores despendidos pela operadora. Assim, por não restarem suficientemente demonstrados os pressupostos necessários para sua alteração, a confirmação da decisão invectivada é a medida que se impõe. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica o recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046227-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB: BA 25.419-A)
AGRAVADO: ANTÔNIO BEZERRA SOBRAL
Advogada: LARISSA MARTINS DE SOUSA (OAB: BA 51.129-A)
VOTO