PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora realizou o saque do saldo da conta vinculada ao fundo em 16.08.2012 e ajuizou a presente demanda apenas em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral ao ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP se encontra fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos sofridos em razão de desfalques em conta do PASEP é regida pelo prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. 4. No caso em apreço, o saque efetuado em 16.08.2012 representa a data da ciência inequívoca do saldo disponível e, por consequência, do eventual prejuízo, de modo que o prazo prescricional expirou em 16.08.2022, mas o ajuizamento da ação ocorreu apenas no ano de 2025. 5. A propositura da demanda em momento posterior à data limite fulmina a pretensão pelo decurso do tempo, não sendo possível postergar o marco inicial da prescrição ao arbítrio da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003927-43.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANTONIO SERGIO DA SILVA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003927-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVA
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO SERGIO DA SILVA em face de sentença (Id. 86322141) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral deduzida contra BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 86322145), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida e seja dado prosseguimento ao feito, com a análise do mérito da ação, cujo objeto é a restituição de diferenças não depositadas na conta do PASEP, por supostos desfalques ou aplicação inadequada de índices de correção monetária. Em síntese, sustenta que ajuizou ação visando à restituição de valores relativos às diferenças não repassadas na conta do PASEP, em virtude da adoção de critérios incorretos de correção monetária por parte do Banco do Brasil S/A. Todavia, a sentença impugnada reconheceu a prescrição da pretensão com fundamento no Tema 1150/STJ, fixando como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do saque integral do benefício (16/08/2012), o que implicaria o transcurso de mais de dez anos até a propositura da demanda (11/01/2025). Aduz que a sentença incorre em erro de interpretação quanto ao termo inicial da prescrição, pois parte de pressuposto equivocado ao entender que o simples saque implicaria ciência inequívoca dos desfalques. Afirma que somente tomou ciência dos danos quando teve acesso aos microfilmes e extratos bancários fornecidos pela instituição financeira, documentos que evidenciariam a suposta irregularidade na movimentação da conta, de modo que somente a partir daí poderia ser iniciado o prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata. Assevera que o reconhecimento da prescrição em momento anterior à ciência dos desfalques afronta os princípios da boa-fé objetiva, do acesso à justiça e da segurança jurídica, e não se harmoniza com a o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, que exige a comprovação do momento de ciência efetiva do prejuízo como termo inicial do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Pugna, portanto, pela reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito com a produção das provas necessárias e julgamento do mérito." O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 86322148), impugnando a gratuidade de justiça e requerendo o desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003927-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVA
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 84090574), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte impugnante não demonstrou que sobreveio melhora na condição financeira da parte beneficiária suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento dos supostos danos que alega ter sofrido em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às ações que visam a recomposição de valores em contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), culminando na fixação da tese jurídica no Tema 1150/STJ, cujos itens II e III estabeleceram que: (ii) "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e Em relação ao prazo prescricional decenal para o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, é imprescindível observar que, conforme a teoria da actio nata, a pretensão surge no momento em que a parte interessada tem ciência do dano, sendo a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de aposentadoria, tendo realizado o referido saque em 16.08.2012, conforme extrato de Id. 86321817. Tal ocasião representa o momento em que a parte tomou conhecimento do saldo disponível em sua conta individual, originando, a partir de então, a pretensão para questionar possíveis inconsistências ou irregularidades. Dessa forma, o prazo prescricional se findaria em 16.08.2022. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025, a pretensão se encontra fulminada pelo decurso do tempo. Importa ressaltar, ademais, que o argumento de que o conhecimento do dano ocorre apenas com o requerimento tardio de microfilmagem não pode prosperar. Aceitar tal tese implicaria subordinar o termo inicial da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Eis a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DA LESÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado (item ii da Tese 1150 do STJ). 2. Nesse tipo de ação, o termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores decorrentes do PASEP, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após (item i da Tese 1150 do STJ). 3 . Pronuncia-se a prescrição da pretensão da parte autora quando esta olvida de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional legal. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0733640-17.2019.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. 1 .A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. No caso em análise, a parte autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, momento em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e consubstancia o termo inicial do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da ação que pela qual busca ressarcimento, a pretensão resta fulminada pelo instituto da prescrição ex vi legis do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00101811220218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024) Portanto, infere-se que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável na espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §11, CPC), restando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003927-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVA
Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
(iii) "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".