PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020619-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: JOSIBEL DE ALMEIDA LAURINDO e outros (3)
Advogado(s):RUY NEPOMUCENO CORREIA, RENATO ANDRE BOTTAS COUTO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. EXCEDENTE PASSÍVEL DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A citação realizada na pessoa do sócio-administrador da empresa executada, conforme contrato social, é válida, não havendo que se falar em nulidade, especialmente diante do comparecimento espontâneo da parte.

II - Nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel moeda, desde que se configure a intenção de poupança.

III - O excedente a 40 salários mínimos é passível de penhora, ainda que os valores estejam depositados em conta corrente ou outras formas de aplicação financeira, não se aplicando a impenhorabilidade prevista para a caderneta de poupança. No caso dos autos, restou demonstrado que os valores bloqueados na conta da agravada superam o limite de 40 salários mínimos, sendo o excedente de R$ 8.093,45 passível de constrição judicial.

IV - Agravo de instrumento provido em parte para convolar em penhora os valores que excedem 40 salários mínimos, mantendo-se a proteção impenhorável sobre o montante correspondente a esse limite.



 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020619-91.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada JOSIBEL DE ALMEIDA LAURINDO e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020619-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: JOSIBEL DE ALMEIDA LAURINDO e outros (3)
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA, RENATO ANDRE BOTTAS COUTO


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0500996-19.2016.8.05.0113.

Na referida decisão, o magistrado de origem acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelas partes executadas, Josibel de Almeida Laurindo, Luciana Alves de Moraes e Locadora de Bilhar Cinderela Ltda., e determinou o desbloqueio de parte dos valores penhorados nas contas dos executados.

A decisão de primeiro grau considerou impenhoráveis os valores bloqueados com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), que protege, respectivamente, verbas de natureza salarial e quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Além disso, a decisão reconheceu a nulidade da citação da empresa Locadora de Bilhar Cinderela Ltda., determinando o desbloqueio integral dos valores pertencentes à referida empresa.

Inconformado, o Banco do Nordeste S/A sustenta que a decisão de primeiro grau merece ser reformada pelos seguintes motivos:
(i) não há que se falar em nulidade de citação da Locadora de Bilhar Cinderela Ltda., pois a citação foi devidamente realizada na pessoa de Josibel de Almeida Laurindo, sócia-administradora da empresa, sendo este um ato válido e regular conforme a teoria da aparência e o art. 248, § 2º, do CPC;
(ii) os valores bloqueados em nome de Luciana Alves de Moraes não são impenhoráveis, pois não foram depositados em caderneta de poupança, mas sim em conta corrente, e não foi demonstrada sua origem salarial, o que afasta a aplicação do art. 833, X, do CPC;
(iii) o valor de R$ 277,61 liberado em favor de Luciana Alves de Moraes, supostamente pertencente a terceiros (sobrinhos da executada), não está comprovadamente vinculado a verbas destinadas ao sustento de menores, sendo, portanto, passível de penhora;
(iv) há perigo de dano iminente caso os valores sejam liberados antes da decisão definitiva, pois as partes executadas podem dilapidar o montante, transferindo os valores para contas de difícil localização.

Diante disso, o agravante pleiteia:
(i) a concessão de medida cautelar para reverter o desbloqueio e manter os valores bloqueados até o julgamento final do recurso;
(ii) o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e convolar os valores bloqueados em penhora, reconhecendo sua penhorabilidade nos termos da legislação vigente.

Em que pese a intimação, as agravadas não apresentaram contrarrazões nos autos, consoante certidão de ID 46226033.

 

Relatório elaborado, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, como preceitua o art. 931, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020619-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: JOSIBEL DE ALMEIDA LAURINDO e outros (3)
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA, RENATO ANDRE BOTTAS COUTO


VOTO


O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo, interposto dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação da decisão recorrida, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. O agravo ataca decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual se discute a penhorabilidade de valores bloqueados via BacenJud. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, o que torna o recurso cabível. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

O primeiro ponto de controvérsia reside na alegada nulidade de citação da empresa Locadora de Bilhar Cinderela Ltda. O magistrado de origem reconheceu a nulidade, argumentando que a citação foi realizada em nome de Josibel de Almeida Laurindo, sócia da empresa, sem que houvesse formal citação da pessoa jurídica.

Ocorre que, conforme preceitua o art. 248, § 2º, do CPC, a citação da pessoa jurídica pode ser realizada na pessoa de seu representante legal, administrador ou gerente, no endereço da sede ou do estabelecimento da empresa. A teoria da aparência, amplamente aceita na jurisprudência, permite que a citação seja realizada na pessoa de um dos sócios-administradores da empresa, desde que ele seja o responsável pela sua gestão e representação.

No caso dos autos, Josibel de Almeida Laurindo é sócia-administradora da Locadora de Bilhar Cinderela Ltda., conforme demonstrado no contrato social da empresa, razão pela qual sua citação é válida e eficaz para fins de cumprimento da obrigação processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica:



PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA –EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SÓCIO-GERENTE – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTES. 1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da recorrente. 2. O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de aceitar a citação de pessoa jurídica feita em pessoa que se apresenta como seu representante sem, contudo, fazer qualquer ressalva, tornado aplicável a Teoria da Aparência. Recurso especial provido em parte.

(STJ - REsp: 892314 MG 2006/0198696-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/06/2007 p. 560)



Igual é o entendimento adotado por outros Tribunais Pátrios. Senão vejamos:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO - ART. 242 CPC - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 242 do CPC, é cabível a citação de pessoa jurídica na figura de seu representante legal - Segundo entendimento do STJ: "O entendimento adotado por essa Corte é no sentido de aceitar a citação de pessoa jurídica feita em pessoa que se apresenta como seu representante sem, contudo, fazer qualquer ressalva, tornado aplicável a Teoria da Aparência".

(TJ-MG - AI: 10000211911250001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022)



E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de citação da pessoa jurídica devedora na pessoa de seu sócio administrador. Sobre a matéria, estabelece o caput do art. 242 do CPC/2015 que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.” O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal prevê que “na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados” - Para o que importa a solução da presente demanda, verifica-se que o agravante figura como sócio administrador das três pessoas jurídicas executadas, participando das audiências de conciliação como representante de duas delas. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, o comparecimento espontâneo das referidas partes no feito executivo supriu a ausência de citação - No que tange à terceira empresa, conquanto não tenha sido localizada em seu endereço pelo Oficial de Justiça, entende-se que comparecimento espontâneo de seu sócio administrador no feito também supre a ausência de sua citação, uma vez que não se pode negar a sua efetiva cientificação quanto a existência da lide. Ressalte-se, por oportuno, que o agravante assinou em nome da referida pessoa jurídica no contrato fundamento do feito executivo subjacente, fazendo incidir o comando contido no art. 242, § 1º, do CPC/2015 - Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-3 - AI: 50254662220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/11/2021)



Ademais, a própria executada compareceu espontaneamente aos autos, conforme petição de id nº 219490868 (autos originários), por meio de advogado regularmente constituído, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre eventual nulidade na citação.

Portanto, não há que se falar em nulidade de citação, devendo ser mantidos os atos praticados contra a empresa, inclusive o bloqueio dos valores, que foram legitimamente constritos em garantia da execução.

O segundo ponto de discussão envolve a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de R$ 48.480,00, depositados em contas de titularidade de Luciana Alves de Moraes, com base no art. 833, X, do CPC, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

A controvérsia em análise diz respeito à decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados nas contas de titularidade de Luciana Alves de Moraes, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O agravante sustenta que os valores não estavam depositados em caderneta de poupança, mas em conta corrente, o que afastaria a proteção da impenhorabilidade.

A jurisprudência atual, tem entendido de forma mais ampla a aplicação do art. 833, X, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, independentemente de os valores estarem depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou até mesmo em papel-moeda, a impenhorabilidade se estende a qualquer forma de poupança até o limite de 40 salários mínimos, desde que configurada a intenção de poupança por parte do devedor. Nesse sentido, a proteção busca garantir ao devedor uma reserva financeira mínima que lhe assegure a dignidade, independentemente do tipo de conta em que os valores estão guardados.

Nesse sentido, o entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que:



AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)





Portanto, no presente caso, ainda que os valores de Luciana Alves de Moraes estivessem depositados em conta-corrente, a impenhorabilidade poderá ser reconhecida até o limite de 40 salários-mínimos, desde que os recursos tenham o caráter de poupança. O STJ tem mitigado a exigência de que os valores estejam estritamente depositados em caderneta de poupança, ampliando a proteção para qualquer tipo de conta ou aplicação que demonstre o propósito de reservar capital.

Porém, importante frisar que a impenhorabilidade não é absoluta. Ultrapassado o limite de 40 salários mínimos, os valores que excederem esse teto legal são penhoráveis, mesmo que estejam depositados em poupança ou qualquer outro tipo de conta. No caso em análise, os valores bloqueados nas contas de Luciana Alves de Moraes totalizam R$ 56.573,45, sendo que o limite de 40 salários mínimos vigente à época da decisão correspondia a R$ 48.480,00. Assim, a quantia que excede esse limite, ou seja, R$ 8.093,45, é passível de penhora.

A jurisprudência sobre essa questão é pacífica ao afirmar que o montante excedente a 40 salários mínimos pode ser objeto de constrição judicial, uma vez que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC visa apenas garantir a manutenção de uma reserva mínima ao devedor, mas não impede a penhora de valores superiores. Nesse sentido, já se decidiu:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA DE INVESTIMENTOS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC). ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS CONTAS-CORRENTES, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL-MOEDA. MOVIMENTAÇÃO INTENSA QUE NÃO CONFIGURA ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS GLOBAL. PENHORA DO EXCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0016766-44.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.07.2022)

(TJ-PR - AI: 00167664420228160000 Andirá 0016766-44.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 18/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESBLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DESBLOQUEIO DE VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 833, IV e X, do novo Código de Processo Civil, as verbas de natureza alimentar, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são, em regra, absolutamente impenhoráveis, sendo cabível, somente, a manutenção da constrição quanto ao valor excedente - Conforme entendimento do c. STJ, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda".

(TJ-MG - AI: 02812148920238130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)



Ademais, deve-se ressaltar que, no caso em tela, a parte executada não comprovou de maneira cabal que a totalidade dos valores bloqueados possui natureza de poupança, tampouco apresentou extratos detalhados que demonstrem a finalidade de resguardar tais valores como reserva financeira. Ao contrário, os extratos bancários revelam movimentação considerável nas contas, o que poderia sugerir o uso dos valores para finalidades diversas, descaracterizando a intenção de poupança.

Assim, diante da ausência de provas concretas que vinculem todos os valores à condição de poupança, e considerando o entendimento jurisprudencial, é possível concluir que os valores que excedem o limite de 40 salários mínimos são passíveis de penhora.

No tocante ao valor de R$ 277,61, a decisão de primeiro grau considerou que o montante pertencia a terceiros (sobrinhos da executada) e seria impenhorável, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, que protege valores destinados ao sustento de menores.

Contudo, o agravante aponta que os documentos apresentados pela executada não comprovam de maneira inequívoca que o valor bloqueado se refere ao sustento de seus sobrinhos. De fato, os extratos bancários anexados ao id nº 219490886 (autos de origem) não demonstram a origem dos recursos, sendo impossível afirmar que o valor provém de benefício social ou de pensão destinada aos menores.

Nessa esteira, a ausência de comprovação documental suficiente impede o reconhecimento de impenhorabilidade, devendo o valor permanecer penhorado, até que a executada comprove a origem dos recursos.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para: (i) reconhecer a validade da citação da Locadora de Bilhar Cinderela Ltda. e manter o bloqueio dos valores em sua conta; (ii) reconhecer a penhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de Luciana Alves de Moraes, desde que excedentes ao limite de 40 salários-mínimos, qual seja, R$ 8.093,45 (oito mil e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos).

 

É como voto. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora