PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042323-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AILTON SILVA DANTAS e outros
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE JEREMOABO
Advogado(s): 

D/G

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus liberatório impetrado por advogado em favor de Edson Dantas dos Santos, preso preventivamente desde 27.03.2025 pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). O Paciente supostamente integrava associação criminosa que comercializava drogas no município de Jeremoabo/BA, sendo identificado como responsável pela venda em sua residência. Pleiteia-se a soltura ou aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, considerando que foram apreendidas conversas em aparelho celular evidenciando a associação criminosa e o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crime, demonstrando perniciosidade social e risco de reiteração delitiva.

4. As condições pessoais favoráveis do Paciente são irrelevantes quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada.

5. Não há excesso de prazo injustificado, pois os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade e peculiaridades do caso. A autoridade judiciária demonstrou diligência na condução do feito com pluralidade de réus, não havendo inércia ou desídia judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem conhecida e denegada. A prisão preventiva resta mantida ante a presença de elementos concretos que legitimam a custódia cautelar.

Tese de julgamento: "1. A presença de condições pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo não se configura pelo mero cômputo aritmético, exigindo análise da razoabilidade e peculiaridades do caso concreto, especialmente em processos com pluralidade de réus. 3. A perniciosidade social e o risco de reiteração delitiva restam demonstrados quando o acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e integra associação criminosa evidenciada por elementos probatórios concretos." 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.292/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, HC 974.443/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8042323-92.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Ailton Silva Dantas (OAB/BA n.º 46.438), em favor de Edson Dantas dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo-BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042323-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AILTON SILVA DANTAS e outros
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE JEREMOABO
Advogado(s): 

D/G

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Ailton Silva Dantas (OAB/BA n.º 46.438), em favor de Edson Dantas dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo/BA, contra atos perpetrados no bojo do processo n.° 8000517-08.2025.8.05.0023 (ID 86940197).

Relata o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente foi preso preventivamente no dia 27.03.2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas). Estando custodiado há quatro meses, sem a formação da culpa, ao passo que a audiência de instrução e julgamento não ainda não foi designada e não há previsão concreta para o andamento do feito.

Afirma que a referida custódia foi decretada, sob o lume da garantia da ordem pública, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), necessários à imposição da medida extrema. Salienta, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário e possui endereço conhecido.

Nesses termos, pleiteou a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas à prisão, nos termos do art. 319, do CPP.

Instrui o petitório com documentos.

O writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 86952598), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 87095185).

A Autoridade Coatora enviou os informes judiciais de praxe (ID 87717462).

Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID 87837615).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042323-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AILTON SILVA DANTAS e outros
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE JEREMOABO
Advogado(s):  

D/G

VOTO

Conforme relatado, assenta-se o Writ vertente, em suma, nas teses de (i) falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; (ii) não preenchimento dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a imposição da prisão preventiva do Paciente EDSON DANTAS DOS SANTOS; e (iii) excesso de prazo na formação da culpa.

Pois bem, extrai-se dos autos que, após investigações, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do Paciente EDSON DANTAS DOS SANTOS vulgo “HORAS BOAS” e mais dois corréus, além da decretação da prisão temporária de mais cinco corréus, sob os fundamentos que os indivíduos realizam comércio de drogas ilícitas no município de Jeremoabo/BA. Verifica-se que a apreensão do aparelho celular do corréu OSIRIS RUFINO RAMOS FRANÇA permitiu a análise de dados que evidenciaram a associação criminosa. O Paciente foi identificado como responsável pela comercialização das drogas em sua residência. (ID 86940200, p. 73-79)

Nesse contexto, em análise ao comando decisório questionado (ID 86940199, p. 11), constata-se que a manutenção da custódia cautelar do Paciente encontra suporte em elementos revestidos da concretude necessária à excepcional aplicação da medida extrema. Nesse sentido, cumpre transcreve o seguinte excerto do édito prisional, in verbis:

“Conforme se observa dos autos, o tempo de tramitação processual decorre da quantidade de réus, em número de 7 (sete), todos acusados dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006.

Registre-se, ainda, que o denunciado JOSÉ CLAUDIONOR não foi encontrado para citação, tendo sido determinada a citação por edital no Id 504211379. O réu PAULO VINICIUS, embora tenha advogado, não apresentou Defesa Prévia (Id 503836277). A defesa de ANTONIO CARLOS apresentou pedido de liberdade provisória, mas não apresentou Defesa Preliminar, conforme Id 498105848.

Aguarda-se, também, a Defesa Preliminar do réu DENILSON, por meio da advogada nomeada.

Sobre os pedidos de revogação de prisão, conforme descreve a denúncia, no aparelho celular de OSIRIS foram encontradas conversas com “diversos acertos para o comércio ilícito de drogas, com os denunciados Jhonatas Matos da Silva, Paulo Vinicius Santos, Edson Dantas dos Santos, José Claudionor da Silva, Denilson Silva Teixeira e Antônio Carlos Alcântara Souza.” (Id 496422948). Depreende-se de tal fato, portanto, a sua maior periculosidade.

Quanto ao acusado EDSON, os argumentos sobre revogação de prisão dependem da instrução processual, não havendo elementos probatórios, até o presente momento, do quanto alegado.

Diante da situação apresentada, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro os pedidos de revogação de prisão de EDSON DANTAS DOS SANTOS e OSIRIS RUFINO RAMOS FRANÇA, por não vislumbrar alteração fática.”

Trata-se, aqui, de elementos concretos que legitimam a manutenção da prisão preventiva do Paciente, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública, pois indicam perniciosidade social e risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Acusado responde a outra ação penal de n.º 8002478-83.2023.8.05.0142, pelo mesmo crime em questão.

De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, delineada a presença de hipótese autorizadora da preventiva – neste caso, o imperativo de resguardo da ordem pública –, resulta desinfluente o eventual caráter favorável dos predicados pessoais do Paciente. Veja-se, por oportuno, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. […] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifos acrescidos)”

Quanto à ventilada alegação de excesso de prazo na formação da culpa, frise-se que a doutrina e a jurisprudência pátria construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a perquirição de seu excesso não pode ser resumida a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dessa feita, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo – não sendo esse, entretanto, o panorama delineado à espécie.

Confira-se, por oportuno, as informações prestadas pela Autoridade Impetrada no bojo de seus informes, a respeito, sobretudo, da tramitação da Ação Penal de origem (ID 87717462):

“[…] Da mesma forma, a prisão preventiva dos denunciados PAULO, DENILSON, ANTÔNIO CARLOS, EDSON e JOSÉ CLAUDIONOR havia sido decretada nos autos do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 8000984-18.2025.8.05.0142.

Consta que, durante o cumprimento do mandado de prisão de EDSON, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de n. 8001163-49.2025.8.05.0142, ele foi preso em flagrante com 30 papelotes de cocaína, já prontos para uso, além de uma certa quantidade de papelotes vazios, a quantia de R$ 70,00 (setenta) reais em espécie, no bolso da bermuda do investigado, e 4 (quatro) pássaros silvestres.

Consta, ainda, que, ao avistar a chegada das equipes dos polícias, ele empreendeu fuga em direção a um matagal, dispensou a droga que portava, além de oferecer resistência, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo. Consta, ainda, na ação principal, a certidão de Id 512755392 de que EDSON responde a outra ação penal de n. 8002478-83.2023.8.05.0142, acusado do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, modalidade armazenar e fornecer drogas, e no art. 16 da Lei 10.826/2003, em concurso material – art. 69. Nesta outra ação, foi designada audiência de instrução para o dia 16/09/2025, às 15:00 horas.

Na representação por prisão preventiva acima citada (8000984-18.2025.8.05.0142), foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão a PAULO VINÍCIUS, que possui advogado constituído nos autos, dentre as medidas, a monitoração eletrônica em razão do seu estado de saúde. Inclusive, ele assinou cópia da decisão e o respectivo termo.

Também diante das condições pessoais, foi revogada a prisão do acusado ANTÔNIO CARLOS e aplicada medidas cautelares diversas da prisão no Id 499222719, dos presentes autos principais.

Decisão de Id 510141022 nos presentes autos, datada de 18/07/2025, registrando que o denunciado JOSÉ CLAUDIONOR não foi encontrado para citação, tendo sido determinada a citação por edital no Id 504211379; o réu PAULO VINICIUS e ANTONIO CARLOS, embora tenham advogado, requereram a revogação da prisão, mas não apresentaram Defesa Prévia (Ids 503836277 e 498105848); também, a advogada nomeada para o réu DENILSON não apresentou Defesa Prévia. Naquela oportunidade, foram indeferidos os pedidos de revogação de prisão de EDSON e OSIRIS, por não vislumbrar alteração fática e determinada a reiteração das intimações dos advogados de PAULO VINICIUS, ANTONIO CARLOS e DENILSON para oferecimento de Defesa Preliminar.”.

Como se extrai dos informes acima transcritos, não se identifica incúria judicial na condução do feito, mas, pelo contrário, a preocupação do Magistrado em imprimir-lhe a celeridade possível, adotando constantes soluções jurídicas cabíveis ao caso concreto, que conta com pluralidade de réus.

Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. [...] 4. A prisão preventiva do paciente foi decretada em conformidade com os requisitos legais, e a decisão baseada na gravidade do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas (mais de 53 kg de maconha), além do risco à ordem pública, à periculosidade do agente, haja vista que o paciente colocou fogo no caminhão onde estava o entorpecente, como forma de ocultar a prova, e ao risco de reiteração delitiva. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 974.443/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “

Portanto, restam demonstradas a necessidade, adequação e legalidade da segregação cautelar de EDSON DANTAS DOS SANTOS, não se constatando, até o presente momento, qualquer hipótese hábil a configurar o constrangimento aventado na Prefacial.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora