PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/G Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus liberatório impetrado por advogado em favor de Edson Dantas dos Santos, preso preventivamente desde 27.03.2025 pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). O Paciente supostamente integrava associação criminosa que comercializava drogas no município de Jeremoabo/BA, sendo identificado como responsável pela venda em sua residência. Pleiteia-se a soltura ou aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, considerando que foram apreendidas conversas em aparelho celular evidenciando a associação criminosa e o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crime, demonstrando perniciosidade social e risco de reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis do Paciente são irrelevantes quando presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não há excesso de prazo injustificado, pois os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade e peculiaridades do caso. A autoridade judiciária demonstrou diligência na condução do feito com pluralidade de réus, não havendo inércia ou desídia judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada. A prisão preventiva resta mantida ante a presença de elementos concretos que legitimam a custódia cautelar. Tese de julgamento: "1. A presença de condições pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo não se configura pelo mero cômputo aritmético, exigindo análise da razoabilidade e peculiaridades do caso concreto, especialmente em processos com pluralidade de réus. 3. A perniciosidade social e o risco de reiteração delitiva restam demonstrados quando o acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e integra associação criminosa evidenciada por elementos probatórios concretos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.292/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, HC 974.443/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8042323-92.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Ailton Silva Dantas (OAB/BA n.º 46.438), em favor de Edson Dantas dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042323-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AILTON SILVA DANTAS e outros
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE JEREMOABO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/G Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Ailton Silva Dantas (OAB/BA n.º 46.438), em favor de Edson Dantas dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo/BA, contra atos perpetrados no bojo do processo n.° 8000517-08.2025.8.05.0023 (ID 86940197). Relata o Impetrante, em breve síntese, que o Paciente foi preso preventivamente no dia 27.03.2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas). Estando custodiado há quatro meses, sem a formação da culpa, ao passo que a audiência de instrução e julgamento não ainda não foi designada e não há previsão concreta para o andamento do feito. Afirma que a referida custódia foi decretada, sob o lume da garantia da ordem pública, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), necessários à imposição da medida extrema. Salienta, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário e possui endereço conhecido. Nesses termos, pleiteou a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas à prisão, nos termos do art. 319, do CPP. Instrui o petitório com documentos. O writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 86952598), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 87095185). A Autoridade Coatora enviou os informes judiciais de praxe (ID 87717462). Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID 87837615). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042323-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AILTON SILVA DANTAS e outros
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE JEREMOABO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/G Conforme relatado, assenta-se o Writ vertente, em suma, nas teses de (i) falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; (ii) não preenchimento dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a imposição da prisão preventiva do Paciente EDSON DANTAS DOS SANTOS; e (iii) excesso de prazo na formação da culpa. Pois bem, extrai-se dos autos que, após investigações, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do Paciente EDSON DANTAS DOS SANTOS vulgo “HORAS BOAS” e mais dois corréus, além da decretação da prisão temporária de mais cinco corréus, sob os fundamentos que os indivíduos realizam comércio de drogas ilícitas no município de Jeremoabo/BA. Verifica-se que a apreensão do aparelho celular do corréu OSIRIS RUFINO RAMOS FRANÇA permitiu a análise de dados que evidenciaram a associação criminosa. O Paciente foi identificado como responsável pela comercialização das drogas em sua residência. (ID 86940200, p. 73-79) Nesse contexto, em análise ao comando decisório questionado (ID 86940199, p. 11), constata-se que a manutenção da custódia cautelar do Paciente encontra suporte em elementos revestidos da concretude necessária à excepcional aplicação da medida extrema. Nesse sentido, cumpre transcreve o seguinte excerto do édito prisional, in verbis: “Conforme se observa dos autos, o tempo de tramitação processual decorre da quantidade de réus, em número de 7 (sete), todos acusados dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. Registre-se, ainda, que o denunciado JOSÉ CLAUDIONOR não foi encontrado para citação, tendo sido determinada a citação por edital no Id 504211379. O réu PAULO VINICIUS, embora tenha advogado, não apresentou Defesa Prévia (Id 503836277). A defesa de ANTONIO CARLOS apresentou pedido de liberdade provisória, mas não apresentou Defesa Preliminar, conforme Id 498105848. Aguarda-se, também, a Defesa Preliminar do réu DENILSON, por meio da advogada nomeada. Sobre os pedidos de revogação de prisão, conforme descreve a denúncia, no aparelho celular de OSIRIS foram encontradas conversas com “diversos acertos para o comércio ilícito de drogas, com os denunciados Jhonatas Matos da Silva, Paulo Vinicius Santos, Edson Dantas dos Santos, José Claudionor da Silva, Denilson Silva Teixeira e Antônio Carlos Alcântara Souza.” (Id 496422948). Depreende-se de tal fato, portanto, a sua maior periculosidade. Quanto ao acusado EDSON, os argumentos sobre revogação de prisão dependem da instrução processual, não havendo elementos probatórios, até o presente momento, do quanto alegado. Diante da situação apresentada, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro os pedidos de revogação de prisão de EDSON DANTAS DOS SANTOS e OSIRIS RUFINO RAMOS FRANÇA, por não vislumbrar alteração fática.” Trata-se, aqui, de elementos concretos que legitimam a manutenção da prisão preventiva do Paciente, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública, pois indicam perniciosidade social e risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Acusado responde a outra ação penal de n.º 8002478-83.2023.8.05.0142, pelo mesmo crime em questão. De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, delineada a presença de hipótese autorizadora da preventiva – neste caso, o imperativo de resguardo da ordem pública –, resulta desinfluente o eventual caráter favorável dos predicados pessoais do Paciente. Veja-se, por oportuno, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. […] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifos acrescidos)” Quanto à ventilada alegação de excesso de prazo na formação da culpa, frise-se que a doutrina e a jurisprudência pátria construíram o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, de modo que a perquirição de seu excesso não pode ser resumida a mero cômputo aritmético, tratando-se de análise a ser empreendida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dessa feita, o reconhecimento de efetivo constrangimento ilegal se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga, sobretudo quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo – não sendo esse, entretanto, o panorama delineado à espécie. Confira-se, por oportuno, as informações prestadas pela Autoridade Impetrada no bojo de seus informes, a respeito, sobretudo, da tramitação da Ação Penal de origem (ID 87717462): “[…] Da mesma forma, a prisão preventiva dos denunciados PAULO, DENILSON, ANTÔNIO CARLOS, EDSON e JOSÉ CLAUDIONOR havia sido decretada nos autos do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 8000984-18.2025.8.05.0142. Consta que, durante o cumprimento do mandado de prisão de EDSON, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de n. 8001163-49.2025.8.05.0142, ele foi preso em flagrante com 30 papelotes de cocaína, já prontos para uso, além de uma certa quantidade de papelotes vazios, a quantia de R$ 70,00 (setenta) reais em espécie, no bolso da bermuda do investigado, e 4 (quatro) pássaros silvestres. Consta, ainda, que, ao avistar a chegada das equipes dos polícias, ele empreendeu fuga em direção a um matagal, dispensou a droga que portava, além de oferecer resistência, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo. Consta, ainda, na ação principal, a certidão de Id 512755392 de que EDSON responde a outra ação penal de n. 8002478-83.2023.8.05.0142, acusado do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, modalidade armazenar e fornecer drogas, e no art. 16 da Lei 10.826/2003, em concurso material – art. 69. Nesta outra ação, foi designada audiência de instrução para o dia 16/09/2025, às 15:00 horas. Na representação por prisão preventiva acima citada (8000984-18.2025.8.05.0142), foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão a PAULO VINÍCIUS, que possui advogado constituído nos autos, dentre as medidas, a monitoração eletrônica em razão do seu estado de saúde. Inclusive, ele assinou cópia da decisão e o respectivo termo. Também diante das condições pessoais, foi revogada a prisão do acusado ANTÔNIO CARLOS e aplicada medidas cautelares diversas da prisão no Id 499222719, dos presentes autos principais. Decisão de Id 510141022 nos presentes autos, datada de 18/07/2025, registrando que o denunciado JOSÉ CLAUDIONOR não foi encontrado para citação, tendo sido determinada a citação por edital no Id 504211379; o réu PAULO VINICIUS e ANTONIO CARLOS, embora tenham advogado, requereram a revogação da prisão, mas não apresentaram Defesa Prévia (Ids 503836277 e 498105848); também, a advogada nomeada para o réu DENILSON não apresentou Defesa Prévia. Naquela oportunidade, foram indeferidos os pedidos de revogação de prisão de EDSON e OSIRIS, por não vislumbrar alteração fática e determinada a reiteração das intimações dos advogados de PAULO VINICIUS, ANTONIO CARLOS e DENILSON para oferecimento de Defesa Preliminar.”. Como se extrai dos informes acima transcritos, não se identifica incúria judicial na condução do feito, mas, pelo contrário, a preocupação do Magistrado em imprimir-lhe a celeridade possível, adotando constantes soluções jurídicas cabíveis ao caso concreto, que conta com pluralidade de réus. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. [...] 4. A prisão preventiva do paciente foi decretada em conformidade com os requisitos legais, e a decisão baseada na gravidade do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas (mais de 53 kg de maconha), além do risco à ordem pública, à periculosidade do agente, haja vista que o paciente colocou fogo no caminhão onde estava o entorpecente, como forma de ocultar a prova, e ao risco de reiteração delitiva. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 974.443/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “ Portanto, restam demonstradas a necessidade, adequação e legalidade da segregação cautelar de EDSON DANTAS DOS SANTOS, não se constatando, até o presente momento, qualquer hipótese hábil a configurar o constrangimento aventado na Prefacial. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042323-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AILTON SILVA DANTAS e outros
Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE JEREMOABO
Advogado(s):
VOTO