PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153804-33.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UBIRAJARA NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO E GAP. NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de ação relativo ao reajuste inserto na Lei 8.889/2003. O autor, policial militar, pleiteava o reajuste de 10,06% sobre a GAP (Gratificação de Atividade Policial), com efeito financeiro retroativo ao mês de janeiro de 2004, com base nos valores instituídos pela Lei n. 11.356/09 e no art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97 c/c art. 11 do Decreto 6.749/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor teria direito ao reajuste de 10,06% sobre a GAP com efeito retroativo, considerando-se: (i) a prescrição quinquenal do direito de ação; e (ii) os efeitos da nova estrutura remuneratória estabelecida pela Lei Estadual nº 8.889/2003 como marco temporal para cessação da relação de trato sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 8.889/2003 revogou a tabela remuneratória da Lei Estadual nº 7.622/2000, estabelecendo nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. A nova legislação encerrou os efeitos da lei anterior e instaurou nova política remuneratória baseada em novos valores, constituindo marco temporal para cessação da relação de trato sucessivo.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei que modifica o regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para cobrança de diferenças remuneratórias. A relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003), quando então se iniciou o prazo prescricional quinquenal, que se ultimou em 2009, nos termos do Decreto nº 20.190/1932.
5. A presente ação foi ajuizada apenas em 2020, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, restando prescrita a pretensão. O entendimento foi confirmado pelo IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) deste Tribunal, que fixou tese vinculante sobre a reestruturação das carreiras pelos diplomas normativos mencionados.
6. Ademais, quando da pretensão autoral em 2020, não havia dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares pela Lei nº 10.962/2008, conforme decidido no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação Cível desprovida. Condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela Gratuidade Judiciária deferida.
Tese de julgamento:
1. A Lei Estadual nº 8.889/2003 constitui marco temporal para cessação da relação de trato sucessivo relativa aos reajustes decorrentes da Lei nº 7.622/2000, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional quinquenal para cobrança de diferenças remuneratórias.
2. A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultar em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual do soldo.
3. A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, que tratavam de dispositivos de redação idêntica sobre revisão da GAP.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.190/1932; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, §1º; Lei Estadual nº 7.622/2000; Lei Estadual nº 8.889/2003; Lei Estadual nº 10.962/2008; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.211/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.03.2020; TJ-BA, IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6); TJ-BA, IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), j. 09.05.2024; STF, RE 976.610/BA (Tema 984), Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153804-33.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante UBIRAJARA NASCIMENTO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153804-33.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: UBIRAJARA NASCIMENTO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 83893251) que julgou improcedente a Ação de Cobrança interposta nos seguintes termos:
“(…) Como tenha, assim, admitido, dou, também, pela inocuidade do art. 6º da Lei nº 11.920, de 29/06/2010, que pretendeu revogar, expressamente, o § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, dispositivo este que, como visto, já se encontrava tacitamente revogado, por incompatibilidade, desde a Lei nº 10.962/2008.
EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno o autor, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação.”
Insatisfeita, a parte Autora recorre no id. 83893255, aduzindo ser devido o “reajuste sobre a GAP no PERCENTUAL de 10,6% conforme requerido na exordial, pagando- se a diferença retroativa do reajuste sobre a Gap, com juros e correção monetária, desde Abril de 2000 e Janeiro de 2004, face as Leis 7.622/ 2000 e 8889/2003”.
Contrarrazões ofertadas no id. 83893259, suscitando preliminar de suspensão do feito em face do IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02); prescrição de fundo de direito; litigância de má-fé.
Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153804-33.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UBIRAJARA NASCIMENTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.
O cerne do apelo está em saber se o Autor teria direito ao reajuste de 10,06% sobre a GAP, com efeito financeiro retroativo ao mês de janeiro de 2004.
De fato, a legislação reportada (Lei n. 7.622/2000), embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos. Destaco o artigo 1º da referida norma legal:
Art. 1º- Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.
A norma estadual de nº 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Assim, a tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. A lei de 2003 alterou o ordenamento jurídico até então vigente e instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. DIREITO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Assim, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2. No mesmo julgamento, a Corte Maior fixou que as diferenças salariais, caso existentes, não poderiam ser pagas indefinidamente, mas apenas até a instauração de nova realidade remuneratória decorrente de reestruturação da carreira. 3. Em coerência com essa orientação, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado. Precedentes. 4. O exame da afirmação de que a Lei Complementar estadual n. 836/1997 não reestruturou a carreira do magistério dependeria de interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1804211 SP 2017/0137839-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)
Daí, temos que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra contida no Decreto nº 20.190/1932.
A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 2016, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão da acionante, como defendido pelo ente estatal.
Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 que firmou a seguinte tese vinculante: "As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos".
Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS E DA GAP. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. INSTITUIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO JÁ RECONHECIDO NO IRDR DE TEMA 6, TJBA. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO TEMA 984 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS, ANTE A NÃO FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. I - A tabela remuneratória constante da Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. Tese já reconhecida pelo IRDR n. 6 deste TJBA. II - A existência de relação de trato sucessivo apenas se verificou até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003, com vigência a partir de 2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. III - Ajuizada a ação em 2018, patente se revela a prescrição do fundo de direito. IV - Demais disso, no que tange ao mérito propriamente dito da pretensão autoral, o STF já firmou tese de observância obrigatória no RE 976.610, Tema 984, reafirmando que "o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia". (TJ-BA - APL: 05582952820188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GAP. PLEITO DE REAJUSTE DE SOLDO. LEI 7.622/2000. NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA PELA LEI 8.889/2003. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO PACIFICADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0011517-31.2016.8.05.0000. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TESE ACIMA ESPOSADA FOI FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” ( Apelação n. 0502501-22.2018.8.05.0001, Relator (a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 27/11/2020)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE SOLDO COM BASE NO PERCENTUAL A MAIOR CONCEDIDO PELA LEI 7622 /2000 A DETERMINADAS PATENTES. LEI POSTERIOR QUE TROUXE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO TAMBÉM PARA A CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EFETIVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984) DO STF ACERCA DE IDÊNTICA MATÉRIA DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO.(…) (TJ-BA - REEX: 03964263220138050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. LEI 7622 /2000. REVISÃO REMUNERATÓRIA LINEAR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTAMENTO. LEI 9.508 /2005. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984) STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0560466-89.2017.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019) (grifei)
Outrossim, para além da prescrição, acolhida neste recurso, salienta-se que esta corte de justiça julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02, publicado em 09/05/2024,no qual estabeleceu-se as seguintes teses (g.n.):
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;
II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”
Assim, ainda que não se entendesse pela prescrição, seria o caso de aplicar o referido entendimento ao presente, posto que quando da pretensão autoral em 2020, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, condenando em honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pela Gratuidade Judiciária deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora