PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POLICIAIS CIVIS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NA FASE DE PRONÚNCIA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por Altemir dos Santos Dias e Maurício Nery de Jesus, policiais civis, contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Nazaré/BA, que os submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, em razão da morte de João Paulo da Conceição, ocorrida em 06 de julho de 2012. Consta da denúncia que, na manhã dos fatos, por volta das 7h, os recorrentes, então em diligência policial, adentraram armados na residência de Maria Luzia Santana dos Santos, localizada na Travessa da Catiara, bairro Muritiba, em Nazaré/BA, onde a vítima havia se refugiado, e, já no quintal, efetuaram disparos de arma de fogo que resultaram na morte de João Paulo, sem lhe possibilitar qualquer chance de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa; e (iii) se subsistem provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para manutenção da pronúncia, bem como se é possível o reconhecimento, nesta fase, das excludentes de ilicitude de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia é suficientemente fundamentada, em estrita observância ao art. 413, §1º, do CPP, e ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/1988). A magistrada descreveu de modo claro e detalhado os elementos de convicção colhidos na fase instrutória — laudo necroscópico, depoimentos oculares e declarações colhidas sob contraditório —, evidenciando a materialidade e os indícios de autoria. 4. A preliminar de cerceamento de defesa não procede. A oitiva da testemunha Glauber Eiji Uchiyama, delegado de polícia, foi reiteradamente deferida, porém não concretizada por ausência de localização da testemunha nos endereços fornecidos pela própria defesa. Diante da tramitação processual superior a dez anos, o juízo, com base no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), indeferiu novas diligências, destacando que é dever da parte informar o paradeiro das testemunhas que arrola. Assim, inexistiu omissão ou indeferimento arbitrário. 5. O entendimento consolidado nas Cortes Superiores (STJ, AgInt no AREsp 2388063/MG; STF, HC 216901/PR) afirma que não há nulidade por cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, indefere prova desnecessária ou protelatória, especialmente quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o convencimento. 6. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, que atesta múltiplas lesões provocadas por projéteis de arma de fogo em regiões vitais, compatíveis com disparos efetuados à curta distância. 7. Os indícios de autoria resultam de um conjunto coerente e convergente de provas testemunhais e documentais. A testemunha Maria Luzia Santana dos Santos, moradora da casa onde a vítima se refugiou, relatou que os policiais entraram armados em sua residência, seguiram a vítima até o quintal e efetuaram os disparos, sem que esta estivesse armada ou fosse advertida. Afirmou ainda que não houve ordem de parada nem resistência. 8. Os depoimentos das testemunhas Marivan Souza da Silva, Marcelo Leite de Menezes, Carlos Bispo e Edenilson Ferreira, integrantes da equipe policial, confirmam que os recorrentes foram os únicos a ingressar na residência, e que logo após sua entrada ouviram disparos de arma de fogo, reforçando a presença dos acusados no local e sua atuação direta no evento letal. 9. Por outro lado, os depoimentos de familiares da vítima — Maria Nazaré da Conceição, Antônio Carlos Conceição e Roseane Conceição Santana —, ainda que não presenciais, reforçam a narrativa de que a vítima não tinha envolvimento com criminalidade e foi surpreendida enquanto passeava com seu cachorro. 10. Assim, o conjunto probatório evidencia materialidade inconteste e indícios sérios de autoria, suficientes para o juízo de admissibilidade exigido pelo art. 413 do CPP. 11. A decisão de pronúncia não encerra juízo de culpabilidade, mas apenas de viabilidade da acusação. Nesta etapa processual, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, de modo que a dúvida razoável deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII). 12. A tese defensiva de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal não encontra respaldo inequívoco nas provas dos autos. As testemunhas civis não confirmam a alegada agressão prévia da vítima, e o laudo pericial não comprova troca de tiros. A inexistência de prova incontroversa sobre a excludente impede o acolhimento da absolvição sumária, sob pena de usurpação da competência do Júri Popular. 13. A jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 2234594/RN; AgRg no AREsp 1.783.188/AL; AgRg no AREsp 2.765.130/PR) e do TJ-BA (RSE 0001093-64.2005.805.0080) orienta que a exclusão da pronúncia ou o reconhecimento de legítima defesa somente são admitidos quando comprovados de forma cabal e incontroversa os elementos da excludente, o que não se verifica no caso. 14. Assim, a decisão de pronúncia mostra-se juridicamente adequada e faticamente sustentada, resguardando os princípios da motivação, ampla defesa e soberania dos veredictos, devendo os réus ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, onde as teses de mérito poderão ser examinadas de forma plena. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso em Sentido Estrito não provido. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia é válida quando suficientemente fundamentada nos termos do art. 413, §1º, do CPP, com base em prova da materialidade e indícios sérios de autoria.” “O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando devidamente motivado e ausente prejuízo efetivo.” “A absolvição sumária por legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal somente é cabível quando a excludente se demonstra de forma incontroversa.” “Havendo materialidade e indícios de autoria, a dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, LVII, LXXVIII e 93, IX; CP, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 413, §1º, 414, 415 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 21.05.2024. STF, HC 216901/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.08.2022. STJ, AgRg no AREsp 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2024. STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.12.2024. STJ, AgRg no AREsp 2234594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), Quinta Turma, DJe 24.04.2023. TJ-BA, RSE 0001093-64.2005.805.0080, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal, DJe 06.07.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000599-27.2013.8.05.0176, em que figura como recorrentes ALTEMIR DOS SANTOS DIAS e MAURÍCIO NERY DE JESUS e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000599-27.2013.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALTEMIR DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): THAYANE FERREIRA VEIGA, ANDRE PAIXAO DOS SANTOS, MARCIO SANTIAGO PIMENTEL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALTEMIR DOS SANTOS DIAS e MAURÍCIO NERY DE JESUS em face da decisão de pronúncia, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Nazaré/BA, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri. Narra a denúncia, ID 90550585, em síntese, que: “(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 06 de julho de 2012, por volta das 07:00 horas, os denunciados, portando armas de grosso calibre, deflagram disparos contra a vítima JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO, causando-lhe graves ferimentos, ocasionando à morte logo após o crime, como positiva laudo de exame cadavérico acostado aos autos às fls. Relatam os autos que os denunciados são policiais civis e que retornavam de uma diligência realizada no vizinho município de Valença, chefiados pelo então delegado de Polícia coordenador regional da polícia Civil em santo Antônio de Jesus, DR. EDILSON, quando receberam a denúncia de que na Rua da Catiara na Muritiba, nesta cidade, havia vários homens armados, quando então dirigiram-se ao local onde várias pessoas dispersaram com a chegada da polícia, tendo a vítima escondido-se na residência da sra. MARIA LUZIA SANTANA DOS SANTOS, casa nº 02, da Travessa da Catiara, sendo perseguido pelos acusados, que efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, que já se encontrava encurralada nos fundos do quintal, causando-lhe, assim, a morte, sem que fosse possibilitada a vítima qualquer possibilidade de defesa.” O Magistrado, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o Recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado. Em suas razões recursais, ID 90551129, os réus recorrentes, devidamente representados por seus patronos, insurgem-se contra a decisão de pronúncia, sustentando, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão recorrida, e, no mérito, a necessidade de reforma integral do decisum, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria, requerendo, ao final, a impronúncia. A defesa inicia suas razões afirmando a tempestividade do recurso, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal, porquanto a decisão que concedeu prazo de dois dias para apresentação das razões foi publicada em 11/04/2025 (sexta-feira), iniciando-se o prazo no dia 14/04/2025 (segunda-feira) e encerrando-se em 15/04/2025 (terça-feira), de modo que o recurso foi interposto tempestivamente. Em seguida, aduz o cabimento do recurso com base no art. 581, IV, do Código de Processo Penal. No tocante aos fatos, narra que os recorrentes, policiais civis, retornavam de diligência no município de Valença, sob a chefia do então delegado coordenador regional de Santo Antônio de Jesus, Dr. Edilson, quando receberam denúncia de que haveria indivíduos armados na Rua da Catiara, em Muritiba. Ao se dirigirem ao local, dispersaram-se várias pessoas com a chegada da polícia. A vítima teria se escondido na residência de Maria Luzia Santana dos Santos, sendo perseguida pelos acusados e atingida por disparos de arma de fogo que resultaram em seu óbito. Preliminarmente, a defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha Glauber Eiji Uchiyama, delegado de polícia à época dos fatos, considerado imprescindível por ter coordenado a operação realizada pelos denunciados. Em sendo assim, afirma que, embora a defesa tenha reiterado o pedido de oitiva e indicado novos endereços do servidor, o Juízo entendeu não se tratar de testemunha essencial, dispensando sua oitiva sem que houvesse intimação positiva. Desta forma, para a defesa, tal indeferimento viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 400, § 1º, do CPP, uma vez que a prova testemunhal seria indispensável à elucidação dos fatos. Neste aspecto, a defesa alega, ainda, que a testemunha Glauber Uchiyama era servidor público sujeito a frequentes transferências, o que dificultou sua localização e reforça a necessidade de oitiva mediante expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil. Ademais, sustenta que a negativa de produção de prova essencial caracteriza nulidade absoluta, citando precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás, ambos reconhecendo a nulidade processual quando há indeferimento de testemunha imprescindível à defesa. No mérito, requer a reforma da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o decisum não demonstrou, de forma idônea, a existência de indícios suficientes de autoria. Neste sentido, sustenta que a decisão carece de motivação concreta e que a dúvida sobre a autoria deve conduzir à impronúncia, e não à submissão ao Tribunal do Júri. A defesa invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.091.647/DF, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, no qual se reconheceu que o princípio in dubio pro societate não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, devendo prevalecer o in dubio pro reo também na fase de pronúncia, sempre que ausentes indícios suficientes de autoria. Com isso, alega que o juízo de admissibilidade da acusação deve ser pautado por elevada probabilidade de autoria e não por mera dúvida, sendo indispensável o filtro judicial prévio que assegure que apenas acusações viáveis e idôneas sejam submetidas ao Tribunal do Júri. Afirma, outrossim, que a pronúncia proferida é incompleta e contraditória, pois não há nos autos prova de quem efetivamente desferiu os disparos que causaram a morte da vítima, e as testemunhas ouvidas não conseguiram identificar a autoria dos disparos nem descrever a conduta individual de cada acusado, razão pela qual reproduz trechos dos depoimentos das testemunhas Maria Luzia Santana dos Santos e Maria Nazaré da Conceição, ambas afirmando não terem presenciado os disparos nem identificado quem efetuou os tiros. Neste aspecto ainda, ressaltou que não há exame pericial que comprove a autoria individual dos réus, inexistindo prova técnica que estabeleça nexo entre suas condutas e o resultado morte. Assim, defende que o conjunto probatório não permite sequer a conclusão de coautoria, uma vez que as versões apresentadas são contraditórias e carecem de elementos objetivos. Com isso, afirma que a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nessas condições, violaria o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Diante disso, pugna pela anulação da decisão de pronúncia e, subsidiariamente, pela impronúncia dos recorrentes, por ausência de indícios suficientes de autoria, requerendo, ainda, a declaração de nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa. Ao final, os recorrentes pugnam, pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, para o fim de reformar a decisão de pronúncia e absolvê-los sumariamente, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público apelado não apresentou Contrarrazões, conforme certificado ao ID 90551132. O Juízo primevo, ao ID 90551133, remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso da defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, ID 91194247. Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 16 de outubro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000599-27.2013.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALTEMIR DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): THAYANE FERREIRA VEIGA, ANDRE PAIXAO DOS SANTOS, MARCIO SANTIAGO PIMENTEL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALTEMIR DOS SANTOS DIAS e MAURÍCIO NERY DE JESUS em face da decisão de pronúncia, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Nazaré/BA, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri. Narra a denúncia, ID 90550585, em síntese, que: “[...] Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que no dia 06 de julho de 2012, por volta das 07:00 horas, os denunciados, portando armas de grosso calibre, deflagram disparos contra a vítima JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO, causando-lhe graves ferimentos, ocasionando à morte logo após o crime, como positiva laudo de exame cadavérico acostado aos autos às fls. Relatam os autos que os denunciados são policiais civis e que retornavam de uma diligência realizada no vizinho município de Valença, chefiados pelo então delegado de Polícia coordenador regional da polícia Civil em santo Antônio de Jesus, DR. EDILSON, quando receberam a denúncia de que na Rua da Catiara na Muritiba, nesta cidade, havia vários homens armados, quando então dirigiram-se ao local onde várias pessoas dispersaram com a chegada da polícia, tendo a vítima escondido-se na residência da sra. MARIA LUZIA SANTANA DOS SANTOS, casa nº 02, da Travessa da Catiara, sendo perseguido pelos acusados, que efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, que já se encontrava encurralada nos fundos do quintal, causando-lhe, assim, a morte, sem que fosse possibilitada a vítima qualquer possibilidade de defesa.” O Magistrado, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o Recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado. Feitos tais esclarecimentos, passa-se a análise do recurso. Primeiramente, insta consignar que a preliminar arguida pela defesa, no sentido de se reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia por suposta ausência de fundamentação, não merece acolhida. Isso porque, verifica-se dos autos que a magistrada singular, ao proferir a decisão de pronúncia (ID 90551108), observou o comando do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, apresentando de forma clara e coerente a motivação fático-jurídica que a levou a reconhecer a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, verifica-se que a decisão expôs, de modo detalhado, os elementos probatórios coligidos na instrução criminal, notadamente o laudo de exame de necrópsia, os depoimentos das testemunhas oculares e as declarações prestadas sob o crivo do contraditório, indicando como tais provas convergiam para a conclusão de que os recorrentes, ALTEMIR DOS SANTOS DIAS e MAURÍCIO NERY DE JESUS, participaram diretamente da ocorrência que resultou na morte de João Paulo da Conceição. Consta expressamente na decisão de pronúncia que “a materialidade da conduta delituosa é inconteste, haja vista a existência de Laudo de Exame de Necrópsia [...] e as declarações em sede de investigação e em juízo reforçam a materialidade do crime, já que descrevem o desenrolar dos fatos”, prosseguindo ao consignar que “os indícios também apontam as pessoas de Altemir dos Santos Dias e Maurício Nery de Jesus como autores dos crimes”. Tal estrutura demonstra fundamentação suficiente e idônea, não havendo falar em decisão lacônica ou genérica. Desta forma, o juízo de origem identificou os elementos concretos que embasaram a decisão de submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). Assim, a alegada ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão pronunciou os réus com base em prova concreta e raciocínio lógico compatível com a natureza da decisão interlocutória mista não terminativa. Dessa forma, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, reconhecendo-se que a decisão de pronúncia atende plenamente às exigências legais e constitucionais. A defesa também suscita em suas razões, a nulidade do processo sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão de o Juízo de origem ter indeferido a oitiva da testemunha Glauber Eiji Uchiyama, delegado de polícia e participante da operação policial, considerada imprescindível para o esclarecimento dos fatos. Contudo, a preliminar também não procede. Consoante se extrai da decisão de pronúncia e da decisão de manutenção (IDs 90551108 e 90551133), o Juízo deferiu, em diversas oportunidades, a oitiva da referida testemunha, tendo sido expedidas duas cartas precatórias e posteriormente designada audiência virtual, todas sem êxito em razão da não localização da testemunha nos endereços fornecidos pela defesa. Além disso, foi consignado que o feito tramitava há mais de dez anos, sendo a ausência de localização da testemunha o único fator a impedir a conclusão da instrução. Neste aspecto, ressaltou a magistrada que “é dever da parte interessada informar o endereço atualizado das testemunhas por ela arroladas” e que a insistência indefinida em diligências infrutíferas configuraria afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O juízo a quo destacou, ainda, que as demais testemunhas arroladas pela defesa foram ouvidas, todas de caráter abonatório, e que Glauber Uchiyama não presenciou o momento exato dos fatos, razão pela qual sua oitiva não se revelava imprescindível à elucidação do caso. Nesse contexto, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, indefere prova reputada desnecessária, inútil ou meramente protelatória, especialmente quando já existem elementos probatórios suficientes à formação do convencimento judicial, como no presente caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não se verifica o arguido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela instância de origem, em especial diante do suficiente acervo probatório então carreado aos autos, como as provas pericial e documental. Conforme preconiza o art. 370 do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, desde que o faça motivadamente, como na hipótese dos autos. 2. Demais disso, a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de analisar a propriedade do tanque de querosene ao qual se refere a infração ambiental, perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3 . O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 .4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2388063 MG 2023/0205592-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N . 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA E COM DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA . DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (STF - HC: 216901 PR 0121780-46.2022.1.00 .0000, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/08/2022) Assim, as providências adotadas pelo Juízo demonstram zelo e respeito ao direito de defesa, inexistindo qualquer omissão arbitrária ou indeferimento imotivado de prova, já que a ausência de oitiva decorreu de motivos alheios à vontade do juízo, não podendo ser imputada como nulidade processual. Portanto, ausente demonstração de prejuízo efetivo à defesa (art. 563 do CPP), rejeita-se também a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, mantendo-se hígido o processo e válidos os atos instrutórios praticados. No mérito, o apelante requer a reforma da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o decisum não demonstrou, de forma idônea, a existência de indícios suficientes de autoria, e que a dúvida sobre este aspecto deve conduzir à impronúncia, e não à submissão ao Tribunal do Júri. É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu, conforme alegado pelos recorrentes. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Assim, da leitura atenta da sentença de pronúncia (ID 90551108), constata-se que o Juízo de origem examinou exaustivamente o conjunto probatório, fundamentando de forma clara as razões pelas quais reconheceu presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal — materialidade e indícios suficientes de autoria. Neste aspecto, observa-se que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID 90550588 - fls. 11 a 13), que descreve, de maneira técnica, as múltiplas lesões provocadas por projéteis de arma de fogo, localizadas em regiões vitais do corpo da vítima, compatíveis com disparos efetuados a curta distância. Já a autoria, longe de ser duvidosa, emerge do conjunto harmônico das provas testemunhais e documentais produzidas ao longo da instrução. Com efeito, a testemunha Maria Luzia Santana dos Santos, moradora da casa onde a vítima buscou abrigo, narrou que os recorrentes — ambos policiais civis — ingressaram armados em sua residência, seguindo a vítima até o quintal, onde ocorreram os disparos. Seu depoimento é coerente e corroborado por vestígios materiais no local do crime. Senão vejamos: Testemunha Maria Luzia Santana dos Santos: “que, no dia dos fatos, quando estava na cozinha de sua residência, visualizou a vítima, que estava sem camisa e acompanhada de seu cachorro – adentrando vagarosamente no recinto, salientando que não a visualizou com arma de fogo. Ato contínuo, escutou uma freada repentina de um veículo na frente de sua casa, oportunidade em que desembarcaram dois policiais, armados, ingressando, de inopino, em seu domicílio. Contou que os policiais se deslocaram até o quintal da casa, momento em que escutou o barulho dos disparos de arma de fogo, motivo pelo qual saiu imediatamente da residência com sua filha de seis anos, levando-a para a casa da vizinha. Relatou que a vítima foi morta na parte do canto do quintal, uma vez que ficou sujo de sangue, além da marca do corpo, afirmando que o aludido quintal é todo cercado e não tem como sair porquanto cria galinhas. Que após os fatos os policiais carregaram o corpo da vítima até a viatura. Informou que não sabe qual foi a conduta da vítima, tampouco o responsável pelos disparos de arma de fogo, ressaltando que não escutou nenhuma ordem de parada emanada pela polícia. Ainda, esclareceu que, ainda no dia dos fatos, os policiais retornaram à sua residência, ocasião em que um deles disse que ela teria que informar à autoridade policial que a vítima manteve ela e sua filha como reféns durante o ocorrido, tendo dito que, por ser evangélica, não faltaria com a verdade.” Do mesmo modo, os demais testemunhos prestados em sede judicial: Testemunha Antônio Carlos Conceição Santana: “que é irmão da vítima. Contou que não presenciou os fatos, porém escutou o barulho de três disparos de arma de fogo no momento dos fatos, salientando que, inicialmente, não acreditava que teria sido com seu irmão, somente depois quando o viu sendo carregado pelos policiais. Disse que fez o reconhecimento do corpo dele, ocasião em que verificou que João Paulo foi atingido.” Testemunha Roseane Conceição Santana, irmã da vítima: “que, malgrado não tenha presenciado os fatos, ouviu o disparo de armas de fogo, mas não sabia que seu irmão havia sido atingido. Contou que a vítima tinha o costume de passear diariamente com seus animais de estimação, salientando que seu irmão, ora vítima, trabalhava como pedreiro. Testemunha Maria Nazaré da Conceição, genitora da vítima: “que não estava presente no dia do ocorrido, mas escutou cinco disparos de arma de fogo, tendo recebido posteriormente a informação de que seu filho havia sido alvejado. Afirmou que no dia dos fatos seu filho saiu para passear com o cachorro, atividade esta que realizava diariamente. Esclareceu que, por existir uma “boca de fumo” na região onde mora, os vizinhos sempre falavam que a polícia mataria quem estivesse nas esquinas das ruas, motivo pelo qual acredita que seu filho teria adentrado na casa de Maria Luzia para proteger-se. Por fim, asseverou que seu filho não é envolvido com a criminalidade.” Testemunha Marivan Souza da Silva, arrolada pela defesa, informou, inicialmente, que a equipe do SI da Polícia Civil investigava supostas ameaças praticadas pela organização criminosa comandada por “Roceirinho”, em face de policiais e demais autoridades locais. Sustentou que no dia dos fatos a guarnição estava retornando para Santo Antônio de Jesus/BA, pois havia acabado de realizar uma operação em Valença/BA. Durante o trajeto, já na cidade de Aratuípe, policiais receberam a informação de que criminosos estariam aramados na região da Catiara, bairro localizado em Nazaré/BA. Ato contínuo, disse que passou as informações ao delegado responsável, que autorizou a realização das diligências para fins de averiguação das informações. Contou que quando chegou no local dos fatos escutou disparos de arma de fogo e notou vários indivíduos se evadindo, momento em que visualizou a vítima, que estava portando arma de fogo, ingressando em uma residência, sendo perseguida pelos policiais Altemir e Maurício, salientando que, logo em seguida, quando entrou no recinto, além de ter escutado disparos de arma de fogo, ouviu: “Polícia! Polícia! Solte a arma!”. Esclareceu que o quintal da casa onde ocorreu o fato era aberto, e que o disparo que escutou provavelmente foi o que a vítima efetuou contra os policiais. Afirmou que João Paulo estava com sinais vitais, motivo pelo qual a guarnição prontamente prestou-lhe socorro, conduzindo-o até o hospital, entretanto, faleceu durante o atendimento hospitalar. Relatou que foram apresentadas à autoridade policial tanto a arma de fogo quanto as drogas que encontradas com a vítima. Por fim, disse que os acusados afirmaram após a ocorrência que efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima. Testemunha Adilson Bezerra de Freitas, Delegado de Polícia, arrolado pela própria defesa, também confirmou que os acusados Altemir e Maurício foram os primeiros a adentrar o imóvel e que ambos efetuaram disparos de arma de fogo, ainda que sob o argumento de legítima defesa. Tal declaração, embora revele tentativa de justificar a conduta, reforça a autoria atribuída aos recorrentes, demonstrando que ambos participaram diretamente da ação letal. Outras testemunhas, igualmente integrantes da equipe policial, como Marivan Souza da Silva, Marcelo Leite de Menezes, Carlos Bispo e Edenilson Nascimento Ferreira, apresentaram relatos convergentes no sentido de que os recorrentes foram os únicos que ingressaram na residência onde estava a vítima e que disparos foram ouvidos logo após sua entrada, sendo posteriormente constatada a morte de João Paulo. Veja-se: Testemunha Marivan Souza da Silva: Que a equipe do SI da Polícia Civil investigava supostas ameaças praticadas pela organização criminosa comandada por “Roceirinho”, em face de policiais e demais autoridades locais. Sustentou que no dia dos fatos a guarnição estava retornando para Santo Antônio de Jesus/BA, pois havia acabado de realizar uma operação em Valença/BA. Durante o trajeto, já na cidade de Aratuípe, policiais receberam a informação de que criminosos estariam aramados na região da Catiara, bairro localizado em Nazaré/BA. Ato contínuo, disse que passou as informações ao delegado responsável, que autorizou a realização das diligências para fins de averiguação das informações. Contou que quando chegou no local dos fatos escutou disparos de arma de fogo e notou vários indivíduos se evadindo, momento em que visualizou a vítima, que estava portando arma de fogo, ingressando em uma residência, sendo perseguida pelos policiais Altemir e Maurício, salientando que, logo em seguida, quando entrou no recinto, além de ter escutado disparos de arma de fogo, ouviu: “Polícia! Polícia! Solte a arma!”. Esclareceu que o quintal da casa onde ocorreu o fato era aberto, e que o disparo que escutou provavelmente foi o que a vítima efetuou contra os policiais. Afirmou que João Paulo estava com sinais vitais, motivo pelo qual a guarnição prontamente prestou-lhe socorro, conduzindo-o até o hospital, entretanto, faleceu durante o atendimento hospitalar. Relatou que foram apresentadas à autoridade policial tanto a arma de fogo quanto as drogas que encontradas com a vítima. Por fim, disse que os acusados afirmaram após a ocorrência que efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima. Testemunha IPC Marcelo Leite de Menezes, em síntese: que no momento dos fatos as equipes policiais visualizaram um indivíduo armado entrando numa residência, oportunidade em que o acusado Altemir e outro policial foram no encalço de João Paulo, ora vítima, enquanto que ele permaneceu fazendo a segurança do lado de fora, uma vez que estava com arma longa. Esclareceu que, após a entrada deles no recinto, escutou “Polícia, pare!”, seguido de disparos de arma de fogo, sendo que, momentos após, ouviu mais outros disparos. Em seguida, ingressou no domicílio com o IPC Marivan, onde visualizou o indivíduo, ainda com vida, caído ao chão, prestando-lhe socorro logo após. Afirmou que a vítima estava portando arma de fogo, e que com ela foram encontradas substâncias entorpecentes, salientando que esta efetuou disparos de arma de fogo contra os acusados. Testemunha IPC Carlos Bispo asseverou: que no dia dos fatos pertencia à guarnição comandada pelo Delegado Edilson, quando este recebeu a informação, através de um senhor, de que indivíduos estariam armados em Nazaré/BA. Ato contínuo, a equipe deslocou-se até a região informada, momento em que algumas pessoas correram. Em seguida, contou que os policiais desembarcaram da viatura e, por conseguinte, ingressaram numa residência, quando escutou disparos de arma de fogo, salientando que naquela região a polícia costumeiramente é recebida a tiros. Disse que mesmo após os fatos não entrou na residência, ressaltando que, segundo seus colegas, a vítima estava armada. Que não conversou com os acusados para saber detalhes do ocorrido. Testemunha IPC Edenilson Nascimento Ferreira relatou: que no dia dos fatos três viaturas policiais deslocaram-se para Nazaré. Disse que quando chegou no local visualizou o Delegado Adilson saindo de uma casa solicitando apoio a fim de que fosse prestado socorro a determinado indivíduo. Narrou que não sabe quem efetuou os disparos de arma de fogo, afirmando apenas que viu a vítima sendo colocada na viatura, salientando que esta portava um revólver e drogas no momento do ocorrido. Que não entrou na residência, bem como não soube de detalhes dos fatos, esclarecendo apenas que a informação recebida foi no sentido de que um indivíduo efetuou disparos contra a guarnição. Esses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem prova indiciária firme e coerente, plenamente apta a embasar a decisão de pronúncia. No caso concreto, a decisão de pronúncia não se fundou em conjecturas ou meras presunções, mas sim em um acervo probatório concreto e coerente, o qual demonstra, ainda que indiciariamente, a participação direta dos recorrentes na execução dos disparos fatais. Portanto, não há falar em dúvida razoável quanto à autoria. O que há, na realidade, é divergência interpretativa sobre as circunstâncias do fato e sobre a eventual existência de causas excludentes, temas que devem ser apreciados pelo Conselho de Sentença, e não afastados de plano pela instância de pronúncia. A defesa invoca o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.091.647/DF), no qual se entendeu que o denominado princípio do in dubio pro societate não possui amparo constitucional, devendo prevalecer o in dubio pro reo também na fase de pronúncia, quando inexistirem elementos mínimos de autoria. Todavia, a transposição automática desse precedente ao presente caso é indevida. No julgado invocado, o STJ enfrentou hipótese em que não havia qualquer indício de autoria ou elemento concreto capaz de vincular o réu ao crime, o que não se verifica na espécie. O acórdão reconheceu que o juiz de pronúncia não pode basear-se em meras presunções, mas não afastou a possibilidade de pronúncia quando existirem provas indiciárias suficientes, como ocorre nos autos. Ao contrário, o art. 413 do CPP e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelecem que, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o juiz deve pronunciar o acusado, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva sobre a culpabilidade. A decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com esse entendimento. A magistrada singular fundamentou adequadamente a existência de prova da materialidade e de indícios da participação dos réus, mencionando expressamente os depoimentos colhidos, os laudos técnicos e a coerência das declarações, de modo a satisfazer o ônus motivacional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, o precedente citado pela defesa não tem aplicação ao caso concreto, pois a pronúncia não foi proferida em situação de dúvida absoluta ou de ausência de elementos mínimos de autoria, mas sim diante de conjunto probatório sólido e suficiente para o juízo de admissibilidade da acusação. Reitere-se que o juízo de pronúncia não encerra juízo de culpabilidade, mas tão somente de viabilidade da acusação. O reconhecimento dos réus como supostos autores, com base em indícios sérios e convergentes, não afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), tampouco o devido processo legal. A defesa sustentou, ainda, que os recorrentes teriam agido sob a égide das excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, sendo policiais civis, teriam reagido a uma injusta agressão da vítima, que estaria armada e teria resistido à voz de prisão. A argumentação, entretanto, não prospera. O exame detido dos depoimentos colhidos em juízo revela que não há consenso quanto à versão de confronto armado alegada pelos réus. As testemunhas civis — em especial Maria Luzia Santana dos Santos, moradora da residência onde ocorreram os fatos — foram categóricas ao afirmar que não ouviram qualquer ordem de parada nem viram a vítima portando arma de fogo, descrevendo apenas os disparos efetuados pelos policiais e a retirada do corpo da residência. Desta forma, ainda que parte das testemunhas policiais tenha afirmado que a vítima portava arma de fogo e efetuou disparos, tal circunstância não é corroborada por prova pericial ou técnica conclusiva. Além disso, o Laudo de Exame de Local e de Necropsia não confirma a ocorrência de disparos por parte da vítima, tampouco descreve lesões que evidenciem troca de tiros. Diante desse quadro, não é possível reconhecer, de plano, a existência de excludente de ilicitude, especialmente em fase processual em que vigora o princípio da reserva de competência do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito. inclusive, neste aspecto, vale ressaltar que conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento da pronúncia com fundamento em legítima defesa somente é cabível quando a causa excludente estiver provada de forma incontroversa, o que evidentemente não se verifica na hipótese. A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART . 121, § 2º, I, DO CP. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE . NÃO DEMOSTRAÇÃO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA MAJORANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. 1. Recorrente pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob acusação de, no dia 19/12/2004, por volta das 16:00h, no interior de um bar situado, desferir disparos de arma de fogo em face da vítima J .V.S, ceifando-lhe a vida. Conforme a acusação, "o denunciado ao avistar a vítima, sacou o revólver calibre.38 que portava, e deflagrou dois tiros contra a mesma, que ainda tentou pegar uma faca que trazia, momento em que o denunciado deflagou mais tiros na vítima, e saiu correndo" . Nos termos da exordial, "denunciado e a vítima eram inimigos há cerca de dois anos". 2. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime. 3 . As circunstâncias em que ocorreram os fatos e a prova testemunhal colhida na instrução não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a absolvição sumária do Recorrente baseada na legítima defesa. Desse modo, reagir a uma suposta ameaça/agressão com emprego de arma branca, tipo faca, mediante a utilização de arma de fogo efetuando, conforme esclarece o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 31/32), 04 (QUATRO) disparos de arma de fogo e, principalmente, na região temporal, tendo sido localizados dois projéteis na massa encefálica, não caracteriza, de plano, legítima defesa de direito próprio. 4 . Em princípio, a qualificadora encontra respaldado na prova coligida nos autos. Ausente de provas claras acerca da total improcedência da circunstância qualificadora em questão ou de flagrante incompatibilidade com o acervo probatório, deve ser mantida a Pronúncia, cabendo ao Júri Popular conhecer da integralidade das teses defensivas e decidir de acordo com seu convencimento. 5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça . (TJ-BA - RSE: 00010936420058050080, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2021). Além disso, havendo controvérsia nos autos quanto à dinâmica dos fatos e à eventual presença dos requisitos legais das excludentes de ilicitude, a matéria deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Por essas razões, a tese das excludentes de ilicitude será melhor analisada pelos Jurados, porquanto, nesta fase preliminar, seria prematuro acatá-las diante dos elementos carreados aos autos. Portanto, não há elementos para acolher as teses defensivas das excludentes de ilicitude, devendo tais matérias ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, onde serão avaliadas à luz das provas e da convicção soberana dos jurados. Por essas razões, a decisão de submeter o recorrente ao Tribunal do Júri desenhou-se de maneira clara, serena, de forma a não influenciar as convicções dos jurados. Assim, na medida em que convencido da materialidade delitiva e da autoria, cujos indícios apontam seguramente para o recorrente, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não aquela prevista no art. 415, do mesmo Diploma legal. Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia. Isto posto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000599-27.2013.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALTEMIR DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): THAYANE FERREIRA VEIGA, ANDRE PAIXAO DOS SANTOS, MARCIO SANTIAGO PIMENTEL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO