PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501992-22.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRA MENDES, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
APELADO: CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA E MEDICINA DE ITABUNA LTDA e outros
Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, RODRIGO BARRA MENDES registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRA MENDES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DO APELO. PEDIDO DE GRATUIDADE. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE NECESSIDADE. PRELIMINAR DEFERIDA. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVAMENTO DE LESÕES EM SESSÃO DE FISIOTERAPIA. REFRATURA DE FÊMUR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 15% INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE CONCEDIDA.

 Nexo Causal e Responsabilidade Objetiva: Configura-se a responsabilidade objetiva da clínica de fisioterapia pelo agravamento das lesões sofridas pelo autor durante sessão de fisioterapia, realizada sem a supervisão adequada, que resultou na refratura do fêmur. O laudo pericial confirmou que a manipulação equivocada contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico do paciente.

 Culpa Concorrente do Autor Não Caracterizada: A alegação de culpa concorrente do autor, por suposta desídia no tratamento e negligência quanto às orientações médicas, não afasta a responsabilidade da clínica, pois a fratura ocorreu durante o atendimento fisioterapêutico, cabendo à instituição zelar pela segurança do paciente.

Quantum Indenizatório: O valor fixado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando a gravidade das lesões e o sofrimento experimentado pelo autor. O montante atende à função compensatória e punitiva da indenização e está em consonância com os parâmetros da jurisprudência.

Conclusão: Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8047440-03.2021.8.05.0001, em que são Apelante/Apelado-adesivo CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA E MEDICINA DE ITABUNA LTDA – EPP (CLÍNICA ESPAÇO VIDA) e outros e como Apelado/Apelante-adesivo, DIRCEU ALVES NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

           Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501992-22.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRA MENDES, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
APELADO: CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA E MEDICINA DE ITABUNA LTDA e outros
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, RODRIGO BARRA MENDES registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRA MENDES

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 66455986, acrescentando trata-se de Apelação Cível (ID. 66455989) interposta por Centro Integrado de Fisioterapia e Medicina de Itabuna Ltda e Apelo-Adesivo (ID. 66455996) interposto por  Dirceu Alves Nascimento, ambos buscando a reforma da decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados, cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a empresa CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA E MEDICINA DE ITABUNA LTDA a pagar à DIRCEU ALVES NASCIMENTO, a título de danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária (INPC), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada uma) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/2015, também, para cada uma, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Contudo, considerando que a parte autora encontra-se amparada pela Justiça Gratuita (Id 219714918), a cobrança dos ônus da sucumbência, em relação a ela, fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.

Em seu recurso de Apelação, o Centro Integrado de Fisioterapia e Medicina de Itabuna LTDA, argui não ser a responsável pelos danos causados ao Recorrente ante a ausência de Nexo Causal. Neste ponto, alega que o agravamento das lesões do autor não decorreu de erro ou negligência no tratamento fisioterapêutico, mas sim do acidente automobilístico anterior, que já havia causado graves danos permanentes ao paciente, inclusive com risco elevado de refratura.

Aduz, ainda, que o autor não seguiu corretamente as orientações médicas, deixando de comparecer a consultas de revisão, o que teria contribuído para a refratura. Acrescenta que a clínica estava adequadamente estruturada, com supervisão de fisioterapeutas qualificados e apoio de estagiários, conforme o padrão exigido. Por consta disso, segundo seu ponto de vista, restou comprovada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.

Subsidiariamente, sustenta pleiteia a redução do valor fixado para a indenização, argumentando que o montante não foi determinado de forma proporcional às circunstâncias do caso e que, diante da sua situação financeira, o valor fixado seria desproporcional e onerosamente excessivo.

Ausente preparo, ante o pleito preliminar de gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 66455995)

Também foi apresentada apelação adesiva interposta por Dirceu Alves Nascimento (ID. 66455996) que busca a reforma do capítulo sentencial destinado ao arbitramento dos danos morais experimentados, afirmando que o quantum de R$ 50.000,00 não reflete o sofrimento e as limitações permanentes resultantes da refratura, tampouco apresenta caráter punitivo e dissuasório em relação à prática de atendimento inadequado.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 66456000)

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

               Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501992-22.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRA MENDES, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
APELADO: CENTRO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA E MEDICINA DE ITABUNA LTDA e outros
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, RODRIGO BARRA MENDES registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRA MENDES

 

VOTO

Inicialmente, analisando a preliminar da gratuidade judiciária, e diante das provas acostadas pela Apelante, entende-se, desde já, que cabe o seu deferimento. Apesar da gratuidade para pessoas jurídicas ser medida excepcional, no presente caso, restou comprovada a condição econômica que justifica o seu deferimento. Por esta razão, a fim de assegurar o princípio do amplo acesso à justiça, defere-se o benefício da gratuidade pleiteado.

Partindo para o mérito recursal, a alegação de ausência de nexo causal não merece prosperar. Antes, porém, de enfrenta a questão, deve-se salientar que a presente relação jurídica está alcançada pelo Código de Defesa do Consumidor, e por tal razão é fato que existe desequilíbrio intrínseco entre o Consumidor e o Fornecedor, ou seja, o Apelado e o Apelante, respectivamente.

Dito isso, destaca-se que restou comprovado nos autos, especialmente pelo laudo pericial, que a refratura do fêmur do autor ocorreu durante o atendimento fisioterapêutico realizado na clínica apelante, em razão de uma manipulação incorreta, agravando o quadro de saúde do paciente. O laudo pericial foi claro ao concluir que a refratura era evitável e poderia ter sido prevenida com um acompanhamento cauteloso, sobretudo dada a gravidade da condição do autor.

A alegação de que o apelado já apresentava sequelas anteriores devido ao acidente de trânsito, embora verdadeira, não afasta a responsabilidade da clínica. Trata-se, aqui, de uma causa concorrente que, ao invés de eximir a clínica de sua responsabilidade, reforça a necessidade de cuidado redobrado na prestação do serviço, uma vez que o paciente já apresentava fragilidade no membro afetado.

O depoimento da testemunha e os relatos indicam que a sessão em que houve a refratura foi realizada, em grande parte, por um estagiário, o que evidencia falta de supervisão direta e cautela da clínica. Nesta esteira de entendimento, ainda que o autor tenha admitido não ter seguido todas as recomendações médicas, este não é o fato que restou configurado como gerador do dano ora em questão. Na realidade, ao que transparece, ele decorreu de manipulação equivocada praticada pelos prepostos da Clínica Apelante.

A responsabilidade objetiva da clínica no exercício de atividade de risco para a saúde é evidente e justifica a condenação, uma vez que o agravamento da lesão se deu sob seus cuidados.

Por fim, no capítulo referente ao quantum indenizatório, cabe o julgamento, também do mérito do apelo-adesivo por se tratar de insurgência similar. Neste ponto o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00, não merece ser reformado.

De fato, o montante arbitrado cumpre a dupla função da reparação integral do dano e do caráter punitivo e pedagógico da sanção. Em assim sendo, não se verifica fundamentação suficiente para uma majoração do valor indenizatório, como pleiteado pelo autor em seu recurso adesivo, pois o valor fixado pela sentença é compatível com casos análogos na jurisprudência.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e ao apelo-adesivo, mantendo-se intacta a r. decisão em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no art. 85, § 11º do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15% do valor da condenação, mantendo sua exigibilidade suspensa ante a concessão a gratuidade judiciária.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


                  Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator