PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO DE VALIDADE DO ATO. NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA PELO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença (id 99705117) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. A ação de reintegração de posse foi ajuizada em 2003 e, após longo período de inércia processual, foi extinta em agosto de 2025. O juízo de primeiro grau, de forma expressa, dispensou a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, por considerar a medida contrária ao princípio da eficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono ou paralisação (art. 485, II e III, do CPC) sem a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme exige expressamente o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece uma exigência formal e obrigatória ao prever que, nos casos de extinção por paralisação (inciso II) ou abandono (inciso III), a parte será pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. A norma contida no referido parágrafo é cogente, ou seja, de observância obrigatória, não cabendo ao julgador dispensá-la com base em argumentos de eficiência ou celeridade processual. Trata-se de uma garantia fundamental do devido processo legal, que visa a evitar decisões surpresa e a confirmar a real ausência de interesse da parte no prosseguimento da causa. 5. Na hipótese dos autos, o próprio juiz sentenciante admitiu, em sua decisão, ter deixado de cumprir o requisito legal, afirmando que "dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º , por não se coadunar com a eficiência". Tal conduta representa erro de procedimento e ofensa direta à legislação processual. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que retome o seu curso regular na primeira instância, com a necessária e prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Para a extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, é requisito indispensável de validade a prévia intimação pessoal da parte autora para, em 5 (cinco) dias, suprir a sua inércia, conforme determina o § 1º do mesmo artigo. 2. É nula a sentença que, com base em princípios como a eficiência ou celeridade, dispensa o cumprimento da norma cogente que exige a intimação pessoal do autor antes de extinguir o processo por abandono ou paralisação, configurando clara violação ao devido processo legal.". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 77, V, 186, § 1º, 246 a 275, 485, III, § 1º, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000068-38.2003.8.05.0160, sendo Apelante Espólio de Celino José Fontes e Apelados Miguel Silva Oliveira e Damiana Cipriana de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-38.2003.8.05.0160
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CELINO JOSÉ FONTES e outros
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
APELADO: MIGUEL SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ROBERTO PEREIRA DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Celino José Fontes, em face da sentença (id 99705117) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Consta dos autos que o autor originário, Celino José Fontes, ajuizou, em 2003, Ação de Reintegração de Posse em face de Miguel Silva Oliveira e Damiana Cipriana de Oliveira. Alegou, em síntese, que os réus praticaram esbulho possessório em sua propriedade, inclusive com a construção e venda de casas no local, gerando-lhe prejuízos. Após o falecimento do autor em fevereiro de 2006, houve a sua substituição processual pelo respectivo espólio, ora apelante. O processo, contudo, permaneceu sem impulso processual da parte autora por um longo período. Em 17 de agosto de 2025, sobreveio a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. O dispositivo da sentença assim restou consignado: "Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.". Irresignado, o apelante interpôs o recurso de apelação de id 99705171, sustentando, em síntese, seu absoluto interesse no prosseguimento da demanda. Argumentou que a extinção foi indevida, pois não foi precedida da necessária intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito indispensável previsto em lei. Destacou, ainda, a existência de uma medida liminar de reintegração de posse parcialmente deferida, que estaria sendo descumprida pelos réus, o que reforçaria a necessidade de prosseguimento da ação para o seu efetivo cumprimento. Requereu o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença por este Tribunal para determinar a continuidade do processo. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-38.2003.8.05.0160
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CELINO JOSÉ FONTES e outros
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
APELADO: MIGUEL SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação. O recurso deve ser provido. A questão central da controvérsia cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Contudo, o § 1º do mesmo artigo prevê que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso em exame, a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau deixou de observar a regra. Conforme se extrai da sentença recorrida (id 99705117), o magistrado expressamente consignou que: "dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado". Embora louváveis a busca pela eficiência e a preocupação com a gestão do acervo processual, tais princípios não conferem ao juiz o poder de não observar normas processuais cogentes que tutelam garantias fundamentais das partes, como o devido processo legal e o direito de não ser surpreendido por uma decisão terminativa. A intimação pessoal funciona como uma última oportunidade para que a parte demonstre que sua inércia anterior não significa um desinteresse definitivo na causa. É inegável a longa tramitação do feito e os extensos períodos de paralisação. Todavia, a legislação processual oferece o caminho correto para lidar com tal situação: a intimação pessoal do autor para, no prazo de cinco dias, promover os atos e as diligências que lhe competem. Somente diante do seu silêncio após essa intimação é que estaria autorizada a extinção do processo por abandono. Dessa forma, a extinção prematura do feito, sem a observância de um requisito formal e essencial previsto em lei, configura nítida violação ao devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença para que o procedimento legal seja devidamente cumprido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de id 99705117, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que retome o seu curso regular. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000068-38.2003.8.05.0160
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CELINO JOSÉ FONTES e outros
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA
APELADO: MIGUEL SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA DANTAS
VOTO