PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE APONTADO COMO MANDANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA PRÓPRIA DE APELAÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ABSOLVIÇÃO DOS EXECUTORES QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO AUTÔNOMA DO MANDANTE. PRISÃO DETERMINADA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492 DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1068 DO STF. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DA PENA APLICADA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Flavio Costa de Almeida (OAB/BA nº 24.391), Eduardo Barretto Chaves (OAB/BA nº 46.815), Aderbal de Almeida Neto (OAB/BA n° 55.314) e Adriele Santos Rocha Sá (OAB/BA nº 67.472), em favor de Cristiano Melo dos Santos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dias D'Ávila/BA, nos autos do processo nº 8001551-98.2021.8.05.0074, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, em concurso de agentes (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do CP). Ademais, decretou a prisão preventiva do réu, ora paciente. Segundo a denúncia, o réu CRISTIANO MELO DOS SANTOS, conhecido como “TATAI”, seria líder de facção criminosa estabelecida no Município de Dias D’Ávila, conhecida por “OP – TUDO 5”, responsável pela comercialização de entorpecentes e que seria diretamente responsável pela prática de homicídios para estabelecer seu território e garantir a prática ilícita. Assim foi que, na noite de 26/02/2021, por volta das 20:00 horas, os denunciados LUAN, GUGA e LÉO ORELHA, sob as ordens de TATAI, movidos pelo animus necandi, dirigiram-se até o bairro da Concórdia a fim de matar SANDRO DOS SANTOS DA SILVA, que no passado havia se envolvido com drogas e estaria devendo dinheiro ao paciente, recusando-se a saldar seu débito. A vítima foi retirada de dentro de sua residência por três homens e executada sem qualquer chance de defesa. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a decisão condenatória do Tribunal do Júri pode ser anulada em habeas corpus por suposta manifesta contrariedade à prova dos autos;(ii) definir se há contradição lógico-jurídica na condenação do paciente como mandante, diante da absolvição dos executores;(iii) analisar se a execução provisória da pena imposta pelo Júri encontra respaldo constitucional e legal após o julgamento do Tema 1068 do STF. IV. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para questionar decisão do Júri sob alegação de contrariedade à prova dos autos, por demandar reexame aprofundado do conjunto probatório, matéria própria da apelação criminal (CPP, art. 593, III, “d”). 4. A condenação do mandante é autônoma e pode, em tese, subsistir mesmo diante da absolvição dos executores, pois a responsabilização penal individual decorre das provas específicas relacionadas à conduta de cada réu, sob pena de esvaziar a soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”). 5. Embora a sentença tenha referido “prisão preventiva”, o encarceramento decorre de execução provisória da pena, em conformidade com o art. 492, I, “e”, do CPP, que, segundo o STF (RE 1.235.340/SC – Tema 1068), admite execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada. 6. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão, pois o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a pena superior a 15 anos de reclusão, em regime fechado, e a execução imediata está em conformidade com precedentes vinculantes do STF e do STJ. VIII. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com retificação de ofício para esclarecer que a prisão não tem natureza preventiva, mas sim de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: “O habeas corpus não é via adequada para anular decisão condenatória do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos.” “A condenação do mandante pode, em tese, subsistir independentemente da absolvição dos executores, em respeito à soberania dos veredictos e à análise individualizada das condutas” “A execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri é constitucional e independe do quantum da condenação, conforme fixado pelo STF no Tema 1068.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e XXXVIII, “c”; CP, arts. 29 e 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 492, I, “e”, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 27.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039040-61.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes Flavio Costa de Almeida (OAB/BA nº 24.391), Eduardo Barretto Chaves (OAB/BA nº 46.815), Aderbal de Almeida Neto (OAB/BA n° 55.314) e Adriele Santos Rocha Sá (OAB/BA nº 67.472), e como paciente Cristiano Melo dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D'Ávila. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, e na parte conhecida, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 14.8.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039040-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDUARDO BARRETTO CHAVES e outros (4)
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB/BA n.º 46.815) e outros em favor de CRISTIANO MELO DOS SANTOS, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE DIAS D’ÁVILA, que nos autos da Ação Penal n.º 8001551-98.2021.8.05.0074 julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, em concurso de agentes (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do CP). Ademais, decretou a prisão preventiva do réu, ora paciente. Narram os autos que o réu CRISTIANO MELO DOS SANTOS, conhecido como “TATAI”, seria líder de facção criminosa estabelecida no Município de Dias D’Ávila, conhecida por “OP – TUDO 5”, responsável pela comercialização de entorpecentes e que seria diretamente responsável pela prática de homicídios para estabelecer seu território e garantir a prática ilícita. Assim foi que, na noite de 26/02/2021, por volta das 20:00 horas, os denunciados LUAN, GUGA e LÉO ORELHA, sob as ordens de TATAI, movidos pelo animus necandi, dirigiram-se até o bairro da Concórdia a fim de matar SANDRO DOS SANTOS DA SILVA, que no passado havia se envolvido com drogas e estaria devendo dinheiro ao paciente, recusando-se a saldar seu débito. Dessa forma, chegou a deixar a cidade para residir em Salvador por um tempo. Havia retornado para Dias D’Ávila havia três meses , quando foi retirado de dentro de sua residência por três homens e executado sem qualquer chance de defesa. Os agentes dirigiram-se até o local em um veículo modelo Gol, de cor clara, conduzido por LUAN e, estando armados, obrigaram a vítima a entrar no veículo. Em local ainda não identificado, obrigaram-na a ajoelhar e assumir a traição, efetuando em seguida diversos disparos em sua direção, sendo atingida por 22 vezes, conforme laudo de exame cadavérico. Toda a ação foi registrada em vídeo e divulgada em redes sociais. Em suas razões (ID 85879710), os impetrantes alegam que a prisão do paciente é amparada em sentença manifestamente contrária às provas dos autos, e que todos os corréus identificados como executores do crime foram absolvidos pelo Tribunal do Júri, enquanto o paciente, apontado como suposto mandante, foi condenado. Afirmam tratar-se de contradição lógica que invalida a condenação, pois, se não há autores materiais reconhecidos, tampouco poderia subsistir a figura do mandante. Argumentam que a condenação do paciente se deu sem qualquer prova concreta de sua participação na empreitada criminosa, sendo que as únicas testemunhas de acusação, policiais civis que atuaram na investigação, afirmaram categoricamente, em plenário, que não havia elementos probatórios nos autos capazes de vincular o paciente ao homicídio. Dissertam que o depoimento do menor Daniel dos Santos Damasceno, além de colhido sob informalidade e sem a presença de representante legal ou defensor, sequer relaciona o paciente diretamente ao crime. Relatam que o menor apontou como autores dois indivíduos não mencionados na denúncia, identificados como Bruno e Caique, os quais sequer foram investigados. Por isso, alegam que esse depoimento é inservível como meio de prova. Sustentam ainda que o fato de o paciente ser citado como suposto líder de facção criminosa não pode, por si só, justificar uma condenação por homicídio, pois tal alegação não se relaciona de forma direta e objetiva com o crime imputado e que não há nenhum elemento nos autos que comprove que ele tenha ordenado a execução da vítima. Alegam que a decisão condenatória se baseia em meras conjecturas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Destacam que a decisão condenatória viola o princípio da correlação, pois a acusação baseou-se na tese de que o paciente mandou os corréus cometerem o homicídio, mas, ao final, os supostos executores foram absolvidos. Defendem que, se a autoria do crime não foi atribuída aos executores apontados na denúncia, é incongruente e ilógico que se mantenha a condenação do mandante, evidenciando a desconexão entre acusação e condenação. Aduzem a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, pois decretada exclusivamente com fundamento na condenação proferida pelo Júri, sem fundamentação concreta baseada nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Apontam que a prisão se mostra desnecessária, pois o paciente respondeu solto durante toda a instrução, sem causar qualquer embaraço à marcha processual. Requerem, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com fundamento na ausência de provas e na ilegalidade da prisão preventiva. No mérito, requerem: a) a anulação da sentença condenatória por vício lógico-jurídico e por ausência de prova, b) a revogação da prisão preventiva, e c) caso a anulação não seja acolhida, que o paciente possa recorrer da sentença em liberdade, assegurando a ele o mesmo tratamento concedido aos demais corréus absolvidos. O pedido liminar foi indeferido (ID 85914203), em razão da ausência de flagrante ilegalidade presente na decisão impugnada. Informações da Autoridade Coatora no ID. 87228569. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (ID 87327829). Os Impetrantes juntaram petições (ID. 88003789 e 88004522) informando que o acordão absolutório de todos os demais corréus, proferido nos autos desmembrados 8003026-55.2022.8.05.0074, teve seu trânsito em julgado declarado mediante certidão que foi anexada nos autos (ID. 88003793) e promovendo a juntada da decisão de arquivamento dos autos desmembrados com a consolidação da absolvição de todos os corréus após o trânsito em julgado do acórdão (ID. 88004523). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 26 de Agosto de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039040-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDUARDO BARRETTO CHAVES e outros (4)
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB/BA n.º 46.815) e outros em favor de CRISTIANO MELO DOS SANTOS, contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE DIAS D’ÁVILA, que nos autos da Ação Penal n.º 8001551-98.2021.8.05.0074 julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, em concurso de agentes (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do CP). Ademais, decretou a prisão preventiva do réu, ora paciente. Segundo a denúncia, que deflagrou ação penal pública em desfavor de Cristiano Melo dos Santos, Luan Cristian Rocha dos Santos, Augusto Neri de Souza Sampaio Neto e Leandro Moura Andrade: “É dos autos que o primeiro denunciado (Cristiano), conhecido por ‘Tatai’, seria líder de facção criminosa estabelecida neste município, conhecida por ‘OP – tudo 5’. Tal grupo seria responsável pela comercialização de entorpecentes e, para estabelecer seu território e garantir a prática ilícita, diretamente responsável pela prática de homicídios. Assim foi que, na noite do dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 20 horas, o segundo (Luan), terceiro (Guga) e quarto denunciados (Léo Orelha), associados e sob as ordens de ‘Tatai’, movidos pelo animus necandi, se dirigiram até o bairro da Concórdia a fim de matar Sandro dos Santos da Silva. Consta das peças informativas que a vítima, no passado, havia se envolvido com drogas e estaria devendo dinheiro a Cristiano (Tatai), recusando-se a saldar seu débito. Dessa forma, chegou a deixar a cidade residindo em Salvador por um tempo. Retornara a Dias D’Ávila havia três meses quando foi retirada de dentro de sua residência pelos três homens e executada sem qualquer chance de defesa. Os agentes dirigiram-se até o local em um veículo modelo Gol, de cor clara, conduzido por Luan e, estando eles armados, obrigaram a vítima a entrar no carro. Em local ainda não identificado obrigaram-na a ajoelhar e assumir a “traição” efetuando em seguida diversos disparos em sua direção. Foi ela atingida 22 (vinte e duas) vezes, conforme laudo de exame cadavérico constante de fls. 13/16 e mapa descritivo, dando como causa da morte traumatismo tóraco-abdominal por perfurações de projéteis de arma de fogo. Não bastasse a crueldade da ação praticada os agentes ainda cuidaram de captar imagens da execução do crime divulgando-as em redes sociais (mídia anexa).” A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do paciente é amparada em sentença manifestamente contrária às provas dos autos, e que todos os corréus identificados como executores do crime foram absolvidos pelo Tribunal do Júri, enquanto o paciente, apontado como suposto mandante, foi condenado. Imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Após análise detida dos argumentos apresentados pelo impetrante, constata-se a inexistência de constrangimento ilegal na decisão que determinou o imediato recolhimento da paciente ao cumprimento da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri. Desse modo, em que se pesem os argumentos da defesa, a sua tese de que a decisão do Tribunal do Júri foi “manifestamente contrária à prova dos autos” não pode ser conhecida nesta via estreita do habeas corpus, que é destinada a corrigir ilegalidades flagrantes e imediatas à liberdade de locomoção, sem que haja a necessidade de um aprofundado reexame de provas. Analisar se a decisão dos jurados foi contrária às provas do processo exige uma análise meticulosa e aprofundada de todo o conjunto probatório, incluindo testemunhos, laudos e documentos. Essa é, por natureza, uma matéria de apelação criminal, recurso no qual a lei expressamente permite que se discuta o mérito da decisão do júri. De fato, já foi apresentado um recurso de apelação interposto pela defesa para esse fim no processo de origem de n.º 8001551-98.2021.8.05.0074, oportunidade que o ordenamento lhe assegura para impugnar as matérias de mérito. Discutir a mesma matéria nesta via seria admitir uma via recursal paralela e indevida, além de usurpar a competência do tribunal que julgará a apelação, enfrentando todas as matérias aqui ventiladas. Desse modo, resta evidente que a alegação de nulidade do júri por decisão contrária à prova dos autos não pode ser apreciada em habeas corpus, por se tratar de matéria que exige reexame de provas, o que é incompatível com a natureza célere e simplificada do writ. No que concerne a tese dos impetrantes de que há contradição lógico-jurídica da decisão condenatória, a matéria também não comporta análise por esta via. A condenação do mandante se baseia na sua ação de determinar a morte da vítima, conduta esta que o Código Penal considera como participação no crime. É perfeitamente factível, em tese, que as provas do ato de mandar matar sejam contundentes, independentemente do veredicto sobre os mandatários, não havendo flagrante ilegalidade ou contradição lógico-jurídica no caso em apreço. Assim, forçoso o entendimento que tal tese da defesa não deve prosperar, pois a soberania do Tribunal do Júri assegura que cada réu seja julgado de forma individualizada, com base na sua própria conduta, e não em razão do destino processual de seus corréus. A despeito de a sentença ter mencionado a decretação da prisão preventiva do paciente, o encarceramento é justificado por força de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, não se tratando de prisão provisória e sim de execução provisória da pena imposta pelo Conselho de Sentença. Isso porque, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do Código de Processo Penal, assentando a possibilidade de execução provisória da pena fixada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda aplicada. A Corte Suprema fundamentou sua orientação no princípio da soberania dos veredictos do júri popular, reputando-o suficiente para autorizar, por si só, o início da execução penal mesmo antes do trânsito em julgado da condenação. Neste sentido: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068) AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.5. Agravo regimental provido.(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, e na parte conhecida, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.8.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039040-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDUARDO BARRETTO CHAVES e outros (4)
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
VOTO