PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO CLIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária denominada golpe do motoboy. 2. O autor alega ter sido vítima de fraude mediante a qual terceiros, passando-se por funcionários do banco, obtiveram dados pessoais e realizaram transações no valor total de R$ 3.800,00 em sua conta bancária, em curto espaço de tempo e em valores incompatíveis com seu padrão de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há falha na prestação de serviços pela instituição financeira quando não identifica e bloqueia operações atípicas que destoam do perfil de consumo do cliente; (ii) saber se configura dano material passível de restituição; e (iii) saber se a situação narrada enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema 466. 5. Caracteriza falha na prestação de serviços a ausência de adoção de mecanismos que impeçam operações atípicas e incompatíveis com o padrão de consumo do cliente. No caso concreto, foram realizadas duas compras no intervalo de três minutos, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 800,00, quando o débito mais elevado anteriormente registrado era de R$ 213,59. 6. A fraude foi viabilizada pelo vazamento de dados pessoais do consumidor, cuja guarda e proteção incumbem à instituição financeira, que não adotou procedimentos adequados de confirmação das transações suspeitas. 7. Os danos materiais foram comprovados pelas transações fraudulentas no valor total de R$ 3.800,00, devendo haver restituição integral ao consumidor, corrigida monetariamente desde a data de cada débito indevido pelo INPC e acrescida de juros de mora desde a citação. 8. Os danos morais restam configurados em face do sentimento de impotência, vulnerabilidade e angústia experimentados pelo consumidor, que se viu repentinamente privado de valores significativos e na incerteza de recuperá-los, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a correta punição do infrator e desestimular a repetição de condutas similares, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno. 2. Configura falha na prestação de serviços a ausência de adoção de mecanismos que identifiquem e bloqueiem operações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo do cliente. 3. O golpe do motoboy, viabilizado pelo vazamento de dados pessoais do consumidor e pela ausência de monitoramento adequado de transações suspeitas, enseja responsabilidade civil da instituição financeira, com dever de restituição dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CC, arts. 389, 406 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011 (Tema 466); Súmula 479/STJ; STJ, AREsp 2.843.388/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025; TJBA, Apelação 8033766552021805000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJBA, Apelação 8097652-91.2022.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 15.09.2025; TJBA, Apelação 8027118592021805000, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136367-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante AMILTON SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136367-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMILTON SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, BRASILINO GOMES DE SALES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, TATIANE NASCIMENTO BARRETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMILTON SANTOS em face de sentença (ID. 73885739) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais (ID. 73885741), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam declarados inexigíveis os débitos contestados, com condenação do banco ao estorno dos valores e ao pagamento de indenização. Sustenta que os golpistas conheciam todos os seus dados bancários, cuja proteção incumbe ao banco, conferindo aparência de idoneidade à ligação recebida. Invoca a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva do banco. Alega que contestou as compras realizadas na modalidade débito, no valor de R$ 3.800,00, as quais foram rejeitadas sem esclarecimentos. Argumenta que as transações fogem ao seu perfil de consumo e foram realizadas em São Paulo, evidenciando atipicidade. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, no sentido de que tais débitos sejam declarados inexigíveis, com o estorno do valor que foi descontado de sua conta, com a condenação do banco também ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões (ID. 73885744), o apelado impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência. Suscita ainda a ausência de interesse de agir, posto que não houve resistência na via administrativa. No mérito, aduz que o apelante pretende enriquecimento sem causa. Esclarece que os criminosos usam dispositivo que mascara o número telefônico, fazendo-se passar pelo número oficial 4004-0001, que "é apenas receptivo". Argumenta inexistência de nexo causal, sustentando que não houve falha na prestação de serviços e que não se trata de fortuito interno. Discorre também sobre a culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, que entregou o cartão a fraudadores, argumentando que "a parte apelada fragilizou os seus dados bancários, agindo SEM DEVER DE CUIDADO", tendo "INTEIRA E EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE sob a guarda dos seus dados". Invoca o art. 14, §3º, II, do CDC. Quanto aos danos morais e materiais, argumenta em torno da ausência de comprovação e falta de nexo causal. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 03 de novembro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136367-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMILTON SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, BRASILINO GOMES DE SALES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, TATIANE NASCIMENTO BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. De início, importa rejeitar a impugnação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de alegação genérica desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de insuficiência de recursos deduzida na petição inicial. Neste sentido, embora a lei estabeleça que a declaração de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, também é certo que para impugnar o aludido benefício cabe à parte adversa demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade, ônus este do qual o recorrido não se desincumbiu. Quanto a preliminar relacionada a falta de interesse de agir por suposta inexistência de pretensão resistida, é certo que na ação de declaração de inexistência de negócio jurídico e condenação em reparação de danos, é desnecessário prévio pedido administrativo , uma vez que o art. 5º , XXXV , da CF assegura acesso irrestrito ao Poder Judiciário, sendo, a propósito, relevante salientar que o interesse processual ficou evidenciado pelo próprio oferecimento da contestação, onde o réu se opôs ao pleito formulado na inicial. No mérito, verifica-se que a controvérsia da presente insurgência cinge-se à averiguação da responsabilidade da instituição financeira em decorrência de fraude perpetrada por terceiro, denominada "golpe do motoboy". No caso tela, o episódio narrado na inicial permite concluir pela existência de falha na prestação do serviço, posto que não há controvérsia acerca da matéria fática, extraindo-se disto que o autor/recorrente foi vítima de fraude que resultou em indevidos descontos em sua conta bancária banco. Com efeito, da análise dos autos, extrai-se que foram realizadas operações mediante o uso do cartão de débito no valor aproximado de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que destoam, sobremaneira, do padrão de consumo da parte autora. Nesta toada, não se ignora que nas situações de fraude, estas se caracterizam por serem realizadas por meio de diversas operações e em curto espaço de tempo, no sentido de que os fraudadores possam tirar o maior proveito antes que o consumidor se dê conta do ocorrido. Na hipótese em questão, o extrato de ID 73885691 aponta que em um intervalo de três minutos, a conta bancária do recorrente experimentou descontos referentes a realização de duas compras, uma no valor de R$ 3.000,00 e outra de R$ 800,00, quando até então o débito mais elevado teria sido no montante de R$ 213,59, referente ao pagamento de taxas junto ao DETRAN. Referida circunstância corrobora a versão autoral, em especial porque incumbe às instituições financeiras a adoção de mecanismos que permitam a identificação de operações atípicas e que destoem do padrão de consumo adotado pelo cliente, como forma de prevenir golpes desta natureza. A realidade é que a cada dia que passa os bancos e administradores de cartão de crédito vem buscando inovações em seus procedimentos de segurança, seja pela confirmação de tais operações através de sms direcionados ao celular do consumidor, pela captura de imagem, por confirmação através de whatsapp e tantas outras medidas destinadas a conferir a segurança que se espera de tal modalidade de serviço, ao passo que, no caso sob comento, não se observou qualquer medida relacionada à confirmação das transações questionadas. E para além do desvio do padrão de consumo do autor e da ausência de maiores precauções por parte do recorrido, é certo que da narrativa da inicial, repita-se, permeada por fatos incontroversos, conclui-se que o fraudadores entraram em contato com o consumidor passando-se por funcionários do banco e com ciência em torno de vários dados pessoais do cliente, o que robustece a tese de que houve falha de segurança. Acerca do tema, o STJ, no julgamento do REsp 1197929/PR (Tema 466), que originou a Súmula 479, firmou o seguinte entendimento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Enfrentando especificamente a questão sob o enfoque da fraude denominada "golpe do motoboy", o Tribunal da Cidadania reconhece que há violação ao dever de segurança quando o banco não se acautela no sentido de bloquear compras que destoem do padrão de consumo da vítima da fraude, caracterizando o fortuito interno que faz surgir o dever de indenizar. A corroborar este entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AREsp n. 2.843.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) No que tange aos danos materiais, restou comprovado nos autos que as transações fraudulentas totalizaram o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), montante que deve ser integralmente restituído ao consumidor, corrigido monetariamente desde a data de cada débito indevido, pelo INPC, e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Do mesmo modo, os danos morais restam evidenciados em face da falta de cautela do banco réu, conferido pelo caráter ilícito de sua omissão em resguardar os dados do consumidor e pelo fato daquele deixar de adotar procedimentos adequados a evitar o golpe perpetrado, como também em face da aludida situação ensejar sentimento de impotência, vulnerabilidade e angústia ao consumidor, em especial por se tratar de indivíduo que, repentinamente, se viu privado de valores significativos e na incerteza de recuperá-los. A corroborar tal entendimento, trago recentes precedentes desta Terceira Câmara Cível que, também enfrentando outros eventos relacionados ao ""golpe do motoboy", reconhece a incidência do dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. FRAUDE. “GOLPE DO MOTOBOY”. CAPTAÇÃO DE DADOS DO CLIENTE POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM O PADRÃO DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do banco réu por despesas efetuadas por terceiro em razão do apossamento indevido do cartão de crédito e senha da parte autora. O chamado "golpe do motoboy". 2. Tendo em vista a teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria, o prestador de serviços responde por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário . 3. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça 4. O "golpe do motoboy" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as compras, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão da vítima. Precedentes do STJ. 5. Danos materiais configurados. Restituição devida . 6. A subtração de valor considerável da consumidora, sem motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatromonial. 7. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo. Não é o caso dos autos. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - Apelação: 80337665520218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. GOLPE DO MOTOBOY. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERFIL DE CONSUMO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 STJ. DEVER DE SEGURANÇA. MONITORAMENTO. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. ENGENHARIA SOCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8097652-91.2022.8.05.0001, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 15/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÕES DE CRÉDITO . “Golpe do Motoboy”. Relação de consumo. Incidência do CDC. Falha na prestação de serviço . Dados pessoais vazados. Gastos que se diferem do perfil usual do autor. Ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, de terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Fortuito interno. Súmula 479, do STJ. Inexigibilidade dos débitos caracterizada. Necessidade de restituição dos valores na forma fixada na sentença e não impugnada pela instituição financeira. Dano moral que decorre do próprio fato violador. “Dano in re ipsa”. Quantum indenizatório fixado em observância aos critério de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80271185920218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024) E evidenciado episódio apto a ensejar dano moral, destaca-se que este deve ser prudentemente arbitrado de modo que ao mesmo tempo em que assegure a correta punição àquele que agiu ilicitamente, desestimulando-o à prática de novas condutas indevidas, deverá também evitar o enriquecimento sem causa de quem sofreu o dano. Assim, embora o patamar perseguido pelo recorrente se mostre exagerado, reputo que os danos morais no valor de R$ 10.000,00 correspondem a um arbitramento de forma adequada, contemplando o direito à reparação sem exagerados e também desestimulando a parte ré quanto a repetição de tais práticas, inclusive em parâmetro já adotado por este TJBA em casos semelhantes. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA O CHAMADO "GOLPE DO MOTOBOY". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PROTOCOLOS. CONTESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DOCUMENTOS RELACIONADOS À FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM ARBITRADOS EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80024964720208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA DO SERVIÇO EM FISCALIZAR O PERFIL DA COMPRA DO CORRENTISTA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA . VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJBA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81426158720228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) Modificado o resultado do julgado, com o acolhimento de quase a totalidade dos pleitos autorais, opera-se a inversão da sucumbência. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexigibilidade do débito e condenando o recorrido a: 1º) restituir ao autor o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada débito indevido, e acrescido de juros de mora desde a citação, observado o disposto nos artigos 389 e 406 do CC; 2º) pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora desde a citação, observado o disposto nos artigos 389 e 406 do CC. Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136367-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMILTON SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, BRASILINO GOMES DE SALES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, TATIANE NASCIMENTO BARRETO
VOTO