PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DO APENADO EM 2010 DURANTE A SAÍDA TEMPORÁRIA. PERMANÊNCIA EM LOCAL DESCONHECIDO POR QUASE SETE ANOS. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 116 DA LEP). AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO. NOTÍCIA DE NOVA INFRAÇÃO COMETIDA EM 2019. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO FORAGIDO COMO PENA CUMPRIDA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO CÁLCULO DA REPRIMENDA. I. Caso em exame 2. O Apenado foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado pela prática dos crimes previstos no art. 12 da revogada Lei nº 6.368/76 e nos arts. 14 e 69 da Lei nº 10.826/2003. Após a progressão para o semiaberto, restou ao Recorrido cumprir 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 3. A decisão agravada considerou que o sistema informatizado indicava a quitação da pena, mas sem certidão ou relatório formal que comprovasse o efetivo cumprimento da pena no período de evasão e após eventual retorno ao cumprimento da sanção. Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 2000009-96.2025.8.05.0078, sendo Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Agravado SEVERINO DE JESUS CARVALHO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000009-96.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SEVERINO DE JESUS CARVALHO
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Trata-se de Agravo em execução de pena interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que declarou extinta a punibilidade de Severino de Jesus Carvalho, sob o fundamento do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, nos autos da execução penal nº 0300277-58.2018.8.05.0078, posteriormente migrada para os autos nº 2000009-96.2025.8.05.0078, do sistema SEEU.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a declaração de extinção da punibilidade baseada em registros não documentados de cumprimento da pena;
(ii) se o tempo em que o apenado permaneceu foragido pode ser computado para fins de extinção da punibilidade; e (iii) se a ausência de apuração formal de fuga e de eventual prisão domiciliar com controle judicial compromete a legalidade da decisão de extinção.
III. Razões de decidir
4. A evasão do Apenado em 07/05/2010, durante a saída temporária suspendeu a execução da pena, nos termos do art. 116 da Lei de Execução Penal, sendo vedado o cômputo desse período como tempo de pena cumprido.
5. O reeducando permaneceu foragido por quase sete anos, sem controle jurisdicional, havendo sido recapturado apenas em 18/01/2017, conforme certidão nos autos.
6. Não há decisão formal autorizando prisão domiciliar nem comprovação da realização da audiência de justificação, tampouco documentos que atestem a fiscalização ou o cumprimento das condições de eventual regime menos gravoso.
7. Há notícia de nova infração penal em 2019, o que reforça a existência de falta grave, não apurada, que inviabiliza a extinção da punibilidade por cumprimento regular da pena.
8. A decisão agravada ignorou as diligências determinadas no despacho ID 5.1, (autos nº 2000009-96.2025.8.05.0078), o qual ordenava a apuração das condições de cumprimento da pena e a eventual regressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
“A fuga do apenado interrompe a execução da pena (art. 116 da LEP), impedindo o cômputo do tempo foragido como pena cumprida.
A ausência de certidão formal de início e término do cumprimento de pena em regime menos gravoso, aliada à ausência de decisão judicial que defira prisão domiciliar e à inexistência de controle jurisdicional, inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade.
A existência de notícia de nova infração penal durante a execução reforça a necessidade de apuração de falta grave e revisão do regime prisional.”
Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 66, II; 116; 118; CPP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julga do em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais da comarca de Euclides da Cunha, que declarou extinta a punibilidade do Apenado Severino de Jesus Carvalho, ante o suposto cumprimento integral da pena privativa de liberdade que lhe fora imposta, pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei 6.368/76, c/c arts. 69 e 14 da Lei 10.826/03. Em suas razões, o Órgão Agravante sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em erro material e jurídico, uma vez que o cumprimento da pena não se deu de forma regular, haja vista a evasão do Apenado em 2010, sua recaptura apenas em 2017, e a ausência de comprovação documental de que ele tenha efetivamente cumprido as condições impostas no regime semiaberto ou em eventual prisão domiciliar. Ressalta, ainda, a prática pelo Apenado de novo fato delituoso em 2019, o que, somado à ausência de certidões formais quanto ao efetivo cumprimento das condições legais, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão hostilizada, ordenando-se o registro da prática de novo delito, com fins à regressão de regime (ID 77597120). Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 77597122). A decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (ID 77597123). Instada, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do Recurso (ID 79203119). Salvador/BA, 21 de abril de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000009-96.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SEVERINO DE JESUS CARVALHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Parquet contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Euclides da Cunha, que extinguiu a punibilidade do Apenado Severino de Jesus Carvalho ante o suposto cumprimento da pena. Da análise respectiva, observa-se que o Recorrido foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 12 da revogada Lei n.º 6.368/76 (tráfico ilícito de entorpecentes), em concurso material com os arts. 69 e 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular e tentativa de porte de arma de fogo de uso permitido). Observa-se, ainda, que a execução da pena teve início em 19 de dezembro de 2005, havendo o Apenado progredido para o regime semiaberto, em 16 de janeiro de 2009, restando então cumprir 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Contudo, em 07 de maio de 2010, enquanto usufruía da saída temporária para visita do Dia das Mães, o Recorrido não retornou à custódia do Estado, tornando-se foragido. A recaptura do Apenado somente ocorreu em 18 de janeiro de 2017, ou seja, mais de seis anos e meio após a evasão, inexistindo nos autos, qualquer elemento que demonstre o efetivo cumprimento da pena. O mais grave, no entanto, reside no fato de que não houve qualquer registro formal de recaptura do Apenado até o ano de 2017, ou seja, permaneceu em fuga por quase 07 anos, sem qualquer controle jurisdicional ou execução monitorada da pena. Tal circunstância, por si só, configura interrupção legal da execução penal, consoante dispõe o art. 116 da LEP: Art. 116. A execução da pena privativa de liberdade será suspensa durante o tempo em que o condenado estiver evadido. Essa interrupção impede a contagem do tempo evadido como tempo útil para cumprimento da pena. Qualquer cálculo que despreze essa suspensão incorre em erro material, além de desconsiderar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior de Justiça de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). 2. Nos termos do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). Registre-se, que a ausência de procedimento administrativo disciplinar formal sobre a fuga e a eventual prescrição da falta grave não elidem os efeitos da interrupção legal da execução da pena. Não podendo a execução penal se basear em presunções favoráveis ao Apenado quanto à extinção da punibilidade, especialmente quando ausentes documentos formais que atestem a data de início e de encerramento do cumprimento da pena nos regimes intermediários, tampouco a existência de decisão judicial autorizando a prisão domiciliar e controlando sua observância. A única documentação constante nos autos refere-se à comunicação genérica de que o Apenado se encontrava em prisão domiciliar por questões de saúde (doença oncológica e cegueira unilateral), sem que haja decisão formal que tenha deferido tal pedido, tampouco termo de audiência de justificação ou relatórios de fiscalização. Tal lacuna processual fragiliza qualquer alegação de cumprimento regular da pena em regime menos gravoso. A declaração judicial de extinção da punibilidade exige certeza quanto ao adimplemento da pena, a teor do que dispõe o art. 66, II, da LEP. Além disso, mesmo que se considere, hipoteticamente, que o Apenado tenha sido autorizado a cumprir pena em prisão domiciliar após a recaptura, consta nos registros do Ministério Público (IP 0500035-81.2019.8.05.0078) a notícia de que voltou a incidir em nova prática delituosa no ano de 2019, circunstância esta que revela violação às condições do regime e, por consequência, justifica a regressão e a perda do tempo remido. A alegação defensiva de que não compete ao Apenado comprovar o regular cumprimento da pena ignora que ele se evadiu deliberadamente do sistema penitenciário e permaneceu em local incerto e não sabido por mais de seis anos, impossibilitando o acompanhamento da execução pelo Juízo e frustrando a individualização da sanção penal não merece acolhida. Não se pode imputar ao Estado a desídia no controle da pena, mas sim ao reeducando, cuja conduta dolosa comprometeu a legalidade da execução. Ademais, a alegação defensiva de que o tempo total, entre 2005 e 2024, superaria o quantum da condenação, desconsidera o princípio da execução contínua da pena e o dever legal de cumprimento sob fiscalização judicial. Isso porque, o transcurso temporal bruto não equivale a cumprimento útil e válido da sanção penal, sobretudo quando há extensos períodos de ausência de controle jurisdicional e ausência de elementos probatórios que demonstrem o cumprimento das condições do regime. Dessa forma, conclui-se que a decisão do juízo de origem, ao declarar extinta a punibilidade, valeu-se exclusivamente de registro no sistema SEEU que indicaria o "cumprimento integral da pena", sem respaldo documental, sem certidão do setor de cálculos ou guia de execução atualizada, e sem enfrentar os obstáculos concretos apontados pelo Ministério Público, o que a torna juridicamente insustentável. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para revogar a decisão que extinguiu a punibilidade de Severino de Jesus Carvalho. De arremate, determino, ainda, o integral cumprimento das diligências previstas no despacho de ID 5.1, dos autos digitais (SEEU), assim como seja certificada a prática de novo fato delituoso no ano de 2019. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000009-96.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SEVERINO DE JESUS CARVALHO
Advogado(s):
VOTO