PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. DESLIGAMENTO DE ENTREGADOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CADASTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUTONOMIA PRIVADA LIMITADA PELA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta por plataforma digital de entregas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por entregador, determinando sua reativação na plataforma e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A relação jurídica entre plataforma digital e entregador parceiro possui natureza civil, regida pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, mas limitada pela boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). 3. Embora seja lícito à plataforma estabelecer termos de uso e proceder ao desligamento de parceiros por violação contratual, tal medida exige motivação específica e comprovação adequada das infrações alegadas. 4. A alegação genérica de "fraude cadastral" sem especificação dos dados supostamente utilizados indevidamente, das pessoas lesadas ou das circunstâncias concretas da infração não atende aos requisitos da boa-fé contratual. 5. A apresentação de tela de sistema interno com código genérico "FRAUDE_CADASTRO" constitui prova unilateral insuficiente para justificar o desligamento sumário, mormente quando não acompanhada de elementos probatórios complementares. 6. O desligamento abrupto de entregador que aufere sustento através da plataforma, baseado em alegações não comprovadas adequadamente, configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8024641-58.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., e como Apelado, EDSON ROCHA PITA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024641-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI, SAMARA MAGALHAES KHOURY
APELADO: EDSON ROCHA PITA
Advogado(s):ALAN NOBREGA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por EDSON ROCHA PITA. Narra o Apelado, em sua inicial, que se cadastrou no aplicativo de entregas da empresa Apelante, tendo realizado diversas entregas com sucesso. Relata que, durante uma das entregas, o aplicativo apresentou falha técnica, impedindo-o de finalizar o procedimento no sistema, embora a entrega tenha sido efetivamente realizada ao cliente. Informa que, no dia seguinte ao incidente, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta, impossibilitando-lhe o acesso à plataforma e, consequentemente, o exercício de sua atividade laborativa. Requereu a reativação de seu cadastro e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. A empresa Apelante contestou alegando preliminar de incompetência territorial e sustentando que o desligamento foi motivado por violação aos termos de uso da plataforma, especificamente por "fraude no cadastro", consistente na utilização de dados cadastrais de outras pessoas. Argumentou que tal conduta constitui violação contratual que autoriza a rescisão unilateral, nos termos dos princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual. Impugnou a existência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. O MM. Juízo a quo rejeitou a preliminar de incompetência territorial e julgou procedente a demanda, fundamentando que: (i) a empresa não especificou adequadamente quais dados cadastrais teriam sido utilizados indevidamente, de quais pessoas ou em que circunstâncias; (ii) as alegações apresentadas na defesa eram genéricas e insuficientes para justificar o desligamento; (iii) houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato; (iv) o desligamento abrupto e imotivado configurou dano moral. Condenou a Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e determinou a reativação do cadastro do autor na plataforma. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso sustentando que: (i) o desligamento foi motivado por comprovada fraude cadastral; (ii) apresentou tela de seu sistema interno demonstrando a violação identificada como "FRAUDE_CADASTRO"; (iii) possui autonomia contratual para estabelecer termos de uso e proceder ao desligamento por violação; (iv) não houve ato ilícito gerador de danos morais; (v) subsidiariamente, o valor arbitrado é excessivo. Requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução da condenação. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 86423522. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024641-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI, SAMARA MAGALHAES KHOURY
APELADO: EDSON ROCHA PITA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo, preparo recolhido. A controvérsia cinge-se à legitimidade do desligamento do Apelado da plataforma digital da Apelante e à configuração de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre estabelecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente civil, caracterizando-se como contrato de prestação de serviços regido pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. Não se trata de relação empregatícia ou de consumo, mas de parceria comercial entre a plataforma digital e o entregador independente. É consabido que a livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital estabelecer as regras de utilização do seu sistema, definindo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade e à preservação da confiabilidade do serviço. O art. 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", sendo que o parágrafo único acrescenta: "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Entretanto, a autonomia privada não se exerce de modo absoluto, encontrando limitação na boa-fé objetiva e na função social do contrato, conforme preceituam os arts. 421 e 422 do Código Civil. A liberdade contratual deve ser harmonizada com os princípios constitucionais, especialmente em relações marcadas pela desigualdade econômica entre as partes. No caso concreto, embora seja reconhecido o direito da Apelante de estabelecer termos de uso e proceder ao desligamento de parceiros por violação contratual, tal prerrogativa deve ser exercida com observância da boa-fé objetiva e mediante comprovação adequada das infrações alegadas. A análise dos autos revela que a Apelante fundamentou o desligamento do Apelado na alegação genérica de "fraude no cadastro", consistente na suposta utilização de dados cadastrais de outras pessoas. Contudo, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, a empresa não especificou: a) Quais dados cadastrais teriam sido utilizados indevidamente; b) De quais pessoas os dados teriam sido apropriados; c) Em que circunstâncias teria ocorrido tal utilização; d) Qual o prejuízo concreto causado por tal conduta; e) Se houve reclamação de usuários ou terceiros prejudicados. A prova apresentada pela Apelante resume-se a uma tela de seu sistema interno contendo a identificação "driver id 176182be8568" e o código "FRAUDE_CADASTRO". Tal elemento probatório, por si só, revela-se insuficiente para comprovar a infração alegada, tratando-se de documento unilateral produzido pela própria empresa, sem autenticação externa ou validação técnica que assegure sua integridade e veracidade. Ademais, a ausência de especificação das condutas supostamente infracionais impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais que, embora tenham aplicação direta no âmbito do processo administrativo estatal, também incidem nas relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria amplamente consagrada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, este Tribunal tem reconhecido que, embora os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa tenham aplicação nas relações privadas, sua incidência deve ser ponderada com a autonomia privada e a liberdade contratual, exigindo-se, ao menos, a observância da boa-fé objetiva e a concessão de oportunidade razoável de defesa. No presente caso, verifica-se que o Apelado foi surpreendido com o desligamento sem prévia notificação ou oportunidade de esclarecimentos, o que contraria os postulados da boa-fé contratual. A alegação de fraude, desacompanhada de elementos probatórios concretos e específicos, não atende aos requisitos mínimos de transparência e lealdade que devem nortear as relações contratuais. É importante ressaltar que não se está negando o direito da empresa de proceder ao desligamento de parceiros quando comprovada a violação aos termos de uso. Todavia, tal medida extrema exige fundamentação específica e comprovação adequada das infrações alegadas, não podendo basear-se em alegações genéricas ou provas unilaterais de duvidosa credibilidade. A conduta da Apelante, ao proceder ao bloqueio do cadastro do Apelado com base em alegações vagas e não comprovadas, configura exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que dispõe: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar os danos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil. No tocante aos danos morais, entendo que restaram configurados. O desligamento abrupto e injustificado de entregador que aufere seu sustento através da plataforma digital constitui situação que extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade pessoal e causando angústia e sofrimento psíquico. A jurisprudência tem reconhecido que a privação súbita e imotivada da fonte de renda configura dano moral indenizável, especialmente quando decorrente de conduta abusiva da parte contratualmente mais forte. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064199-71.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado (s): FABIO RIVELLI APELADO: JUSCELIO DE JESUS SANTOS Advogado (s):YURI TAINAN SANTOS ROZARIO EMENTA Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais e Lucros Cessantes . Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para “acolher os pedidos de RECREDENCIAMENTO DA PARTE ACIONANTE NA PLATAFORMA DA PARTE DEMANDADA; CONDENO A PARTE DEMANDADA PARA COLACIONAR AOS AUTOS O HISTÓRICO DE CORRIDAS EXECUTADAS PELO AUTOR, DESDE QUANDO CADASTRADO NA PLATAFORMA, A FIM DE APURAR OS VALORES QUE OBTINHA, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, A SER FIXADA PELO JUÍZO; CONDENO A PARTE REQUERIDA PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS AO AUTOR, PELOS DIAS QUE DEIXOU DE TRABALHAR, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, DESDE A DATA DA EXCLUSÃO DO CADASTRO; e CONDENO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE DEZ MIL REAIS”. Mérito. A parte apelante informa que a plataforma identificou, por meio de noticiário, o comportamento inadequado do motorista, de ameaças, sendo essa a razão do cadastro na plataforma como motorista parceiro ter sido desativado. Acrescente-se que sua exclusão da plataforma se deu de forma abrupta, sem que houvesse qualquer tipo de oportunidade de defesa . O desligamento desmotivado do apelado do quadro de motoristas do aplicativo causou-lhe grandes prejuízos, deixando-o impossibilitado de prestar seus serviços habituais que já vinham sendo prestados, a impactar na fonte de sustento para sua família. Ainda que a apelante tenha colacionado, junto a contestação e apelação, imagem do noticiário e termos de uso de seu aplicativo, estas não são hábeis a comprovar a comunicação ao apelado. São provas, ressalte-se, não foram corroboradas por outros elementos probatórios, não tendo, portanto, o condão de atestar a existência de notificação ao motorista, muito menos de que fora aberto prazo para ele defender-se. A rescisão contratual sem prévio aviso, ainda que prevista em contrato, não se mostra, a princípio, condizente com a boa-fé contratual inerente a todo tipo de contrato, que deve ser analisada no contexto individual de cada caso concreto . Na situação em análise, estamos diante da exclusão de sua fonte de sustento, possuindo nítido caráter alimentar a ensejar em angustia inimaginável do apelado, restando claro a configuração de dano moral, mantidos em R$ 10.000,00. Lucros cessantes devidos desde o bloqueio do motorista até a reativação do seu perfil, montante a ser apurado através de liquidação. Honorários majorados . Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80641997120238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 15/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024). Quanto ao valor arbitrado, o quantum de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. O valor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. No que concerne à obrigação de reativar o cadastro, tal medida se justifica como consequência natural do reconhecimento da ilegitimidade do desligamento. Ressalve-se, contudo, que eventual nova violação dos termos de uso, devidamente comprovada e especificada, poderá ensejar novo desligamento, desde que observados os princípios da boa-fé e do contraditório. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído no sentido de reconhecer a legitimidade do controle jurisdicional sobre os desligamentos de plataformas digitais quando não adequadamente fundamentados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092733-30.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS Advogado (s): MARCOS SILVA GOMES APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTES E DANOS MORAIS . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESLIGAMENTO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER. MOTIVO INVERÍDICO . ANTECEDENTES CRIMINAIS PERTENCE A HOMÔNIMO. COMUNICADO REALIZADO SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA. CONDUTA ILÍCITA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE QUALQUER OUTRA JUSTIFICATIVA E DE ANTECEDÊNCIA DE SETE DIAS NO AVISO . REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO A SETE DIAS DE TRABALHO DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DIÁRIA DOS 90 DIAS DE TRABALHO QUE ANTECEDERAM O DESCREDENCIAMENTO DO APELANTE . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA . VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092733-30.2020.8.05 .0001, no qual figuram como parte apelante LEANDRO ALVES DOS SANTOS e como parte apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023 Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4 (TJ-BA - APL: 80927333020208050001 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023). Ex positis, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024641-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI, SAMARA MAGALHAES KHOURY
APELADO: EDSON ROCHA PITA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
VOTO