PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011612-30.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Ibi SA e outros
Advogado(s):ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL DO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. CARÁTER INCONTROVERSO DO VALOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação Cível interposto por Mirian Teixeira Novais Prado contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco IBI S/A – Banco Múltiplo, reconhecendo a suficiência do depósito judicial para extinguir a execução e declarando a existência de saldo remanescente em favor do executado. A apelante sustenta que o próprio banco reconheceu saldo devedor remanescente de R$ 1.244,86 em 16/07/2013, com o qual concordou, devendo ser este valor incontroverso reconhecido como devido, atualizado com juros, correção monetária e acréscimos do art. 523, §1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante da confissão de saldo devedor pelo executado e da concordância expressa da exequente, deve prevalecer o reconhecimento da quantia incontroversa, afastando a decisão que extinguiu a execução e declarou crédito em favor do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O executado, ao apresentar exceção de pré-executividade, confessou saldo remanescente de R$ 1.244,86, cumprindo a exigência do art. 525, §4º, do CPC, de indicar o valor que entende devido.

A exequente, ao concordar expressamente com a quantia confessada, tornou o débito incontroverso, vinculando as partes ao reconhecimento recíproco do valor mínimo devido.

O juízo a quo, ao extinguir a execução e reconhecer crédito em favor do executado, contrariou os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidem sobre o montante incontroverso, pois o executado não realizou o pagamento voluntário no prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A confissão parcial do débito pelo executado e a concordância expressa da exequente tornam incontroverso o valor reconhecido, devendo ser prestigiado no cumprimento de sentença.

O juiz não pode, de ofício, afastar valor confessado pelo devedor e aceito pelo credor para extinguir a execução ou reconhecer crédito em favor do executado.

 A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem sobre o valor incontroverso quando não realizado pagamento voluntário no prazo legal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0011612-30.2007.8.05.0274, em que figuram como apelante MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO e como apelada Banco Ibi SA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011612-30.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Ibi SA e outros
Advogado(s): ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO (ID 89663512) contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 89663507), que, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 0011612-30.2007.8.05.0274, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO, reconhecendo a suficiência do valor depositado para satisfazer integralmente o crédito exequendo e, inclusive, a existência de saldo remanescente em favor do executado.

A presente demanda teve seu nascedouro em Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO em face de BANCO IBI S/A e, posteriormente, também contra CRED-21 PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 89662585, 89662586, 89662588, 89662589, 89662590). A autora alegou, em síntese, que teve seu crédito negado em estabelecimento comercial local em virtude de negativação indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, decorrente de dívidas que jamais contraiu, imputando a responsabilidade aos réus por falha na prestação de serviços e fraude de terceiro. Requereu a condenação de cada uma das empresas ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a cem salários mínimos e, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. A tutela antecipada foi deferida (ID 89662595, 89662597).

O BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO apresentou contestação (ID 89662603 a 89662613), arguindo, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviços, a ocorrência de fraude por terceiro como excludente de responsabilidade, a ausência de dano moral e a exorbitância do quantum indenizatório pleiteado. A CRED-21 PARTICIPAÇÕES LTDA, por sua vez, também apresentou defesa em autos apensos (processo nº 0015326-95.2007.8.05.0274), suscitando preliminar de conexão e, no mérito, alegando que a autora teria efetuado compras com o "Cartão Mansa", e que a negativação decorreu de inadimplência, refutando a tese de fraude (ID 89663237).

Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 89663236 a 89663243), julgando procedente a ação para condenar cada uma das demandadas, BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO e CRED-21 PARTICIPAÇÕES LTDA, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A sentença afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e a tese de sucumbência recíproca.

Irresignado com a sentença, o BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO interpôs Recurso de Apelação (ID 89663246 a 89663259), reiterando as teses de ausência de responsabilidade por fraude de terceiro, inexistência de dano moral e excessividade do valor da condenação e dos honorários advocatícios. A apelada, MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO, apresentou contrarrazões (ID 89663369 a 89663371), pugnando pela manutenção integral da sentença.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Terceira Câmara Cível, proferiu Acórdão (ID 89663388 a 89663392), negando provimento ao apelo do BANCO IBI S/A. O Colegiado confirmou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o dano moral in re ipsa pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Manteve o quantum indenizatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por considerá-los proporcionais e razoáveis.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO efetuou um depósito judicial no valor de R$ 27.230,56 (ID 89663397, 89663400, 89663401), em 16/07/2013. Posteriormente, foram expedidos alvarás para levantamento de R$ 22.692,13 em favor da exequente e R$ 4.538,43 em favor de sua advogada, a título de honorários sucumbenciais (ID 89662580, 89662581).

A exequente, MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO, apresentou novos cálculos (ID 89663412) e requereu a intimação dos executados para pagamento do saldo remanescente, indicando R$ 9.560,65 para o BANCO IBI S/A e R$ 35.285,42 para a CRED-21 PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 89663411).

Em resposta, o BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 89663468 a 89663472), alegando excesso de execução. Em seus cálculos, o executado sustentou que, após o depósito já realizado, o valor remanescente devido seria de apenas R$ 1.244,86 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo de ID 89663471.

A CRED-21 PARTICIPAÇÕES LTDA também apresentou impugnação à execução (ID 89663473 a 89663475), reconhecendo dever a quantia de R$ 29.270,11 (vinte e nove mil, duzentos e setenta reais e onze centavos), mas impugnando o valor total apresentado pela exequente.

A exequente, MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO, manifestou-se sobre as exceções e impugnações (ID 89663494 e 89663495). No que tange ao BANCO IBI S/A, a exequente expressamente concordou com o valor remanescente de R$ 1.244,86 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) confessado pelo próprio executado em sua exceção de pré-executividade, atualizando-o para R$ 3.227,28 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) até 19/06/2020 (ID 89663495, planilha de ID 89663496). Em relação à CRED-21 PARTICIPAÇÕES LTDA, a exequente também concordou com o valor de R$ 29.270,11 (vinte e nove mil, duzentos e setenta reais e onze centavos) reconhecido pela executada, atualizando-o para R$ 86.890,23 (oitenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e vinte e três centavos) até 19/06/2020 (ID 89663495, planilha de ID 89663497), e requereu a penhora online deste valor.

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 89663507, proferida em 30/09/2024, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO IBI S/A. A decisão fundamentou que o valor efetivamente devido pelo executado, atualizado até 30/09/2024, totalizava R$ 109.469,21, já incluídos honorários advocatícios da fase de conhecimento (20%), multa do art. 523 do CPC (10%) e honorários da fase de cumprimento de sentença (10%). Contudo, o valor depositado pelo executado (R$ 27.230,56 em 16/07/2013), atualizado até 30/09/2024, corresponderia a R$ 117.872,38. Concluiu, assim, que o valor depositado era suficiente para satisfazer integralmente o crédito exequendo, havendo inclusive saldo remanescente em favor do executado no montante de R$ 8.403,17. Determinou a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento de R$ 109.469,21 e a restituição do saldo remanescente ao executado.

Inconformada, MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89663512), em 21/10/2024, alegando que a decisão de primeiro grau julgou inteiramente procedente a exceção de pré-executividade sem a devida prova técnica, e que o próprio recorrido (BANCO IBI S/A) confessou a existência de um saldo remanescente de R$ 1.244,86 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) em 16/07/2013, com o qual a recorrente concordou. Sustenta que, se há divergência de cálculos, e a exequente concordou com o valor confessado pelo executado, o desfecho da lide deveria ser o reconhecimento da quantia incontroversa e a fixação do crédito da exequente nesse valor, devidamente atualizado com juros, correção monetária e as penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Requer a reforma da sentença para reconhecer o saldo credor remanescente em seu favor na quantia incontroversa de R$ 1.244,86 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a ser atualizado a partir de 16/07/2013, com a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.

O apelado, BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de ID 89663670.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011612-30.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: Banco Ibi SA e outros
Advogado(s): ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOAO ALFREDO DE LUNA NETO

 

VOTO

 

O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A tempestividade é manifesta, uma vez que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/10/2024 (ID 89663509), com prazo iniciando em 09/10/2024, e o apelo foi interposto em 21/10/2024 (ID 89663512), dentro do quinquídio legal previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, a apelante é beneficiária da gratuidade, sendo dispensado assim o preparo recursal. A legitimidade e o interesse recursal da apelante são evidentes, porquanto a decisão impugnada lhe foi desfavorável ao extinguir o crédito exequendo e reconhecer um saldo em favor do executado.

A controvérsia central do presente recurso reside na correta apuração do saldo devedor remanescente no cumprimento de sentença, em face da impugnação apresentada pelo executado e da posterior concordância da exequente com o valor confessado pelo próprio executado.

Conforme exaustivamente detalhado no relatório, a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação do BANCO IBI S/A ao pagamento de indenização por danos morais. O executado, BANCO IBI S/A, efetuou um depósito parcial e, ao ser instado a pagar o saldo remanescente, apresentou exceção de pré-executividade (ID 89663468 a 89663472), alegando excesso de execução. Neste instrumento processual, o próprio executado, após recalcular o débito, reconheceu que o valor remanescente devido seria de R$ 1.244,86 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), com data-base em 16/07/2013 (ID 89663471).

Posteriormente, a exequente, MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO, em petição de ID 89663495, expressamente anuiu com o valor de R$ 1.244,86 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) confessado pelo executado, atualizando-o para R$ 3.227,28 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) até 19/06/2020 (ID 89663496). Esta concordância da exequente com o valor mínimo reconhecido pelo executado é um ponto nodal para o deslinde da questão.

A decisão de primeiro grau (ID 89663507), contudo, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, realizou um novo cálculo que, ao invés de reconhecer o saldo remanescente confessado pelo executado e aceito pela exequente, concluiu que o valor já depositado era suficiente para satisfazer integralmente o crédito, gerando, inclusive, um saldo remanescente em favor do próprio executado. Tal conclusão, data venia, não se coaduna com os princípios que regem o processo de execução e a boa-fé processual.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, §4º, estabelece que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso em tela, o executado cumpriu essa exigência ao indicar o valor de R$ 1.244,86 como devido. A exequente, por sua vez, ao concordar com esse montante, tornou-o incontroverso.

A confissão de dívida, mesmo que parcial, por parte do executado, seguida da aceitação expressa do exequente, cria uma situação jurídica de incontrovérsia sobre aquele montante. O processo de execução, embora instrumental, deve pautar-se pela lealdade e boa-fé das partes (Art. 5º do CPC). Não é admissível que, após o executado reconhecer um débito remanescente e o exequente aceitar tal valor para fins de prosseguimento da execução, o juízo a quo desconsidere essa manifestação de vontade e realize um novo cálculo que, além de extinguir o débito, crie um crédito em favor do devedor. Isso configuraria um enriquecimento sem causa do executado, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (Art. 884 do Código Civil).

A função da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, é permitir ao executado arguir matérias de defesa, como o excesso de execução. No entanto, o acolhimento de tal impugnação deve se dar nos limites da controvérsia estabelecida e das provas produzidas. Quando o próprio executado aponta um valor como devido e o exequente o aceita, a questão do excesso de execução se resolve naquele patamar, não havendo margem para que o juízo, sem provocação ou prova técnica superveniente, determine um valor inferior ou, pior, um crédito em favor do executado.

A jurisprudência dos tribunais superiores, tem consolidado o entendimento de que a boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito processual, impondo às partes um dever de conduta leal e transparente. A conduta do executado de reconhecer um saldo devedor, ainda que menor, e a subsequente aceitação da exequente, deve ser prestigiada, sob pena de desvirtuar a finalidade do processo executivo e incentivar a litigiosidade desnecessária.

Ademais, a decisão recorrida não se manifestou sobre a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que o executado não efetuou o pagamento voluntário do valor que ele próprio reconheceu como devido, no prazo legal, a incidência dessas penalidades é imperativa sobre o montante incontroverso. O dispositivo legal é claro ao prever que "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". A exequente, em seu recurso, pleiteia a aplicação dessas penalidades sobre o valor confessado, o que se mostra em consonância com a legislação processual vigente.

Portanto, a decisão de primeiro grau merece ser reformada para reconhecer o saldo remanescente devido pelo BANCO IBI S/A à MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO no valor de R$ 1.244,86 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), com data-base em 16/07/2013, conforme confessado pelo executado e aceito pela exequente. Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 16/07/2013, bem como a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO para reformar a decisão de ID 89663507, e, em consequência RECONHEÇO o saldo remanescente devido pelo executado BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO à exequente MIRIAN TEIXEIRA NOVAIS PRADO no valor de R$ 1.244,86 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), com data-base em 16/07/2013, DETERMINANDO que sobre o referido valor incidam: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 16/07/2013; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 16/07/2013; Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.

DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao valor ora reconhecido e suas respectivas atualizações e acréscimos legais.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora