PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002933-74.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: NEURACI SANTOS ROCHA
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fornecimento de endereço completo do executado, não sanada mesmo após intimação judicial específica para emenda da inicial.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se é válida a extinção da execução fiscal quando o exequente, mesmo intimado, não apresenta elementos mínimos que viabilizem a citação válida do executado, em especial endereço completo, conforme exigido pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir: A Lei nº 6.830/1980 (LEF) prevê a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com base na CDA, devendo constar, sempre que possível, o domicílio do devedor.
O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio do réu, e o art. 321, parágrafo único, autoriza o indeferimento da petição inicial em caso de inércia do autor, após intimação para correção.
A ausência de endereço completo inviabiliza a citação pelas formas previstas no art. 8º da LEF, o que impede o regular prosseguimento do feito.
A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que a inércia do ente público em fornecer dados mínimos para localização do devedor autoriza a extinção da execução, mesmo em sede de Fazenda Pública, pois a cooperação judicial não substitui o dever primário do exequente.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: "É válida a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente não fornecer endereço completo do executado, impossibilitando a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei nº 6.830/80."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002933-74.2023.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida NEURACI SANTOS ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.


PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002933-74.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: NEURACI SANTOS ROCHA
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 97655048) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 97655045), na Ação de Execução fiscal sob nº 8002933-74.2023.8.05.0004 ajuizada em face de NEURACI SANTOS ROCHA que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs Recurso de Apelação (ID 97655048). 

Em suas razões, sustenta que o endereço constante na inicial e na CDA (Rua R, Lot. Mario Barbom, Alagoinhas/BA) é o dado cadastral fornecido pela própria contribuinte perante o fisco municipal. 

Argumenta que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 6º, estabelece requisitos simplificados para a petição inicial da execução fiscal, sendo a indicação do domicílio obrigatória apenas "sempre que conhecido", conforme o art. 2º, § 5º, inciso I, da referida lei e o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Pugna, ao final, pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

A parte apelada não foi citada na origem, restando infrutífera a tentativa de intimação para contrarrazões em virtude da não localização do endereço (Certidões de ID 97655054 e ID 97655055). 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de abril de 2026.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002933-74.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: NEURACI SANTOS ROCHA
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço.

A controvérsia cinge-se à validade da extinção da execução fiscal por ausência de endereço completo do executado e pela inércia do exequente em emendar a inicial, após intimação específica, em contexto de insucesso da citação e insuficiência de dados cadastrais fornecidos.

A Lei nº 6.830/1980 é especial e prevalece; contudo, o art. 1º da LEF determina a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais. 

O art. 319, II, do CPC impõe a indicação do domicílio do réu na inicial; e o art. 321, parágrafo único, autoriza o indeferimento quando o autor, intimado, não corrige defeitos da peça. 

Ainda que o art. 2º, § 5º, I, da LEF e o art. 202 do CTN admitam a indicação do domicílio “sempre que possível”, o prosseguimento do feito exige elementos mínimos que viabilizem citação válida. 

No caso, houve ordem expressa de emenda para compleição de qualificação e endereço; o Município quedou-se inerte, caracterizando óbice ao desenvolvimento válido do processo.

A jurisprudência do TJBA, inclusive em casos do próprio MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, tem mantido sentenças extintivas quando verificada a inércia do exequente após intimação para emenda e a insuficiência de endereço, reconhecendo que a cooperação judicial não suprime o ônus primário da Fazenda de manter cadastros atualizados e de fornecer dados aptos à citação, a saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006084-53.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: IVANGIVALDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO Advogado (s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, em razão da omissão do exequente em fornecer endereço válido do executado, requisito essencial para viabilizar a citação. 2. O exequente foi intimado em diversas oportunidades para fornecer endereço completo do devedor, deixando transcorrer os prazos sem manifestação ou apresentando informações insuficientes, conforme registros nos autos. 3. A sentença considerou que a ausência de endereço válido impossibilitou a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais ( LEF), ensejando a extinção do feito. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em verificar se a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do endereço completo do executado foi correta, considerando os dispositivos da Lei nº 6.830/80 ( LEF) e do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Nos termos da LEF, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter, sempre que possível, o domicílio ou residência do devedor, e a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a referida CDA. 6. O art. 8º da LEF prevê que a citação do executado deve seguir uma ordem de prioridade, começando pelo correio e, caso frustrada, passando para oficial de justiça e, por último, edital. A ausência de endereço válido inviabiliza a citação por qualquer dessas formas. 7. O CPC/2015 reforça o dever do autor da ação de indicar o endereço completo do réu na petição inicial (art. 319, II), permitindo, em casos excepcionais, a requisição judicial de diligências para obtenção da informação. No caso concreto, o exequente não solicitou tais providências, tampouco demonstrou esforços para suprir a omissão. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a falta de endereço válido do executado justifica a extinção da execução fiscal, pois inviabiliza o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É válida a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente não fornece endereço completo do executado, impossibilitando a citação por qualquer das modalidades previstas na Lei nº 6.830/80." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0792999-25.2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0791587-59.2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0854383-18.2016.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8006084-53.2020.8.05.0004, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e como Apelado (a) IVANGIVALDO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02(TJ-BA - Apelação: 80060845320208050004, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025)

No caso concreto, restou evidenciada a insuficiência do endereço indicado e a inércia do Município em atender à ordem de emenda com dados mínimos para citação, apesar de intimação específica e válida. 

A cooperação judicial não substitui o dever primário da Fazenda de manter e fornecer cadastros aptos à localização do contribuinte. 

Nego provimento à Apelação, para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

Sala das Sessões, de 2026.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR