PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024447-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JOILSON CARDOSO MOREIRA DE GOIS
Advogado(s):ISRAEL DE BRITO LOPES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FÍSICO ASSINADO. UTILIZAÇÃO REITERADA DO SERVIÇO. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de JOILSON CARDOSO MOREIRA DE GOIS. A instituição financeira sustentou a existência da relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito, alegando que a ausência de instrumento físico assinado não afasta a validade da contratação, diante da comprovação da utilização contínua do serviço, do pagamento de faturas e da renegociação do débito pelo consumidor. Requereu a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento do débito no valor de R$ 63.089,79.


II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se a ausência de contrato físico assinado é suficiente para afastar a existência da relação jurídica de crédito e a exigibilidade do débito oriundo de contratação de cartão de crédito operacionalizada por meio eletrônico, bem como se os documentos apresentados pela instituição financeira são aptos a comprovar a utilização do serviço e a legitimidade da cobrança.


III. Razões de decidir
A comprovação da relação jurídica em contratos bancários eletrônicos não depende exclusivamente da apresentação de instrumento contratual físico assinado, podendo ser demonstrada por outros elementos probatórios aptos a evidenciar a adesão do consumidor à contratação e a efetiva utilização do serviço disponibilizado.

As faturas de cartão de crédito juntadas aos autos revelam utilização contínua do crédito ao longo de extenso período temporal, contendo registros de compras, pagamentos integrais e parciais, incidência de encargos financeiros e movimentações compatíveis com a dinâmica regular da contratação.

O desbloqueio e a utilização reiterada do cartão constituem manifestação inequívoca de adesão contratual, especialmente nas modalidades de contratação eletrônica e automatizada de serviços financeiros.

A existência de renegociação da dívida, com parcelamento do débito em 60 parcelas, conforme registrado em fatura acostada aos autos, configura reconhecimento expresso da obrigação pelo consumidor e reforça a legitimidade da relação jurídica.

A evolução do saldo devedor decorre da sistemática própria do crédito rotativo, caracterizada pela incidência de juros remuneratórios e encargos financeiros sobre pagamentos mínimos e inadimplementos sucessivos, inexistindo demonstração de cobrança abusiva ou ilegalidade contratual.

As faturas apresentadas atendem ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, contendo discriminação detalhada das operações realizadas, encargos incidentes, taxas aplicáveis e evolução mensal do débito.

A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao comprovar a utilização do cartão e a origem do débito, enquanto o réu não apresentou prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a alegações genéricas de inexistência contratual.

A manutenção da improcedência da ação implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, diante da comprovada utilização do serviço de crédito sem a correspondente quitação da obrigação.


IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato físico assinado não afasta a validade da contratação de cartão de crédito operacionalizada por meio eletrônico quando demonstrada a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 2. A apresentação de faturas detalhadas, histórico de pagamentos e renegociação do débito constitui prova suficiente da existência da relação jurídica e da exigibilidade da obrigação. 3. O uso continuado do crédito rotativo e os pagamentos parciais legitimam a incidência de encargos financeiros previstos contratualmente.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024447-24.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado JOILSON CARDOSO MOREIRA DE GOIS. 


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-B07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 



Vistos, etc.


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que julgou improcedente o pedido formulado em AÇÃO DE COBRANÇA movida em face de JOILSON CARDOSO MOREIRA DE GOIS. A decisão de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a instituição financeira não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ante a ausência de contrato assinado ou prova cabal da utilização do serviço.


Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso de apelação de ID. 103749195. 


Em suas razões, sustenta a prescindibilidade do contrato físico assinado, argumentando que a contratação de cartão de crédito hodiernamente ocorre por meios eletrônicos, e que o desbloqueio e uso efetivo do cartão suprem a formalidade documental. 


Com o intuito de contrapor os fundamentos da sentença e demonstrar a evolução histórica do débito, o apelante acostou ao recurso faturas retroativas que abrangem o período de 2016 a 2023, evidenciando compras pretéritas e pagamentos parciais que teriam gerado o saldo devedor acumulado. 


Aduz que o comportamento do réu, ao utilizar o serviço por anos e efetuar pagamentos, configura reconhecimento tácito do vínculo, sendo sua negativa posterior contrária à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).


Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente procedente.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manifestou-se no ID. 103749198, pugnando pela manutenção integral da sentença.


Os autos foram remetidos a esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


É o relatório.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

  

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R-B07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024447-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JOILSON CARDOSO MOREIRA DE GOIS
Advogado(s): ISRAEL DE BRITO LOPES


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que julgou improcedente o pedido formulado em AÇÃO DE COBRANÇA movida em face de JOILSON CARDOSO MOREIRA DE GOIS. 


A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal circunscreve-se à análise da possibilidade de reconhecimento da existência de relação jurídica de crédito diante da ausência de instrumento contratual firmado fisicamente pelo consumidor, notadamente para aferir se tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a validade da contratação e a exigibilidade da obrigação dela decorrente.


Pois bem. A comprovação da relação jurídica, especialmente nas hipóteses envolvendo serviços bancários automatizados e contratações operacionalizadas por meios eletrônicos, não se exaure na apresentação de instrumento contratual fisicamente assinado, devendo a análise probatória voltar-se, sobretudo, à demonstração da efetiva utilização do serviço disponibilizado pela instituição financeira e à existência de elementos concretos indicativos da adesão do consumidor à avença.


No caso em exame, os elementos de convicção constantes dos autos revelam-se robustos, harmônicos e convergentes no sentido da efetiva existência da relação jurídica controvertida. 


Verifica-se que a parte autora acostou aos autos diversas faturas de cartão de crédito vinculadas ao contrato discutido, documentos estes encaminhados ao endereço da parte ré, circunstância que reforça a vinculação do demandado à contratação impugnada.


Cumpre salientar que o aperfeiçoamento dos contratos de cartão de crédito, sobretudo nas modalidades operacionalizadas por meios eletrônicos e automatizados, não depende, necessariamente, da existência de instrumento físico assinado, consumando-se com o desbloqueio do cartão e a utilização reiterada das facilidades de crédito disponibilizadas pela instituição financeira.


As faturas acostadas aos autos evidenciam, de forma inequívoca, a efetiva utilização do cartão ao longo de extenso período temporal, revelando uma sucessão contínua de operações financeiras, compras, pagamentos integrais e parciais das respectivas faturas, circunstância incompatível com a alegação de inexistência da relação contratual.


Além disso, reforça a convicção acerca da legitimidade do vínculo jurídico e da higidez do débito o fato de o próprio apelado ter procedido à renegociação da dívida em momentos de inadimplemento. Conforme se extrai da fatura com vencimento em 03/04/2023 (ID. 103746915), consta expressamente o registro de parcelamento de débito renegociado em 60 parcelas, evidenciando inequívoco reconhecimento da obrigação assumida.


A análise cronológica das faturas detalhadas, que remontam ao ano de 2016 (ID. 103749195, fls. 30 e seguintes), demonstra que o débito discutido não surgiu de forma abrupta, inesperada ou desprovida de lastro contratual. Ao revés, verifica-se um histórico prolongado de utilização do crédito rotativo, acompanhado de sucessivos inadimplementos parciais e renegociações contratuais.


É cediço que, na sistemática dos cartões de crédito, o pagamento apenas do valor mínimo da fatura, ou de quantia inferior ao saldo integral devido, implica a transferência do saldo remanescente para o mês subsequente, com a incidência de juros remuneratórios, encargos moratórios, tributos e demais encargos contratuais previstos para a operação. Tal dinâmica financeira, inerente à modalidade de crédito rotativo, produz progressiva elevação do saldo devedor, especialmente quando o inadimplemento se prolonga no tempo.


No caso concreto, verifica-se que o réu permaneceu inadimplente por longos períodos, realizando pagamentos parciais insuficientes para amortização substancial da dívida, circunstância que legitimou a incidência dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco (ID. 103749191, Capítulo 14 - fl. 29).


Nesse contexto, a expressiva evolução do débito não decorre de cobrança arbitrária ou abusiva por parte da instituição financeira, mas sim da própria dinâmica contratual estabelecida e da reiterada inadimplência do consumidor, marcada por sucessivos atrasos, utilização contínua do crédito rotativo, refinanciamentos e renegociações da obrigação originária.


A disparidade entre o limite inicialmente disponibilizado para compras e o saldo final consolidado mostra-se plenamente explicável diante da longevidade da inadimplência, da capitalização mensal dos juros inerentes à modalidade contratada e da incidência acumulada de encargos financeiros ao longo de vários anos de execução contratual irregular pelo consumidor.


Por fim, afasto a alegação de obscuridade ou falta de transparência no detalhamento do crédito. O apelante colacionou faturas mensais que cumprem rigorosamente o dever de informação insculpido no Art. 6º, III, do CDC. Em cada extrato, constam de forma pormenorizada: a data da transação, o estabelecimento comercial onde o gasto foi realizado, os pagamentos efetuados, o saldo anterior, os encargos rotativos aplicados e as taxas de juros previstas para o período subsequente.

O apelado tinha plena ciência da evolução de seu saldo devedor e dos custos financeiros decorrentes de sua opção pela inadimplência parcial. A discrepância entre o limite inicial de R$ 2.400,00 (-) e o montante final de R$ 63.089,79 (-) não decorre de vício na contratação, mas sim da incidência sucessiva de encargos remuneratórios e moratórios sobre um saldo inadimplido por longo período, tudo devidamente informado mês a mês.


Diante do exposto, o reconhecimento da relação jurídica e da legitimidade do débito é medida que se impõe, ante a comprovação do uso, do pagamento de faturas anteriores e da renegociação voluntária, condutas que convalidam o negócio jurídico independentemente da forma.


Sob o prisma do ônus da prova, verifico que o banco apelante desincumbiu-se do seu encargo ao apresentar prova robusta da relação negocial e da utilização do crédito. Por outro lado, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, o apelado limitou-se a alegações genéricas de abusividade e falta de contrato assinado, não colacionando aos autos um único comprovante de quitação integral que pudesse infirmar o saldo devedor apontado.


Portanto, diante da prova inequívoca do uso do cartão e da ausência de demonstração de quitação, a reforma da sentença é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa do devedor.


Em sentido análogo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046295-77.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado (s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO APELADO: CAIO CESAR VIVEIROS DE ALBUQUERQUE Advogado (s):JOSELI SILVA GIRON BARBOSA PJ09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR . ART. 373, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADAS . PLANILHA DE DÉBITO COM INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS QUE COMPÕEM O SALDO DEVEDOR DOCUMENTOS ACOSTADOS APTOS PARA COMPROVAR LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. MEIO DE PROVA HÁBIL PARA COMPROVAR DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046295-77.2019.8 .05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e como Apelada CAIO CESAR VIVEIROS DE ALBUQUERQUE . ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80462957720198050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedente a ação, condenando o Apelado ao pagamento do valor de R$ 63.089,79 (sessenta e três mil, oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.  


É como voto. 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-B07