PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301111-57.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: AGAMENON MOREIRA BRANDAO
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE AGAMENON MOREIRA BRANDÃO PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.

 PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA REALIZADA E DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DELA RESULTANTE, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE SEU ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DE CRIMES. TESE NÃO ACOLHIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO AOS POLICIAIS SOBRE A POSSE DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NO DELITO DE HOMICÍDIO NARRADOS NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELO RECORRENTE. ÊXITO NA APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. INGRESSO FORÇADO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL. CARACTERIZAÇÃO DAS FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DO ACUSADO. MÁCULA INEXISTENTE. ARTIGO 5.º, XI, DA LEI MAIOR. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF, EM ALUSÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 280. PRECEDENTES ATUAIS DAS 5.ª E 6.ª TURMAS DO STJ. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRELIMINAR REJEITADA.

MÉRITO:

SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA A PARTIR DA PROVA ORAL QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. EVENTUAIS CONTRADIÇÕES NO ÂMBITO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL E DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5.º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.

PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO POR VINGANÇA, INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CRIME SUPOSTAMENTE PERPETRADO DE FORMA A SURPREENDER O OFENDIDO, DIFICULTANDO OU IMPOSSIBILITANDO A SUA DEFESA. VERSÃO APRESENTADA NO BOJO DA PEÇA DEFENSIVA QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS CONSTANTES NA PRONÚNCIA SOMENTE PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.

PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO,RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0301111-57.2013.8.05.0039, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Camaçari /BA, tendo como Recorrente AGAMENON MOREIRA BRANDÃO e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso interposto, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301111-57.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: AGAMENON MOREIRA BRANDAO
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por AGAMENON MOREIRA BRANDÃO, por meio de seu advogado regularmente constituídos, contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto nos Artigos 121, § 2°, Inciso II e IV, do Código Penal.

Narra a Denúncia, em síntese, que:

“Com a intenção de se vingar do seu tio Alexsandro Farias Moreira, a quem o Denunciado imputava a morte do seu irmão Gilcimar, ocorrida em Fevereiro de 2010, o Denunciado montou uma emboscada para matar Alexsandro.

Aproveitando-se do interesse da vítima em comprar uma motocicleta, o Denunciado afirmou-lhe que tinha um amigo que tinha uma motocicleta para vender.

Assim, no dia 20 de Janeiro de 2013, atraiu a vítima até o Parque Verde, nesta cidade, e de lá o levou até a estrada da Biribeira, onde afirmou que estava a motocicleta que interessava a vítima.

Chegando na estrada da Biribeira, sem dar qualquer possibilidade de defesa à vítima, surpreendeu-lhe com disparo de dois tiros na cabeça de Alexsandro, que caiu ao chão. Em seguida, o Denunciado arrastou a vítima ainda viva para o canto da pista, jogou gasolina sobre Alexsandro e ateou fogo, tendo a vítima morrido em decorrência de fais lesões.

A vingança do Denunciado foi cometida da mesma forma em que o seu irmão havia morrido, cuja responsabilidade o Denunciado imputava à vítima Alexsandro.”

Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou o Recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (ID 77503588 e 77503590).

A Denúncia foi recebida em 26.04.2013. (ID 77504613)

Decisão de Pronúncia prolatada em 13.12.2024. (ID 77504903).

Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, apresentando suas Razões (ID 77504912), em que requereu a despronúncia do Acusado, ao argumento de que o laudo pericial apresenta inconsistências em relação à causa da morte, carecendo os autos de provas suficientes a ensejar uma sentença de pronúncia. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e, por fim, o reconhecimento de nulidade por ausência de mandado a ensejar a apreensão do armamento bélico.

Em Contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do Recurso (ID 77504916).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 77504917).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 79551447).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301111-57.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: AGAMENON MOREIRA BRANDAO
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Os argumentos preliminares trazidos ao acertamento jurisdicional desta Corte de Justiça objetivam a declaração de nulidade absoluta da Decisão de Pronúncia, sob alegação de que “ao desconsiderar as alegações da defesa quanto às nulidades levantadas, especialmente a ausência de mandado judicial para a busca e apreensão da suposta arma de fogo, a r. sentença de pronúncia violou os princípios do contraditório e ampla defesa.”

Todavia, extrai-se da leitura das peças que compõe o presente caderno processual, mormente o depoimento do Policial Civil Sandro César dos Santos Cunha, é que, tão logo o Acusado foi preso pelos agente de segurança, ele confessou a prática delitiva e indicou que a arma de fogo utilizada na consumação do homicídio estava em sua residência. Diante disso, os agentes de segurança passaram a ter fundadas razões para realizarem a diligência policial no imóvel indicado pelo Acusado, local em que se encontrou o referido artefato bélico.

Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280).

Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva.

Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos)”

Nesse sentido, vale transcrever excerto da decisão recorrida que apreciou alegação similar:

“Com relação à nulidade da apreensão da arma de fogo, afirma a defesa em suas alegações finais que teria havido violação ilegal do domicílio do réu, tendo em vista que, ao ser concedida liminar em habeas corpus impetrado em seu favor, reconhecendo a nulidade da prisão em flagrante, tal nulidade se estenderia aos atos derivados da referida prisão, como o ingresso ilegal no imóvel e a apreensão da arma de fogo.

No entanto, extrai-se da leitura do Habeas Corpus, acostados aos autos ao ID 205935717 e 205935718:

“Não existe flagrante quando o paciente se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial informando, inclusive, ser ele o autor do crime, indicando de pronto o local onde se encontra a arma utilizada, como ocorreu com o paciente.”

Não se verifica, portanto, conforme alega a defesa, a ocorrência violação ao domicílio do acusado, mas, que o mesmo teria espontaneamente apresentado a arma de fogo.

Destaca-se que a ilegalidade da prisão em flagrante reconhecida no Habeas Corpus não de decorreu de invasão a domicílio, mas da não observância do prazo estabelecido no art. 310 do Código de Processo Penal (ID 205935716)

Além disso, é a própria defesa que sustenta em suas razões finais que não há nos autos prova da utilização da arma de fogo, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prejuízo, a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida.

Destaca-se que eventual nulidade exige a demonstração de prejuízo, extraindo-se a ausência de prejuízo da leitura dos memoriais da própria defesa.”

 Ademais, calha observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido de que tanto as nulidades relativas, quanto as absolutas, devem ser examinadas à luz dos Princípios do Pas de nullitè sans grief e da instrumentalidade das formas, motivo pelo qual o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração do prejuízo causado ao Réu.

Assim, por exigência do Princípio do pas de nullité sans grief, deve a parte que suscita o vício demonstrar o prejuízo concreto que adveio da prática do ato alegado viciado, posto que a nulidade processual não pode ser declarada por mera presunção; este prejuízo tem que ser indicado objetivamente, sendo insuficientes meras alegações. Nesse sentido, dispõem os arts. 563 e 566, ambos do CPPB:

 Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR.

Passando ao mérito, vale ressaltar que a validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos ao caderno processual, de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Trata-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo, portanto, ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito, sem adentrar, entretanto, no meritum causae, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal:

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

Nesse diapasão, a validade da Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Conselho de Sentença.

Da análise do caderno processual, verifica-se a comprovação da materialidade do crime através do Laudo de Exame Cadavérico (ID 77504635 ao ID 77504638), em que consta como causa da morte do ofendido “carbonização de 90% da massa corpórea”; o Auto de Prisão em Flagrante (ID 77503591/77503592); o Auto de Exibição e Apreensão (ID 77503599); as certidões de Ocorrência Policial n.º 01258/2013 e n.º 01278/2013 (ID 77503606 a ID 77503610); e o relatório de investigação criminal (ID 77504602 a 77504605).

Embora o mencionado laudo pericial não consigne, de forma expressa, a existência de lesões corporais provocadas por disparos de arma de fogo no cadáver da vítima, a extensão e intensidade da carbonização do corpo do ofendido pode ter apagado quaisquer vestígios balísticos. A ciência forense, por mais avançada que seja, encontra limites diante de tamanha destruição. Não se pode, portanto, concluir pela inexistência dos disparos simplesmente porque o laudo não os detectou.

Ademais, quanto à autoria do delito, o Juiz a quo demonstrou, através sobretudo da prova oral, existirem suficientes indícios para sujeitar o Recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença. As razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários foram delineados, de forma apta a estabelecer a justa causa imprescindível à Pronúncia do Réu, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade.

Com efeito, da análise dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, conclui-se pela existência de indícios veementes da autoria delitiva na pessoa do Recorrente, não existindo, ao revés do quanto sustentado pela defesa, prova da ausência do animus necandi.

Neste sentido, colacionam-se os excertos do Édito objurgados que trazem as oitivas judiciais da vítima e testemunhas arroladas pelas partes, além do interrogatório judicial do Acusado. Confira-se:

“Em Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha Sandro César dos Santos Cunha, investigador da Polícia Civil, afirmou: que o acusado foi encontrado próximo ao local em que estava o corpo da vítima; que o Delegado de Polícia determinou que o acusado fosse conduzido e realizassem busca e apreensão na casa dele; que uma arma de fogo foi encontrada na residência do acusado; que o acusado confessou a autoria delitiva; que não conhece a vítima; que não consegue precisar a motivação, mas o tio atentou contra alguém da família do acusado; que a vítima era tio do réu; que se recorda que foi dito que a motivação do crime foi o fato de a vítima ter matado o irmão do acusado; (...) que o acusado relatou o crime na viatura, para o depoente e o IPC Clóvis; que o réu foi muito educado, não apresentou qualquer resistência e apresentou a arma para os policiais; que entregou a arma para a Delegada de Polícia; (...) (ID 216265028, fl. 2)

 A testemunha Clóvis da Silva Bispo, Investigador da Polícia Civil, afirmou em juízo que se recorda do nome Agamenon, seu envolvimento com homicídio e que já efetuou sua prisão, mas não consegue lembrar de maiores detalhes da diligência.

 A testemunha Marlene Aparecida dos Santos afirmou em juízo: que era companheira de Alexsandro; que no dia que ele sumiu, a última ligação que ele teve foi com Agamenon; (...) que Agamenon estava marcando um encontro sobre uma moto, mas essa moto nunca existiu, marcaram foi uma emboscada para ele e foi o réu quem armou; que a ligação foi mais ou menos às 18:30 hs/19:00 hs; que quem achou o corpo foi no outro dia; que a depoente foi ao hospital, procurando-o e não o encontrava; que, ao chegar na Delegacia, foi informada que o corpo foi encontrado e estava carbonizado; que o corpo foi achado no dia seguinte; que ouviu uma parte da conversa e Alexandro disse que que o lugar que Agamenon marcou era muito perigoso; que o lugar ficava próximo ao hospital; que ouviu Alexandro falar que o lugar que foi marcado era ponto de desova; que Agamenon marcou de buscar e levar Alexandro; que o local em que o corpo foi encontrado era perigoso; que sabe que o motivo do acontecido é rixa antiga com o ofendido, antes mesmo da depoente conhecê-lo; que ouviu falar que Alexandro foi suspeito de ter matado um irmão de Agamenon, mas nunca teve certeza; que a depoente lembra que ele falava que Alexandro tinha matado o irmão dele dentro de um carro, queimado; que foi da mesma forma que Alexandro foi morto; que quando a depoente falou para os policiais que a última ligação de Alexandro foi com Agamenon, e os policiais foram atrás, o acusado confessou que fez a mesma coisa que tinha sido feita com o irmão dele; que sabe que os policiais levaram ele pra uma salinha e parece que o réu estava com o braço sapecado por causa do fogo, aí deu ‘batata’ que foi o acusado o autor do delito; que o acusado foi preso pelo crime e que ele não ficou muito tempo preso, não completou 20 (vinte) dias; que o réu era sobrinho da vítima; que Alexandro saiu com uma blusa azul, com a farda do serviço dele, toda azul, a botina preta e o o celular dele era vermelho; que não lembra onde o réu morava, mas que trabalhava em uma clínica de hemodiálise; que não sabe o nome do irmão do réu que foi morto; que o acusado informou que esperou três anos para matar a vítima; que Alexandro estava interessado em comprar uma moto e que, até onde sabe, o acusado não trabalhava com isso; que o teor da conversa entre ambos era da motocicleta, que Alexandro deveria levar o dinheiro para pegar a moto, no entanto, havia apenas o corpo dele no local; que o corpo estava queimado do meio para cima; que sabe que Alexandro estava no telefone com o acusado porque foi dito o nome dele e que seu marido disse “Agamenon, esse lugar é perigoso”; que não viu Alexandro sair com dinheiro de casa; que os familiares contaram sobre a morte do irmão do acusado e que Alexandro nunca conversou com a depoente sobre o assunto; que não acompanhou o depoimento de Agamenon; que o braço do acusado estava queimado; que não se recorda quem lhe contou que o réu confessou a autoria do crime; que nunca foi na casa do acusado, mas sabe onde ele residia porque seu marido falou o local; que não tem conhecimento sobre ameaças feitas em relação ao envolvimento do acusado com drogas; que saiu do local, porque recebeu muitas ameaças e não voltou mais para a localidade.

Jamile Moreira Brandão, irmã do acusado, afirmou em juízo: que o acusado foi preso pelo crime narrado na denúncia; que, na época dos fatos, a família morava próximo ao Parque das Palmeiras e a residência era própria; que, à época, o acusado trabalhava em uma clínica de hemodiálise e trabalhava em horário administrativo (7h às 17h); que, no dia dos fatos, o acusado chegou em casa e não se recorda se ele permaneceu em casa; que nunca viu Agamenon armado; que é irmã de Gilcimar; que acredita que a vítima não foi investigada pela morte do seu irmão; que o ofendido era seu tio, irmão da sua mãe.

Priscila Moreira Brandão, irmã do réu, declarou em juízo: que, à época dos fatos, o acusado residia no Parque das Palmeiras e a residência era do pai da declarante; que o acusado trabalhou no dia em que o crime ocorreu e que o trabalho iniciava às 7h; que a rotina do acusado era entre a casa e o trabalho; que se recorda que, no dia dos fatos, estavam juntos por volta das 19h, na casa do pai da declarante.

Eddy Elson Nunes Brandão, sobrinho do acusado, afirmou em juízo: que o acusado residia no Parque das Palmeiras; que, à época dos fatos, o acusado trabalhava em uma empresa de hemodiálise; que se recorda que Agamenon saia cedo para trabalhar e voltava final da tarde; que morava o quarto ao lado da casa do acusado; que, no dia dos fatos, após voltar do curso técnico, por volta das 21:30/21h40, encontrou o acusado e alguns familiares no local em que moravam; que ficou sabendo da prisão do acusado um dia após o fato narrado na denúncia.

Interrogado, o réu Agamenon Moreira Brandão negou a autoria delitiva, afirmando em juízo: que negou a autoria do crime na Delegacia e que isso lhe foi perguntado diversas vezes pela Delegada de Polícia; que um Delegado chegou no momento do seu depoimento, o agrediu e informou que tudo já estava formalizado, disse que o réu tinha sido o autor do crime e a motivação foi vingança em virtude da morte do seu irmão; que não sabia que a vítima tinha matado o seu irmão; que admitiu a autoria delitiva sob tortura; que Fabiano é seu tio; que as informações que constam do seu depoimento devem ser oriundas dos parentes da vítima e que não se recorda de ter detalhado nada na Delegacia; que nunca teve arma; que não ligou e não marcou com Alexandro para tratar da venda de uma moto; que não sabia que a vítima tinha matado seu irmão (…) que tomou conhecimento que estava sendo procurado pela Polícia através da empresa que trabalhava e que, logo após tomar conhecimento, foi até a Delegacia; que, por ocasião do seu interrogatório, estava a Delegada e outros policiais; que foi agredido por um homem branco e alto e que a ameaça de colocar o saco na cabeça foi proferida por policial diverso. ”

 

Ademais, em seu interrogatório extrajudicial (ID 77503596/77503597), o acusado confessou a prática delitiva, nos seguintes termos:

“Que no mês de fevereiro de 2010 mataram o irmão do interrogado e depois atearam fogo dentro de um carro, carro este que era de propriedade do irmão do interrogado, fato ocorrido no Município de Candeias. Tempos depois o interrogado tomou conhecimento que o autor do homicídio praticado contra o irmão do interrogado foi ao seu conhecimento que a pessoa que falou foi a própria irmã de ALEXANDRO, também irmã do interrogado, esta de nome LUCIANA, que mora em Feira de Santana e que o celular dela é 75- 82072052. Tempos depois o interrogado tomou conhecimento através de um outro tio que a intenção de ALEXANDRO, e este de nome FABIANO, que o interrogado estava planejando matar FABIANO juntamente com ele, ALEXANDRO. Que LUCIANA ao tomar conhecimento do fato ligou para o interrogado e ele quem conversou urgente. De imediato o interrogado foi até Feira de Santana e lá tomou conhecimento de que ALEXANDRO estava inventando, que o interrogado desejava matá-lo. Com as duas informações o interrogado teve a certeza de que ALEXANDRO estava armando para também matar o interrogado. Entende o interrogado que o motivo do seu tio querer acabar com a vida do interrogado é por conta de inveja, o interrogado trabalha, emprego fixo, de carteira assinada e a noite roda de mototaxi, ele ao contrário andava com pessoas de má-índole, tais como ELISEU, pessoa que é apontada como traficante da área. Daí em diante o interrogado decidiu matar o tio ALEXSANDRO, comprou uma arma em Salvador, na feira do rolo, no valor de R$400,00, comprou atma´bme as munições e trouxe para esse município; que no domingo, ALEXSANDRO estava vindo para este Município, então o interrogado pegou o avô do interrogado e levou para Arembepe e depois do aniversário levou o avô de retorno para Candeias, lá o interrogado encontrou ALEXSANDRO que disse que queria comprar uma moto; Neste momento o interrogado decidiu ajeitar a vida do tio, disse a ele que tinha um amigo que estava vendendo uma moto e que poderia mostrar a referida moto, aproveitou a ocasião e marcou com ALEXSANDRO para ver a moto. No dia de ontem, o interrogado ligou para ALEXSANDRO e marcou com ele no Parque Verde, próximo ao Hospital da Mulher. Ele foi a pé lá o interrogado pegou o tio e ambos foram para a Estrada da Biribeira; que o tio não estranhou o caminho, pois sabia que a moto estava na estrada da Biribeira. Em um determinado ponto, o interrogado parou a moto, virou para ALEXSANDRO e disse: “você matou o meu irmão, agora já sei de tudo”, em seguida o interrogado efetuou dois tiros na cabeça de ALEXSANDRO, ele caiu, arrastou ele até o canto da pista, depois tirou um pouco de combustível do tanque da moto, colocou em um saco que estava no bolso, jogou sobre o corpo de ALEXSANDRO e ateou fogo; que no momento em que o interrogado ateou fogo em ALEXSANDRO ele estava ainda agonizando, pois fazia um barulho em sua respiração, jogou a gasolina, acendeu o fósforo e foi embora. Que depois o interrogado foi para casa e guardou a arma” (interrogatório extrajudicial do Acusado Agamenon Moreira Brandao)

 

Em seu interrogatório judicial, narrou outra versão dos fatos, declarando que sua confissão extrajudicial foi obtida mediante tortura, eis que teria sido agredido por um homem branco e alto, que ameaçou sufocá-lo com um saco na cabeça. Todavia, tal versão não encontra amparo nos autos, mormente pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 77504639/77504640) não atestar a existência de qualquer lesão ao Recorrente logo após a efetivação da sua custódia.

Com efeito, as duas versões não se revelam completamente dissonantes do acervo probatório colhido no caderno processual. Deste modo, não cabe falar em qualquer outra decisão que não a pronúncia do Acusado, pois, em consonância com a prova colhida no bojo da instrução processual, uma das versões apresentadas é a de que o ora Recorrente seria o autor do homicídio da vítima, eis que a conduziu a vítima, em uma motocicleta ,a um local ermo e realizou dois disparos de arma de fogo na região da cabeça do ofendido e, logo após, jogou gasolina e ateou fogo em seu corpo.

Nessa senda, no caso sub judice, resta evidente que, através da prova oral até então produzida, emergem indícios de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal.

Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de AGAMENON MOREIRA BRANDÃO, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, Incisos II e IV, do Código Penal, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP.

De igual sorte, o Juiz de piso evidenciou que o conjunto probatório fez revelar elementos indicativos à presença das qualificadoras do motivo fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, ao passo que o Recorrente não trouxe ao acertamento jurisdicional nenhum elemento concreto capaz de demonstrar, de forma irrefragável, a inexistência das mesmas na hipótese.

Extrai-se dos elementos probatórios colacionados aos fólios que a execução do delito de homicídio qualificado narrado nos autos se deu com o Acusado surpreendendo a vítima, desferindo os disparos de arma de fogo de inopino, impedindo que a mesma se defendesse das agressões. Ademais, os elementos probatórios amealhados nos fólios indicam que o delito de homicídio narrado da Denúncia foi motivado pelo sentimento de vingança do Acusado, em relação à vítima.

Não se pode perder de vista que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido (grifos acrescidos): 

[...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. [...] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. […] (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011.

[...] PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […] I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] (STF - Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011)

Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de AGAMENON MOREIRA BRANDÃO , como incurso nas previsões do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP e em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate.

Por todo o exposto, CONHECE-SE o Recurso em Sentido Estrito interposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Decisão de Pronúncia exarada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora