PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043601-49.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FELIX DA COSTA
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA
Advogado(s):DANIEL NUNES ROMERO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ARIOSMAR NERIS, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUPLEMENTAR DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 677 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO FÉLIX DA COSTA em face da sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, entendendo que já havia ocorrido o pagamento integral da condenação e o cumprimento da obrigação de fazer, não subsistindo saldo residual executável. 

A sentença foi proferida no bojo de ação de busca e apreensão, já em fase final de cumprimento de sentença. 

Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados, e o apelante pleiteia o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de execução complementar, alegando incidência do Tema 677 do STJ.

II. Questão em discussão

A controvérsia gira em torno da possibilidade de reabertura do cumprimento de sentença, mediante pedido suplementar, após homologação e levantamento dos valores executados, com fundamento na superveniência do Tema 677 do STJ, que trata dos consectários da mora em depósitos judiciais.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso apresentou argumentos aptos a impugnar os fundamentos da sentença.

Constatado que a decisão que homologou os cálculos foi transitada em julgado e não foi objeto de recurso pelo exequente, tendo ele solicitado o levantamento dos valores depositados, incide o art. 507 do CPC, que impede a rediscussão de matéria já decidida por força da preclusão.

O pedido de complementação é extemporâneo e violaria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da coisa julgada, dado que toda a controvérsia sobre os valores executados foi encerrada.

O novo entendimento do STJ no Tema 677 tem efeitos prospectivos, e sua aplicação retroativa a casos já definitivamente julgados comprometeria a confiança legítima das partes no ordenamento jurídico.

A penhora efetivada em novembro de 2020 ocorreu sob a vigência da jurisprudência anterior (REsp 1.348.640/RS), segundo a qual o depósito judicial integral exonerava o devedor da mora, afastando a aplicação do novo entendimento ao caso.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. Não é cabível pedido de cumprimento suplementar de sentença após o trânsito em julgado da decisão que homologa os cálculos, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. 2. A tese firmada no Tema 677 do STJ possui efeitos prospectivos e não incide sobre execuções com bloqueio judicial realizado sob a vigência do entendimento anterior.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 924, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; REsp 1.348.640/RS; TJSP, AI 2081569-86.2023.8.26.0000; TJMG, AC 0044569-19.2013.8.13.0479; TJRS, Apelação 5000147-25.2014.8.21.0119


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0043601-49.1997.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante ANTÔNIO FÉLIX DA COSTA e apelado VOLKSWAGEN SERVIÇOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das sessões,   de                de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043601-49.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FELIX DA COSTA
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ARIOSMAR NERIS, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO FÉLIX DA COSTA em face da sentença de Id. 58932177, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação de busca e apreensão, já em fase final de cumprimento de sentença, proposta em desfavor do VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA, julgou extinto o processo executório, nos seguintes termos: 

Em derredor da obrigação de fazer fixada no acórdão exequendo, que ressalte-se foi o único objeto do despacho de ID Nº369801366, deve-se registrar que resta incontroverso o inadimplemento por parte do banco executado devendo ser também registrado que não houve fixação de prazo para cumprimento, nem tampouco e de multa, motivo pelo qual resta plenamente cumprida a obrigação. Diante de tudo quanto narrado, compulsando os autos, verifica-se que já houve o pagamento integral do valor da condenação e o cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo, portanto, mais qualquer saldo residual a ser cobrado à executada. Por tais razões, julgo EXTINTO O PROCESSO EXECUTÓRIO com resolução do mérito com fulcro nos art. 924, II do Código Processual Civil.

Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados (Id. 58932193).

Em suas razões recursais, o apelante narra com minúcias a movimentação processual.

Defende, em síntese, “[...] que as razões do primeiro pedido de cumprimento de sentença, está em harmonia com o pedido suplementar, onde jamais foi tratado, pois sequer existia sua pertinência, onde o direito do exequente, somente veio a emergir, após a expedição do alvará judicial”. (sic).

Destaca, “sobre esta temática, que inexiste atos preclusivos, extintivos, impeditivos, modificativos, tão pouco matéria decidida por instâncias superiores” (sic).

Afirma ter demonstrado violação ao precedente qualificado 677, so Superior Tribunal de Justiça, ferindo o devido processo legal e a segurança jurídica.

Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para desconstituir a sentença extintiva e julgar procedente o pedido de condenação complementar com base no tema 677, do STJ.

Contrarrazões ofertadas no Id. 58932204, suscitando violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito o não provimento do recurso.

O apelante se manifestou sobre a preliminar arguida (Id. 68678387).

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 4 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043601-49.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FELIX DA COSTA
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ARIOSMAR NERIS, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade.

Inicialmente, cumpre deliberar sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal,  suscitada pelo apelado.

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que suas razões ofereçam ao julgador os argumentos para infirmar as conclusões da decisão recorrida, sob pena de, por revelar-se inócuo, não ultrapassar os requisitos para sua admissibilidade, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ. AgInt nos EREsp 1927148/PE. Rel. Min. Francisco Falcão. Corte Especial. DJe 24/2/2022).

Do exame dos autos, verifica-se que o decisum apelado extinguiu o processo de execução por entender que o crédito estava satisfeito.

O recorrente, por seu turno, ao redigir suas razões recursais, contrapõe a sentença com argumentos suficientes a embasar, no seu sentir, a reforma do julgado, para reconhecer seu pedido de complementação da execução.

Nesse diapasão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão porque rejeito a preliminar suscitada.

Superada tal questão, passa-se à análise do mérito recursal.

Roga o apelante seja reconhecido seu direito de complementação da execução com base no precedente qualificado do STJ (Tema 677), segundo o qual "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

Do exame dos autos, não assiste razão ao apelante, uma vez que configurado óbice processual intransponível, a saber, a preclusão do art. 507 do CPC, sem olvidar da modulação dos efeitos da precedente vinculante.

Nesse sentido, subscrevo as razões de decidir da decisão apelada (Id. 58932175): 

Após análise do petitório suplementar apresentado pela parte exequente, percebe-se a sua total impertinência, senão vejamos: Deve-se ressaltar que o saldo da execução foi devidamente fixado e liquidado no montante de R$ 509.850,36 (quinhentos e nove mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), tendo sido determinado o respectivo bloqueio em decisão de ID Nº 311243987 prolatada em Novembro de 2020 e submetida ao crivo da instância recursal. Constata-se ainda despacho de ID nº 311243992 reconhecendo a ocorrência de bloqueio da totalidade da quantia executada. Após o trânsito em julgado de toda discussão relacionado à condenação pecuniária houve o devido levantamento da quantia por parte do exequente, não havendo portanto de se falar em saldo residual da referida condenação, haja vista tratar-se de matéria que não apenas já fora discutida e decidida nestes autos, bem como encontra-se acobertada pelo manto do trânsito em julgado. Ora, constata-se que busca o exequente realização de pedido suplementar de forma extemporânea, após fixação e levantamento da condenação pecuniária, buscando revolver matéria já decidida, sem ponderar que eventual a possibilidade de sustentar nova tese de saldo a ser executado já encontra-se totalmente preclusa. Em derredor da obrigação de fazer fixada no acórdão exequendo, que ressalte-se foi o único objeto do despacho de ID Nº369801366, deve-se registrar que resta incontroverso o inadimplemento por parte do banco executado devendo ser também registrado que não houve fixação de prazo para cumprimento, nem tampouco e de multa, motivo pelo qual resta plenamente cumprida a obrigação. Diante de tudo quanto narrado, compulsando os autos, verifica-se que já houve o pagamento integral do valor da condenação e o cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo, portanto, mais qualquer saldo residual a ser cobrado à executada. Por tais razões, julgo EXTINTO O PROCESSO EXECUTÓRIO com resolução do mérito com fulcro nos art. 924, II do Código Processual Civil.

Analisando detidamente os fólios constata-se, realmente,  que em 6/11/2020 o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixados em R$ 509.850,36 (quinhentos e nove mil oitocentos e cinquenta Reais com trinta e seis centavos) (ID. 58930898), expedindo, incontinenti, ordem de bloqueio pelo convênio BACENJUD (ID. 58930899). 

Embora as petições do recorrente tenham feito referência à expressão "com ressalvas", a verdade é que contra a decisão homologatória não houve recurso do exequente, que requereu, em 18/10/2021 (ID. 58930993), a expedição de alvará, para levantamento do valor bloqueado.

Somente em 15/3/2023 é que o apelante formulou requerimento de pedido suplementar de cumprimento de sentença (ID. 58932164).

Neste cenário, após o trânsito em julgado da decisão que homologa os cálculos apresentados pelo exequente, inviável o acolhimento do pedido de complementação da execução, sob pena de violação dos os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. Em abono desse entendimento, trago à colação os seguintes julgamentos:

EXECUÇÃO – Decisão que deliberou pela não incidência do decidido no julgamento do Tema 677, do Eg. STJ ao caso dos autos - Mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que proferido em sede de recursos julgados nos termos do art. 1.036, do CPC – rito relativo aos recursos repetitivos no âmbito dos Tribunais Superiores -, não autoriza a alteração da coisa julgada ou da matéria sujeita à preclusão consumativa, sob pena de violação ao art . 5º, XXXVI, da CF, única exceção feita aos casos em que há controle concentrado de constitucionalidade que venha a declarar a nulidade da norma na qual se assenta a decisão rescindenda, situação na qual os efeitos de uma decisão podem atingir situações jurídicas pretéritas (efeitos ex tunc), em decorrência da declaração de nulidade da norma contrária à Constituição - Inconsistentes as alegações da parte credora agravante, objetivando a reforma da r. decisão agravada, para a aplicação, ao caso dos autos, do novo entendimento constante do Tema 677 do Eg. STJ, no que concerne aos consectários de mora em caso de depósito do valor do débito, a título de garantia do juízo, porque: (a) o julgamento do recurso especial repetitivo ocorreu em momento posterior ao da publicação e até mesmo do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2127521-93 .2020.8.26.0000, que determinou ao contador judicial "considerar cessados os juros e correção monetária a partir dos respectivos depósitos em conta judicial"; (b) em situação em que (b . 1) o deliberado no julgamento de recursos processados no rito dos recursos repetitivos não autoriza a aplicação de seus efeitos a decisões pretéritas (efeitos ex tunc) e (b. 2) a aplicação do novo entendimento jurisprudencial viola os institutos da coisa julgada e da preclusão, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, quando a matéria arguida não implica declaração de nulidade de norma, envolvendo controle concentrado de constitucionalidade – Questões arguidas pela parte credora agravante são relativas à incidência de consectários legais de mora e envolvem, portanto, critério de cálculo do débito exequendo, e se encontram sujeitas à preclusão e à coisa julgada, a teor dos arts. 502, 505, 507, CPC/2015 e não configuram erro de cálculo, passíveis, de correção, nos termos do art . 494, CPC/2015 – Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido. (TJSP. AI 2081569-86 .2023.8.26.0000. Rel. Des. Rebello Pinho. 20ª Câmara de Direito Privado. DJe 25/5/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA PORCENTAGEM APLICADA NA MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO. 01. Nos termos do art . 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. 02. Uma vez operada a preclusão em relação à condenação na ação de desapropriação, não é possível rediscutir para alterar o valor da condenação da demanda desapropriatória (ou seja, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais) e tampouco a porcentagem aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC) em sede de impugnação ao cumprimento de sentença exclusivo do capítulo dos honorários sucumbenciais, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada . Recurso conhecido e não provido. (TJMS. AI 1413684-94.2023.8.12.0000. Rel. Des. Vilson Bertelli. 5ª Câmara Cível. DJe 19/12/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTS. 485, V, E 924, I, DO CPC . COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO . - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (arts. 502 e 503 do CPC)- A eficácia preclusiva da coisa julgada reveste o título judicial de indiscutibilidade e imutabilidade, não se permitindo novas discussões sobre decisões proferidas no mesmo processo (art. 505 do CPC)- "Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que por via oblíqua" (STJ, AgInt no AREsp 1263854/MT) - Declarada extinta a execução em sentença proferida nos embargos, e não conhecido o recurso interposto pelo Exequente, ocorre o trânsito em julgado, vedada a rediscussão da matéria (arts . 485, V, e 924, I, do CPC) (TJMG. ApCiv 00445691920138130479. Rel. Des. Habib Felippe Jabour. 18ª Câmara Cível. DJe 3/5/2023).

Assim sendo, é inviável o acolhimento do pedido de complementação da execução.

Sobre a alegação de incidência do precedente qualificado constante do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre registrar que sua edição representou mudança paradigmática no tratamento da matéria.

Anteriormente, a jurisprudência consolidada interpretava o depósito judicial a título de garantia como mecanismo apto à cessação dos efeitos da mora. Com a revisão promovida pelo STJ (Tema 677), passou-se a reconhecer a coexistência entre a obrigação da instituição financeira depositária quanto ao pagamento de juros e correção monetária sobre o valor depositado e o dever do executado de arcar com os consectários próprios de sua mora, conforme estabelecido no título executivo, até o efetivo pagamento da obrigação ao credor.

Inegável, portanto, que a superação do precedente, oferecendo soluções distintas para situações idênticas, abalou a segurança jurídica e comprometeu a proteção da confiança legítima daqueles que, sob a égide do entendimento anterior, realizaram depósitos judiciais nas execuções com o objetivo de fazer cessar a mora.

A confiança depositada pelas partes na orientação consolidada pelo STJ, vigente até a publicação do acórdão revisor, restaria irremediavelmente violada caso aplicado o novo entendimento com efeitos retroativos. 

É relevante considerar que as partes, possivelmente, realizaram o depósito judicial apenas para extinguir sua obrigação com o credor, em conformidade com a orientação então prevalente, criando uma situação fática fundada em legítima expectativa normativa. Inegável é a influência que precedentes qualificados exercem sobre a conduta dos jurisdicionados, norteando suas estratégias processuais.

A superação de precedente, como dito alhures, gera repercussões profundas no ordenamento jurídico pátrio, impactando o contexto fático e as relações jurídicas constituídas sob a vigência do posicionamento superado, que poderão ser comprometidas com eventual aplicação retroativa do entendimento alterado. 

Por esta razão, em respeito aos princípios da igualdade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, a regra é que a decisão revisora de precedente produza efeitos prospectivos, a partir de sua publicação. Nessa quadra:

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO ATUAL DO TEMA 677 DO STJ . INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ART . 507 DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO. 1 . COM EFEITO, EMBORA TENHA HAVIDO A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 677 DO STJ, É CERTO QUE DESCABE A APLICAÇÃO DA ATUAL TESE FIRMADA QUANDO JÁ HÁ DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO COM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E A PARTE INTERESSADA DEIXA DE RECORRER, OPERANDO A PRECLUSÃO. 2. ADEMAIS, A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 677 DO STJ SOFREU MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS, NÃO SE APLICANDO AO CASO EM APREÇO. 3 . SENTENÇA MANTIDA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 507 DO CPC E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DECIDIDA NA TESE ATUAL FIRMADA NO TEMA 677 DO STJ.APELO DESPROVIDO. (TJRS. ApCiv 50001472520148210119. Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira. 23ª Câmara Cível. DJe 27/8/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Pretensão recursal . Alegação de inaplicabilidade do Tema Repetitivo 677/STJ, até julgamento final de embargos declaratórios. 2. Distinção de objeto. Ação que versa sobre golpe bancário, desvinculada da temática de expurgos inflacionários, não se submetendo às diretrizes da ação civil pública nº 0403263-60 .1993.8.26.0053 . 3. Inaplicabilidade imediata do Tema 677/STJ. Pendência de embargos declaratórios contra decisão no REsp 1820963/SP impede aplicação imediata; necessidade de aguardar trânsito em julgado. 4 . Celeridade e efetividade processual. Suspensão do processo aguardando julgamento dos embargos declaratórios descabida; princípios processuais da razoável duração do processo e eficiência. 5. Jurisprudência . Precedentes do TJSP reforçam inaplicabilidade imediata do Tema 677 em casos similares. 6. Recurso provido. (TJSP. AI 2306569-07.2023.8.26.0000. Rel. Des. Luís H . B. Franzé. 17ª Câmara de Direito Privado. DJe 23/12/2023).

Nessa direção, o Enunciado 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, interpretando o § 3º do art. 927 do CPC, estabelece que "A modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto". Depreende-se, portanto, que, em princípio, o novo precedente possui eficácia ex nunc, isto é, sem retroatividade.

Assim sendo, em homenagem aos princípios norteadores da teoria dos precedentes judiciais - segurança jurídica, proteção da confiança legítima e isonomia -, imperioso que o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na nova redação da tese firmada no Tema 677, seja aplicado somente aos depósitos judiciais ou penhoras efetivadas a partir da data de publicação do acórdão.

Com efeito, para os depósitos judiciais ou penhoras online realizadas até 16/12/2022 - data de publicação do acórdão revisor do Tema 677/STJ -, deve incidir o precedente fixado no REsp 1.348.640/RS, segundo o qual o depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. 

Para os depósitos judiciais ou penhoras online posteriores a 16/12/2022, aplica-se o novo entendimento, que estabelece a não exoneração do devedor quanto ao pagamento dos consectários da mora pela efetivação de depósito garantidor ou penhora de ativos financeiros, cabendo deduzir o saldo da conta judicial do montante final devido ao credor.

Na hipótese em exame, considerando que a penhora online foi efetivada em 10/11/2020 (ID. 58930899), sob a égide do entendimento então vigente no STJ, não se verifica a incidência de consectários da mora do devedor, eis que devidamente afastada com o depósito realizado.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença recorrida.

Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII