PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COAUTORIA EM ESCULTURAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A leitura do resultado da proposta inicial de voto, seguida de adiamento do julgamento, não impede a alteração do voto antes da proclamação do resultado, nos termos do art. 941, § 1º, do CPC, inexistindo obscuridade. 5. O acórdão enfrentou de forma suficiente as teses relativas à distinção entre contribuição intelectual criativa e execução técnica subordinada, concluindo, com base na prova produzida, pela ausência de autonomia criativa apta a caracterizar coautoria. 6. O documento em que o recorrido solicita que a embargante fosse "estudando, formatando e executando" a cabeça da escultura foi analisado em conjunto com os demais elementos de prova, não se extraindo de seu conteúdo, isoladamente, demonstração de autonomia criativa apta a caracterizar coautoria. 7. Inexiste contradição entre reconhecer a relevância técnica da modelagem das cabeças das esculturas e afastar a coautoria, pois a proteção autoral exige demonstração de aporte intelectual criativo próprio, não bastando a execução qualificada de diretrizes estéticas estabelecidas por terceiro. 8. A ausência de ata notarial não torna inadmissíveis mensagens eletrônicas, cuja força probatória deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos, inexistindo impugnação concreta quanto à autenticidade e conteúdo das conversas utilizadas como elemento de convicção. 9. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a valoração das provas e o enquadramento jurídico adotado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no ID 108822286 dos autos da Apelação Cível nº 8030423-51.2021.8.05.0001, sendo Embargante IVANA LEME JUSTO e Embargado ANDRE DA FONSECA MORENO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030423-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANA LEME JUSTO
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS
APELADO: ANDRE DA FONSECA MORENO
Advogado(s):LUCAS LOPES MENEZES
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de coautoria em esculturas, indenização por danos morais e atribuição de crédito autoral.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em obscuridade quanto ao julgamento realizado em sessão anterior; e (ii) aferir se o acórdão incorreu em omissões ou contradição na fundamentação adotada para afastar o reconhecimento da coautoria artística, especialmente quanto à valoração das provas e à aplicação da Lei nº 9.610/98.
3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento da causa ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.
10. Embargos de Declaração não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANA LEME JUSTO contra acórdão (ID 107919694) que conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 8030423-51.2021.8.05.0001, nos termos da ementa a seguir transcrita: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COAUTORIA EM ESCULTURAS. EXECUÇÃO TÉCNICA SUBORDINADA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA CRIATIVA. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de coautoria artística em esculturas representativas de Frei Godofredo e do músico Matusalém, bem como os pedidos correlatos de indenização por danos morais e obrigações de fazer consistentes na atribuição de crédito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em aferir se a participação da autora na elaboração das esculturas caracteriza contribuição intelectual apta a ensejar o reconhecimento de coautoria artística ou mero auxílio técnico subordinado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.610/98, a coautoria pressupõe contribuição intelectual criativa à obra, não se confundindo com a execução de tarefas meramente técnicas ou subordinadas. 4. A atuação consistente em retoques, revisões ou materialização de concepção artística previamente definida por terceiro não gera direito ao reconhecimento de paternidade ou coautoria da obra. 5. Os depoimentos da própria autora demonstram que as características estéticas, as expressões faciais, os ajustes e as referências utilizadas na escultura de Frei Godofredo foram previamente definidos pelo réu, evidenciando ausência de liberdade criativa e subordinação técnica 6. As mensagens trocadas entre as partes corroboram o controle artístico exercido pelo réu sobre a execução da obra, mediante orientações específicas acerca das feições e detalhes do personagem retratado. 7. Quanto à escultura do músico Matusalém, a prova dos autos demonstra que a autora realizou apenas reparos e retoques em base previamente concebida pelo réu, atividade que não ingressa no núcleo criativo protegido pelo direito autoral. 8. A prova documental indica que a concepção artística dos monumentos já se encontrava delineada antes da atuação da autora, inclusive mediante utilização de maquetes e estudos prévios apresentados pelo réu ao contratante das obras. 9. Incumbe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a demonstração de habilidade técnica ou colaboração executiva para o reconhecimento da coautoria artística. 10. Ausente demonstração de aporte criativo próprio e compartilhado, incide a regra do art. 15, § 1º, da Lei nº 9.610/1998, segundo a qual não se considera coautor quem apenas auxilia o autor na produção da obra. 11. Ausente o reconhecimento da coautoria, ficam prejudicados os pedidos acessórios de indenização por danos morais e de imposição de obrigações de fazer destinadas à atribuição de crédito autoral. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais (ID 108822286), a embargante aponta obscuridade quanto ao adiantamento do resultado do voto ocorrido na sessão de julgamento de 21/05/2026, no qual teria sido anunciado parcial provimento ao recurso, seguido de adiamento do feito e posterior publicação, em 09/06/2026, de acórdão que negou integral provimento à apelação, sem esclarecimento expresso sobre a alteração do entendimento anteriormente anunciado. Alega omissão quanto à distinção entre ideia abstrata, direção artística e forma de expressão protegida pelo direito autoral, sustentando que o acórdão não teria enfrentado se a orientação artística exercida pelo embargado seria suficiente para descaracterizar por completo a liberdade criativa da embargante na modelagem das cabeças das esculturas. Afirma que o julgado “não enfrentou adequadamente a tese de que a coautoria não exige igualdade de participação nem concepção integral da obra por todos os autores”. Sustenta, também, omissão quanto ao documento em que o embargado solicitou que a embargante pudesse "ir estudando, formatando e executando" a cabeça da escultura de Frei Godofredo, argumentando que tais verbos demonstrariam natureza criativa, e não meramente técnica, de sua atuação. Alega contradição entre reconhecer a relevância da modelagem das cabeças e negar qualquer relevância autoral à artista que a criou. Aduz omissão quanto à fragilidade probatória das transcrições de conversas de WhatsApp juntadas aos autos sem ata notarial, perícia técnica ou outro mecanismo de autenticação, utilizadas como fundamento para concluir pela ausência de autonomia criativa da embargante. Aponta, ainda, omissão quanto à insuficiência da tese de mero auxílio técnico prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.610/98, argumentando que a orientação artística do embargado não afastaria, por si só, o enquadramento da atuação da embargante como contribuição intelectual criativa. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão, ou, subsidiariamente, o saneamento dos alegados vícios e o prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (ID 109815992), o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030423-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANA LEME JUSTO
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS
APELADO: ANDRE DA FONSECA MORENO
Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANA LEME JUSTO contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 8030423-51.2021.8.05.0001, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de coautoria artística em esculturas representativas de Frei Godofredo e do músico Matusalém, bem como os pedidos correlatos de indenização por danos morais e obrigações de fazer consistentes na atribuição de crédito autoral. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à renovação do julgamento da causa ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador por aquela defendida pela parte. No caso, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em obscuridade quanto ao julgamento realizado em 21/05/2026, bem como em omissões relacionadas à distinção entre ideia e forma de expressão protegida pelo direito autoral, ao documento em que o recorrido solicita que a autora fosse "estudando, formatando e executando" a cabeça da escultura de Frei Godofredo, à relevância da modelagem das cabeças das esculturas, à valoração das conversas de WhatsApp e à aplicação do art. 15, § 1º, da Lei nº 9.610/98. Inicialmente, quanto à alegada obscuridade decorrente do registro de "adiantamento do resultado do voto" na sessão de julgamento de 21/05/2026, não assiste razão à embargante. Naquela oportunidade, embora tenha sido lido pela Presidente o resultado da proposta inicial de voto, o julgamento foi adiado, inexistindo colheita de votos ou proclamação do resultado. Nos termos do art. 941, § 1º, do CPC, o voto pode ser alterado até a proclamação do resultado pelo Presidente da sessão. Assim, eventual manifestação preliminar externada anteriormente não se incorpora ao pronunciamento jurisdicional nem vincula a deliberação definitiva do colegiado. O julgamento foi regularmente concluído na sessão de 09/06/2026, ocasião em que, por unanimidade, foi negado provimento à apelação, sendo este o único pronunciamento jurisdicional dotado de eficácia decisória. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. Também não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre ideia abstrata, direção artística e forma de expressão protegida pelo direito autoral. O voto condutor enfrentou detidamente a natureza da atuação da autora, enquadrando-a no art. 15, §1º, da Lei nº 9.610/98. Restou expressamente consignado que a atuação da demandante se limitou à execução instrumental e materialização de concepção artística previamente definida por terceiro. O acórdão não equiparou, em abstrato, toda atividade de modelagem escultórica a mero auxílio técnico. Ao contrário, o voto condutor concluiu que, embora a modelagem exija habilidade técnica, no caso concreto, a autora não deteve liberdade criativa para definir a forma de expressão. Ao contrário, a prova dos autos, especialmente o depoimento pessoal da autora, revelou que a forma final, as expressões fisionômicas e os detalhes foram determinados rigidamente pelo réu André Moreno. O julgado foi claro ao pontuar que a aplicação de técnica, sem autonomia intelectual para as escolhas estéticas, não transmuda o auxiliar em coautor. O art. 15, § 1º, da Lei nº 9.610/98, portanto, não foi aplicado de forma abstrata ou automática, mas após concluir que a autora não comprovou participação autônoma na criação dos elementos intelectuais que individualizaram as esculturas, limitando-se sua atuação, segundo o conjunto probatório, à execução material de diretrizes previamente definidas pelo recorrido. Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que a coautoria não exige igualdade de participação nem a concepção integral da obra por todos os autores. Em momento algum se afirmou que o reconhecimento da coautoria dependeria de contribuição equivalente entre os participantes ou de que cada colaborador devesse conceber integralmente a obra artística. Ao contrário, a fundamentação partiu da premissa de que a coautoria pressupõe a existência de contribuição intelectual criativa própria, ainda que restrita a parte da obra, desde que incorporada ao seu núcleo autoral. Conforme consignado no acórdão, as provas revelaram que a concepção estética das esculturas, as referências utilizadas, as características fisionômicas e os ajustes artísticos foram previamente definidos pelo demandado, inexistindo demonstração de que a embargante tenha contribuído, com autonomia criativa, para a definição dos elementos intelectuais que individualizam as obras. Assim, o acórdão não afastou a coautoria em razão da extensão quantitativa da participação da autora ou por entender indispensável a concepção integral da obra por todos os colaboradores, mas porque concluiu, à luz das provas produzidas, que não restou comprovado o requisito jurídico essencial consistente na existência de efetiva contribuição intelectual criativa compartilhada. A conclusão alcançada decorreu da valoração do conjunto probatório, e não de omissão quanto à tese jurídica invocada. A discordância da embargante quanto ao resultado dessa valoração não caracteriza vício integrativo, mas inconformismo com o mérito do julgado, insuscetível de reexame pela via eleita. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao documento em que o recorrido solicita a autora que vá "estudando, formatando e executando" a cabeça da escultura de Frei Godofredo. Referida comunicação integra precisamente o conjunto de mensagens apreciado pelo acórdão. A circunstância de o voto não reproduzir literalmente determinada expressão constante de um documento não significa ausência de enfrentamento da matéria. De todo modo, a mera utilização desses verbos não permite inferir, por si só, que a autora possuía liberdade para definir os elementos criativos da obra. A mensagem deve ser interpretada em conjunto com as demais provas produzidas, as quais demonstram que o recorrido forneceu previamente fotografias, referências e projeto artístico, acompanhou a execução da peça e determinou ajustes específicos durante sua elaboração, circunstâncias que conduziram à conclusão de inexistência de autonomia criativa apta a caracterizar coautoria. Também não se verifica a alegada contradição entre o reconhecimento da relevância da modelagem das cabeças e a conclusão pela inexistência de coautoria. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre esta e o dispositivo. Não se configura pela divergência entre a valoração adotada pelo colegiado e a interpretação defendida pela parte. No caso, o acórdão não negou a importância estética, técnica ou funcional da modelagem das cabeças para o resultado final das esculturas. Reconheceu, inclusive, a participação da embargante nessa etapa de elaboração. Concluiu, contudo, que a relevância do trabalho executado não se confunde, necessariamente, com a existência de contribuição autoral protegida. O critério jurídico estabelecido pelo art. 15, §1º, da Lei nº 9.610/98 não é a importância volumétrica ou estética da parte executada, mas a presença de contribuição intelectual criativa autônoma. Com efeito, a coautoria não decorre da centralidade do elemento sobre o qual incidiu. Exige-se a demonstração de aporte intelectual criativo próprio, mediante participação autônoma na definição dos elementos expressivos que individualizam a obra. Assim, uma colaboração pode ser tecnicamente qualificada, indispensável à execução e incidente sobre parte relevante da obra sem caracterizar coautoria, quando realizada segundo parâmetros estéticos previamente estabelecidos por terceiro e sem comprovação de liberdade criativa própria. Foi precisamente essa a conclusão do acórdão: embora a embargante tenha participado da modelagem das cabeças, o conjunto probatório não demonstrou que lhe coubesse definir, com autonomia, as características fisionômicas, as expressões, as proporções ou os demais elementos artísticos individualizadores das esculturas, os quais foram estabelecidos e acompanhados pelo recorrido. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer a relevância objetiva da etapa executada e afastar sua qualificação jurídica como contribuição autoral. A insurgência traduz inconformismo com a conclusão extraída das provas, e não contradição passível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta fragilidade probatória das conversas de WhatsApp por ausência de ata notarial ou de outro mecanismo específico de autenticação, verifica-se que o voto condutor assentou expressamente “que a autora, ao apresentar réplica, limitou-se à impugnação genérica desses documentos, sem produzir elementos concretos capazes de infirmar sua autenticidade, veracidade ou conteúdo probatório”. A embargante não nega o conteúdo das conversas. A ata prevista no art. 384 do CPC constitui meio de documentação de fatos, mas não requisito indispensável à admissibilidade de toda comunicação eletrônica, cuja força probatória deve ser examinada à luz do contraditório e em conjunto com os demais elementos dos autos. Cumpre observar, ademais, que a própria embargante instruiu a petição inicial com comunicação eletrônica, consistente em e-mail igualmente desacompanhado de ata notarial. Embora essa circunstância não impeça a impugnação de documentos apresentados pela parte adversa, evidencia a impropriedade da tese genérica de que a ausência desse instrumento, por si só, tornaria imprestável determinado meio de prova digital. E-mails e mensagens de WhatsApp constituem formas de comunicação eletrônica e devem ser valorados segundo os mesmos parâmetros de autenticidade, integridade, contexto e compatibilidade com o conjunto probatório. No caso, além de não ter sido apontada adulteração concreta das mensagens, o acórdão não se apoiou exclusivamente nelas, mas também no depoimento pessoal da autora, nas fotografias, nas maquetes, nos estudos prévios e nos demais documentos produzidos. Em realidade, todas as alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo colegiado e buscam rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico adotado, finalidade incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas relativas à disciplina dos direitos autorais (arts. 5º, VIII, "a", 11, 15, caput e § 1º, 24, II, e 108 da Lei nº 9.610/98) e à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Não se exige do julgador manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso. Ademais, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030423-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANA LEME JUSTO
Advogado(s): XIMENE PEREZ MARTINS
APELADO: ANDRE DA FONSECA MORENO
Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES
VOTO