PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000746-18.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS – NACP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DESTA CORTE. PRELIMINAR SUPERADA. MÉRITO. REVISÃO DOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO. PERMISSIVO NO ART. 1º-E DA LEI N. 9494/97. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS E DE CÁLCULO QUE OFENDEM À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. ATO QUE MODIFICOU O VALOR RECONHECIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA CONSTATADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS DO MUNICÍPIO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PLEITO AFASTADO NESTE PARTICULAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000746-18.2017.8.05.0000, em que figuram como apelante GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8) e como apelada Presidente do Tribunal de justiça do Estado da Bahia e outros.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

"CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE."

Salvador, 26 de Janeiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000746-18.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENALDO LEMOS DO COUTO E OUTROS contra ato supostamente coator atribuído à JUÍZA DE DIREITO GESTORA DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS e à PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consistente nos atos praticados no âmbito do Processo n.º 00116652-29.2013.8.05.0000 (fls. 522/523) e no âmbito do Processo n.º 0000720-65.1994.8.05.0000 (fl. 1.009), publicados no Diário de Justiça do dia 29/09/2017. 

 

Inicialmente, pugnaram pela distribuição por dependência a esta Relatoria, em razão da anterior impetração do mandamus tombado sob o n.º 0001420-35.2017.8.05.0000. 

 

Em sua peça proemial (ID n.º 563047), narram os impetrantes, em síntese, que, após lograrem êxito em ação indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada em 1975, em face do Município de Itabuna, transitada em julgado e, posteriormente, liquidada, com a expedição posterior de mandado de execução de 1.471.844,66 BTNs (documento n.º 17), houve a formação do competente precatório em 1994, processo tombado sob o n.º 0000720-65.1994.805.0000. 

 

Narram que, após sucessivas ordens de bloqueios da conta bancária do Município de Itabuna, para quitar o referido precatório, com diversas alterações nos cálculos do valor efetivamente devido e suspensão dos bloqueios deferidos por longos anos, em 04/04/2012, o então Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargador Mário Alberto Hirs exarou despacho para que o Município regularizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, os pagamentos, encaminhando-se em seguida os autos ao Ministério Público. 

 

Afirmam, nesse passo, que, após o opinativo do Parquet, o chefe da contabilidade do NACP procedeu à atualização do crédito, concluindo-se, em 05/09/2012, que o total dos credores e mais os 15% (quinze por cento) de honorários era de R$5.085.003,60. Informam, ainda, que, após correição da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em 23/05/2013, constatou-se irregularidades no trâmite do referido precatório, razão pela qual aquele órgão determinou a regularização do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, dando ensejo ao despacho exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para que fosse formado precatório distinto, relativo aos honorários advocatícios do advogado Genaldo Lemos do Couto, observada a ordem cronológica do anterior. 

 

Ocorre que, segundo afirmam, as determinações do Presidente do Tribunal de Justiça não teriam sido observadas pelo NACP que, além de não ter cumprido a determinação para que se mantivesse a mesma ordem cronológica no novo precatório, também deixou de fixar o valor indicado pelo despacho para o novo Precatório, no montante de R$ 1.735.697,27, não tendo, ademais, dado prosseguimento aos bloqueios na conta bancária do Município devedor interrompidos desde 2002. Além disso, suscitam que, em 03/09/2013, sem que o devedor tivesse realizado qualquer pagamento entre os dois últimos cálculos, o NACP apresentou novos valores das parcelas referentes ao débito dos credores e a título de honorários, reduzindo-os para R$4.535.171,78. 

 

Segundo afirmam, a redução do valor anteriormente consignado deu ensejo à interposição de dois recursos administrativos dirigidos ao Pleno e recebidos pelo NACP em 27/08/2015, com a posterior apresentação de contrarrazões pelo Município de Itabuna. No entanto, segundo narram, o Gestor da NACP deixou de encaminhar os recursos ao Pleno e optou por encaminhá-los ao Setor de Cálculos, para que se apurassem os valores controversos e incontroversos, sendo indeferidos os recursos, após um ano de tramitação, por entender o Gestor do NACP como inadmissível a irresignação. Informam que, contra o referido indeferimento, afirmam ter manejado o mandamus tombado sob o n.º 0001420-35.2017.8.05.0000. 

 

Sustentam, nesse passo, que a primeira autoridade impetrada, “por vindita e represália em razão do MS impetrado, data venia, proferiu as absurdas Decisões de fl. 1009 (Processo 0000720-65.1994.8.05.0000, documento 10) e fl. 523 (Processo 0016652-29.2013.8.05.0000-0, documento 09) pelos quais, travestindo posições abusivas e incrivelmente proclamou o Município de Itabuna como supostamente “Credor” e os Impetrantes Devedores, inclusive o 1º Impetrante que nunca recebeu qualquer valor daquelas suas 03 (três) verbas sucumbenciais” (ID n.º 563039). 

 

Argumentam que, nas referidas decisões proferidas pela Gestora do NACP, teria havido a modificação da coisa julgada, ante a indicação de “erro de fato”, proclamando-se que a dívida do Município teria sido paga além do devido. Em decorrência disso, a primeira autoridade impetrada teria determinado o desconto do “inexistente crédito” de outro precatório em favor do advogado Genaldo Lemos Couto, em compensação ao suposto pagamento em excesso feito aos seus clientes, mesmo não tendo o referido causídico recebido “qualquer valor dos seus créditos alimentares”. 

 

Apontam discrepâncias nos cálculos realizados, haja vista que o débito do Município, em 05/11/2012, ultrapassaria R$5.085.003,60, apurado pelo próprio NACP e seus calculistas, não sendo possível, em seu sentir, nesse momento, existir crédito em favor daquele ente, razão pela qual reputam ilegal a determinação de compensação, que ora se combate, pois pautada em recálculo realizado “com critérios ilegais e desrespeitando a coisa julgada” e extrapolando a competência do referido órgão, consoante dispõe o Decreto Judicial TJBA n.º 407/12. Asseveram, ainda, que não teria havido conciliação no âmbito dos precatórios supramencionados, como erroneamente teria apontado a autoridade indigitada coatora no ato impugnado, mas apenas reconhecimento, por parte do Município de Itabuna, de valores incontroversos.


Observam que as autoridades coatoras, no ato atacado, desrespeitam a coisa julgada material, diminuindo, sob a alegação incorreta de “erro material”, os valores devidos pelos Municípios e pelo Estado.  

 

Obtemperam que, com base em planilha de cálculos criteriosamente produzida por um técnico especializado, seguindo fielmente os ditames das decisões transitadas em julgado, com a correta conversão das BTNS em moeda vigente e aplicando-se-lhes os índices legais de atualização dos juros e correção previstos na espécie e proclamados na sentença exeqüenda, ter-se-ia verificado a existência de débito do Município, incluso o remanescente do principal (R$13.249.712,17) e 15% (quinze por cento) de honorários de sucumbência (R$2.343.379,27), perfazendo, em seu entender, o total do débito do Município de Itabuna em R$ 15.593,091,44. 

 

Diante de tais alegações, pugnam pela concessão de medida liminar para que seja determinado o sequestro de R$190,614,84, a título de honorários sucumbenciais, em favor do primeiro impetrante. No mérito, requerem a confirmação da medida liminar, cassando-se os atos impugnados, e reconhecendo-se aos impetrantes as suas respectivas condições de credores dos Precatórios nºs 0016652-29.2013.8.05.0000-0 e 0000720-65.1994.8.05.0000, nos valores indicados na planilha com memória de cálculos acostada aos autos. 

 

Intimada a manifestar-se sobre a possível litispendência entre o presente mandamus e aquele impetrado anteriormente face a este Juízo, tombado sob o n.º 0001420-35.2017.8.05.0000, a parte impetrante peticionou-se aos fólios (ID n.º 831738), defendendo que os feitos possuem causa de pedir e objeto distintos.


Em decisão ID 1009394, esta Relatoria indeferiu a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresentou suas informações na petição ID 1062646, suscitando sua ilegitimidade passiva para responder ao presente mandamus.


O Estado da Bahia, em petição ID 1108025, destacou a ausência de interesse em intervir no presente feito.


Em petição ID 1154821, o Juiz Assessor do NACP apresentou suas informações, trazendo todo o histórico do precatório, em especial as decisões que revisaram os cálculos do valor devido. Argumentou, ademais, a intempestividade do presente mandamus, uma vez que “os verdadeiros intentos dos Impetrantes apontam para uma pretensa revisão dos cálculos elaborados em 09/02/2015 (e das atualizações subsequentes), com a consequente reconsideração dos atos a partir daí praticados no curso dos Precatórios em apreço, com a ratificação daqueles em 05/03/2015, pelo então Gestor do Núcleo”.


Em despacho ID 1464761, esta Relatoria intimou a parte impetrante para emendar a exordial, “para incluir no polo passivo o Município de Itabuna, litisconsorte passivo necessário, com fulcro no art. 24 da Lei n.º 12.016/09, sob pena de indeferimento da exordial.”. Em petição ID 1553427, os impetrantes cumpriram a ordem legal.


O Município de Itabuna, devidamente intimado para apresentar contestação, quedou-se inerte, conforme certidão ID 2835665.


Em despacho ID 3323222, esta Relatoria acolheu parecer da douta Procuradoria de Justiça, intimando o impetrante para se manifestar sobre as prefaciais suscitadas. A parte demandante manifestou-se na petição ID 3510735, reiterando o pedido de concessão da segurança.


Devolvidos os autos ao Ministério Público Estadual, este apresentou o parecer de mérito no ID 5171012, destacando ser “cristalina a violação ao direito líquido e certo dos Impetrantes, haja vista que o NACP/TJBA, sob o argumento de revisão do crédito em razão da suposta existência de erros materiais, em verdade desconsiderou os termos da sentença transitada em julgado, estipulando a quantidade de BTN's que entendeu devida, bem como a moeda cuja vigência no Brasil se deu em momento anterior à data estipulada no título exequendo, sendo flagrante a ofensa à coisa julgada.”.


Nesses termos, concluiu pela ilegalidade da conduta da autoridade coatora e, consequentemente, pugnou pela concessão parcial da segurança, “a fim de que seja determinado à Autoridade Coatora a revisão dos cálculos do precatório nº 0000720- 65.1994.8.05.0000, na forma da sentença transitada em julgado, que condenou o Município de Itabuna ao pagamento de 1.471.844,66 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro e sessenta e seis décimos) de BTN's, convertidos em cruzeiros a partir de 1º/02/1991, aplicando-se novo índice de correção, na forma vigente.”. Destacou, ainda, que deve ser destacado o importe relativo aos honorários do causídico dos impetrantes, bem como deduzido o valor já pago. Finalmente, pronunciou-se favoravelmente ao sequestro, nas contas do Município de Itabuna, da quantia necessária à satisfação do débito.


Em petição ID 11137292, o Estado da Bahia informou não possuir interesse jurídico em intervir na presente demanda.


Após, voltaram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2021.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000746-18.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO e outros (8)
Advogado(s): GENALDO LEMOS DO COUTO, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, porquanto o ato coator foi praticado pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – NACP, de sua responsabilidade. Nessa linha, não desnatura sua legitimidade o fato de o ato em si ter sido proferido pela juíza assessora do NACP, visto que esta atua em competência delegada da Presidência. Portanto, na esteira de inúmeros julgados deste Tribunal Pleno a respeito do NACP, é inconteste a legitimidade passiva do Presidente deste Tribunal de Justiça e, consequentemente, é competente o plenário para processar e julgar este writ. 

 

Ainda em sede de prefacial, a despeito de não ter sido suscitada expressamente preliminar de decadência pela autoridade coatora, cumpre assentar que o presente mandamus é tempestivo, tendo sido impetrado em face de ato proferido no dia 27 de setembro de 2017 (ID 1154977), o qual deu continuidade ao andamento dos precatórios dos impetrantes, com a forma de cálculo que ora se impugna, em que se reconhece suposto crédito em favor do Município de Itabuna. Portanto, não há se falar em decadência. 

 

Ultrapassadas as questões preliminares, faz-se possível ingressar no mérito do mandamus. 

 

Mérito 

 

Ingressando no meritum do presente remédio constitucional, faz-se necessário tecer breves considerações a respeito do seu cabimento e do seu objeto. 

 

Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagrou essa espécie de ação constitucional, sem similar em outro ordenamento jurídico nacional, estabelecendo uma das principais garantias do cidadão contra a ilegalidade ou o abuso de poder de autoridade pública. Veja-se o que dispõe o art. 5º, LXIX e LXX, da CF/88:

 

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

De igual modo é a prescrição da norma infraconstitucional  prevista no art. 1º Lei n. 12.016/09.

 

Na esteira dos dispositivos acima destacados, nota-se que o mandado de segurança se destina à proteção de direito líquido e certo do cidadão contra ilegalidade ou abuso de poder; a questão, portanto, por excelência na análise do ato coator é se ele é ilegal ou abusivo.

 

Por seu turno, o direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, que não encontra óbices em requisitos fáticos ou jurídicos, como bem explicitaram Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes e Helly Lopes Meirelles, com as seguintes palavras:

 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta modificado na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude à ‘direito líquido e certo’, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração” (Mandado de Segurança páginas 36 e 37).

 

Nessa linha, percebe-se que não há que se falar em direito líquido e certo quando o ato atacado possui amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente em expressa previsão legal.

 

No caso concreto, verifica-se que possui razão a parte impetrante, porquanto o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – NACP extrapolou sua competência, atingindo diretamente o valor firmado na coisa julgada.

 

Com efeito, sabe-se que é possível a revisão de cálculos de precatórios, desde que não atingida a coisa julgada. A possibilidade, pois, volta-se à reanálise dos cálculos elaborados antes do pagamento do precatório, corrigindo eventuais erros materiais e ofensas à coisa julgada. Veja-se o que diz a Lei n. 9494/97, que rege a matéria:

 

Art. 1o-E.  São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

 

Como se percebe, é possível reavaliar “as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios”. Não é possível reanalisar, pois, o valor indicado na própria coisa julgada, como equivocadamente procedeu a autoridade coatora na espécie. Nessa linha, veja-se o seguinte precedente da Suprema Corte:

 

PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo. PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal). (ADI 1098, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-10-1996 PP-41026  EMENT VOL-01847-01 PP-00019 RTJ VOL-00161-03 PP-00796)

 

Ainda sobre o tema, cumpre consignar que também a Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre a matéria, da seguinte forma:

 

Art. 35. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que:

I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;

II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;

III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

 

Como se percebe da leitura das normas legais e infralegais, à luz da jurisprudência do STF, o que é possível ao NACP é reavaliar os cálculos realizados no precatório, corrigindo eventuais erros materiais ou utilização equivocada de índice de correção monetária. Jamais poderá, todavia, reavaliar o próprio valor consignado na coisa julgada.

 

Com efeito, constata-se que, ainda no processo que ensejou a expedição dos precatórios, a sentença de improcedência dos embargos à execução firmou  "a expedição do competente Precatório requisitando o pagamento da importância de 1.471.844,66 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro e sessenta e seis décimos) de BTNS, convertidos em cruzeiros, a partir de 1º.02.1991 aplicando-se novo índice de correção, na forma vigente" (id 563097, p. 4). A sentença foi posteriormente confirmada pelo acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça (id 563100), sendo esse os termos do ofício requisitório (id 563104).

 

Portanto, é inconteste que o título judicial transitado em julgado que deu origem ao requisitório assentou que o valor devido aos ora impetrantes era de “1.471.844,66 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro e sessenta e seis décimos) de BTNS”.

 

Contudo, o NACP, a despeito da expressa previsão legal supracitada e da interpretação jurisprudencial do STF, reavaliou a própria quantidade de BTNS – Bônus do Tesouro Nacional constante no título executivo transitado em julgado, assim como a moeda cuja conversão foi determinada. Veja-se o cálculo que deu ensejo à ilegalidade ora combatida:

 

“Ao recalcular a conta de acordo com os parâmetros delineados nos títulos judiciais, o valor apurado em 12/09/1989 (mesma data do cálculo requisitado) é de 618.760,76 BTNS (considerando os honorários sucumbenciais), ao invés de 1.471.844,66 BTNS. Cumpre ressaltar ainda que, as BTNS foram convertidas em Cruzado Novo, a partir de 01/02/1991, de acordo com a Sentença de Embargos à Execução (fls. 12/15 e 176/180) (id 1154821, p. 5).”

 

Como se percebe claramente, o setor de cálculos, apesar de o título judicial transitado em julgado assentar que o valor devido era de “1.471.844,66 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro e sessenta e seis décimos) de BTNS”, chegou à conclusão que, na verdade, deveria ser pago apenas 618.760.76 (seiscentos e dezoito mil setecentos e sessenta e setenta e seis décimos) de BTNS.

 

Manifesta, portanto, a desconsideração, pela autoridade coatora, do título judicial executivo transitado em julgado, o que não se admite.  

 

Em verdade, é oportuno assentar que o precatório sob análise foi objeto de reiterados recálculos, em valores absolutamente dissonantes entre si, levados à cabo pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios desde a formação do título executivo, conforme síntese da douta Procuradoria de Justiça que se passa a transcrever:

 

“Por outro lado, causa-nos estranheza tamanha divergência de cálculos no âmbito do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vejamos:

(i) Em 09 de dezembro de 1996, por meio do ofício nº 720/96-GP, o então Desembargador Presidente Aloísio Batista requisitou o pagamento de R$1.998.950,48 (um milhão, novecentos e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) - id 563107 -, o que foi reiterado em 06 de janeiro de 1997, por meio do ofício nº 007/97-GP (id 563109);

(ii) Em 27 de setembro de 2002, o Perito Judicial Jucélio Ulisses Parente determinou como saldo do débito, deduzidos os pagamentos efetuados, a quantia total de R$5.584.497,50 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) - id 563143;

(iii) Em 23 de setembro de 2011, o então Desembargador Presidente Mário Alberto Simões Hirs requisitou o pagamento de R$1.735.697,27 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos) ao advogado Genaldo Lemos do Couto, por meio do precatório nº 0016652-29.2013.8.05.0000, e de R$2.799.474,51 (dois milhões, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) aos demais Impetrante, no bojo do precatório principal, totalizando a quantia de R$4.535.171,78 (quatro milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos) - id 566443;

(iv) Em 03 de setembro de 2012, o Chefe de Seção Jeferson Clístenes O. Vilas Boas encontrou o valor de R$5.085.003,60 (cinco milhões, oitenta e cinco mil, três reais e sessenta centavos) - id 566437.

(v) Em 09 de fevereiro de 2015, os servidores Izanildes de Sousa Almeida e Luciano Mariano Borges determinaram como devido aos Impetrantes a quantia de R$473.231,97 (quatrocentos e setenta e três mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos) e, com relação ao advogado Genaldo Lemos do Couto, R$118.511,48 (cento e dezoito mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos) de honorários contratuais e R$181.586,29 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) de honorários sucumbenciais.

Esta última revisão, contra a qual se insurgem os Impetrantes, totalizou a quantia de R$773.329,74 (setecentos e setenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), muito aquém do R$1.077.101,80 (um milhão, setenta e sete mil, cento e um reais e oitenta centavos) reconhecido como devido pelo Município de Itabuna (id 563142).”

 

Como se percebe, para além dos inúmeros recálculos realizados pelo NACP, o último ato, que ora se analisa, não só desconsiderou o valor indicado na coisa julgada material, como também indicou como correto montante inferior até mesmo ao considerado incontroverso pelo Município de Itabuna.

 

Ainda nessa linha de intelecção, diante de todos os recálculos realizados pelo NACP, ainda que fosse correto o procedimento da autoridade coatora – que não foi, é de se questionar a ordem de compensação em desfavor dos impetrantes por suposto recebimento de valores a maior. Isto porque, como bem apontou a douta Procuradoria de Justiça, tendo os cálculos sido realizados pelo próprio NACP/TJBA, os valores foram recebidos de boa-fé.

 

De toda forma, como exaustivamente explicitado, o ato coator ora atacado mostra-se ilegal, porquanto se baseia em cálculos que desconsideram completamente o título executivo judicial transitado em julgado, extrapolando completamente a competência do NACP em revisar os cálculos dos precatórios.

 

Quanto ao pedido de ordem de sequestro em face das contas do Município de Itabuna para garantir o pagamento dos precatórios, não se afigura possível neste mandamus, cujo objeto é exclusivamente o ato praticado pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP). É dizer: neste writ questiona-se o recálculo realizado pelo NACP, e não a demora no pagamento dos precatórios pelo Município de Itabuna. Assim, a ordem de sequestro extrapola o objeto da ação mandamental, devendo ser requerida na via própria, perante o NACP.

Assim, conclui-se que deve ser parcialmente concedida a segurança, para determinar que o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios refaça os cálculos dos precatórios dos impetrantes, atendendo-se estritamente ao valor fixado no título judicial exequendo transitado em julgado, qual seja: “1.471.844,66 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro e sessenta e seis décimos) de BTNS”.

 

Conclusão 

 


Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, conceder parcialmente a segurança pleiteada, determinando-se à autoridade coatora a revisão dos cálculos do precatório n. 0000720-65.1994.8.05.0000, em estrita observância ao título executivo transitado em julgado, que condenou o Município de Itabuna ao pagamento de 1.471.844,66 (um milhão, quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro e sessenta e seis décimos) de BTN's, convertidos em cruzeiros a partir de 1º/02/1991, aplicando-se novo índice de correção, na forma vigente. Ato contínuo, deve-se fazer o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, os quais deverão ser exigidos no precatório nº 00116652-29.2013.8.05.0000, de titularidade do Dr. Genaldo Lemos do Couto, ora litisconsorte ativo e representante processual dos demais. Nos dois precatórios, devem ser deduzidos os valores já efetivamente pagos aos Credores.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2021.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora