PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001547-72.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA
Advogado(s):FABIO AUGUSTO RONCHI, PAULO SERGIO ANTONIN

PJ05

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. ENDOSSO EM BRANCO. VALIDADE. QUITAÇÃO PERANTE CREDOR ORIGINÁRIO. INOPONIBILIDADE AO PORTADOR DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que acolheu pedido monitório fundado em cinco cheques prescritos. A ré apelante sustenta a nulidade do endosso por ilegibilidade das assinaturas e alega ter quitado a dívida diretamente à credora originária, apresentando carta de anuência emitida após a circulação dos títulos e o ajuizamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a assinatura ilegível no verso das cártulas invalida o endosso em branco quando ratificada por prova documental complementar; e b) se o pagamento efetuado à beneficiária originária, após a transmissão do crédito e propositura da ação, possui eficácia liberatória perante a portadora legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O endosso em branco transfere a titularidade do crédito pela simples assinatura no verso do título, transformando-o em título ao portador, conforme os artigos 19 e 20 da Lei nº 7.357/1985.

4. A eventual dificuldade de identificação da assinatura manuscrita é sanável mediante ratificação posterior. No caso, a endossante confirmou a transmissão dos títulos por meio de declarações digitais de seus procuradores, o que assegura a legitimidade ativa da apelada.

5. Pelos princípios da autonomia e da abstração, o cheque circulado desvincula-se da relação jurídica fundamental. A quitação efetuada perante a credora originária, que já não detinha a posse dos títulos nem a titularidade do crédito, configura exceção pessoal inoponível à portadora de boa-fé (artigo 25 da Lei nº 7.357/1985).

6. O devedor que paga sem exigir o resgate das cártulas assume o risco de pagamento ineficaz, nos termos do artigo 308 do Código Civil, não podendo prejudicar o terceiro portador legítimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

8. Tese de julgamento: "1. A ratificação documental da transmissão do crédito por parte da endossante supre eventual ilegibilidade de assinatura no verso do título, consolidando a legitimidade do portador. 2. O pagamento realizado à beneficiária originária após a circulação do título por endosso é inoponível ao portador de boa-fé, cabendo ao devedor exigir a devolução das cártulas no ato do adimplemento."

9. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 8001547-72.2024.8.05.0004, em que figuram como apelante ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA  e como apelada TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.  

 

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001547-72.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RONCHI, PAULO SERGIO ANTONIN

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/Ba, nos autos da Ação Monitória, processo nº 8001547-72.2024.8.05.0004, movida em seu desfavor por  TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA.

A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial no montante de R$502.330,56, fundamentando a decisão na validade da transmissão dos títulos e na ineficácia da quitação alegada perante terceiro após a circulação das cártulas.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de Apelação (ID 102365131). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora pela nulidade do endosso, sob o argumento de que as assinaturas no verso dos títulos são ilegíveis e não permitem a identificação dos signatários.

No mérito, defende que a dívida foi integralmente paga diretamente à credora originária, apresentando como prova uma carta de anuência.

Requer, ao final, o acolhimento da tese de ilegitimidade ativa, a fim de que a sentença seja reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento do pagamento integral do débito e a inexigibilidade dos cheques, reformando-se, assim, a sentença para julgar improcedente a pretensão monitória. 

Em contrarrazões (ID 102365136), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Afirma que a validade dos endossos foi confirmada por declarações dos procuradores da empresa endossante e que o pagamento realizado à beneficiária original é inoponível à portadora de boa-fé, pois os títulos já circulavam e a ação de cobrança já havia sido proposta quando da suposta quitação.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001547-72.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA
Advogado(s): FABIO AUGUSTO RONCHI, PAULO SERGIO ANTONIN

PJ05

VOTO

 


Trata-se de recurso de Apelação interposto por ARACAJU PISOS E REVESTIMENTOS LTDA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/Ba, nos autos da Ação Monitória, processo nº 8001547-72.2024.8.05.0004, movida em seu desfavor por  TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

A apelante sustenta que a autora não possui legitimidade para a causa por entender que o endosso constante no verso dos cheques é nulo. Argumenta que as assinaturas são ilegíveis, o que impediria a identificação dos signatários e a verificação de seus poderes para transferir o crédito em nome da beneficiária original, a empresa Pamesa do Brasil S/A.

Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. De acordo com a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o endosso pode ser feito em branco, bastando para sua validade a assinatura do endossante no verso da cártula. Uma vez realizado o endosso em branco, o título passa a ser ao portador, e a simples posse física do documento gera a presunção de que o portador é o legítimo titular do crédito.

No caso concreto, embora a assinatura manuscrita nos títulos seja de difícil leitura (IDs 102364930 a 102364934), a apelada sanou qualquer dúvida sobre a regularidade da transmissão. Foram apresentadas declarações formais com assinaturas digitais dos procuradores da endossante Pamesa do Brasil S/A (IDs 102365123, 102365124 e 102365125), as quais ratificam expressamente o endosso dos cheques nº 999, 998, 934, 935 e 933 em favor da Torrecid do Brasil Fritas Esmaltes e Corantes Ltda, bem como declaração da própria empresa endossante (ID 102365126). 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a identificação do endossante por meio de provas complementares valida o ato cambiário, afastando a tese de nulidade por ilegibilidade:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007137-61.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NAVARRO ARTE EM MOVEIS LTDA. - EPP Advogado (s): NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA APELADO: ELIZETE DA SILVA SANTANA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSANTE. CHEQUE. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. No caso presente, verifica-se que o endosso se deu por meio não apenas de assinatura, mas também com a aposição de carimbo identificando o nome da Pessoa Jurídica endossante. 2. Ademais, a Apelante juntou o contrato social da referida pessoa jurídica, onde consta a identificação do seu sócio, com poderes de gerente administrativo, sendo possível verificar a semelhança da assinatura existente no contrato social e aquela que consubstanciou o endosso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007137-61.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante NAVARRO ARTE EM MOVEIS LTDA. - EPP e como apelada ELIZETE DA SILVA SANTANA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação , nos termos do voto do relator. Salvador, . PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80071376120208050039, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Grifo nosso

Portanto, a cadeia de transmissão do crédito está documentalmente comprovada, o que assegura a legitimidade ativa da apelada para figurar no polo ativo da demanda monitória. Rejeito a preliminar.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia central reside na eficácia do pagamento efetuado pela apelante à beneficiária originária, a empresa Pamesa do Brasil S/A, após a circulação dos cheques por endosso em favor da apelada.

Com efeito, os títulos de crédito são regidos pelos princípios da autonomia e da abstração. Uma vez que o cheque é colocado em circulação mediante endosso, ele se desvincula da relação jurídica que lhe deu origem. Por essa razão, defesas ou exceções fundadas em relações pessoais com portadores anteriores não podem ser opostas ao terceiro portador de boa-fé, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 7.357/1985, veja-se:

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. 

No caso dos autos, a apelante apresentou uma "Carta de Anuência" emitida pela Pamesa do Brasil S/A em 1º de outubro de 2024 (ID 102364959), na qual a credora originária declara a quitação do débito. Ocorre que a presente ação monitória foi proposta em março de 2024, instruída com as cártulas devidamente endossadas à apelada. Assim, resta comprovado que, no momento do alegado pagamento, a Pamesa do Brasil S/A já não era mais a titular do crédito, uma vez que os títulos já haviam sido transferidos à Torrecid do Brasil Fritas Esmaltes e Corantes Ltda, ora apelada.

Incumbe ao devedor, ao efetuar o pagamento de uma dívida representada por título de crédito, exigir a entrega da cártula original. Esse cuidado é essencial para evitar o risco de pagar a quem não detém mais o direito de receber. Ao quitar o débito perante a credora originária sem resgatar os cheques que já estavam em posse de terceiro, a apelante assumiu o risco de um pagamento ineficaz, aplicando-se a regra de que quem paga mal, paga duas vezes, nos termos do art. 308 do Código Civil.

Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o pagamento feito ao credor original, após a circulação do título, não pode ser oposto ao portador de boa-fé, confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007509-11.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ERONDINA SANTOS COUTO e outros Advogado (s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA APELADO: TANIA CATARINA PARISE CORREA Advogado (s):LUCIANA MACHADO BERTI ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FUNDOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CARTA DE QUITAÇÃO EMITIDA PELO CREDOR APÓS O VENCIMENTO DOS TÍTULOS. CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENDOSSO. CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista a quem a cártula indicar ou ao portador, sendo que, a partir do momento em que entra em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que provocou sua emissão, não se podendo opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé portadores do título. 2. No caso, pretende o apelante se ver desobrigado do pagamento do valor inserto nas cártulas, sob o fundamento de que após a recusa de pagamento pela instituição sacada, quitou o débito perante o credor originário dos títulos, conforme carta de quitação acostada aos autos. 3. No entanto, ainda que tenha efetuado o pagamento perante o credor originário após a data de vencimento das cártulas, aludido motivo não poderá ser oposto ao terceiro de boa-fé que recebeu o título devidamente endossado. Isto porque, as características de autonomia e literalidade do cheque devem prevalecer sobre as alegações do emitente, em relação a terceiros de boa-fé. 4. Ademais, da análise dos autos não restou demonstrada ter agido o apelado de má-fé, conforme alega o apelante, devendo, portanto, prevalecer a boa-fé do possuidor dos títulos. 5. Não demonstrado o pagamento do débito inserto na cártula de cheque que lastreou a pretensão monitória, a conversão do mandado monitório em título executivo é medida impositiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8007509-11.2022.8.05.0113, figurando como apelante, ERONDINA SANTOS COUTO e outro, e apelado, TANIA CATARINA PARISE CORREA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente 2(TJ-BA - Apelação: 80075091120228050113, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Grifo nosso

Como não houve prova de má-fé por parte da apelada na aquisição dos títulos, as características de autonomia e literalidade do cheque devem prevalecer. O pagamento realizado a terceiro não libera a devedora perante a portadora legítima.

Portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial em favor da apelada deve ser mantida integralmente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em face do desprovimento do recurso e da determinação legal de majoração da verba honorária em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado da parte autora, passando-os de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR