PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. POSSE DERIVADA DE VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA PELA LITIGIOSIDADE PRÉVIA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS AFASTADO. EVICÇÃO COMO VIA PRÓPRIA DE REGRESSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, opostos sob o fundamento de posse mansa de boa-fé sobre imóvel situado no número 09 da Rua Francisco Ferraro, Nazaré, Salvador/BA, cuja imissão possessória foi executada em favor da apelada por força de decisão judicial definitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (a) o lote de terreno número 09 goza de autonomia registral em relação à matrícula de propriedade número 15.122 pertencente à apelada; (b) o contrato particular de cessão de direitos possessórios firmado com invasor clandestino convalida-se perante a proprietária legítima; (c) resta configurada a boa-fé hábil a fundamentar indenização ou retenção por acessões e benfeitorias estruturais promovidas no curso de litigiosidade sobre o bem. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório demonstra que o terreno correspondente ao lote número 09 está fisicamente compreendido na área total do lote de terreno matriculado sob o número 15.122, inexistindo loteamento, desmembramento ou matrícula autônoma no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que afasta a alegação de autonomia possessória e de invasão de terreno alheio à demanda possessória. 4. A alienação promovida por Everson Santos Gomes, que ocupava o bem de forma precária e clandestina por esbulho judicialmente declarado, configura venda a non domino nula de pleno direito, incidindo o princípio nemo dat quod non habet, insuscetível de convalidação perante a legítima titular do direito real. 5. A propositura de ação de reintegração de posse anteriormente à celebração da promessa de compra e venda torna o imóvel litigioso, estendendo aos adquirentes e cessionários os efeitos subjetivos e objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. 6. A litigiosidade do bem e a negligência dos adquirentes ao deixarem de exigir certidões cartorárias afastam a boa-fé possessória (art. 1.201, CC), obstando o direito de indenização e o correspondente exercício de direito de retenção pelas edificações erguidas, as quais revertem em proveito da proprietária (art. 1.255, CC), restando aos evictos acionar o transmitente por via de regresso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida na sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor dos apelantes. 8. Tese: "1. A venda a non domino é nula de pleno direito e ineficaz perante o verdadeiro titular, cuja invalidade absoluta não é afastada pela boa-fé do terceiro adquirente; 2. O adquirente de coisa litigiosa sofre a extensão direta dos efeitos da sentença possessória, e a litigiosidade prévia afasta a boa-fé possessória para fins de indenização ou retenção por benfeitorias estruturais erguidas perante o proprietário." Referências: Lei Ordinária 10.406/2002, arts. 1.201, 1.219, 1.245 e 1.255. Lei Ordinária 13.105/2015, arts. 85, § 11 e 109, § 3º. STJ, Terceira Turma, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2025. STJ, Terceira Turma, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/6/2025. STJ, Quarta Turma, AREsp n. 2.286.690/SP, relator Min. Raul Araújo, julgado em 9/2/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102013-83.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIO LAGO RIVERA e outros e como apelada MARIA DO ROSARIO VAZ DOS SANTOS. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102013-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO LAGO RIVERA e outros
Advogado(s): PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA
APELADO: MARIA DO ROSARIO VAZ DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Márcio Lago Rivera e Anizete Cerqueira Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no Estado da Bahia, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível sob o número de processo 8102013-83.2024.8.05.0001, as quais julgaram improcedentes os pedidos articulados na petição inicial e rejeitaram os embargos de declaração subsequentemente manejados pelos autores. O Juízo singular proferiu a sentença que rejeitou integralmente a pretensão formulada pelos embargantes. A magistrada de primeiro grau assentou que a apelada Maria do Rosário comprovou de modo satisfatório a titularidade sobre o conjunto imobiliário pela apresentação de escritura e matrícula cartorária. Reconheceu, ademais, a ocorrência de uma venda a non domino, tendo em vista que o alienante Everson Santos Gomes ingressara no imóvel sob contexto de esbulho possessório declarado em juízo, tornando nula a transferência e irrelevante a eventual boa-fé dos adquirentes. Irresignados com o desfecho do processo, bem como com a rejeição integral dos embargos de declaração manejados com escopo de apontar premissas falsas do julgado (ID 90094888), os vencidos interpuseram o presente recurso de apelação cível (ID 90094890). Em suas amplas razões recursais, reiteram a tese de autonomia do imóvel de número 09 em relação à casa residencial de número 05, afirmando que a matrícula registral de número 15.122 não menciona garagem autônoma ou cômodo específico no local ocupado. Pugnam pela reforma total do julgado para que sejam declarados legítimos possuidores do imóvel e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de indenização pecuniária no patamar de R$ 77.274,00, com a garantia do direito de retenção até que se efetive o ressarcimento das acessões edificadas. A apelada, representada por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ofereceu as contrarrazões ao recurso, manifestando-se pela preservação integral da sentença recorrida, aduzindo a flagrante ineficácia do contrato nulo diante da venda a non domino e a irrefutável precariedade da posse dos recorrentes, os quais devem buscar a compensação de seus prejuízos unicamente em face do alienante pela via regressiva da evicção (ID 90094893). Os autos processuais foram inicialmente distribuídos à Quinta Câmara Cível sob a relatoria da Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado, que se declarou suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos da lei processual civil (ID 102921254). Com a determinação de redistribuição do feito, o processo foi concluso a este Relator, restando o recurso de apelação cível devidamente preparado para julgamento em sessão colegiada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102013-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO LAGO RIVERA e outros
Advogado(s): PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA
APELADO: MARIA DO ROSARIO VAZ DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Analisando detidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação cível interposto, constata-se o preenchimento integral dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela lei adjetiva civil em vigência para que o recurso seja regularmente conhecido A controvérsia de mérito cingida no presente recurso repousa na verificação da alegada autonomia física e registral da área edificada sob o número 09 da Rua Francisco Ferraro, no bairro de Nazaré, em Salvador, em face do imóvel matriculado sob o número 05 da referida rua, pertencente à apelada Maria do Rosário Vaz dos Santos. Os apelantes defendem veementemente que o casebre em ruínas demolido para a construção do seu lar não guarda correlação com o prédio residencial de propriedade da apelada, alegando que se cuida de lotes independentes situados em lados opostos de um beco, sem saída, e que a matrícula de propriedade seria silente sobre qualquer acessório ou garagem registrada no número 09. Entretanto, o exame acurado do substrato documental que instrui os autos não respalda as alegações tecidas pelos recorrentes. A certidão de matrícula sob o número 15.122, registrada perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, descreve que o bem imóvel de propriedade da apelada é constituído pela casa de número 05, edificada em um terreno próprio que mede 9,43 metros de frente por 10,65 metros de fundo, limitando-se pelas linhas perimetrais ali indicadas. O terreno sobre o qual a edificação principal da casa sob o número 05 encontra-se inserida engloba, em suas dimensões físicas e fáticas originais, toda a projeção do terreno em que os embargantes alegam ter erguido a sua residência no número 09. A suposta separação física que os apelantes alegam existir de forma autônoma na via pública traduz-se em mera subdivisão informal das dependências do lote de terreno matriculado sob o número 15.122, o qual abriga a casa de pavimento único e a sua respectiva dependência, utilizada originariamente como garagem ou cômodo complementar, com numeração informal de número 09. A pretensão de desvincular a área de número 09 do conjunto imobiliário registrado sob a propriedade da recorrida não encontra nenhum esteio em certidão de desmembramento legal ou registro autônomo perante o cartório imobiliário competente. Não se pode reconhecer a existência de direito possessório autônomo sobre parcela de lote unificado, mormente quando a delimitação física do terreno próprio da apelada, de 99,00 metros quadrados, abrange a exata área física sob contenda. Ademais, cumpre manter estrita fidelidade e obediência aos limites objetivos da coisa julgada formada no processo sob o número 8185687-27.2022.8.05.0001. A ação possessória intentada por Maria do Rosário Vaz dos Santos em face de Everson Santos Gomes tramitou regularmente perante a 5ª Vara Cível de Salvador e foi julgada inteiramente procedente, restando expressamente reconhecida a posse legítima e anterior da ora apelada sobre todo o conjunto imobiliário situado na Rua Francisco Ferraro, abrangendo a casa número 05 e a garagem número 09. A tese de que o cumprimento do mandado judicial reintegratório no lote número 09 incidiu em erro geográfico ou atingiu bem de terceiro é desprovida de seriedade fática, uma vez que o título judicial executado reconheceu que o lote ocupado por Everson Santos Gomes e posteriormente cedido aos recorrentes integrava a integralidade do patrimônio possessório esbulhado da apelada. Não havendo prova técnica de que o terreno do número 09 goze de matrícula própria ou desvinculada, afasta-se peremptoriamente o argumento de autonomia da posse dos apelantes, subsistindo a indivisibilidade jurídica do bem. Superada a discussão fática acerca da individualização do terreno, cumpre examinar a natureza jurídica da aquisição da posse alegada pelos apelantes. Consta dos autos que, em 3 de abril de 2023, Márcio Lago Rivera e Anizete Cerqueira Oliveira firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de direitos possessórios com o senhor Everson Santos Gomes, pelo montante pactuado de R$ 25.000,00. Ocorre que o alienante, senhor Everson Santos Gomes, jamais deteve a propriedade registral ou mesmo a posse legítima do imóvel que resolveu alienar. Conforme restou sobejamente comprovado na ação de reintegração de posse sob o número 8185687-27.2022.8.05.0001, Everson ingressou no local mediante conduta clandestina e violenta, configurando indiscutível esbulho possessório contra a apelada Maria do Rosário, fato capitulado inclusive em registros de ocorrência policial desde o ano de 2022. O negócio jurídico celebrado entre os apelantes e Everson configura hipótese clássica de venda a non domino, isto é, alienação realizada por quem não é o titular do domínio do bem e tampouco possui qualquer legitimidade para dispor do direito negociado. Diante disso, incide a regra de que o ato praticado por quem não detém a titularidade do direito de propriedade ou posse legítima é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito no plano jurídico perante o verdadeiro titular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se de forma pacífica no sentido de que a venda a non domino é nula de pleno direito, de modo que a invalidade absoluta impede qualquer convalidação, sendo despiciendo indagar a respeito da boa-fé do terceiro adquirente perante o proprietário que teve o seu bem esbulhado. Sobre a matéria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira clara a inaptidão do negócio jurídico nulo de produzir efeitos contra o legítimo detentor do domínio: A tese consagrada na jurisprudência pátria afasta qualquer possibilidade de amparo à aquisição derivada de quem não detinha a posse ou a propriedade do bem. Quem se apropria de imóvel alheio por meio de esbulho ou clandestinidade não transmite posse legítima aos terceiros adquirentes, mas sim mera detenção viciada pela mácula da violência e da clandestinidade. O contrato particular de promessa de compra e venda não possui aptidão jurídica para transferir domínio de imóvel, ato que, por expressa dicção dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, exige o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Do mesmo modo, a teoria da aparência é inaplicável à hipótese, sendo nulo e ineficaz o negócio perante o titular legítimo do direito real, entendimento que se extrai de precedente do Superior Tribunal de Justiça: A fundamentação exarada pela Corte Superior consolida a nulidade do pacto, obstando que o negócio jurídico nulo produza qualquer efeito de proteção possessória aos apelantes. Desse modo, afasta-se também a incidência do entendimento contido na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça no caso vertente. O verbete sumular em comento pressupõe que o compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro cartorário, tenha sido celebrado com o proprietário do imóvel ou possuidor legítimo, o que não ocorre quando o contrato é firmado com invasor desprovido de qualquer título. Portanto, o contrato celebrado pelos apelantes com o esbulhador Everson Santos Gomes é ineficaz em relação à legítima proprietária e possuidora Maria do Rosário Vaz dos Santos, inexistindo direito de posse a ser tutelado em sede de embargos de terceiro. Remanesce a análise do pleito subsidiário formulado pelos apelantes, os quais pugnam pela indenização pecuniária correspondente às acessões e benfeitorias construídas no imóvel, estimadas em R$ 77.274,00, bem como pelo exercício do correspondente direito de retenção sobre a coisa. O direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias exige de forma cumulativa e obrigatória a demonstração cabal da boa-fé possessória por parte de quem as realizou. A boa-fé caracteriza-se pela ignorância do possuidor acerca do vício ou do obstáculo que impede a aquisição legítima da coisa, conforme preconiza o artigo 1.201 do Código Civil. No caso concreto, resta plenamente inviabilizado o reconhecimento da boa-fé possessória dos apelantes. A ação de reintegração de posse sob o número 8185687-27.2022.8.05.0001 foi proposta pela apelada Maria do Rosário Vaz dos Santos no dia 28 de dezembro de 2022 (ID 90094701), momento em que a lide possessória restou formalmente instaurada perante o Poder Judiciário. A celebração do contrato de promessa de compra e venda pelos apelantes somente se deu em 3 de abril de 2023 (ID 455741755), ou seja, em período manifestamente posterior ao ajuizamento da referida demanda, caracterizando a aquisição de coisa litigiosa. A aquisição de bem imóvel sob o qual pende litígio judicial afasta de plano a alegação de boa-fé, tendo em vista que a litigiosidade anterior atesta a precariedade da situação jurídica do alienante. Ademais, evidencia-se a negligência grave e a ausência de cautela básica elementar por parte dos apelantes, os quais deixaram de exigir a certidão de matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis, documento público que demonstraria imediatamente que o lote pertencia à apelada. Havendo litigiosidade prévia e omissão no dever de diligência quanto ao registro público, resta fulminada a boa-fé possessória dos recorrentes, que assumiram o risco de construir em terreno alheio e litigioso. Por força do disposto no artigo 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde as construções em proveito do proprietário, assistindo-lhe direito a indenização tão somente se procedeu de estrita boa-fé, requisito ausente na hipótese. Em se tratando de aquisição de coisa litigiosa, os efeitos da sentença transitada em julgado estendem-se diretamente aos adquirentes e cessionários posteriores, operando-se a extensão subjetiva dos limites da coisa julgada, nos exatos moldes determinados pelo artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os adquirentes de direitos sobre bem litigioso sofrem a extensão direta dos efeitos da decisão judicial exarada em face do transmitente, sendo despicienda a sua citação ou participação na fase cognitiva da demanda: A estabilidade das relações jurídicas e a proteção do direito possessório da proprietária esbulhada impõem a manutenção da improcedência do pedido de retenção por benfeitorias, eis que a posse e a ocupação mantida pelos apelantes decorreram de alienação nula sobre coisa litigiosa. Para disciplinar o direito à indenização de acessões e à retenção de melhoramentos necessários e úteis, incide a norma específica do diploma civil que subordina a proteção possessória à presença inequívoca da boa-fé subjetiva do possuidor: Eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos recorrentes decorrentes do desfazimento do casebre e da perda do montante de R$ 77.274,00 investido na construção devem ser postulados na via administrativa ou judicial em face de quem indevidamente alienou o bem. Incide ao caso o instituto civil da evicção, assegurado pelo artigo 447 do Código Civil, o qual impõe ao alienante, nos contratos onerosos, a obrigação legal de responder perante o adquirente pelos danos suportados em virtude da perda da coisa por ordem judicial. Desse modo, resta inviável impor à legítima proprietária Maria do Rosário Vaz dos Santos o ônus de indenizar benfeitorias promovidas em terreno litigioso por quem adquiriu o imóvel de modo precário e nulo, devendo a pretensão indenizatória ser direcionada contra Everson Santos Gomes (ID 90094881). Rejeita-se, por conseguinte, o pleito de retenção por benfeitorias ou indenização, mantendo-se incólume a sentença fustigada. Ante as razões de fato e de direito exaustivamente delineadas, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível interposto e, no mérito, negar-lhe integral provimento, preservando de forma integral a sentença de improcedência recorrida, bem como a subsequente rejeição dos embargos de declaração. Em atenção ao comando contido no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor dos apelantes na sentença de origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Suspende-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais recursais incidentes, em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido em proveito dos recorrentes. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102013-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO LAGO RIVERA e outros
Advogado(s): PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA
APELADO: MARIA DO ROSARIO VAZ DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2. DA INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DO IMÓVEL Nº 09
3. DA NULIDADE ABSOLUTA DA VENDA A NON DOMINO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da validade do negócio pela boa-fé do adquirente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé. 3. O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados. 4. A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião, deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente. Súmula n. 283 do STF. 4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil. 5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
4. DA EXCLUSÃO DA BOA-FÉ E DO DIREITO DE RETENÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação do art. 47 do CPC/1973 não prospera, pois a transmissão do imóvel litigioso aos atuais ocupantes não impõe litisconsórcio necessário, uma vez que, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se automaticamente ao adquirente ou cessionário, não havendo obrigação de citação ou intervenção obrigatória dos terceiros ocupantes, cuja situação jurídica é reflexo da posição dos alienantes. 2. Assim, revela-se inviável reconhecer nulidade, em sede de embargos de terceiro, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário pelos atuais ocupantes do imóvel na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela COHAB contra os compradores originários e já transitada em julgado. A alienação do imóvel litigioso, realizada sem a anuência da COHAB, não altera a legitimidade das partes nem impõe a inclusão dos adquirentes posteriores na demanda originária. Incidência do art. 42, § 3º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o adquirente de coisa litigiosa não possui sequer legitimidade para opor embargos de terceiro, salvo comprovação de boa-fé. 4. O conteúdo normativo do art. 744 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.286.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
5. DISPOSITIVO