PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato ajuizada por consumidora, com vistas à declaração de abusividade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A sentença revisou o contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, afastou a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios e determinou a devolução simples dos valores pagos indevidamente, fixando ainda custas e honorários advocatícios proporcionalmente entre as partes, com gratuidade concedida à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão dos juros remuneratórios contratados quando superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se é ilícita a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa; (iii) determinar a forma de devolução dos valores pagos a maior e a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios contratados é admissível quando constatada abusividade, especialmente nas relações de consumo, podendo o contrato ser adequado à taxa média de mercado fixada pelo BACEN à época da contratação, como no caso em análise, em que a taxa pactuada (28,41% a.a.) excedeu a média de mercado (24,71% a.a.). 4. A comissão de permanência, embora admitida, não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 472 do STJ. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, na ausência de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do não provimento do recurso, passando de 10% para 15% sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios quando constatada abusividade em relação à taxa média de mercado vigente à época da contratação. 2. A cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual é vedada. 3. A devolução de valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, na ausência de má-fé do fornecedor. 4. A majoração de honorários recursais é devida diante do não provimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; Súmula 472 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1220285/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 11.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1584971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021, DJe 13.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500858-97.2016.8.05.0001, em que figura, como apelante, BANCO VOTORANTIM S/A, e, como apelado, ANA DA COSTA SANTOS RISSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500858-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA DA COSTA SANTOS RISSO
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 65756861), interposta por BANCO VOTORANTIM S/A, contra sentença (ID 65756846), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Revisional de Financiamento nº 0500858-97.2016.8.05.0001, ajuizada por ANA DA COSTA SANTOS RISSO. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 65756846), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, revisando o contrato objeto da lide, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (24,71% ao ano), com base nos dados do BACEN e extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos, mantendo-se somente aquela, com a repetição do indébito de forma simples, condenando, ainda, as partes nas custas processuais na proporção de 50% para cada e honorários sucumbenciais de 10% do proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa em face da autora, em razão da gratuidade deferida. Irresignada, a instituição financeira ré interpôs a Apelação (ID 65756861), alegando, em síntese: (i) que inexiste abusividade a ser revisada, sendo o ato jurídico válido e eficaz, devendo haver observância ao princípio do pacta sunt servanda e mantido o contrato na íntegra; (ii) que não há cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, inexistindo previsão contratual neste sentido; (iii) que é permitida a capitalização mensal de juros, não sendo possível a revisão da capitalização anual; (iv) que inexiste onerosidade excessiva a justificar a aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios; (v) que não há má fé a justificar a previsão do art. 42 do CDC, para que haja a devolução em dobro dos valores. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada toda a condenação imposta, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 65756858). Contrarrazões (ID 65756864), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do Apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500858-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA DA COSTA SANTOS RISSO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, revisando o contrato objeto da lide, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (24,71% ao ano), com base nos dados do BACEN e extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos, mantendo-se somente aquela, com a repetição do indébito de forma simples, nos demais termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento, devendo a sentença ser mantida. O banco réu sustenta a ausência de abusividade das cláusulas contratuais, pugnando pela manutenção da integralidade da avença celebrada entre as partes, não podendo haver limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, inexistindo previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com os demais encargos e sendo possível a capitalização mensal de juros. Em sua inicial, a autora sustentou que celebrou financiamento de um veículo com garantia de alienação fiduciária junto ao réu, contendo cláusulas abusivas que merecem ser revisadas, pugnando, assim, pela restituição de valores pagos indevidamente e revisão de cláusulas contratuais abusivas, notadamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, reputando os encargos desproporcionais e acima da média de mercado, conforme parâmetros do Banco Central. Infere-se, nestes termos, que a controvérsia jurídica da presente insurgência se cinge quanto à ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e à legalidade da capitalização mensal de juros e ausência de previsão de cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais. Prefacialmente, examinando os autos de origem, constato não haver interesse recursal do autor quanto à incidência da capitalização mensal de juros e à ausência de aplicação do art. 42 do CDC, eis que reconhecida a sua legalidade pelo Juízo a quo e determinada a devolução na forma simples dos valores pagos a maior. Lado outro, cabe destacar que é permitida a cobrança da comissão de permanência, “cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no Contrato”, conforme enunciado da Súmula 472 do STJ: “Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Todavia, resta evidenciada a impossibilidade de cumulação, dos encargos moratórios com a comissão de permanência, acaso existente, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Ademais, constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Cabível, na hipótese, o ajuste do contrato à taxa média de mercado, eis que pactuada a taxa de 28.41% a.a, quando o Bacen previa para a época da contratação, a taxa de 24,71% a.a, devendo o contrato ser reequilibrado para que seja cobrada a taxa média de mercado, tal como fixado no comando sentencial, ora mantido também neste tópico. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Havendo pedido de intimação exclusiva de procuradores e não tendo sido cumprida a formalidade, deve-se afastar a intempestividade do recurso especial, eis que a parte demonstrou a nulidade de intimação, arguida na primeira oportunidade. 2. Recurso especial buscando afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária. 3. Tendo o Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e agravo em recurso especial a que se nega provimento por incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1220285/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp 1584971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) (grifei) Destarte, merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença, que bem analisou a questão, permanecendo consistente ante o cotejo das razões ofertadas pelo ora apelante em seu recurso. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o proveito econômico obtido, o valor dos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da autora/ apelada tendo em vista o não provimento da Apelação interposta pela parte ré. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da instituição financeira ré, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500858-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA DA COSTA SANTOS RISSO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO