PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071042-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: PERICLES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.  DECISÃO DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. FEITO SENTENCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8071042-21.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante CONSTRUTORIA TENDA S/A, e Agravado PERICLES SILVA DOS SANTOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071042-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: PERICLES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão saneadora (Id. 471016270 – autos de origem) que não acolheu as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pela demandada nos seguintes termos: 

“Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica de o acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada. 

Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada. 

(...) 

No que tange à prejudicial de prescrição, também não assiste razão à acionada, pois, em se tratando de relação de consumoa pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 

Assim sendo, considerando que a presente ação diz respeito a vício oculto, o prazo para início do prazo prescricional não é data da entrega do imóvel, como defende a acionada. 

Outrossim, não há que se falar em decadência, pois, de acordo com art. 26,§3º do CDC,tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito 

Verifico, pois, que a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente e o direito de ação pode ser validamente exercido no caso concreto, o que autoriza o julgamento do mérito. 

(...) 

Considerando que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico, com fulcro no art. 465 do CPC defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo engenheiro Inálvaro Nazaré, cujo laudo respectivo deverá ser apresentado em 30 dias, sob pena de incorrer em falta grave. Fixo honorários provisórios em 02 salários mínimos, que poderão ser majorados de acordo com a complexidade e extensão do trabalho realizado”. 

Nas razões recursais (Id. 73569979) a Agravante alega que “DESCONSIDERANDO QUE O CAPUT DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL SE REFERE A PRAZO DE GARANTIA, E NÃO DECADENCIAL PARA RECLAMAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS, flagrantemente, equivocou-se ao afastar a decadência, sem observar a distinção entre a aplicação do prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no ‘caput’ do referido dispositivo legal e o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no ‘parágrafo único’ do mesmo artigo, para reclamar dos supostos vícios verificados a partir de sua constatação”. 

Argumenta que “O imóvel objeto da demanda foi adquirido em 04/07/2019 e as chaves devidamente entregues em 26/12/2019, ou seja, ambos os eventos ocorreram a mais de 4 (quatro) anos, tendo a presente demanda sido proposta apenas em (2023), estando a presente acobertada pela PRESCRIÇÃO TRIENAL. 22. Assim, o prazo para propositura da ação em que se busca reparação pelos vícios de construção é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, o que não foi considerado pelo juízo a quo.” 

Sustenta que “Além de alegar que logo após o recebimento das chaves notou a existência de patologias, datado de 26/12/2019. O prazo decadencial para reclamar de eventuais problemas porventura existentes ou aparecidos na construção, previsto no Parágrafo Único do artigo 618, do Código Civil1, é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência das infiltrações e dos desplacamentos”. 

Continua afirmando “Nobres Julgadores., o apartamento foi entregue à parte Agravada em 26/12/2019, alegando a mesma, que desde a entrega, supostamente, o imóvel já apresentava defeitos, os quais só foram reclamados 4 (quatro) anos após, ou seja, quando o direito de ação já havia decaído”.  

Sobre a gratuidade alega que “O Autor pleiteia em sua inicial a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ser hipossuficiente para arcar com as despesas processuais. Ocorre que tal pretensão não merece prosperar, tendo em vista que, conforme consta na Promessa de Compra e Venda em anexo, o imóvel custou o valor de R$ 134.814,30. Logo, o Autor não preenche os requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça”. 

Sem contrarrazões do agravado (Id. 77232066). 

Agravante intimado para recolher custas em dobro (Id. 84120367). 

Custas recolhidas (Id. 84821633). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071042-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: PERICLES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO


VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão saneadora (Id. 471016270 – autos de origem) que não acolheu as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pela demandada em ação indenizatória por vício redibitório em relação de consumo. Além disso, a decisão deferiu gratuidade da justiça em favor da demandante e determinou a produção de prova pericial.   

  

A decisão agravada (Id. 471016270 – autos de origem) considerou, em seus fundamentos, que, no tocante à prescrição, tratando-se de relação de consumo, a pretensão de reparação por fato do produto é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano, não se iniciando o prazo prescricional na data de entrega do imóvel, como defendido pela agravante; também não reconheceu a ocorrência de decadência do direito de ação, uma vez que, sendo a causa de pedir relacionada a vício oculto, o prazo teria início quando evidenciado o defeito e; por fim, entendeu que, como a questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à existência de defeito no serviço alegado nos autos, mostra-se necessária a produção de prova pericial. Nas razões recursais (Id. 73569979), a Agravante sustenta que houve decurso do prazo prescricional porque o imóvel foi entregue ao demandante em dezembro de 2019, e a ação proposta em setembro de 2023, prazo que ultrapassaria o triênio previsto no art. 206, §3, do CC. 

Também sustenta a decadência do direito de ação novamente sob o fundamento de que, entre a data de entrega do imóvel e a data de ajuizamento da ação, decorreu prazo maior que o de 180 (cento e oitenta dias) previsto no art. 618, do CC.  

O imóvel foi recebido pelo demandante em 26 de dezembro de 2019, conforme atesta o Termo de Entrega acostado nos autos de origem sob o Id. 418963325. A ação foi ajuizada em 14 de setembro de 2023 (Id. 410075256 – autos de origem). 

O presente agravo impugna os pontos específicos da decisão que versam sobre (i) prescrição e decadência, (ii) concessão indevida de gratuidade da justiça e (iii) desnecessidade de prova pericial.   

Ocorre que, na pendência do julgamento do presente Agravo de Instrumento, sobreveio sentença (Id. 531010700 – autos de origem) em 18 de novembro de 2025, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:  

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a acionada custear o reparo exclusivamente do vício construtivo indicado na inicial (desplacamento das cerâmicas no sanitário), devendo o montante indenizatório ser apurado em sede de liquidação, por arbitramento. Ainda, condeno a ré ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, acrescido juros de mora a contar da citação de acordo com a Lei nº 14.950/24. 

Em face da sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação”. 

Diante da superveniência de tal decisão não subsiste o objeto da impugnação recursal, sendo prejudicado o recurso por perda superveniente de interesse recursal. 

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. 

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): 

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. 

(...) 

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)  

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” 

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. 

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: 

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) 

Nesse sentido: 

  

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

(AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 

  

RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos). 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento por perda superveniente de interesse recursal. 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator