PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-52.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: JAILCA BATISTA DA SILVA
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE OLINDINA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAS PRETÉRITAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DIREITO APENAS À ADEQUAÇÃO DA JORNADA AOS PARÂMETROS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei Federal n. 11.738/2008 estabeleceu que a composição da jornada de trabalho dos professores, deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos - É inquestionável, portanto, a constitucionalidade da reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação a atividades extraclasse.
2. Nesse passo, a parte autora possui direito à adequação da sua jornada de trabalho para o desempenho das atividades de interação com educandos no percentual de 2/3, em conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008, tal como constou da sentença.

3. Inexistência de direito ao recebimento de diferença remuneratória, quando não comprovado que as horas pretendidas foram efetivamente laboradas, motivo pelo qual este capítulo do ato decisório deve ser reformado e julgado improcedente.

4. Por fim, fica decotado do comando sentencial a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais ante a isenção de que goza o município, a teor do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000582-52.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada JAILCA BATISTA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presente o Bel. José Mariano Viana Filho. Sustentou, virtualmente, a Bela. Elaine Souza Dantas.

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-52.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: JAILCA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 61659607, proferida pelo juízo da Comarca de Olindina, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

“(...) A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse;

B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.(...)

Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC. (...)”

Inconformado, o município réu interpôs o recurso apelativo de ID 61659613, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, sob a assertiva de que seria "(…) descabida a condenação nos moldes em que editada. Isso porque, a Lei apenas reajusta o piso salarial da categoria. Ademais, deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Ressalte-se também que qualquer pretensão de aumento ou reajuste dos vencimentos encontra óbice na previsão expressa da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que posteriormente foi convertida em Súmula Vinculante nº 37:"


Destaca que "(…) tanto em 2012 (art. 90, Lei 169/12), posteriormente alterado em 2014 (art. 90, Lei 242/14), o Município paga gratificação ao professor pelo tempo em sala de aula, de 20% e 15%, respectivamente, sendo certo que a r. sentença simplesmente desconsiderou tais percentuais, deferindo outro muito maior, de 33%. Apenas e tão-somente porque como deveria ficar 1/3 (um terço) da jornada fora de sala de aula e não ficou, deveria receber, pois, 33% do vencimento base, ainda que sua jornada semanal seja idêntica a de qualquer outro professor que tenha tido a reserva técnica, ou seja, sem qualquer labor extraordinário."


Salienta, ademais, que, "No que tange às custas processuais, descabe a condenação do Município, eis que o referido ente público encontra-se dispensado do pagamento de custas, apenas a restitui-las quando a parte autora – e vencedora na demanda – as houver pago. Ocorre que, no caso em exame, a parte autora, ora apelada, litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, não tendo havido, portanto, antecipação do pagamento de quaisquer despesas processuais. Não há, pois, obrigação de pagar custas."


Requer, ao final, "(…) que o recurso seja conhecido e dado total provimento, reformando integralmente a r. sentença, de modo a julgar improcedente os pedidos autorais."

Intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões de ID 61659614.

Elaborado relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 


Salvador/BA, 17 de maio de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-52.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: JAILCA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS

 

VOTO

 

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.

Controverte-se nos autos sobre o direito da parte autora, que exerce o cargo efetivo de Professor 20 H, no município de Olindina, ora apelante, às horas extras trabalhadas em sala de aula que excederem 2/3 de sua jornada.


Ampara o seu pedido no artigo 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, que assegura aos professores que, na composição da jornada de trabalho, se observe o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, sendo 1/3 destinado a atividades extraclasse, tais como planejamentos de aula, correção de provas, reuniões pedagógicas, dentre outras.

No que tange à carga de trabalho dos servidores do magistério público, vale salientar que, no julgamento da ADI n. 4167/DF, o Pretório Excelso decidiu pela constitucionalidade da norma que estabelece um limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para o desempenho das atividades de interação com os educandos e reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.


No julgamento do RE 936.790/SC, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 958), foi firmada a seguinte tese:


"É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".


No âmbito do município de Olindina, a Lei Complementar n. 242/2014, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Olindina e dá outras providências, assim preceitua acerca da jornada de trabalho:


Art. 63. Os Professores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal estão sujeitos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.

Art. 64. A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
I – Hora-aula, é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe;

II - Hora-atividade, a carga horária destinada aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela.

Art. 65. O Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada ao desenvolvimento das atividades complementares.

§1º- É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência na parcela das Horas Atividade, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.

§2º- A distribuição da carga horária do professor e do pessoal do suporte Técnico Pedagógico deverá ser feita conforme estabelecido no anexo I desta Lei, considerando:

I - As atividades em sala de aula - Regência de Classe;

II - Horas - Atividade – (A.C.), destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;

III - As atividades em local de livre escolha - destinadas à preparação de aulas, correção de provas e avaliação de trabalhos de alunos não é obrigatória à presença na unidade de ensino.

Art. 66. O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma unidade escolar, preferencialmente.

§1°- Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do professor será complementada em outro turno ou outro estabelecimento.

§2° - Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no §1° deste artigo, a direção da unidade escolar destinará ao professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 67. Na impossibilidade de reserva técnica da jornada de trabalho do professor em função de docência no Ensino Infantil e do 1° ao 5º ano, para execução das atividades complementares – A.C. será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva da sua carga-horária para a realização das referidas atividades.

Art. 68. Os Professores integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga e observados os critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal.

§1° - Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Olindina.

§2° - O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

§3° - A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do ano letivo.

Art. 69. Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, que atender aos critérios instituídos em lei municipal especifica, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.

§1º - A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido.

§2º - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente à sua jornada normal.

Art. 70. O Professor submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzido sua jornada para 20 (vinte) horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.

Art. 71. Poderá ser concedido horário especial ao Professor integrante da carreira do Magistério Público Municipal, que não possua graduação em nível superior, estudante em curso de licenciatura, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízos do exercício da atividade de docência, compatibilizado na rede regular municipal de ensino.

§1º A Secretaria de Educação do Município regulamentará os critérios para concessão do horário especial referido no Caput deste artigo, anualmente, sempre anterior ao início do ano letivo, previsto no calendário escolar.

§2° - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração de jornada de trabalho semanal.

Art. 72. A distribuição de carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar respeitando às seguintes ordens de preferência:

I - Formação na área específica;

II - Nível mais alto na área específica;

II - Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;

III – Assiduidade.

Art. 73. A Jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em unidade de ensino ou em unidade de nucleação escolar. Art. 74. Os ocupantes das Funções gratificadas do Magistério Público Municipal ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:

I – Coordenador Pedagógico – 20/40 (quarenta) horas semanais;

II - Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;

III - Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais.

Art. 75. Os ocupantes do Cargo Comissionado de Coordenador Técnico Pedagógico fica sujeito a jornada de trabalho de 20/40 (quarenta) horas semanais.

Art. 76. A jornada de trabalho dos Grupos Ocupacionais Técnico em Nível superior em áreas afins, Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e Apoio à Docência e Apoio Administrativo Escolar, será nas formas a seguir indicadas:

I – os servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Infraestrutura Escolar e de Apoio à Docência, excluídos os cargos de Instrutor de LIBRAS Escolar e Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar: 40 horas semanais;

II – os servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: 40 horas semanais;
III – os servidores do grupo Ocupacional Técnico em nível superior em áreas afins, Instrutor de LIBRAS Escolar e Tradutor e Intérprete de LIBRAS Escolar: 20 horas semanais.


Com efeito, a Lei 11.738/08 estabelece, no artigo 2º, § 4º, fração específica da carga horária integral para cada situação vivenciada no magistério público da educação básica, de modo que 2/3 devem ser dedicados às atividades de interação com os educandos e o 1/3 restante às demais funções fora da classe, a saber:


Art. 2º (omissis)

(…)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


Importante salientar que, por força do artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, trata-se de lei federal de natureza nacional que regulamenta a jornada de trabalho dos profissionais da educação básica em todos os entes da Federação, a sua aplicabilidade é imediata e se sobrepõe à lei municipal, dada a hierarquia das leis, dispensando, inclusive, o incidente de inconstitucionalidade da legislação local, já que, em controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI nº 4.167/2008, o STF expressamente se manifestou no sentido de que a Lei Federal n. 11.738/2008 não fere o pacto federativo, nem invade a competência privativa de cada ente, devendo, portanto, ser adotada no âmbito federal e, também, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.


Lado outro, a eventual inobservância da organização da jornada conforme o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras, de modo que eventual remuneração nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública.

No caso, não restou demonstrado nos autos que a parte autora extrapolou o limite máximo permitido por lei para o exercício das atividades em regência de turma, não sendo devida, portando, a remuneração pelas horas extras, à míngua de prova a esse respeito.

Isto porque, a ausência de comprovação dos horários de trabalho efetivamente realizados torna incerto o labor extraordinário, impossibilitando, destarte, o reconhecimento do direito pretendido neste aspecto, observado o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.


A propósito:


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 QUE FIXA TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. DISTINÇÃO ENTRE HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Cícero Dantas, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Cinge a controvérsia em estabelecer se há direito ao recebimento de horas extraordinárias em decorrência das horas de atividades extraclasse prestadas em suposto desacordo com a Lei Federal nº 11.738/2008. 3. A respeito da matéria, sabe-se que o art. 2º, § 4º, da Lei Ordinária Federal nº 11.738/2008, prevê que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, presumindo-se que um terço do restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse. 4. Constatado nos autos que a legislação do município apelado está em desacordo com o quanto definido na legislação federal, o que acarretaria a necessidade de adequação da jornada da docente à citada Lei Federal. 5. Contudo, é mister salientar que a hora de atividade extraclasse não se confunde com hora extraordinária. 6. A atividade extraclasse caracteriza-se como um período da jornada normal, destinado “à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional”, bem como está incluída na jornada legal. 7. Por outro lado, a hora extraordinária ou hora extra, constitui um trabalho prestado além da jornada legalmente prevista, uma sobrejornada de trabalho. Nesses termos, caso a hora atividade extrapole a jornada ordinária, será devida a hora extra. 8. Feito esses esclarecimentos e, compulsando-se os fólios, vislumbra-se que a parte apelante eximiu-se do seu dever de comprovar a real existência de trabalho em jornada extraordinária, nos termos dos art. 373, I, do CPC, não havendo, portanto, como prosperar o pleito recursal. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - APL: 80005971620158050057, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO. SOBREJORNADA INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, de onde se infere que o terço restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse. Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividades com os educandos prevista na Lei Municipal nº 066/2008 é maior que aquela prevista na Lei Federal 11.738/2008. São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra. A primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. Sentença mantida. Apelo improvido.

(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000592-91.2015.8.05.0057, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/02/2020).


No entanto, a Administração Pública, ao definir a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, deve respeitar a proporção de 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho de atividades extraclasses, donde se infere que a sentença impugnada está correta ao determinar a adequação da jornada de trabalho da parte demandante, em consonância com o artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08.


Por fim, deve ser decotado do comando sentencial a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais ante a isenção de que goza o município, a teor do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.

 


Conclusão.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso a fim de reformar, em parte, a sentença combatida para afastar a condenação a título de ressarcimento das diferenças pretéritas, bem como do pagamento de custas processuais.

 

Salvador/BA, 17 de maio de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20