PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: JEANE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):LETICIA SANTOS PIMENTEL MONTINO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO (DJEN E DJE LOCAL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MULTA PROTELATÓRIA REJEITADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.               Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. A embargante alega omissão, sustentando que a contagem do prazo deveria considerar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e não no diário local (DJe). A embargada, em contrarrazões, pleiteia a condenação da embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das normas de contagem de prazo via DJEN; (ii) verificar se a oposição dos embargos configura conduta protelatória a ensejar aplicação de multa.

III. Razões de decidir

3. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, devendo ser conhecido.

4. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou diretamente a tese da embargante, fundamentando que, no âmbito deste Tribunal, a obrigatoriedade do DJEN ainda não estava consolidada à época do fato.

5. Conforme diretriz do Conselho Nacional de Justiça (procedimento n.º 0007669-94.2024.2.00.0000), em casos de duplicidade de publicação até 15 de maio de 2025, os prazos devem ser contados com base no sistema legado (diário eletrônico local).

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento quando a fundamentação apresentada é suficiente e clara.

7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, pois a mera improcedência dos argumentos não caracteriza intuito deliberado de retardar o processo, tratando-se de regular exercício do direito de defesa.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Até 15 de maio de 2025, ocorrendo duplicidade de publicação de atos judiciais, a contagem de prazos processuais deve considerar a publicação realizada no diário eletrônico do tribunal local (sistema legado). 2. A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração voltados à rediscussão de matéria já decidida."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Resolução CNJ n.º 455/2022; Resolução CNJ n.º 569/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 8001131-89.2024.8.05.0106, em que figura como embargante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como embargado(s) JEANE DO NASCIMENTO SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: JEANE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LETICIA SANTOS PIMENTEL MONTINO


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 100226176) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo interno n. 8001131-89.2024.8.05.0106, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, nos termos de seguinte ementa:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES (DJE E DJEN). TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DO SISTEMA LEGADO DURANTE PERÍODO DE TRANSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. A agravante alega que a contagem do prazo deveria iniciar-se pela intimação via DJEN (03/02/2025), e não pela publicação no DJe local (30/01/2025).

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo duplicidade de intimações (DJe local e DJEN) durante o período de transição estipulado pelo CNJ, o prazo recursal deve ser contado a partir do sistema legado ou do sistema nacional.

III. Razões de decidir 

3. Conforme decisão do Presidente do CNJ no procedimento n.º 0007669-94.2024.2.00.0000, até o dia 15 de maio de 2025, em caso de duplicidade de publicações, prevalece a intimação via sistema legado (DJe do tribunal local) para fins de contagem de prazo.

4. A sentença foi publicada no DJe em 30/01/2025. O prazo recursal iniciou-se em 31/01/2025 e findou-se em 20/02/2025.

5. O recurso interposto em 21/02/2025 é manifestamente intempestivo, o que impede o conhecimento da apelação e a análise das matérias de mérito (ato ilícito e danos morais), conforme o art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "No período de transição até 15 de maio de 2025, havendo duplicidade de intimações entre o sistema legado (DJe) e o DJEN, os prazos processuais devem ser contados com base na publicação realizada no sistema legado, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CNJ, Resolução nº 455/2022. Jurisprudência relevante citada: CNJ, CUMPRDEC 0007669-94.2024.2.00.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.03.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8073920-16.2024.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, pub. 30.06.2025; TJBA, Apelação nº 0520899-90.2013.8.05.0001, Rel. Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, pub. 20.05.2025.

 

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois deixou de considerar que a publicação da sentença ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 03/02/2025, o que tornaria tempestivo o recurso de apelação interposto no dia 21/02/2025.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e reconhecer a tempestividade do recurso de apelação, viabilizando o seu regular julgamento.

Em contrarrazões (ID 100825291), a embargada alega que não existe omissão no julgado, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da duplicidade de publicações e a prevalência do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) estadual sobre o DJEN no período de transição. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,     18     de    março        de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: JEANE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LETICIA SANTOS PIMENTEL MONTINO


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à análise da tempestividade do recurso de apelação, sustentando que a intimação da sentença se deu através do DJEN apenas em 03/02/2025, o que faria com que o prazo recursal findasse em 21/02/2025.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“(...) A agravante sustenta que a contagem do prazo deveria iniciar-se com base na intimação via DJEN (03/02/2025). Contudo, conforme fundamentado na decisão recorrida, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) deste Tribunal em 29/01/2025 e publicada em 30/01/2025.

Destarte, não se desconhece que o DJEN foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 455/2022, com a redação dada pela Resolução n.º 569/2024, como meio oficial nacional de publicação dos atos judiciais para fins de contagem de prazos processuais.

Contudo, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, não há que se falar em tempestividade do recurso, tendo em vista que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ainda não tinha se tornado obrigatória a utilização do DJEN, de modo que a publicação a ser considerada é a do DJe.

Ressalte-se que, em decisão do Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, no procedimento n.º 0007669-94.2024.2.00.0000, houve uma determinação expressa de que, até o dia 15 de maio de 2025, havendo duplicidade de publicação, os prazos devem ser contados com base na publicação realizada no sistema legado, isto é, no diário eletrônico do respectivo tribunal, quando este ainda não estiver adaptado a realizar a contagem dos prazos pelo DJEN.” 

Como se denota da simples leitura do trecho acima, a decisão embargada não ignorou o argumento da embargante; pelo contrário, enfrentou-o diretamente. Estabeleceu-se a premissa fática de que a publicação no DJe (sistema legado) ocorreu efetivamente em 30/01/2025 e a premissa jurídica de que, conforme diretriz transitória estabelecida pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, em casos de duplicidade até 15 de maio de 2025, a contagem dos prazos deve considerar o sistema local. O acórdão esgotou a matéria fática e jurídica posta em debate.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Outrossim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Fica evidente que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já ampla e expressamente decidida pelo colegiado.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Por fim, a embargada pleiteou, em suas contrarrazões (ID 100825291), a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos possuem nítido caráter protelatório.

O pleito, todavia, não merece prosperar. Embora os embargos não apontem vício capaz de modificar o julgado – evidenciando mera irresignação da parte com o entendimento adotado por este órgão colegiado –, a simples oposição do recurso não é suficiente para configurar, de plano, a intenção deliberada de retardar o andamento do feito (caráter protelatório). A aplicação da referida penalidade exige a demonstração inequívoca de má-fé ou abuso do direito de recorrer, o que não se verifica de forma inconteste no presente caso, tratando-se de regular exercício do direito de defesa.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

Sala das Sessões,        de      de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA