PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência admite a restituição imediata das quantias pagas quando constatado vício de consentimento, em razão da violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, não se aplicando, nesse caso, o entendimento do STJ no Tema 312, voltado para hipóteses de desistência voluntária. O contrato firmado não apresentava de forma clara os valores e condições essenciais à contratação, tendo induzido a consumidora a erro, o que configura vício de consentimento nos termos do art. 46 do CDC. A restituição integral é medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito da instituição consorcial, conforme o art. 884 do CC, sendo incabível a retenção de taxa de administração diante da nulidade contratual por vício de vontade. A conduta da fornecedora ao omitir informações claras e objetivas sobre o objeto contratual enseja abalo moral indenizável, conforme a teoria do risco do empreendimento e os princípios da boa-fé e transparência. A jurisprudência do TJBA reconhece a responsabilidade do fornecedor em situações análogas, especialmente diante da prestação de informações confusas ou indução do consumidor a erro. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a situação das partes e o caráter pedagógico da sanção. Conforme o art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030874-96.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante - COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e, como Apelada - DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030874-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais de nº 8030874-96.2022.8.05.0080, contra si ajuizada por DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO a devolver à autora DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS a quantia de R$ 21.291,77, devidamente corrigida desde a data dos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 81789402). Em suas razões recursais (Id. 81789425), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. No mérito, argumentou, em síntese, que a sentença desconsiderou os elementos de prova constantes nos autos, os quais demonstrariam a plena ciência da Apelada quanto às cláusulas contratuais pactuadas, notadamente no que se refere à ausência de promessa de contemplação imediata e às regras atinentes ao cancelamento e restituição de valores no âmbito do contrato de consórcio, conforme previsto na Lei nº 11.795/2008. Afirmou que o contrato firmado é claro, analítico e autoexplicativo, tendo sido elaborado com observância dos princípios da transparência e da boa-fé, conforme exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, vício de consentimento ou qualquer prática abusiva por parte da Apelante. Ventilou que não há fundamento legal para a restituição imediata dos valores pagos, devendo-se observar o art. 22, §2º e art. 30 da Lei nº 11.795/2008, bem como o art. 25, parágrafo único, da Circular BACEN nº 3.432/09, que estabelecem o pagamento da restituição apenas após o encerramento do grupo consorcial, deduzidos os valores relativos à taxa de administração e penalidade por cancelamento. Pontuou que inexistem elementos nos autos que comprovem efetivo abalo psicológico ou qualquer conduta ilícita por parte da Apelante que justificasse a indenização arbitrada em R$ 10.000,00, salientando que eventual falha na prestação de serviço não gera, por si só, direito à reparação moral. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 81789429, onde pugnou pelo desprovimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030874-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA
RELATÓRIO
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da presente Apelação, para que a parte Apelada seja condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, bem como seja determinada a restituição ao final do feito, com a devida aplicação dos descontos legais cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais de nº 8030874-96.2022.8.05.0080, contra si ajuizada por DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO a devolver à autora DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS a quantia de R$ 21.291,77, devidamente corrigida desde a data dos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ora Apelante à devolução da quantia de R$ 21.291,77, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte Apelante, por sua vez, busca a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não cabe a restituição integral do valor a consorciada sem o devido abatimento dos descontos previstos contratualmente, bem como que a devolução não deve ocorrer de forma imediata. Contudo, do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão à Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a ora Apelada alega ter sido vítima de golpe praticado por preposto da Apelante. Sustenta que, acreditando participar de um consórcio para contemplação de um automóvel, efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 9.011,18 (nove mil, onze reais e dezoito centavos) e 10 parcelas mensais de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), sem jamais ter recebido o veículo. A sentença reconheceu a existência de vício de consentimento, fundamentando-se na análise das cláusulas contratuais e nas provas documentais constantes dos autos, as quais evidenciam a prestação de informações confusas, contraditórias e desprovidas de clareza, em afronta ao dever legal de transparência imposto aos fornecedores pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Como se verifica, o contrato objeto da presente lide foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, a qual disciplina que a devolução da importância paga pelo consorciado desistente deve observar os termos do artigo 30 da referida lei, in verbis: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Sobre o tema, destaca-se o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo: Tema 312. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Ocorre que, a jurisprudência tem admitido, em situações de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, a restituição imediata e proporcional das quantias pagas, ainda que o contrato preveja a devolução somente ao final do grupo. Isso porque o direito à devolução encontra fundamento não apenas na equidade, mas também na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, bem como na própria sistemática da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos. Senão, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010838-33.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO APELADO: LUANA BARRETO DOS SANTOS Advogado (s):JESSICA NASCIMENTO MARTINS ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a existência de responsabilidade da recorrente quanto a violação do direito à informação, anulando o contrato firmado e determinando a devolução dos valores pagos pela Apelada, de forma simples, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Está correta a sentença ao reconhecer que a Apelante violou o dever de informação em relação a consumidora, conforme se extrai da análise de cópia de gravação de conversa travada com preposta da empresa, uma vez que a indicação pela preposta de valor diverso do contratado pode ter contribuído para induzir a consumidora a erro . III. Danos morais reconhecidos. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que merece redução o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo, passando-se para o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), por melhor adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010838-33.2022.8 .05.0080, figurando, como Apelante, TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e, como Apelada, LUANA BARRETO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80108383320228050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8049862-19.2019.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CAIXA CONSORCIOS S .A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado (s): THACIO FORTUNATO MOREIRA EMBARGADO: JOSE ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS Advogado (s):LILIAN GLEIDE SILVA BRITO, EBONY STEPHANIE SILVA ALBERTO, MARIA BERNADETE MARTINS DE MENEZES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO . PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. FALSA EXPECTATIVA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS RELATIVOS AO CONSÓRCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I – As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios . II – A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. III – O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. IV – Não há omissão na análise da incidência de encargos relativos ao consórcio quando o acórdão expressamente consignou que "por não se tratar de simples desistência, não se aplicam as limitações legais e estatutárias para a restituição dos valores pagos, inclusive, no tocante à taxa de administração". V – Não há contradição entre o entendimento do acórdão e a jurisprudência do STJ (Tema 312), na medida em que a hipótese dos autos não é de consorciado desistente, mas de vício de consentimento por falha da parte apelante. VI – Acórdão mantido . Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049862-19.2019 .8.05.0001.1 .EDCiv, em que figuram como embargante CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, e como embargado JOSE ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos .(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80498621920198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) No presente caso, observa-se que o contrato apresentado (Id. 81788590) não especifica de maneira clara e objetiva os valores das parcelas, limitando-se a cláusulas genéricas que tratam dos consórcios em termos amplos, o que fez com que a Apelada acreditasse na informação supostamente fornecida pelo preposto da Apelante (Ids. 81788604 e 81788591), corroborando a alegação de vício de consentimento. Nesse contexto, cumpre chamar atenção para as seguintes disposições do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à má prestação do serviço ofertado à consumidora, que não foi devidamente esclarecida acerca das condições pactuadas e dos valores das parcelas. O comportamento da Apelante contrariou os deveres de informação e lealdade que regem as relações consumeristas. Pautando-se na análise das cláusulas contratuais, bem como nas provas constantes nos autos, verifica-se que a prestação das informações foi confusa, contraditória e desprovida de clareza, em manifesta afronta ao dever legal imposto aos fornecedores pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto a eventual dedução dos valores relativos à taxa de administração, necessário destacar que a restituição pleiteada decorre de vício de consentimento e má prestação de informações, configurando falha na prestação do serviço e violação dos deveres de transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, a devolução deve ser imediata e integral, sem descontos, pois a aplicação automática das regras contratuais específicas, como a dedução da taxa de administração, não pode prevalecer sobre a proteção ao consumidor e o direito à restituição justa e proporcional. No que tange à cláusula penal, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela Administradora do consórcio para que o consorciado desistente possa ser compelido a arcar com as penalidades nela previstas. Todavia, não logrou êxito a parte Apelante em demonstrar qualquer prejuízo efetivo decorrente da retirada da Apelada do grupo de consórcio. Com relação à condenação por danos morais, entende-se acertado o entendimento do juízo a quo, tendo em vista que, pela teoria do risco do negócio, aquele que se dispõe a exercer atividade no fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa. Na situação em análise, o dano moral restou configurado ante a conduta abusiva da fornecedora, que não informou de forma clara as condições e valores das prestações, induzindo a consumidora a erro. A argumentação da Apelante, no sentido de que não haveria dano porque a consumidora teria sido devidamente esclarecida, não resiste à análise probatória. A má prestação de informações pelo fornecedor e sua conduta omissiva diante dos questionamentos da parte Apelada violam princípios basilares da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação moral, conforme consolidada jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501281-52.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES/APELADOS: ISRAEL BRITO DE OLIVEIRA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogado (s): SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA Advogado (s):MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA, SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR . PRELIMINAR. REJEITADA. CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO . ART. 6º, III, DO CDC. INFORMAÇÃO FALSA DE TRATAR-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. PRIMEIRO GRAU. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3 .000,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0501281-52 .2019.8.05.0001, da Comarca desta Capital, tendo como apelantes e apelados, as partes acima nominadas . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (TJ-BA - Apelação: 05012815220198050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068042-15.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogado (s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO APELADO: ANILSON FERREIRA DE LIMA Advogado (s):LEONARDO CRUZ DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C .C. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VEROSSIMILHANÇA . DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ART. 6.º DO CDC . NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES, DE IMEDIATO E SEM QUALQUER RETENÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 6.000,00 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever do fornecedor prestar ao Consumidor informação clara e adequada, consoante prevê o art. 6 .º, III, do CDC. 2. Contratação decorrente de vicio de consentimento, através de falha no dever de informar, a viciar a validade declaração de vontade do consumidor. 3 . Danos morais arbitrados de forma razoável em razão da atitude da Apelante, que teria criado uma expectativa de obtenção imediata do bem, acreditando não se tratar de um simples consórcio. 4. Recurso que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068042-15 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA . e como apelada ANILSON FERREIRA DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, de 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80680421520218050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO CONTEMPLADO - NÃO LIBERAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA COMINATÓRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO -TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. - É evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não cumpre com seu dever de informação ao consumidor, quanto aos motivos de recursa de liberação da carta de crédito de consórcio contemplado - Diante do desgosto e da frustração pela negativa injustificada, e da legítima expectativa da parte autora, inegável o sofrimento pelo qual passou o demandante, o que a atingiu em sua esfera mais íntima, de modo que o ocorrido não pode ser relegado à esfera do mero aborrecimento - Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito - Não se cogita de desacerto na multa cominatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade de maneira a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial no cenário da imposição - Se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. (TJ-MG - AC: 50007547720218130034, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) Com relação ao quantum fixado, considerando a situação econômica das partes, a extensão do dano sofrido, as circunstâncias específicas do caso concreto e a função pedagógica e repressiva da condenação, conclui-se que o valor da indenização por danos morais é razoável e adequado. Tal quantia não impõe ônus excessivo à parte Apelante, tampouco configura enriquecimento sem causa em favor da Apelada, atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como consequência do desprovimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030874-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA
VOTO