PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo município contra sentença que condenou ao pagamento das remunerações de novembro, dezembro e 13º salário de 2008, acrescidas de juros e correção, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas; (ii) definir o responsável pelo ônus da prova do pagamento; (iii) adequar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. É assegurado aos servidores públicos o direito ao recebimento de salário e 13º salário (CF/1988, arts. 7º e 39, §3º). 5. Inviável exigir do servidor prova negativa de pagamento, sob pena de violação ao devido processo legal. 6. Adequação, de ofício, dos consectários legais para determinar a incidência de: (i) juros de mora, desde a citação, pela taxa da poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F); (ii) correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021; e, a partir dessa data, aplicação da SELIC (EC nº 113/2021). 7. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação, em razão do não provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária para adequar os critérios de juros e correção monetária. Tese de julgamento: "É do ente público o ônus de provar o pagamento de verbas remuneratórias pleiteadas por servidor, não sendo exigível prova negativa do autor. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicam-se juros pela taxa da poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, e, a partir dessa data, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, §3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.766.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, publ. 11/05/2020; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, publ. 20/11/2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, publ. 02/03/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000726-74.2013.8.05.0075 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado TÂNIA COSTA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000726-74.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TANIA COSTA SILVA
Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS
ACORDÃO
4. Compete ao ente público provar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias (CPC, art. 373, II), encargo do qual não se desincumbiu, inexistindo recibos ou comprovantes nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Encruzilhada que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000726-74.2013.8.05.0075, em que o apelante litiga contra TANIA COSTA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 e o 13º salário do mesmo ano, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. (...) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação [...].” (ID 82150045) Em suas razões recursais (ID 82150049), o Município de Encruzilhada sustenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição e o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo; b) teria juntado aos autos fichas financeiras que comprovariam os pagamentos das verbas pleiteadas, documentos estes que gozam de presunção legal de veracidade e fé pública; c) caberia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo ter apresentado extratos bancários para demonstrar a ausência de pagamento, o que não ocorreu. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões (ID 82150053), a apelada alega que a sentença está em consonância com a jurisprudência e que o recurso tem intuito protelatório. Reforça que o Município não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, tendo inclusive deixado transcorrer o prazo para apresentar as fichas financeiras quando intimado na instrução. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000726-74.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TANIA COSTA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por TÂNIA COSTA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, na qual o autor afirma, em síntese, que é funcionário público do Município de Encruzilhada, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais, mas o réu não pagou as verbas salariais dos meses de novembro, dezembro e 13º de 2008, o que vem lhe causando inúmeros transtornos. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 e o 13º salário do mesmo ano, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID. 27804508. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais.”. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se ao direito do autor à percepção das remunerações de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2008. É cediço que o direito ao recebimento de salário e 13º salário é assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da Constituição da República de 1988. Tal conquista social também foi garantida aos servidores públicos, nos termos do artigo 39, §3º, da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroverso que o autor é funcionário público do município apelante, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais. Com efeito, competia ao município réu apresentar prova documental hábil a demonstrar o efetivo pagamento dos salários e do 13º salário, em estrita observância ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus probatório do qual não se desincumbiu, na medida em que não apresentou nenhum recibo ou comprovante de depósito em conta corrente. Ao revés, em sede de contestação, o próprio Município confessa que deixou de cumprir com suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais. Ressalte-se que é responsabilidade do ente público o adimplemento das verbas remuneratórias devidas ao servidor público, sem olvidar que detém o dever de conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração. Além disso, não há como imputar ao servidor o ônus da prova dos pagamentos, pois, nesse caso, estaria se exigindo a produção de uma prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Nesse contexto, resta evidente que o autor faz jus às verbas requeridas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente porque não se discute ter havido a prestação laboral. No mesmo sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2012. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DE PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. QUITAÇÃO DEVIDA, COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 905/STJ), OBSERVADA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ADEQUAÇÃO CABÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (0000737-89.2014.8.05.0133, Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Julgado em 16/07/2024 a 23/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS (SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2021 E 13º DAQUELE MESMO ANO) E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO E VALOR DEVIDO NO PERÍODO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O DEMANDADO POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA VIOLAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (8000868-54.2016.8.05.0133, Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Julgado em 16/04/2024) Por tais razões, forçoso convir que a sentença vergastada não carece de reparos neste ponto. Não obstante, tratando-se de matéria de ordem pública, a sentença merece reforma, de ofício, no que atine aos critérios de juros e correção monetária dos débitos aplicáveis à Fazenda Pública. Isto porque, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, no RE 870.947/SE, e pelo STJ, no REsp 1.495.146/MG, nas condenações contra a Fazenda Pública deve incidir juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice aplicado pela caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, através do índice IPCA-E, até a data de 09/12/2021, e desta data em diante, o influxo de juros de mora e correção monetária de acordo com a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional n. 113/2021. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, tão somente para determinar: a) a incidência dos juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice aplicado pela caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e da correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, através do índice IPCA-E, até a data de 09/12/2021, e desta data em diante, o influxo de juros de mora e correção monetária de acordo com a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por conseguinte, diante do não provimento do recurso, majora-se para 15% (quinze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000726-74.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TANIA COSTA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS
VOTO