PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066323-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZULECA CARNEIRO MASCARENHAS
Advogado(s): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CASSI. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. BENEFICIÁRIA IDOSA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AO ÍNDICE ANUAL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME  

1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária (84 anos) contra decisão proferida na ação nº 8194096-84.2025.8.05.0001, que indeferiu tutela de urgência para limitar reajuste aplicado em plano coletivo empresarial patrocinado de autogestão (CASSI), diante de aumento atribuído à sinistralidade. A agravante sustenta abusividade e falta de transparência na apuração do reajuste, indicando incapacidade financeira para suportar a mensalidade reajustada e risco de cancelamento do plano. A tutela recursal foi deferida em parte para limitar os reajustes de 2025 ao índice anual autorizado pela ANS (6,06%), com multa diária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em definir se, em plano de saúde de autogestão e em sede de tutela de urgência, é cabível limitar provisoriamente o reajuste anual por sinistralidade ao índice anual autorizado pela ANS quando ausente demonstração documental idônea da base atuarial e configurado risco concreto de exclusão de beneficiária idosa por onerosidade excessiva.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por impugnar decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência.  

4. A natureza de autogestão afasta a incidência do CDC, conforme Súmula 608 do STJ, mas não exonera a operadora do controle de cláusulas à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos no Código Civil.  

5. O reajuste aplicado em 2025 (23,88%) supera significativamente o índice anual de 6,06% autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, exigindo justificativa técnica consistente para afastar a aparência de abusividade.  

6. A ausência de documentos que comprovem, para o contrato específico, o aumento real de custos e a base atuarial do reajuste por sinistralidade fragiliza a motivação do aumento e autoriza, em cognição sumária, a conformação provisória do reajuste a parâmetros de razoabilidade.  

7. O perigo de dano é concreto, pois a mensalidade (R$5.233,46) excede a renda de aposentadoria da agravante (R$2.141,73), evidenciando onerosidade excessiva e risco de exclusão assistencial aos 84 anos.  

8. A limitação ao índice anual da ANS é medida equilibrada e reversível, pois a operadora pode cobrar diferenças posteriormente se comprovar, na instrução, a regularidade técnica do reajuste por sinistralidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE  

9. Recurso provido em parte, para determinar que a Agravada emita as mensalidades do exercício de 2025 limitando o reajuste anual ao índice de 6,06% autorizado pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  

Tese de julgamento:  

1. Em plano de saúde de autogestão, a inaplicabilidade do CDC não afasta o controle judicial do reajuste sob os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato quando ausente motivação idônea e demonstração atuarial.  

2. É cabível, em tutela de urgência, limitar provisoriamente o reajuste anual ao índice autorizado pela ANS quando demonstrados, em cognição sumária, a discrepância do percentual aplicado e o risco concreto de exclusão de beneficiária idosa por onerosidade excessiva.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 931, caput, e 934, caput; CC, arts. 421 e 422.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, AI 80170098620218050000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publ. 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2285008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar que a Agravada emita as mensalidades do exercício de 2025 limitando o reajuste anual ao índice de 6,06% autorizado pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE


          DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                               RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA





06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066323-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZULECA CARNEIRO MASCARENHAS
Advogado(s): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZULECA CARNEIRO MASCARENHAS em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador, ação nº 8194096-84.2025.8.05.0001, ajuizada contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, nos seguintes termos :

“A abusividade alegada pela parte autora será analisada após o contraditório, visto que em se tratando de plano coletivo empresarial patrocinado, em regra, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS, pois nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano(...)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. ”(ID. 524312512 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (ID. 93545831), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferido o pedido de tutela antecipada, de modo a limitar o reajuste do plano de saúde ao percentual definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, em detrimento do percentual de 70,51% aplicado pela agravada sob justificativa de sinistralidade.

Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a medida urgente com base na suposta ausência de comprovação da abusividade, ignorando a condição de idosa da parte autora (84 anos) e a iminência de cancelamento do plano de saúde em razão da sua incapacidade financeira de arcar com os valores reajustados.

Argui que a aplicação de reajuste por sinistralidade, sem a devida transparência e sem comprovação da relação entre receita e despesa, configura cláusula abusiva, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC) e do equilíbrio contratual (art. 6º, V, do CDC).

Afirma que os reajustes aplicados nos últimos cinco anos superaram significativamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais, tendo o plano da agravada acumulado aumento de 70,51% contra 43,57% autorizados pelo órgão regulador.

Argumenta que o contrato em questão é de adesão, sendo a parte agravante hipossuficiente técnica e economicamente, o que justifica a intervenção judicial para a proteção da parte vulnerável, especialmente em razão do direito fundamental à saúde e da vedação constitucional à onerosidade excessiva.

Alega que é possível, excepcionalmente, aplicar aos contratos coletivos de pequeno porte o teto de reajuste definido pela ANS, quando demonstrada a abusividade e a ausência de transparência.

Pugna pelo deferimento da tutela de urgência recursal para limitar o reajuste da mensalidade ao percentual acumulado de 43,57%, correspondente ao teto autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, determinando-se à agravada o recálculo dos boletos mensais, com envio atualizado à parte autora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Liminar deferida em parte no ID 93678041, para determinar que a Agravada recalcule a mensalidade da agravante, limitando os reajustes ao índice anual autorizado pela ANS para o respectivo exercício (2025: 6,06%), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)  limitada inicialmente a R$15.000,00, e sem que esta decisão vincule a análise meritória, até ulterior julgamento deste recurso de agravo.

Contrarrazões (Id. 94899634).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066323-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZULECA CARNEIRO MASCARENHAS
Advogado(s): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

O recurso preenche os requisitos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, pois volta-se contra decisão interlocutória que versou sobre tutelas de urgência. A análise técnica dos documentos revela que o reajuste aplicado pela operadora em 2025 atingiu 23,88%, patamar muito superior ao teto de 6,06% estabelecido pela ANS para planos individuais no mesmo período.

Quanto à prejudicial de mérito arguida pela Agravada, referente à prescrição trienal, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.360.969/RS (Tema 610), consolidou o entendimento de que a pretensão condenatória de ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula de reajuste anulada prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, tal limitação temporal deve ser observada pelo juízo de origem em primeiro momento.

Embora a Agravada constitua entidade de autogestão, o que afasta o Código de Defesa do Consumidor conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, tal natureza jurídica não permite a imposição de reajustes sem a devida demonstração da base atuarial. O Código Civil estabelece o controle das cláusulas contratuais sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social.

A ausência de documentos que comprovem o aumento real dos custos médico-hospitalares para este contrato específico torna o reajuste por sinistralidade carente de justificativa idônea. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento sobre a necessidade de adequação dos aumentos aos parâmetros da razoabilidade, especialmente para beneficiários idosos.

"ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTES ANUAIS E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERFUNCTORIAMENTE, ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.078/90. VEROSSIMILHANÇA DA EXCESSIVIDADE NO REAJSTE APLICADO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. ESTATUTO DO IDOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS ATÉ DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - AI: 80170098620218050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicado em 15/12/2021).

A manutenção do aumento exorbitante sem o crivo do contraditório na origem gera risco de dano irreparável à Agravante. A mensalidade atual de R$ 5.233,46 (Id. 524246385 - origem) ultrapassa a renda da aposentada de R$ 2.141,73 (Id. 524246374 - origem), evidenciando a onerosidade excessiva e o perigo de exclusão do plano de saúde aos 84 anos.

O Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo em planos coletivos, o Judiciário deve intervir se houver abusividade concreta ou falta de motivação idônea para o cálculo da sinistralidade.

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas." (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/04/2024).

A medida de limitação ao índice da ANS mostra-se equilibrada até o julgamento do mérito na origem. A operadora não sofre prejuízo irreversível, pois poderá cobrar as diferenças caso comprove a regularidade técnica dos reajustes durante a instrução processual.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, para determinar que a Agravada emita as mensalidades do exercício de 2025 limitando o reajuste anual ao índice de 6,06% autorizado pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
                                          Relator



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