PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502341-02.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s): IRIS GABRIELA SPADONI, TAMER BERDU ELIAS, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS, GABRIELA GONCALVES MANZATTO, SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR
APELADO: FORMULART - DISPENSACAO E MANIPULACAO LTDA
Advogado(s):NELSON LUIS LEMOS VALLADARES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502341-02.2016.8.05.0022, em que figuram como embargante ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP e como embargada FORMULART - DISPENSACAO E MANIPULACAO LTDA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502341-02.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s): IRIS GABRIELA SPADONI, TAMER BERDU ELIAS, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS, GABRIELA GONCALVES MANZATTO, SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR
APELADO: FORMULART - DISPENSACAO E MANIPULACAO LTDA
Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ada Tina Cosméticos Ltda – EPP em face do acórdão (id 88113632), que deu parcial provimento à apelação interposta, apenas para afastar a condenação em repetição do indébito, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a determinação de cancelamento dos protestos referentes às duplicatas nº 06252602 e nº 06254901.


A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de consignar que, após a quitação tardia das duplicatas pela devedora, foram emitidas as respectivas cartas de anuência, de modo que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto recaía unicamente sobre o devedor, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/1997.


Alega, assim, que não poderia ser-lhe imputada a manutenção indevida do protesto, já que cumpriu integralmente o dever legal.


Argumenta, ainda, que a omissão compromete a coerência do julgado, pois, tendo fornecido a anuência, não subsistiria ilícito em sua conduta.


Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se que a obrigação pelo cancelamento incumbia ao devedor e não ao credor.


Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (id 89645283).


Relatório elaborador, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502341-02.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s): IRIS GABRIELA SPADONI, TAMER BERDU ELIAS, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS, GABRIELA GONCALVES MANZATTO, SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR
APELADO: FORMULART - DISPENSACAO E MANIPULACAO LTDA
Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos embargos de declaração.


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


No caso, a embargante alega omissão quanto à responsabilidade pelo cancelamento do protesto, sustentando que, após a quitação, emitiu as cartas de anuência necessárias, cumprindo seu dever legal, e que a efetiva baixa competia exclusivamente ao devedor.


De fato, a Lei nº 9.492/1997 dispõe que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao cartório por qualquer interessado, cabendo ao credor apenas fornecer carta de anuência quando não apresentado o título original (art. 26, §1º). Assim, a obrigação primária pela baixa do protesto é do devedor.


Contudo, importa salientar que a controvérsia já foi enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a ilicitude da manutenção dos protestos e fixou a responsabilidade indenizatória em razão da indevida restrição creditícia. O simples fornecimento de carta de anuência, conquanto constitua dever do credor, não exclui a possibilidade de se analisar a conduta global à luz da boa-fé objetiva e da efetiva repercussão no direito do consumidor.


No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao assentar que a manutenção do protesto após a quitação caracteriza dano moral in re ipsa, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.


Verifica-se que a alegação da embargante não revela omissão, mas verdadeira pretensão de rediscutir o mérito já apreciado, o que não se admite na via eleita.


Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

 (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).


Por tais fundamentos, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado. 


 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus termos.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora