PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-63.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL FORMULADA INCIDENTALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Comprovado o inadimplemento contratual e regularmente constituído o devedor em mora, é cabível a medida de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/69.

2. A apreciação antecipada da lide é admissível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída por prova documental, não se configurando cerceamento de defesa.

3. A pretensão revisional do contrato não pode ser deduzida incidentalmente em sede de contestação ou recurso, exigindo ação própria ou reconvenção, nos termos da jurisprudência consolidada.

4. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.

5. Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000812-63.2023.8.05.0072, sendo apelante EDENILSON DA SILVA SANTOS e apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 18 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-63.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Edenilson da Silva Santos, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S.A.


A decisão recorrida lançada ao ID 84373262 julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferindo a medida de busca e apreensão do veículo descrito na exordial — marca VOLKSWAGEN, modelo POLO HIGHLINE 200 1.0 12V, ano 2022, cor branca, placa RPC4D67, RENAVAM 01296232449, chassi 9BWAH5BZ2NP035956 — e, por consequência, consolidando a propriedade e posse plenas e exclusivas em favor do credor fiduciário, ora recorrido. Condenou ainda a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões (ID 84373264), o apelante alega, em preliminar, (a) cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a realização da fase instrutória, especialmente audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunhas e produção de prova pericial sobre a regularidade da cártula de crédito e valor do bem. No mérito, sustenta que (b) a quantia paga seria suficiente para quitar o financiamento, (c) o preenchimento da letra de câmbio teria ocorrido de forma abusiva pela instituição financeira, e (d) que o juízo a quo não apreciou os pedidos probatórios formulados na contestação. Ao final, requer a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com restituição do bem apreendido e inversão dos ônus sucumbenciais.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 84374430, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (a) o contrato firmado entre as partes está devidamente instruído nos autos e demonstra o inadimplemento do apelante, cuja mora foi regularmente comprovada por notificação; (b) o apelante, em sua própria peça recursal, reconhece sua inadimplência; (c) não houve purgação da mora nos termos do § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, tampouco depósito de qualquer quantia pelo devedor; (d) não há nulidade a ser reconhecida, pois a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória; (e) a pretensão revisional invocada pelo apelante é incabível na via recursal, devendo ser formulada por ação própria ou reconvenção; (f) a caracterização da mora não é afastada por eventual pedido de revisão contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ; (g) o pedido de segredo de justiça não implica má-fé, mas visa resguardar a efetividade da medida liminar de apreensão do bem. Ao final, pugna pela integral manutenção da sentença recorrida.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 30 de julho de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-63.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de apelação cível interposta por Edenilson da Silva Santos contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Volkswagen S.A., consolidando em favor do credor fiduciário a propriedade e a posse do veículo objeto da demanda, em virtude do inadimplemento contratual.


Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na peça recursal (ID 84373264), com fundamento na Lei n.º 1.060/50. Considerando a declaração firmada pelo recorrente e ausente qualquer elemento nos autos a infirmar a veracidade das alegações quanto à sua hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.


No mérito, a sentença recorrida não comporta reforma.


A controvérsia posta cinge-se à legalidade da medida de busca e apreensão e à existência de cerceamento de defesa. A parte recorrente sustenta que a sentença foi prolatada sem a devida instrução processual, impedindo a produção de provas essenciais, notadamente pericial e testemunhal, além de não haver pronunciamento expresso do juízo sobre tais requerimentos.


Todavia, conforme se extrai dos autos, a mora foi devidamente comprovada mediante notificação e juntada de demonstrativo do débito (ID 382386828 e ID 382386820), estando o pedido instruído com os documentos essenciais à propositura da ação, conforme exigência do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. O recorrente, por sua vez, não trouxe elementos capazes de infirmar tal constituição em mora ou demonstrar efetiva purgação, tampouco impugnou os valores exigidos com base técnica ou documentos idôneos.


Ademais, o juízo a quo proferiu despacho (ID 406197215) oportunizando manifestação quanto à produção de provas. A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 409201671), e o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, configurando, portanto, anuência tácita ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.


A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos legais e ausente necessidade de dilação probatória, é legítima a prolação de sentença com fundamento no art. 355 do CPC, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa.


De igual modo, não prospera a tese de que o montante pago seria suficiente para quitação do débito, pois tal alegação demanda demonstração objetiva e inequívoca, a qual não foi apresentada. A mera alegação desacompanhada de prova concreta não se presta a infirmar a inadimplência caracterizada nos autos.


Por fim, a pretensão revisional deduzida de forma subsidiária não pode ser conhecida nesta via, por demandar dilação probatória e formulação por ação própria, sendo incabível sua apreciação incidental no bojo de ação de busca e apreensão.


Diante do desprovimento do recurso, com base no art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no § 3.º do referido artigo.


Conclusão:


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante. Majoro os honorários advocatícios, na forma acima fixada.


Salvador, 18 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25