PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002808-16.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLELIA DA SILVA DOURADO
Advogado(s):MATEUS DOURADO BARRETO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PARTE ACIONADA APRESENTOU OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE CARTÃO PRÉ-PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E DO USO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. A parte autora ajuizou ação pleiteando o cancelamento dos contratos nºs 064850021259, 06485002158, 064850021272, 064850021273, 064850021431 e 064850021430, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando nulidade dos contratos firmados. O juízo de origem reconheceu a validade de dois contratos, declarou a nulidade dos demais contratos, condenou o Banco à devolução dos valores descontados, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A ré interpôs recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regularidade nas contratações questionadas; e (ii) se configurados os danos morais pelos descontos realizados pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Relação de consumo configurada entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a imposição de prova negativa absoluta à consumidora.

4. Quanto aos contratos nºs 064850021096, 064850021095, 064850021259 e 064850021258, restou comprovada a efetiva contratação mediante apresentação de documentos, fotografias do ato da contratação, extratos bancários demonstrando o recebimento dos valores via TED e sua utilização, não havendo impugnação específica da autora aos documentos apresentados.

5. Em relação aos contratos nºs 064850021272, 064850021273, 064850021430 e 064850021431, embora apresentados os contratos assinados, a ré não comprovou que a autora recebeu o cartão pré-pago e utilizou os créditos disponibilizados, configurando inexigibilidade dos débitos.

6. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo material, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A comprovação da efetiva contratação de empréstimo mediante documentos, fotografias do ato da contratação e extratos bancários demonstrando o recebimento e utilização dos valores torna válidos os respectivos contratos.

2. A mera apresentação de contratos assinados, sem prova da disponibilização efetiva dos recursos em cartão pré-pago, configura inexigibilidade dos débitos.

3. Descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo material."

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002808-16.2022.8.05.0110, em que figura como Apelante  CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelada CLELIA DA SILVA DOURADO.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,             de                                  de 2025.

 

Des(a) Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002808-16.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLELIA DA SILVA DOURADO
Advogado(s): MATEUS DOURADO BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, face a sentença proferida nos autos nº 8002808-16.2022.8.05.0110, nos seguintes termos:

  

Diante de todo exposto, JULGO:

I- IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação aos contratos de n.º 064850021096 e n.º 064850021095.

II - PROCEDENTE o pedido formulado por CLÉLIA DA SILVA DOURADO, em desfavor do(a) CREFISA S/A, para:

a) DECLARAR NULOS os contratos de n.º 064850021259, n.º 06485002158, n.º 064850021272, n.º 064850021273, n.º 064850021431 e n.º 064850021430;

b) DETERMINAR a restituição simples das parcelas descontadas no benefício do(a) Autor(a), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros contados de cada desconto indevido;

c) CONDENAR a Requerida a indenizar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais a parte Autora, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC.

No mais, DETERMINO à Autora que proceda à devolução de eventuais valores depositados em sua conta pela parte Requerida, com correção monetária desde o dia do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito, autorizada a compensação.


Sustenta, em síntese, a legalidade dos contratos de empréstimo pessoal, ressaltando que conferiu toda a documentação apresentada pela autora, tendo, inclusive, realizado fotografias no ato da contratação, e que os valores foram disponibilizados e utilizados pela mesma.

Pontua que não houve qualquer vício de consentimento na celebração dos contratos, já que a parte os assina, afirmando que a assinatura é idêntica a do seu RG.

Destaca que a parte autora esperou dois anos para ajuizar a ação, revelando conduta estranha, já que as parcelas são descontadas no benefício.

Assevera a inexistência dos requisitos do dano moral, pugnando pelo provimento do recurso.

Custas recolhidas, id 74471094.

Sem contrarrazões, conforme certidão id 74471105.

É o relatório.

Salvador, 14 de fevereiro de 2025.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002808-16.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CLELIA DA SILVA DOURADO
Advogado(s): MATEUS DOURADO BARRETO

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento dos contratos de empréstimo nº 064850021259, n.º 06485002158, n.º 064850021272, n.º 064850021273, n.º 064850021431 e n.º 064850021430; de repetição de indébito e de danos morais.

Ab initio, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. A parte autora, ora apelante, é consumidora, à luz do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Vale destacar, ainda, que é vedado ao juiz impor as partes à comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “...provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42).

Nesse ínterim, seja na aplicação da norma esculpida no artigo 373, II, do CPC ou na prescrição do artigo 6°, VIII, do CDC, no momento da apreciação dos pedidos deve o Juiz, de forma responsável, analisar se o ônus imposto pelo deferimento da medida é juridicamente possível de se realizar.

Neste sentido, mutatis mutandis, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC.

3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.

4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.

[...]

6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 11/06/2021)

 

A prova da relação jurídica entre as partes pode ser aferida pela própria afirmação da parte autora na exordial, id 46457990, de que esteve no estabelecimento para realização de empréstimo pessoal.

Contestando o pedido, id 46457938, a parte acionada sustentou a existência do débito, acostando aos autos os contratos firmados, carteira de identidade, comprovante de residência, recibos de transferências e fotografias da apelada, realizadas no ato da contratação, sendo possível observar que a mesma está com roupas diferentes.

Há que se destacar que, em réplica, id 46457980, a parte autora limitou-se a tecer considerações genéricas, sem impugnar especificadamente os documentos trazidos aos autos pelo réu, sobretudo as assinaturas constantes nos contratos apresentados e as fotografias realizadas no ato da contratação.

Em relação aos contratos nºs 064850021096, 064850021095, 064850021259 e 064850021258, os extratos bancários apresentados pela autora, ids 46457921, 46457922 e 46457923, comprovam o recebimento, em 12/03/2019, de dois TEDS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, em 23/04/2019, de dois TEDS sendo um no valor de R$ 295,01 (duzentos e noventa e cinco reais e um centavo) e outro de R$ 336,51 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos); bem como a utilização dos referidos valores dos empréstimos.

Acrescento, ainda, que os supracitados contratos foram firmados no ano de 2019, com previsão de pagamento de parcelas até o ano de 2020, e apesar de a parte autora ter realizado boletim de ocorrência, id 46457925, reconhecendo que realizou o empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), só ajuizou a ação em 10/08/2022.

Dessa forma, restou comprovada a legalidade dos contratos nºs 064850021096, 064850021095, 064850021259 e 064850021258.

Observa-se que o juízo de origem manteve apenas a validade dos contratos nºs 064850021096 e 064850021095, razão pela qual a sentença deve ser reformada no ponto para afastar a nulidade dos contratos nº 064850021259 e 064850021258.

Por outro lado, em relação aos contratos nºs 064850021272, 064850021273, 064850021430 e 064850021431, foram concedidos em cartão pré-pago os seguintes valores: R$ 2.349,92 (dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos); R$ 2.338,45 (dois mil e trezentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos); R$ 198,02 (cento e noventa e oito reais e dois centavos) e R$ 194,08 (cento e noventa e quatro reais e oito centavos).

Contudo, apesar de a parte acionada ter apresentado os contratos, devidamente assinados pela autora, não comprovou que a parte autora recebeu o cartão pré-pago e utilizou os créditos disponibilizados.

Dessa forma, impõe-se a declaração da inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nºs 064850021272, 064850021273, 064850021430 e 064850021431, assim como a restituição dos valores ilegitimamente descontados.

Quanto ao dano moral, é cediço que os indevidos descontos em verba alimentar provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano, configurando dano extrapatrimonial, gerando obrigação de compensar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, vez que se trata de dano in re ipsa.

O arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil.

Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, referentes aos contratos nºs 064850021272, 064850021273, 064850021430 e 064850021431, que os descontos foram indevidos, não merece modificação o valor fixado pelo r. Juízo a quo para compensação dos danos morais, R$10.000,00 (dez mil reais), por se encontrar dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em situações análogas.

Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença, para afastar a nulidade dos contratos nº 064850021259 e 064850021258. 

 

Sala das Sessões,             de                    de 2025.

  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora