PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127381-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EBERTE DA CRUZ MENEZES
Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. CONTRATO SEM PROVA DE QUANTIDADE DE PARCELAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO EM 12 VEZES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.

1- A empresa ré não trouxe aos autos prova da quantidade exata de parcelas do contrato, presumindo-se, portanto, que o pagamento foi acordado em 12 parcelas, como alegado pelo autor.

2- O consumidor prova o pagamento integral das doze parcelas.

3- O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127381-65.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e como apelada EBERTE DA CRUZ MENEZES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127381-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EBERTE DA CRUZ MENEZES
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ajuizada por EBERTE DA CRUZ MENEZES em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, na qual o autor busca reparação pelos alegados danos morais sofridos devido à cobrança de parcelas que considera indevidas e pela inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O autor narra que, apesar de ter quitado todas as obrigações contratuais, a ré manteve o registro negativo indevido, resultando em transtornos pessoais e prejuízos morais.

A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do autor, determinando que a ré se abstenha de protestar os títulos em questão ou inscrever o nome do autor e eventuais fiadores em órgãos de proteção ao crédito (como SERASA e SPC). Caso o nome do autor já tenha sido inscrito, a sentença ordena a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Ademais, o Juízo manteve a inversão do ônus da prova, declarou a inexistência das parcelas alegadas como não pagas e, consequentemente, a impossibilidade de cobrança de dívida pela ré.

No tocante aos danos morais, o Juízo condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, valor a ser atualizado monetariamente com base no INPC a partir da data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. A sentença ainda determinou que a requerida arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, o processo foi julgado extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vejamos o dispositivo da Sentença:


Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para:

i) Determinar que a instituição ré se abstenha de protestar os títulos oriundos do(s) negócio(s) jurídico(s) vergastado(s) e/ou incluir o nome e dados pessoais da parte acionante e de eventuais fiadores em cadastro de restrição (proteção ao crédito), v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

ii) manter a inversão do onus probandi;

iv) declarar a inexistência das parcelas alegadamente não pagas, e, portanto, a impossibilidade do réu em cobrar dívida não contraída pela parte autora;

v) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);

vi) condenar a requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC),  ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 


Inconformada, a ré interpôs apelação, sustentando a regularidade das cobranças realizadas e argumentando que o autor não buscou resolver a situação administrativamente junto à instituição antes de judicializar a demanda. Requer, dessa forma, a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos do autor e solicita, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O autor, em suas contrarrazões, refuta as alegações da apelante, defendendo a validade e fundamentação da sentença, reiterando que a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito foi indevida, pois não havia dívida em aberto. Afirma, ainda, que o recurso interposto carece de dialeticidade e que a sentença deve ser mantida, inclusive quanto à condenação em danos morais e à inversão do ônus da prova.

 

É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127381-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EBERTE DA CRUZ MENEZES
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EBERTE DA CRUZ MENEZES em ação indenizatória, condenando a instituição de ensino ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, além do reconhecimento da inexistência do débito alegado.

Em suas razões recursais, a ré sustenta a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que o autor deixou de quitar as mensalidades relativas ao período de novembro de 2021 até abril de 2022. Entretanto, a instituição não apresentou comprovação conclusiva acerca do número exato de parcelas pactuadas e das condições de pagamento ajustadas entre as partes, sendo esta questão central para a análise do suposto inadimplemento do autor.

Com efeito, a ré não trouxe aos autos prova inequívoca que demonstre quantas parcelas deveriam compor o plano de pagamento do curso, elemento essencial para fundamentar a legitimidade das cobranças que alega serem devidas. Não havendo prova específica de que o contrato entre as partes estipulava um número de parcelas diferente do que foi afirmado pelo autor, presume-se, em favor do consumidor, que o pagamento teria sido pactuado em 12 parcelas, como alegado pelo autor, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da aplicação protetiva das normas consumeristas.

A ausência de clareza e de prova documental inequívoca acerca do plano financeiro contratado reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor a interpretação mais favorável nos casos de cláusulas contratuais ambíguas ou não claramente demonstradas pela parte fornecedora dos serviços. Tal entendimento é corroborado pela própria cláusula “PLANO DE PAGAMENTO” do contrato, documento identificado no processo sob o ID 46261590, que afirma que a forma de pagamento será escolhida pelo aluno. Essa previsão sugere uma opção de escolha por parte do consumidor quanto ao parcelamento e respalda a presunção de que o autor tenha optado por 12 parcelas, conforme suas alegações.

Nessa linha, trago jurisprudência semelhante:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA EM R$8.000,00. PRETENSÃO DO AUTOR PARA MODIFICAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR ADOTADO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISUM A QUO PRESERVADO. 1. Conforme relatado, tratam-se de apelos visando a reforma de r. Sentença onde o d. Magistrado julgou procedente a ação de inexistência de débito c/c danos morais, para declarar inexistente as parcelas de fevereiro a junho de 2018 no valor de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais), bem como condenar o promovido ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. O instituto de ensino promovido no seu recurso de Apelação requer a improcedência do pedido autoral. Por seu turno, o autor em seu Apelo pugna pela majoração do quantum indenizatório. 2. No caso em exame, observa-se que o Juízo a quo analisou detidamente os elementos constantes dos autos e corretamente concluiu pela procedência da ação, pois, em que pese a requerida ter colacionado aos autos a situação do aluno em seu sistema de administração às fls. 129-135, em nenhum momento, anexou cópia do contrato com o requerente demonstrando a contratação dos serviços educacionais ou mesmo comprovou que o autor frequentou curso na instituição demanda. 3. A manifestação de interesse em determinado curso, não gera por si só a contração. Para tanto, há a necessidade de apresentação de documentos necessários para a comprovação de que fora realizada a matrícula, ou assinado o contrato, o que no caso dos autos não ocorreu, restando provado que o autor não possui relação com a instituição ré. Assim, diante da ausência de matrícula, não há que se falar em cobrança de mensalidade, ainda mais que o autor sequer frequentou as aulas. 4. Definida a responsabilidade da ré, não há como negar que houve efetivo dano para o autor com a anotação indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A indenização por dano moral arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais) não merece ser revista, pois está adequada aos sentimentos negativos suportados pelo demandante e que estão em conformidade ao patamar que atende com folga os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01228609420198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023)



DANO MORAL
A inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito gera o direito à reparação moral, já que o registro equivocado em tais órgãos expõe o consumidor a constrangimentos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. No presente caso, a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional aos danos presumidos sofridos pelo autor, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse valor atende aos objetivos de compensar o dano sofrido pelo autor e de desestimular a reincidência da prática pela ré, sem representar enriquecimento sem causa.

Neste sentido, julgado do próprio Tribunal de Justiça da Bahia:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos do autor em sede recursal, bem como a manutenção integral da sentença de primeiro grau, entendo adequada a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Esse percentual remunera de forma justa o esforço adicional despendido na defesa dos interesses do autor ao longo de todo o processo, em especial na fase recursal, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

É como voto.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J