PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505349-64.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOVELINA OLIVEIRA DE MENDONCA
Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM, MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Recurso de apelação. Inépcia da petição inicial. Ausência de incompatibilidade entre causa de pedir e pedido. Progressão funcional de profissional do magistério municipal. Lei municipal nº 3.549/2011. Plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da educação básica. Extinção prematura do feito. Cerceamento do acesso à justiça. Sentença cassada. Recurso provido.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido, em demanda que objetiva o reconhecimento do direito à progressão funcional por referência e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial é inepta, por suposta incompatibilidade lógica entre a narrativa fática e o pedido formulado, a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.

 

III. Razões de decidir

3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, ao expor de forma clara e coerente os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido.

4. A narrativa fática descreve o ingresso no magistério municipal, o longo período de efetivo exercício, a ausência de avaliações periódicas e a omissão administrativa quanto à progressão funcional, enquanto o pedido busca o reconhecimento do direito à progressão por referência e o pagamento das diferenças remuneratórias, evidenciando a correlação lógica exigida.

5. Não se configura a hipótese de inépcia prevista no art. 330, §1º, III, do CPC, inexistindo incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido.

6. A Lei Municipal nº 3.549/2011 institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Ilhéus e alcança os profissionais do magistério, não se restringindo a servidores de apoio administrativo.

7. A interpretação sistemática da norma evidencia que os professores da rede municipal de ensino se enquadram no conceito de profissionais da educação básica pública, inexistindo vedação legal à sua aplicação.

8. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a progressão funcional constitui matéria de mérito, insuscetível de afastamento por meio do reconhecimento de inépcia da inicial.

9. A extinção prematura do feito impediu indevidamente o exame do mérito da demanda, configurando cerceamento do direito de acesso à Justiça.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido, para afastar o reconhecimento da inépcia da petição inicial, cassando a sentença, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0505349-64.2018.8.05.0103, sendo apelante JOVELINA OLIVEIRA DE MENDONCA e apelado MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505349-64.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOVELINA OLIVEIRA DE MENDONCA
Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM, MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela JOVELINA OLIVEIRA DE MENDONCA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no bojo da Ação de Rito Comum, n° 0505349-64.2018.8.05.0103, contra MUNICÍPIO DE ILHÉUS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, por ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido formulado:


"Diante do exposto e do mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que defiro a gratuidade. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau.” (ID. 97430957)


Em suas razões recursais (ID. 97430965), a apelante, sustenta em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que a Lei Municipal nº 3.549/2011 é aplicável aos professores do magistério municipal, razão pela qual não haveria inépcia da petição inicial.


Aduz que preenche os requisitos legais para a progressão funcional por referência, tendo em vista o tempo de serviço superior a 30 anos, bem como que a Administração Municipal permaneceu omissa na realização das avaliações de desempenho, circunstância que, à luz dos arts. 8º, 11 e 58 da referida lei, autoriza a progressão automática.


Sustenta, ainda, que a inércia do Município não pode prejudicar o servidor, invocando os princípios da legalidade e da proteção ao direito adquirido, bem como precedentes deste Tribunal que reconhecem o direito à progressão quando não realizada a avaliação periódica.


Ao final, requer o afastamento da inépcia da inicial, com o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, para reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias.


Contrarrazões no ID. 97430971.


É o relatório.


Decido.


Salvador/Ba, 3 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505349-64.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOVELINA OLIVEIRA DE MENDONCA
Advogado(s): ELSON DOS SANTOS BOMFIM, MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a inépcia da inicial, por suposta ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido formulado.


Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora expôs, de forma clara e coerente, os fatos, o fundamento jurídico e o pedido, atendendo plenamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 


Neste sentido:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar  impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”


A narrativa fática descreve o ingresso no magistério municipal, o longo tempo de efetivo exercício, a ausência de avaliações periódicas e a omissão administrativa quanto à progressão funcional, enquanto o pedido volta-se ao reconhecimento do direito à progressão por referência e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.


Não se verifica, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido capaz de caracterizar a inépcia prevista no art. 330, §1º, III, do CPC.


Ao contrário do entendimento adotado na sentença, a Lei Municipal nº 3.549/2011 institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Ilhéus, diploma que alcança os profissionais do magistério, não se restringindo apenas a servidores de apoio administrativo.


Nesses termos, a Lei Municipal nº 3.549/11 disciplina os critérios autorizadores da progressão horizontal:


Art. 8. A progressão vertical do Profissional da Educação Escolar Básica Pública Municipal dar-se-á de uma referência para outra, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.

§ 1º As referências constituem a linha de promoção da carreira do titular de emprego e são designadas pelos algarismos de “I” a “XII”.

§ 2º A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento).

(…)

Art. 10. A avaliação de desempenho será realizada anualmente enquanto o percentual de qualificação e avaliação de conhecimento ocorrerão a cada 3 (três) anos.

Parágrafo único. A avaliação de conhecimento abrangerá a área curricular em que o profissional em educação exerça a função não docente, sendo realizada por uma instituição credenciada pelo Ministério da Educação.


A interpretação sistemática da norma evidencia que os professores da rede municipal de ensino se enquadram no conceito de profissionais da educação básica pública, inexistindo vedação legal à sua aplicação ao caso da Apelante.


Nesse contexto, eventual discussão acerca do direito material da autora, se preenchidos ou não os requisitos para a progressão pretendida e constitui matéria de mérito, insuscetível de ser afastada por meio do reconhecimento de inépcia da inicial.


Neste sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS . AÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO VERTICAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.346/2008 . TEMPO DE SERVIÇO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO . IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AO SERVIDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. REFORMA NESTE PONTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO . INTELIGÊNCIA DO ART 85, § 4º, II, DO CPC. REFORMA NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da Apelada à progressão para a classe XI na carreira, bem como condenou a Municipalidade ao pagamento retroativo das diferenças devidas e não pagas, a partir de 17/06/2011. 2. A Lei Municipal nº 3.549/2011, que trata do Plano de Empregos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Escolar Básica de Ilhéus, prevê que para fazer jus à progressão funcional, o profissional da educação deverá ter cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício e ser submetido à avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função . 3. Da análise dos autos, notadamente a documentação que acompanha a exordial, extrai-se que Apelada logrou êxito em demonstrar que atendeu ao requisito temporal, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 01/08/1998. 4. Giza-se, por oportuno, que a avaliação de desempenho disposta na legislação referenciada não dependia de qualquer regulamentação e tampouco configurava faculdade do Poder Público, mas sim uma imposição legal, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia injustificada da Administração Municipal . 5. Ademais, nota-se que a Apelada formulou requerimento administrativo objetivando a progressão na carreira (ID. 56234170), sem que houvesse pronunciamento pelo Município acerca do pleito. 6 . Nessa ordem de ideias, constata-se que a mora na análise do pleito da Apelada e na adoção das providências necessárias para realização da avaliação de desempenho correu por culpa exclusiva do Ente Municipal, motivo pelo qual não pode a inércia da administração tolher o direito legalmente previsto da servidora em obter a almejada ascensão. 7. Tal circunstância evidencia violação ao princípio da legalidade administrativa, pois o Município Apelante deixou de observar o prazo estabelecido nos arts. 9 e 10 da Lei Municipal nº 3 .549/2011, devendo ser assegurado o direito da servidora à promoção na carreira. 8. Lado outro, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais. Assim, com a promulgação da Emenda Constitucional n .º 113/2021, a atualização do valor deve ser pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic. 9. Quanto aos honorários fixados, uma vez que a sentença se apresentou ilíquida atraindo a adoção do quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual, sendo a Fazenda Pública parte na lide, os honorários advocatícios somente deverão ser arbitrados após a liquidação do julgado . 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. 


(TJ-BA - Apelação: 05053461220188050103, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 29/02/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)”


A extinção prematura do feito, portanto, impediu indevidamente o exame do mérito da demanda, configurando cerceamento do direito de acesso à Justiça. Assim, deve ser afastada a inépcia reconhecida, com o regular prosseguimento do feito.


Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para afastar o reconhecimento da inépcia da petição inicial, cassando a sentença, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda.

 

 

Sala de Sessões, de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA