PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.018/70. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE RPPS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência parcial que reconheceu o direito do autor à complementação de aposentadoria com base na Lei Municipal nº 1.018/70. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 1.018/70 é aplicável a servidor admitido sob regime celetista; (ii) saber se há inconstitucionalidade da norma por ausência de fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/1988; e (iii) saber se a revogação da lei municipal afasta o direito à complementação de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. O direito à aposentadoria e à respectiva complementação rege-se pela lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos, nos termos do princípio do tempus regit actum e da Súmula 359 do STF, configurando direito adquirido insuscetível de supressão por norma posterior. 4. A Lei Municipal nº 1.018/70 não distingue entre servidores estatutários e celetistas, sendo aplicável a todos os servidores municipais, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia. 5. A complementação de aposentadoria possui natureza de obrigação legal do ente público, não se caracterizando como benefício previdenciário típico, afastando a exigência de prévia fonte de custeio prevista no art. 195, § 5º, da CF/1988. 6. A inexistência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Município justifica a obrigação de complementação como forma de assegurar a integralidade da remuneração do servidor aposentado. 7. A alegação de inconstitucionalidade da norma municipal é afastada, por se tratar de legislação anterior à Constituição de 1988, sujeita ao juízo de recepção, conforme entendimento do Tribunal Pleno. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O direito à complementação de aposentadoria rege-se pela lei vigente à época da implementação dos requisitos, configurando direito adquirido. 2. A Lei Municipal nº 1.018/70 aplica-se a servidores celetistas, diante da ausência de distinção legal. 3. A complementação de aposentadoria constitui obrigação legal do ente público, não se submetendo à exigência de fonte de custeio prevista no art. 195, § 5º, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 932, IV, “b”, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; TJBA, Apelação nº 0504756-06.2016.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação nº 0503542-77.2016.8.05.0103, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJBA, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017945-29.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Tribunal Pleno, j. 2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8007566-25.2023.8.05.0103, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Agravado OSMAN JOSÉ NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática fustigada por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007566-25.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: OSMAN JOSE NEVES
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 98230890) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão monocrática de ID 93542418, que negou provimento ao recurso de apelação municipal, mantendo a sentença de procedência parcial que reconheceu o direito do autor à complementação de aposentadoria. O agravante alega, em síntese: a inaplicabilidade da Lei 1.018/70 a servidores celetistas sem concurso (Tema 1157 STF); a inconstitucionalidade do art. 89 da referida lei por ausência de fonte de custeio (Art. 195, § 5º da CF); e a revogação da norma em 2013. A decisão agravada, ora ratificada, foi prolatada nos seguintes termos dispositivos: "Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, MANTENDO integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor apurado na condenação (Art. 85, § 11, do CPC)." (ID 93542418). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 98834800), pugnando pela manutenção do decisum ante a pacificação do tema nesta Corte. Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007566-25.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: OSMAN JOSE NEVES
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão reside na aplicação do seguinte tema vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula 359 STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.". Do Direito Adquirido e do Princípio Tempus Regit Actum O servidor agravado foi admitido em 10/10/1981. Embora a aposentadoria tenha ocorrido em 2021, os requisitos para a inativação foram preenchidos sob a égide da Lei Municipal nº 1.018/70, muito antes de sua revogação pela Lei nº 3.654/2013. Pelo princípio do tempus regit actum, a lei vigente à época da implementação das condições para aposentadoria incorpora o direito ao patrimônio do servidor. A revogação posterior da norma não atinge o direito adquirido, conforme pacificado por todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal. Da Inexistência de RPPS e Fonte de Custeio O Município de Ilhéus não instituiu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A complementação prevista no art. 89 da Lei 1.018/70 não é um benefício previdenciário comum, mas uma obrigação legal e estatutária do ente para garantir a integralidade da remuneração frente ao teto do RGPS. Não há que se falar em violação ao art. 195, § 5º da CF (fonte de custeio), pois o benefício é uma vantagem pecuniária de responsabilidade direta do Tesouro Municipal, decorrente da lei que rege a relação funcional, justamente para suprir a lacuna da inexistência de fundo previdenciário próprio. Das Teses Recursais As teses do Município (natureza do vínculo e inconstitucionalidade) confrontam a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal: Da Natureza do Vínculo: O agravante sustenta que a Lei Municipal nº 1.018/70 seria restrita a "funcionários" estatutários e que o agravado, admitido sob o regime celetista em 1981, não faria jus ao benefício. Alega, ainda, que o Tema 1157 do STF impediria tal concessão. Entretanto, tal interpretação confronta o precedente da Quinta Câmara Cível desta Corte, que ao julgar caso idêntico, assentou a inexistência de distinção legal entre os regimes jurídico-funcionais: "A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer o direito à complementação de aposentadoria com base na Lei Municipal nº 1.018/1970, ainda que o servidor tenha vínculo celetista, ante a ausência de distinção legal quanto à natureza do vínculo.". (TJ-BA - Apelação: 0504756-06.2016.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Julgado em 14/07/2025, Pub. 22/07/2025). Ademais, no julgamento de Agravo Interno por esta Quarta Câmara Cível, restou consignado que a lei municipal abrange todos os que prestam serviço ao ente público: "A Lei Municipal nº 1.018/70 é expressa ao estabelecer que o município assegurará 'aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes' a complementação das obrigações previdenciárias, não fazendo distinção quanto ao vínculo jurídico (estatutário ou celetista), justamente contemplando a hipótese de não existência de RPPS.". (TJ-BA - Agravo Interno na Apelação nº 0503542-77.2016.8.05.0103, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Julgado em 25/08/2025). Da Alegada Inconstitucionalidade e Ausência de Fonte de Custeio O recorrente fundamenta sua insurgência na violação ao Art. 195, § 5º da CF/88, afirmando que a complementação foi criada sem a devida fonte de custeio total. Esta tese, contudo, é repelida sob dois prismas fundamentais por esta Corte, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, em julgado sob minha relatoria, ao analisar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade provocado pelo próprio Município, decidiu que a norma, por ser anterior à Constituição de 1988, deve ser analisada sob o prisma da recepção, o que afasta o juízo de inconstitucionalidade material direta: "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE RECEPÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CARTA MAGNA. JULGAMENTO PELO ORGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE.". (TJ-BA - Incidente nº 0017945-29.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Tribunal Pleno, Julgado em 2018, Pub. 21/05/2019). Natureza de Obrigação Legal do Ente Público: Conforme pacificado no precedente desta Quarta Câmara Cível, a complementação não se submete à exigência de fonte de custeio previdenciário porque possui natureza de vantagem funcional de responsabilidade do Tesouro Municipal, visando suprir a inexistência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em Ilhéus: "A complementação de aposentadoria não constitui benefício previdenciário propriamente dito, mas obrigação legal do município decorrente de vínculo funcional, não configurando criação de benefício previdenciário sem fonte de custeio, tratando-se de obrigação preexistente decorrente de legislação municipal válida.". (TJ-BA - Agravo Interno na Apelação nº 0503542-77.2016.8.05.0103, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Julgado em 25/08/2025). Conclusão Diante da análise técnica dos precedentes citados, observa-se que o Município agravante tenta rediscutir mérito exaustivamente decidido por esta Corte em todas as suas Câmaras Cíveis. A decisão monocrática de ID 93542418, ao negar provimento à apelação, limitou-se a aplicar o entendimento dominante, não havendo espaço para a reforma pretendida no Agravo Interno de ID 98230890. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007566-25.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: OSMAN JOSE NEVES
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
VOTO