PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057196-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CARLOS DE SANTANA ROCHA
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Multa cominatória (astreintes). Periodicidade da multa.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Instituição Financeira contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à instituição financeira que se abstivesse de realizar descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a determinação de suspensão dos descontos realizados em conta bancária, diante da controvérsia sobre a validade da contratação dos serviços bancários; e (ii) saber se é adequada a fixação de multa cominatória com periodicidade diária, considerando que os descontos questionados possuem periodicidade mensal.

III. Razões de decidir

3. A suspensão dos descontos deve ser mantida diante da ausência de demonstração inequívoca da validade e regularidade da contratação, sendo a tutela de urgência medida adequada para a proteção do consumidor enquanto perdurar a controvérsia.

4. A multa cominatória, embora fixada em valor razoável, deve ter sua periodicidade ajustada para mensal, uma vez que os descontos questionados ocorrem mensalmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso parcialmente provido para alterar a periodicidade da multa cominatória, fixando-a de forma mensal, a cada desconto indevido realizado, mantida nos demais termos a decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537, § 1º, inciso II; CDC, arts. 6º, inciso IV, e 51, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057196-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CARLOS DE SANTANA ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco C6 S.A. em face de Carlos de Santana Rocha, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8161421-68.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO liminarmente a medida de tutela de urgência pleiteada, determinando que o acionado, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de incluir o nome da parte requerente em órgãos de negativação, ou retire seus dados, caso já os tenha incluído, ao tempo em que deverá suspender as cobranças do empréstimo alusivo ao contrato de nº 805313049, no valor mensal de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento reiterado. 

Intime-se a parte ré pessoalmente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora estipulada, nos termos da Súmula 410 do STJ. 

Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do contrato de empréstimo CDC de nº 805313049, pactuado com a parte autora, sob pena de preclusão.” (Grifos originais)

 

Afirma o Agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida, por não ter a parte Autora comprovado suas alegações.

Entende que há incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada.

Pugna pela redução da multa e fixação em periodicidade mensal.

Requer a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento.

Analisando monocraticamente o feito, Id. 91138945, deferi parcialmente o efeito suspensivo, apenas para modificar a periodicidade da multa para mensal, a cada desconto realizado no benefício do Autor.

Não foram apresentadas contrarrazões pela Parte Agravada, conforme se verifica da certidão de Id. 94980461.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado – Id. 91127052.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057196-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: CARLOS DE SANTANA ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré, ora Agravante, se abstenha de realizar descontos na conta da parte Autora, enquanto se discute a legalidade da contratação do empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.

Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão.

Sustenta que a multa aplicada é exorbitante e não pode ter a periodicidade diária em razão dos descontos serem realizados mensalmente. Pede pelo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução e alteração da periodicidade.

Em relação à decisão do Magistrado primevo em determinar a suspensão dos descontos, tal ordem de suspensão deve ser mantida, eis que não há clareza no contrato de adesão acerca da legitimidade da sua cobrança.

No que tange à insurgência do Agravante contra a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, não lhe assiste razão.

É cediço que a multa diária tem nítido caráter intimidatório, visando compelir a parte recalcitrante a cumprir os termos da obrigação emanada de ordem judicial. Assim, as astreintes devem guardar uma relação de proporcionalidade com o objeto ao qual estão atreladas, nem em patamar exagerado, nem em importância que torne descipienda a medida. Examinando a decisão agravada, vê-se que a multa foi estabelecida em patamar razoável, condizente com o poderio econômico da instituição financeira.

Sobre a alegada irrazoabilidade na periodicidade diária da multa, entendo que assiste razão ao Agravante, porque os descontos são realizados de forma mensal, hipótese que enseja uma multa com periodicidade também mensal.

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS LANÇADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA DEMANDANTE. ATUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ASTREINTES QUE SERÁ APRECIADA DE ACORDO COM O INC. II DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. MULTA QUE DEVE SER FIXADA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80277441820208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) (g.n).

 

Ademais, infere-se que tal medida inibitória tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor e periodicidade que excedam o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.

In casu, a multa diária em apreço foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) e que, através dessa decisão, altero para periodicidade mensal, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrando-se razoável e adequada à hipótese, de modo que os valores devem ser mantidos.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a multa, para o caso de descumprimento, seja aplicada de forma mensal, a cada desconto indevido realizado, mantida a decisão a quo nos demais termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator