PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. TEIMOSINHA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISTINÇÃO ENTRE MODALIDADES DE CONTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL PARA LIBERAR APENAS OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado em face de decisão que deferiu o bloqueio reiterado de ativos financeiros ("teimosinha") para satisfação de crédito tributário (ITCMD). O bloqueio atingiu valores em conta corrente (~R$ 20.000,00) e em caderneta de poupança (R$ 2.000,00), totalizando montante inferior a 40 salários mínimos. O Agravante alega impenhorabilidade total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a proteção da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC) aplica-se indistinta e automaticamente a saldos em conta corrente, ou se exige comprovação de sua natureza alimentar/mínimo existencial quando não depositados em caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas para a caderneta de poupança. Para valores em conta corrente ou outras aplicações, a proteção não é automática, competindo ao devedor comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. No caso concreto, restou comprovada a natureza de caderneta de poupança apenas para a quantia de R$2.000,00, devendo esta ser liberada. 5. Em relação ao saldo em conta corrente, o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar que os valores eram indispensáveis à sua subsistência ou de sua família, prevalecendo a constrição em favor da efetividade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o desbloqueio exclusivo dos valores em conta poupança. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança é automática (art. 833, X, CPC). Tratando-se de conta corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão dessa garantia exige prova, a cargo do executado, de que os valores constituem reserva patrimonial necessária ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, X, e art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS e AgInt no AREsp 2.556.610/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046644-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GIULIANO DOREA BITENCOURT e como agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046644-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIULIANO DOREA BITENCOURT
Advogado(s): MAURICIO BATISTA MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GIULIANO DOREA BITENCOURT contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8003989-83.2024.8.05.0271, movida pelo ESTADO DA BAHIA. A decisão objurgada (Id. 505093046 dos autos de origem) deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nos seguintes termos: "...Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito... Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução... Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito... b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00..." Em suas razões recursais (Id. 88178082), o Agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, alegando que o montante total de R$ 22.987,40 (sendo R$ 20.987,40 em conta corrente e R$ 2.000,00 em conta poupança) é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos protegido pelo art. 833, X, do CPC. Afirma que a constrição compromete sua dignidade e subsistência, pugnando pela reforma da decisão para o desbloqueio total dos valores. A antecipação de tutela recursal foi parcialmente deferida pela decisão de Id. 88326611, determinando-se apenas o desbloqueio da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) depositada na conta poupança, mantendo-se a constrição sobre o saldo da conta corrente, por ausência de prova de sua natureza alimentar ou de reserva essencial. O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 92702471), defendendo a manutenção da decisão. Suscitou preliminar de supressão de instância e, no mérito, argumentou que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade dos valores em conta corrente, os quais não estariam cobertos pela proteção automática da poupança, conforme jurisprudência atual, além de destacar a legitimidade da execução fiscal para cobrança de ITCMD. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046644-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIULIANO DOREA BITENCOURT
Advogado(s): MAURICIO BATISTA MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo neste momento processual, ante a concessão provisória da gratuidade ou a própria discussão acerca da indisponibilidade patrimonial que impede o recolhimento, razão pela qual conheço do recurso. Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Com relação ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente e conta poupança. A análise deve perpassar pela interpretação do art. 833, X, do CPC, à luz da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Para que seja possível o reconhecimento da impenhorabilidade, o entendimento consolidado na Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que a proteção ao montante de até 40 salários mínimos é automática exclusivamente para depósitos em caderneta de poupança. Quanto aos valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade não é absoluta nem automática; exige-se a comprovação, pela parte executada, de que aquele montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Da Análise dos Fundamentos para o Provimento Parcial No caso em testilha, observa-se que o Agravante teve bloqueados valores em duas modalidades distintas: R$ 2.000,00 em conta poupança e R$ 20.987,40 em conta corrente. Quanto ao valor depositado em caderneta de poupança, assiste razão ao Agravante. A documentação acostada (Id. 88178082 – p. 09) comprova que a quantia de R$ 2.000,00 estava depositada na modalidade "Poupança Ouro" do Banco do Brasil. Sendo o valor inferior a 40 salários mínimos, a impenhorabilidade é presumida pela lei (art. 833, X, CPC), dispensando prova robusta de sua destinação, pois a norma visa proteger a pequena reserva financeira do cidadão. Entretanto, em relação ao montante bloqueado na conta corrente (R$20.987,40), o pleito não merece acolhida. Conforme bem delineado na decisão que apreciou a liminar recursal, a extensão da impenhorabilidade para ativos fora da caderneta de poupança depende da demonstração efetiva de que tais recursos são imprescindíveis para a subsistência do devedor e de sua família. O Agravante não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que o saldo em conta corrente possuía natureza exclusivamente alimentar ou que se tratava de reserva para o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia (art. 854, § 3º, I, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada na decisão liminar e que fundamenta este voto, é clara ao estabelecer essa distinção e a distribuição do ônus probatório: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Desse modo, a decisão de primeiro grau merece reforma apenas no tocante aos valores constritos na caderneta de poupança, mantendo-se a penhora sobre o saldo da conta corrente, em estrita observância à legalidade e aos precedentes vinculantes e persuasivos da Corte Superior. A alegação de supressão de instância suscitada pelo Agravado não se sustenta, uma vez que a matéria de impenhorabilidade é de ordem pública e foi objeto da decisão agravada, cabendo a este Tribunal a sua revisão. Ex positis, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para determinar o desbloqueio definitivo e imediato apenas da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) depositada na conta poupança do Agravante, mantendo-se incólume a constrição sobre os demais valores em conta corrente. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046644-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIULIANO DOREA BITENCOURT
Advogado(s): MAURICIO BATISTA MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO