PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005434-50.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: IVANA TOURINHO SENA e outros
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INEFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas simultaneamente por Ivana Tourinho Sena e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória cumulada com pedido de liminar, ajuizada pela autora, visando à cessação de descontos indevidos em conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. A sentença determinou a alteração da conta para a modalidade de “serviços essenciais”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora apelou buscando majoração do valor da indenização. O banco, por sua vez, apelou requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre a presente ação e outras demandas ajuizadas pela autora; (ii) estabelecer se houve ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa; (iii) determinar a legalidade das tarifas bancárias cobradas em conta vinculada a benefício previdenciário; (iv) definir a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado a título de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegada conexão com outras ações é afastada, por inexistirem identidade de pedido e causa de pedir, uma vez que as cobranças questionadas ocorreram em períodos diversos e referem-se a pacotes tarifários distintos.

O interesse processual resta configurado diante da continuidade das cobranças e da resistência da parte ré, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa.

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova dada a hipervulnerabilidade da autora (idosa, analfabeta e de baixa renda).

As tarifas bancárias foram cobradas de forma indevida, em desrespeito às normas do Banco Central (Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e 5.058/2022), pois não houve comprovação válida de contratação dos serviços, tampouco observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas.

A ausência de engano justificável e a má-fé objetiva do banco autorizam a restituição dos valores cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar, situação que extrapola o mero aborrecimento e compromete o mínimo existencial da autora.

O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da duração dos descontos e das condições pessoais da autora, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00, conforme precedentes do TJ/BA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte não configura conexão quando os pedidos e fundamentos fáticos são distintos.

O interesse de agir subsiste mesmo sem prévia tentativa administrativa, bastando a presença de pretensão resistida.

A cobrança de tarifas bancárias em conta vinculada a benefício previdenciário exige contratação expressa e válida, sendo nula se realizada sem a observância das formalidades legais, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta.

A ausência de comprovação de boa-fé justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A cobrança indevida de valores sobre verba alimentar de pessoa hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização com base na proporcionalidade e razoabilidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, III, 166, IV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55, §1º, e 487, I; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e 5.058/2022.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-BA, Apelação nº 8001551-44.2021.8.05.0189, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco, j. 18.05.2022; TJ-BA, Apelação nº 8000777-07.2020.8.05.0041, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 30.03.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 5013371-89.2023.8.13.0134, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 18.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005434-50.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outros e como apelada IVANA TOURINHO SENA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER os recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005434-50.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: IVANA TOURINHO SENA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por IVANA TOURINHO SENA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Liminar, ajuizada pela autora em desfavor da instituição bancária, sob o rito do procedimento comum cível.

A autora, IVANA TOURINHO SENA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda alegando, em suma, que, sem qualquer anuência, autorização ou solicitação, o Banco Bradesco S/A, ora demandado, converteu sua conta para o tipo “Conta Fácil”, procedendo a lançamentos mensais e sucessivos a título de "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sem qualquer manifestação de vontade ou contratação do referido pacote de serviços.

Aduziu que, conforme se constata nos extratos bancários colacionados aos autos, tais descontos foram realizados de forma reiterada e contínua, incidindo sobre valores recebidos a título de aposentadoria, única fonte de renda da autora, pessoa idosa, de baixa renda e analfabeta, o que intensifica sua vulnerabilidade na relação de consumo.

Requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de medida liminar para suspender imediatamente os descontos questionados, o cancelamento da cobrança indevida dos serviços não contratados, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em quantia razoável, além de custas e honorários advocatícios.

Juntou documentos comprobatórios (extratos bancários, comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência).

Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, alegando, em sede preliminar: (i) carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévia tentativa administrativa por parte da autora; (ii) conexão com outros processos de mesmo objeto e causa de pedir, ajuizados pela mesma parte autora; (iii) ausência de dano moral, sustentando que os lançamentos eram legítimos e decorreriam de contratação válida de pacote de serviços bancários, por meio de termo de adesão firmado digitalmente.
Impugnou todos os pedidos autorais, postulando pela improcedência integral da ação, subsidiariamente pela devolução simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, além da inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Na r. sentença de mérito (ID 83742678), o Juízo a quo julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para:

I- DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de “serviços essenciais”;

II- CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente a título de tarifas e cestas bancárias;

III- CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.


Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação


Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados

Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.


Contra tal decisão, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

A autora, ora apelante, apresentou suas razões recursais postulando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional à extensão do dano sofrido, à condição de hipervulnerabilidade da recorrente (idosa, analfabeta, aposentada com um salário-mínimo), bem como ao caráter reiterado das condutas ilícitas praticadas pelo banco, ao longo de mais de um ano.

Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos nos quais a indenização por descontos indevidos em benefícios previdenciários foram fixadas em patamares de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00. Reforça que o quantum fixado na origem não atende às funções punitiva, preventiva e compensatória da indenização por dano moral.

Ao final, requer o provimento parcial do recurso, para que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 15.000,00, ou outro valor que esta Egrégia Câmara entenda como adequado.

A instituição financeira, por sua vez, apresentou apelação visando a reforma integral da sentença. Sustenta, em preliminar, a conexão com outras ações supostamente idênticas, ajuizadas pela autora com base nos mesmos fatos, pedindo a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º do CPC.

Alega também ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não buscou solução administrativa antes da propositura da ação.

No mérito, defende a legitimidade das cobranças realizadas, baseando-se em suposto termo de adesão firmado eletronicamente, que, segundo o banco, possui validade jurídica nos moldes da legislação civil e jurisprudência do STJ.

Argumenta que não houve ato ilícito nem má-fé, de modo que não caberia a restituição em dobro, tampouco haveria fundamento para a indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação contratual. Invoca, subsidiariamente, o entendimento doutrinário de que o dano moral pressupõe violação a direito da personalidade, e que eventual condenação arbitrada em R$ 5.000,00 seria excessiva.

Requer, ao final: a improcedência total da ação, com reforma da sentença ou, subsidiariamente, que a restituição se dê de forma simples, e o valor dos danos morais seja reduzido.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, reiterando seus fundamentos.

A autora, em sua peça defensiva, rebate a alegação de conexão, ressaltando que as demandas tratam de lançamentos distintos, com períodos de cobrança diversos, o que inviabiliza a reunião de processos, pois não há identidade de objeto.

Quanto à alegação de ausência de dano moral, reitera a ilicitude das cobranças e sustenta que os serviços tarifados sequer foram utilizados. Argumenta que o banco agiu com abuso de direito e má-fé, ao impor a cobrança de tarifas sobre verba alimentar sem comprovação de contratação. Pugna pela manutenção da sentença com majoração da indenização.

Já o banco, em suas contrarrazões ao recurso da autora, sustenta que o valor fixado a título de dano moral é razoável e proporcional, defendendo a manutenção do julgado na íntegra, neste ponto.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005434-50.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: IVANA TOURINHO SENA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações interpostas.

As insurgências recursais, conquanto antagônicas, orbitam o mesmo eixo central de controvérsia: a legalidade da cobrança, pelo Banco Bradesco S/A, de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário da autora, senhora Ivana Tourinho Sena, bem como as consequências jurídicas decorrentes da mencionada prática, notadamente o direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.

Analisarei, pontualmente, cada questão.

O Banco Bradesco sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e outra de igual natureza, ajuizada sob o nº 8005435-35.2024.8.05.0138, supostamente com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Não assiste razão à instituição financeira.

Nos termos do caput do art. 55 do CPC:

“Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

No caso, a autora ajuizou ações distintas para impugnar cobranças diversas, realizadas em momentos temporais diferentes, ainda que incidentes sobre a mesma conta bancária. Não há identidade de objeto imediato (pedido) nem de causa remota (fundamento de fato e de direito), sendo certo que cada conjunto de cobranças foi imputado a pacotes tarifários autônomos, com datas e quantias individualizadas.

Ademais, eventual reunião dos feitos não traria economia processual, sobretudo considerando que uma das ações já foi sentenciada, o que afasta a possibilidade de reunião nos moldes do §1º do art. 55 do CPC.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Alega o banco que não houve pretensão resistida, dado que a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.

Tal alegação igualmente não merece acolhida.

O direito de ação não exige o prévio esgotamento da via administrativa.

Analogicamente, impõe-se reconhecer que não há qualquer exigência de exaurimento da via extrajudicial para a configuração de interesse processual, bastando, como no presente caso, a demonstração de que há um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, como restou evidenciado pela continuidade das cobranças e a ausência de devolução espontânea dos valores.

Preliminar rejeitada.

Superadas as preliminares, vamos ao mérito. 

A relação entre a autora e o banco demandado configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicabilidade do art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica — condição esta notoriamente presente no caso concreto.

Trata-se de idosa, analfabeta, aposentada com renda equivalente a um salário mínimo, como comprovado nos documentos constantes dos autos, sendo inegável sua hipervulnerabilidade na relação jurídica estabelecida.

A jurisprudência é pacífica quanto à incidência do CDC nas relações bancárias:

Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A controvérsia central reside na legalidade das cobranças realizadas a título de “pacote padronizado prioritários I”.

A autora alega não ter aderido, em momento algum, aos serviços tarifados, sendo os valores debitados diretamente de conta destinada ao recebimento exclusivo de proventos do INSS.

De fato, as Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.919/2010 e 5.058/2022 vedam, com clareza, a cobrança de tarifas em contas bancárias utilizadas exclusivamente para o recebimento de salários, vencimentos ou benefícios previdenciários, salvo contratação expressa e inequívoca de serviços adicionais — o que não restou demonstrado nos autos.

O banco, em sua defesa, anexou suposto termo de adesão eletrônico (ID 83742651), o qual, contudo, não observa as exigências legais de forma para contratação por pessoa analfabeta, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil.

Art. 104, III, do CC: A validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166, IV, do CC: É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.

A jurisprudência reforça esse entendimento:


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO ORIUNDOS DE CONTRATO DECLARADO NULO. PESSOA ANALFABETA . AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento nº 095000514892 e nº 041700023281, celebrados com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, e determinou a repetição em dobro do indébito, bem como a indenização por danos morais. Alegações das partes envolveram validade contratual, restituição em dobro e responsabilidade civil, além da revisão do quantum fixado para reparação moral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de refinanciamento celebrados com pessoa analfabeta, sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) determinar a existência de má-fé e a consequente repetição em dobro do indébito; (iii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado. III . RAZÕES DE DECIDIR A nulidade dos contratos de refinanciamento se impõe, uma vez que são oriundos de contrato anteriormente declarado nulo, conforme decidido nos autos do processo nº 5008056-85.2020.8.13 .0134. Negócio jurídico nulo não gera efeitos, nos termos do art. 169 do Código Civil. Os contratos também são inválidos por inobservância dos requisitos de validade exigidos pelo art . 104 e das formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil, para contratação de pessoa analfabeta. Não houve assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas, o que viola as garantias de manifestação de vontade livre e informada. A ausência de formalidades, somada à inexistência de prova robusta sobre a ciência e anuência da contratante, caracteriza falha na prestação de serviço, sujeita à responsabilidade objetiva d a instituição financeira, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ. A má-fé do fornecedor, evidenciada pela ausência de engano justificável e pela continuidade dos descontos no benefício previdenciário, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, essencial à subsistência da consumidora, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral . O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado para compensar os transtornos sofridos e atender ao caráter pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa, especialmente considerando indenização anterior paga pela mesma ré em razão de litígio semelhante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos . Tese de julgamento: Contratos de refinanciamento oriundos de negócio jurídico declarado nulo também são nulos, pois não produzem efeitos jurídicos. A validade de contrato celebrado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A ausência de formalidades e a continuidade de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram má-fé e ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa vulnerável caracteriza dano moral, sendo a indenização arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, II, 169, 186, 595 e 927; CDC, arts . 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 07/12/2021; REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, j. 15/12/2020.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50133718920238130134, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025)


A alegação de contratação eletrônica por “termo genérico” é inapta à demonstração de consentimento válido, especialmente em face de consumidor em condição de hipossuficiência técnica, cognitiva e econômica.

Logo, as cobranças realizadas foram indevidas, devendo o banco restituir os valores debitados indevidamente.

Diante da ausência de comprovação de boa-fé, impõe-se o reconhecimento da má-fé objetiva do fornecedor, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A conduta do banco, ao persistir em cobrança tarifária vedada, mesmo sem comprovar a contratação válida, revela conduta dolosa ou, ao menos, temerária, caracterizando engano injustificável.

Assim, mantenho a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Comprovada a ilicitude da conduta bancária, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico concreto.

A jurisprudência do STJ é unânime:


PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO . INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art . 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2 .029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma . 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.Inteligência da Súmula 385/STJ. 4 . Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes . Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art . 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.7 . Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ .9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.

(STJ - REsp: 1986672 SC 2022/0047335-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2023)


A autora permaneceu por mais de um ano sofrendo descontos mensais sobre verba alimentar de natureza previdenciária. A conduta do banco reduziu parcela significativa da sua subsistência, comprometendo o mínimo existencial.

Embora o juízo a quo tenha reconhecido o dever de indenizar, o valor de R$ 5.000,00 revela-se módico, à luz da jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. MULTA FIXADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 PARA R$15.000,00 . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE DEMANDANTE PROVIDO EM PARTE. 

(TJ-BA - Apelação: 80015514420218050189, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 18/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVAR A AUTENTICIDADE . TEMA N.º 1.061, DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL . CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021 E, APÓS, EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80007770720208050041, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora