PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE EMENDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. VÍCIOS SANÁVEIS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião especial rural, em razão de suposto descumprimento parcial de determinações de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento parcial de determinações de emenda à petição inicial, em ação de usucapião especial rural, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo diante da atuação diligente da parte autora e da existência de vícios sanáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo que a extinção sem resolução de mérito seja medida excepcional. 4. O indeferimento da petição inicial exige inércia injustificada da parte autora, não se configurando diante de atuação diligente e colaborativa no cumprimento das determinações judiciais. 5. O autor promove reiteradas manifestações nos autos, apresenta documentos relevantes e justifica a impossibilidade de cumprimento integral das exigências, afastando a caracterização de desídia. 6. A usucapião especial rural possui forte conteúdo social, devendo sua análise observar critérios de razoabilidade e flexibilização de formalismos que não comprometam a segurança jurídica, sob pena de comprometer o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial exige a demonstração de inércia injustificada da parte autora, não se configurando diante do cumprimento parcial e justificado das determinações judiciais. 2. Vícios sanáveis na petição inicial não autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser privilegiado o julgamento do mérito. 3. A exigência de formalidades excessivas em ações de usucapião especial rural deve ser mitigada à luz da função social do instituto e da realidade fática do meio rural. 4. A extinção prematura do processo, em tais hipóteses, configura erro de procedimento e enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5065748-08.2025.8.13.0024, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 16.10.2025; TJ-AM, Apelação Cível nº 0641761-68.2023.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 26.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000822-05.2023.8.05.0009, em que figuram como apelante JORMIRO DE SOUSA PRADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-05.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORMIRO DE SOUSA PRADO
Advogado(s): LUIS CLAUDIO MATOS FERRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JORMIRO DE SOUSA PRADO contra a sentença que extinguiu a ação de usucapião, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 321, caput c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da inicial (id. 94936020). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 94936025), no qual sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de procedimento, ao extinguir o processo com base em excessivo formalismo, em afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Aduz que demonstrou interesse no prosseguimento do feito, tendo juntado documentos relevantes, como Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), certidões judiciais e esclarecimentos acerca da posse, sendo as pendências remanescentes sanáveis no curso da instrução. Argumenta que a exigência de certidão específica sobre a natureza rural do imóvel e de qualificação completa dos confrontantes e antecessores revela rigor excessivo, incompatível com a realidade da usucapião, sobretudo considerando sua condição de trabalhador rural hipossuficiente. Sustenta que apresentou elementos suficientes para identificação dos confrontantes, bem como documentos que indicam a natureza rural do imóvel, como cadastro em programa governamental e contas de energia elétrica. Defende, ainda, violação ao princípio da cooperação, afirmando que requereu expressamente o auxílio do Juízo para obtenção de documentos junto ao cartório de registro de imóveis, o que não teria sido efetivamente viabilizado, sendo-lhe transferido ônus incompatível com sua condição econômica. Assevera que houve esforço contínuo no cumprimento das diligências, inexistindo desídia apta a justificar a extinção do feito. Sustenta, por fim, a necessidade de flexibilização dos requisitos formais em ações de usucapião, diante de sua natureza social e da informalidade característica das relações possessórias, pugnando pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e julgamento de mérito. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, sobreveio o parecer ministerial de ID 97713611, no sentido do desinteresse em intervir no feito. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a inexistência de parte ré constituída nos autos à época, sendo que o Município de Anagé foi incluído apenas para fins de remessa do feito, conforme certificado no ID 94936026. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-05.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORMIRO DE SOUSA PRADO
Advogado(s): LUIS CLAUDIO MATOS FERRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da correção da sentença que, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião especial rural ajuizada pelo apelante, ao fundamento de descumprimento parcial das determinações de emenda da exordial. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seus artigos 4º e 6º, o princípio da primazia do julgamento de mérito, orientando que o processo deve ser conduzido para, sempre que possível, entregar às partes uma solução definitiva para o conflito de interesses apresentado. A extinção do processo sem análise do mérito é uma medida excepcional, reservada para hipóteses de vício verdadeiramente insanável ou de manifesta e injustificada inércia da parte. Nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, pressupõe, necessariamente, a inércia injustificada por parte do autor. Não é qualquer descumprimento de diligência que autoriza a medida extrema do art. 321, parágrafo único, do CPC, mas apenas aquele que traduza desídia real, desinteresse manifesto e silêncio imotivado, o que não se verifica no caso em tela. O que se verifica dos autos é que o apelante respondeu prontamente à primeira determinação de emenda (ID 94935506), juntando a certidão negativa do cartório de imóveis e certidão de distribuição de feitos cíveis. Diante da segunda decisão de emenda — mais complexa e com múltiplas exigências —, o autor peticionou por duas vezes, apresentando a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do levantamento topográfico, certidões da Justiça Estadual e Federal, documentação de identificação atualizada e esclarecimentos relevantes, inclusive quanto à modificação da modalidade da usucapião para a especial rural, que melhor se adequa à sua situação fática. Vê-se que o autor que se movimentou reiteradamente, justificou as pendências que não logrou suprir e requereu o auxílio do juízo para superá-las. As pendências remanescentes apontadas pelo juízo de primeiro grau — a saber, a ausência de certidão específica de natureza rural do imóvel, a qualificação incompleta dos confrontantes e a qualificação dos antecessores na posse — não ostentavam, nenhuma delas, o caráter de vício insanável que pudesse legitimar a extinção prematura da demanda. Com efeito, quanto à natureza rural do imóvel, o apelante não se quedou inerte: justificou a impossibilidade de obter a certidão junto à Secretaria de Agricultura municipal e apresentou elementos probatórios alternativos de inegável força indiciária, como a conta de energia elétrica classificando o endereço como "RURAL LAGOINHA" e o seu cadastramento no PRONAF — Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Outrossim, a natureza rural do imóvel é questão que pode ser confirmada na fase de instrução, sem qualquer prejuízo às partes. No que tange à qualificação dos confrontantes, o apelante forneceu os nomes e os números de CPF dos vizinhos lindeiros — informações suficientes e necessárias para viabilizar a citação. Exigir, nesta fase postulatória, a qualificação civil de terceiros alheios à relação processual, em contexto de transações informais no meio rural, representa formalismo que não encontra qualquer amparo na finalidade do ato de citação e que, na prática, converte uma exigência acessória em obstáculo ao acesso à justiça. Da mesma forma, a qualificação dos antecessores na posse — adquirida verbalmente de primo do autor, com anuência do tio, há mais de duas décadas — deve ser avaliada à luz da realidade social que o instituto da usucapião especial rural visa tutelar. Impor a formalização documental completa de uma cadeia possessória construída ao longo de vinte anos de informalidade agrária é subverter os próprios fundamentos do instituto. Não pode perder de vista que a usucapião, especialmente em sua modalidade especial rural, é um instituto com forte carga social, destinado a concretizar o direito fundamental à moradia e a função social da propriedade para o trabalhador do campo. Sua análise deve, portanto, ser pautada pela razoabilidade e pela flexibilização de formalismos que não comprometam a segurança jurídica e nem violem o ordenamento jurídico. Considerando que os vícios eram sanáveis e considerando as diligências do apelante em instruir documentalmente o processo, a extinção prematura do feito, neste contexto, frustra não apenas a expectativa do jurisdicionado, mas também a própria finalidade do instituto da usucapião, impondo-se a anulação da sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO - REQUISITOS DA PETIÇÃO INCIAL ATENDIDOS - SENTENÇA ANULADA. I - Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que estes não se confundem aos documentos necessários à procedência do pedido. II - Havendo pedido incidental de exibição do contrato, não há o que se falar em indeferimento da inicial por este motivo . (TJ-MG - Apelação Cível: 50657480820258130024, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Havendo o indeferimento da petição inicial de maneira inadequada, tem-se flagrante vício no procedimento, a ensejar anulação da sentença com retorno do feito à origem para regular processamento. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06417616820238040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 26/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-05.2023.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORMIRO DE SOUSA PRADO
Advogado(s): LUIS CLAUDIO MATOS FERRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s):
VOTO