PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-80.2021.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: TAILSON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA, JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL ARBITRADO COM BASE EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INVIABILIZDADE À LUZ DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar ativo, determinando a aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas para efeito de apuração da hora de trabalho, com base na jornada semanal de 40 (quarenta) horas, bem como o pagamento retroativo das diferenças com acréscimos legais. A insurgência recursal é limitada à condenação em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, que é ilíquida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados desde logo em percentual sobre a condenação ou se tal definição deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença objeto de recurso não é líquida, o que inviabiliza o arbitramento imediato e definitivo do percentual devido a título de honorários de sucumbência pela Fazenda Pública tendo como base o valor da condenação, que por ser desconhecida inviabiliza a observância das balizas estabelecidas pelo legislador no art. 85, §3º do CPC/2015.

4. Não por outra razão o art. 85, §4º, II, do CPC/2015 estabelece expressamente que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

5. No caso concreto, a fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência deve ser realizada quando da liquidação da sentença, a partir do valor que se repute devido pelo Estado da Bahia, segundo as balizas do art. 85, §3º do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido para afastar da sentença a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, devendo o percentual do encargo devido pelo ente público ser fixado na liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II do CPC/2015.

 

Tese de julgamento: Em causas contra a Fazenda Pública, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-80.2021.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: TAILSON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA, JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Conceição do Almeida — BA, que julgou procedente o pedido formulado por TAILSON SANTOS OLIVEIRA nesta ação de nº 8000216-80.2021.8.05.0062

O autor, integrante do quadro ativo da Polícia Militar da Bahia, ajuizou ação pleiteando o reconhecimento do divisor de 200 (duzentas) horas para efeito de apuração da sua hora de trabalho, tendo em vista a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, bem como o pagamento retroativo das diferenças com os devidos acréscimos legais, alegando que o Estado da Bahia vem aplicando de maneira incorreta o divisor de 240 (duzentos e quarenta) horas.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, determinando que o Estado recalcule a remuneração dos benefícios concedidos ao autor com base no fator de divisão 200 (duzentos), incidindo o cálculo somente sobre os vencimentos básicos e a gratificação de atividade policial, respeitando a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação.

Condenou, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta exclusivamente que a sentença deve ser reformada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, alegando que "a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixando percentual sobre o valor da condenação, malgrado esta ainda não tenha sido liquidada". Argumenta que, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos casos em que não for líquida a sentença.

Contrarrazoando, o apelado argumenta que, ainda que a sentença não tenha sido liquidada e que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre ele. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-80.2021.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):  
APELADO: TAILSON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA, JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, a condenação veiculada na sentença não é líquida, e em casos assim, o arbitramento do percentual devido a título de honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, quando o valor da condenação é utilizado como base do arbitramento, fica temporariamente inviabilizado, sobretudo porque a fixação do percentual do encargo dependerá do parâmetro que sirva como base de incidência, o que decorre do sistema imprimido pelo legislador no que diz respeito aos honorários de sucumbência devidos por entes públicos:

Art. 85 (…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Sendo assim, a fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública deve ser feita pelo juízo da liquidação quando da definição do quantum devido pelo sucumbente, conforme previsão do art. 85, §4º, II, do CPC, segundo o qual:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

No caso, portanto, a fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência deve ser feita quando da liquidação a partir do valor que se repute devido pelo Estado da Bahia segundo as balizas do art. 85, §3º do CPC/15, motivo pelo qual dá-se provimento ao recurso exclusivamente neste ponto.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para tolher da sentença a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, devendo o percentual do encargo devido pelo ente público ser fixado na liquidação à luz da regra que emana no art. 85, §4º, II do CPC/2015.

 

É como voto.

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator