PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051953-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE SOLTURA AUTOMÁTICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU POR CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAM

 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, perda da contemporaneidade dos fundamentos da custódia, ausência de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, excesso de prazo para o início da instrução criminal, violação ao princípio da isonomia em razão da liberdade concedida a corréus e suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, acarreta a revogação automática da custódia; (iii) determinar se o tempo de duração da prisão caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; (iv) definir se a liberdade concedida a corréu por circunstância pessoal autoriza a extensão do benefício ao paciente; e (v) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na gravidade concreta das condutas imputadas, na suposta atuação organizada voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, na apreensão de veículos com sinais identificadores adulterados e no risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.

 4. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência das circunstâncias fáticas que evidenciam a necessidade da medida cautelar, inexistindo alteração superveniente capaz de afastar os fundamentos originários da segregação.

 5. O precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no AgRg no RHC n.º 232.113/BA, referente ao mesmo paciente, reconhece a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e reforça a persistência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.

 6. A inobservância da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não produz a revogação automática da prisão preventiva, impondo apenas a atualização fundamentada da necessidade da medida, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

7. O tempo de duração da prisão preventiva não configura excesso de prazo, diante da complexidade da ação penal, da pluralidade de réus, da necessidade de citação por edital, do posterior desmembramento do processo e da inexistência de desídia do Juízo na condução do feito.

8. A revogação da prisão preventiva de corréu fundada em circunstâncias estritamente pessoais, relacionadas à grave condição de saúde, não autoriza a extensão automática do benefício ao paciente, por ausência de identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a regular instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de origem para proceder, com a maior brevidade possível, à reavaliação da necessidade da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da ação penal, especialmente quanto à designação da audiência de instrução e julgamento.

Tese de julgamento:

 1. A permanência de elementos concretos reveladores da gravidade da conduta e do risco de reiteração criminosa autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica a revogação automática da custódia cautelar.

3. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido à luz da razoabilidade, consideradas as peculiaridades e a complexidade do processo.

4. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual e não se aplica quando a decisão decorre de circunstância exclusivamente pessoal.

5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem tornam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 313, 316, parágrafo único, 319 e 580.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n.º 6.581 e 6.582, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022. STJ, AgRg no RHC n.º 232.113/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.04.2026. STJ, AgRg no RHC n.º 178.059/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.05.2023. STJ, AgRg no HC n.º 787.079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023. STJ, AgRg no RHC n.º 136.631/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.08.2021. STJ, AgRg no HC n.º 560.400/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.05.2020. STJ, HC n.º 342.269/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.03.2017. STJ, AgRg no RHC n.º 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 31.08.2020. STJ, HC n.º 512.782/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051953-41.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados constituídos, em favor do Paciente MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, com DETERMINAÇÃO, contudo, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA que proceda, com a maior brevidade possível, à reavaliação da necessidade da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como adote as providências necessárias para o regular prosseguimento da ação penal, com especial atenção à designação da audiência de instrução e julgamento, em observância ao princípio da razoável duração do processo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


BMS07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou sustentação oral o Dr. Samuel Vitório. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051953-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB/BA nº 34.854) e JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB/BA nº 56.353), em favor do Paciente MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA.


Alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante em 17/11/2025, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 19/11/2025. Sustentam que, após o indeferimento de pedido de revogação da prisão, bem como de habeas corpus anteriormente impetrado e de recurso ordinário constitucional, sobrevieram fatos novos aptos a justificar a presente impetração.


Argumentam que, após o recebimento da denúncia e a apresentação das respostas à acusação, o Juízo de origem limitou-se a consignar a manutenção da prisão preventiva "por seus próprios fundamentos", sem proceder à reavaliação concreta da necessidade da custódia cautelar, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


Ressaltam que o Paciente permanece preso há aproximadamente oito meses, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, inexistindo audiência de instrução e julgamento designada, circunstância que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal.


Afirmam, ademais, que os fundamentos cautelares perderam a contemporaneidade, diante da evolução processual, bem como que os corréus MAICKON ALMEIDA DE SOUZA e JADSON DOS SANTOS SILVA já respondem ao processo em liberdade, circunstância que reforçaria a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar exclusivamente em relação ao Paciente.


Diante de tais considerações, os Impetrantes requerem, em caráter liminar e com posterior confirmação definitiva da ordem, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postulam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Para subsidiar suas alegações, acostaram a documentação de ID 110632587 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante prevenção, em razão do Habeas Corpus nº 8077329-63.2025.8.05.0000 (ID 110667345).


A liminar foi indeferida (ID 110705899).


Seguidamente, foram colacionadas aos autos as informações da Autoridade apontada como coatora (ID 111242452).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 111502544).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 27 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

  RELATOR 

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051953-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB/BA nº 34.854) e JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB/BA nº 56.353), em favor do paciente MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA.


Alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante em 17/11/2025, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 19/11/2025. Sustentam que, após o indeferimento de pedido de revogação da prisão, bem como de habeas corpus anteriormente impetrado e de recurso ordinário constitucional, sobrevieram fatos novos aptos a justificar a presente impetração.


Argumentam que, após o recebimento da denúncia e a apresentação das respostas à acusação, o Juízo de origem limitou-se a consignar a manutenção da prisão preventiva "por seus próprios fundamentos", sem proceder à reavaliação concreta da necessidade da custódia cautelar, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


Ressaltam que o Paciente permanece preso há aproximadamente oito meses, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, inexistindo audiência de instrução e julgamento designada, circunstância que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal.


Afirmam, ademais, que os fundamentos cautelares perderam a contemporaneidade, diante da evolução processual, bem como que os corréus Maickon Almeida de Souza e Jadson dos Santos Silva já respondem ao processo em liberdade, circunstância que reforçaria a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar exclusivamente em relação ao Paciente.


Diante de tais considerações, os Impetrantes requerem, em caráter liminar e com posterior confirmação definitiva da ordem, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postulam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Passa-se à apreciação das teses suscitadas no writ.


II.1 – Da alegada ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, da perda da contemporaneidade e da inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP


Sustentam os Impetrantes que a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação concreta, encontrando-se amparada em argumentos genéricos, além de afirmar que os fundamentos cautelares perderam a contemporaneidade, diante do transcurso do tempo e da evolução da persecução penal.


Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 17/11/2025, ocasião em que foi encontrado, em tese, na posse de motocicletas com restrição de roubo e sinais identificadores adulterados. Embora, na audiência de custódia, tenha sido afastada a situação de flagrância quanto ao delito de roubo, a prisão foi convertida em preventiva diante da presença de elementos concretos reveladores da necessidade da medida extrema, fundamentos posteriormente ratificados quando do recebimento da denúncia e da apreciação da resposta à acusação.

 

Com efeito, a decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata dos delitos imputados. Ao contrário, destacou circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a suposta atuação do Paciente em associação voltada à prática reiterada de roubos de motocicletas em municípios distintos, o concurso de agentes, a apreensão de veículos com sinais identificadores adulterados e o risco concreto de reiteração delitiva, elementos reputados suficientes para justificar a custódia cautelar em garantia da ordem pública.


Também não prospera a alegação de perda da contemporaneidade.


A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não exige a prática de novos delitos durante a custódia, mas sim a permanência das circunstâncias concretas que evidenciam o perigo decorrente da liberdade do agente. No caso, não houve alteração significativa do quadro fático que embasou a decretação da prisão, permanecendo hígidos os fundamentos relacionados à gravidade concreta das condutas, ao risco de reiteração criminosa e à necessidade de resguardar a ordem pública.


Nesse contexto, merece relevo o fato de que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg no RHC nº 232.113/BA, envolvendo o mesmo paciente, reconheceu a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, assentando que a apreensão de múltiplas motocicletas roubadas e adulteradas, aliada aos indícios de atuação organizada e serial em crimes patrimoniais, evidencia a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.


Confira-se o julgamento do próprio caso, a Sexta Turma do STJ assentou:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. RECEPTACAO, ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR E ASSOCIACAO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERACAO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisao monocratica que negou provimento a recurso ordinario em habeas corpus, no qual a defesa pretendia a revogacao da prisao preventiva ou sua substituicao por medidas cautelares diversas. 2. Agravante preso em 17/11/2025, apos abordagem por guarnicao da Policia Militar na rodovia BA-504, zona rural de Irara/BA, imputando-se, em tese, a pratica dos crimes previstos nos arts. 157, 180, 311 e 288 do Codigo Penal. Em audiencia de custodia, a autoridade judicial afastou a hipotese de flagrancia quanto ao crime de roubo por ausencia de contemporaneidade, mas converteu a prisao em flagrante em prisao preventiva. 3. Habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, mantendo-se a custodia cautelar. No recurso ordinario em habeas corpus, a defesa alegou ausencia de fundamentacao idonea, falta de contemporaneidade e negativa generica das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a revogacao da prisao ou sua substituicao por cautelares, pedido monocraticamente rejeitado em 12/02/2026, dando ensejo ao presente agravo regimental. II. Questao em discussao. 4. Ha duas questoes em discussao: (i) saber se a prisao preventiva do agravante encontra fundamento idoneo, a luz dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente quanto a gravidade concreta das condutas, ao modus operandi e ao risco de reiteracao delitiva, apesar do afastamento da flagrancia em relacao ao crime de roubo; e (ii) saber se, no caso concreto, e possivel a substituicao da prisao preventiva por medidas cautelares diversas, consideradas as condicoes pessoais favoraveis e a paternidade do agravante. III. Razoes de decidir. 5. O Tribunal de origem manteve a prisao preventiva com base na garantia da ordem publica, ressaltando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensao de tres motocicletas com restricao de roubo e sinais identificadores adulterados, em poder de grupo do qual o agravante, em tese, faria parte, indicando atuacao organizada e serial em crimes patrimoniais em diversas comarcas. 6. O afastamento da situacao de flagrancia pelo crime de roubo, por questoes de contemporaneidade, nao obsta a utilizacao do contexto fatico relacionado a subtracao dos veiculos para aferir a periculosidade do agente e a gravidade concreta das condutas remanescentes, inclusive quanto a associacao criminosa e a adulteracao de sinal identificador de veiculo automotor. 7. Os elementos colhidos ate o momento — atuacao conjunta de tres individuos, posse de multiplos veiculos roubados e adulterados e noticia de sequencia de crimes patrimoniais em diferentes cidades — constituem indicios suficientes de vinculo associativo estavel e permanente, bastando, em sede de cognicao sumaria, para justificar a custodia cautelar, sendo inviavel, em habeas corpus, o reexame aprofundado do merito da acao penal. 8. Condicoes pessoais favoraveis, como primariedade, bons antecedentes, residencia fixa, ocupacao licita e paternidade de filhos menores, nao afastam, por si sos, a necessidade da prisao preventiva, sobretudo diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e do risco de reiteracao, inexistindo prova de desamparo ou situacao de risco dos menores nem de que o agravante seja seu unico responsavel. 9. Medidas cautelares diversas da prisao, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem publica e interromper a atuacao da suposta associacao criminosa, tendo sido demonstrada, nos termos do art. 282, § 6o, do CPP, a ineficacia de alternativas como monitoramento eletronico ou recolhimento domiciliar para impedir a articulacao do agravante com os demais envolvidos e a continuidade das atividades delitivas. 10. A fundamentacao da manutencao da prisao preventiva esta em consonancia com a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, que admite a custodia cautelar quando demonstradas a gravidade concreta das condutas e a habitualidade delitiva, bem como a insuficiencia das medidas cautelares diversas, nao havendo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar as razoes ja adotadas na decisao monocratica. IV. Dispositivo e tese. 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental nao provido, mantendo-se a decisao que negara provimento ao recurso ordinario em habeas corpus e a prisao preventiva do agravante. (STJ, AgRg no RHC 232.113/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandao, Sexta Turma, j. 22/04/2026, DJEN 29/04/2026; inteiro teor juntado aos HC anterior no 8081483-27.2025.8.05.0000, ID 106328867, p. 29-38).


Tal precedente, embora não impeça a análise dos fatos supervenientes, reforça a permanência dos pressupostos autorizadores da segregação preventiva.


Ao prestar as informações de estilo, a Autoridade impetrada asseverou que:


“[…] Em atenção à solicitação de informações formulada nos autos do Habeas Corpus em epígrafe (ID 110705899), impetrado em favor de MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA, apresento a Vossa Excelência os elementos fáticos e processuais que contextualizam a custódia cautelar do paciente. 1. DA DENÚNCIA E DA TIPIFICAÇÃO PENAL O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA e dos corréus Jailton de Lima Filho, Maickon Almeida de Souza e Jadson dos Santos Silva. A peça acusatória imputa ao paciente a suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por quatro vezes, em concurso material, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa, condutas tipificadas no artigo 157, § 2º, inciso II, no artigo 311 e no artigo 288, todos do Código Penal. De acordo com a inicial acusatória, no mês de novembro de 2025, os denunciados, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, diversas motocicletas, aparelhos celulares e valores em espécie pertencentes a vítimas distintas nos municípios de Coração de Maria, Feira de Santana e Irará.Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2025, na posse de veículos roubados que apresentavam sinais de adulteração nos identificadores de chassi e motor. Na unidade policial, o paciente foi formalmente reconhecido por vítimas como um dos autores dos roubos. 2. DA MARCHA PROCESSUAL CRONOLÓGICA A prisão em flagrante do paciente ocorreu em 17 de novembro de 2025, sendo convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 19 de novembro de 2025 (ID 110705899). O Ministério Público ofereceu a denúncia em 14 de janeiro de 2026. Este Juízo recebeu a peça acusatória em 16 de janeiro de 2026, oportunidade em que determinou a citação dos réus e a intimação das vítimas. O mandado de citação do paciente foi devidamente cumprido em 21 de janeiro de 2026. A defesa técnica do paciente apresentou resposta à acusação em 3 de fevereiro de 2026, arguindo preliminares de nulidade do reconhecimento pessoal, inépcia da denúncia, ilicitude de provas de geolocalização e incompetência territorial, além de requerer a revogação da prisão preventiva. Em 23 de fevereiro de 2026, este Juízo proferiu decisão rejeitando integralmente as preliminares suscitadas pelas defesas, confirmando o recebimento da denúncia e mantendo a prisão preventiva do paciente, de Maickon Almeida de Souza e de Jadson dos Santos Silva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Diante das tentativas frustradas de localização do corréu Jailton de Lima Filho (ID 544370578), este Juízo determinou sua citação por edital em 10 de março de 2026 (ID 547562217). O edital foi publicado em 12 de março de 2026 (ID 552247068). Decorrido o prazo editalício sem manifestação do acusado (ID 552247068), o Ministério Público requereu a nomeação de defensor dativo (ID 556002484). Com o objetivo de evitar o retardamento da marcha processual em relação aos réus presos, este Juízo determinou, em 28 de abril de 2026, o desmembramento do feito em relação ao corréu Jailton de Lima Filho, determinando a inclusão do processo principal em pauta de audiência com urgência (ID 556162672). O desmembramento foi efetivado em 7 de maio de 2026, autuado sob o nº 8000656-85.2026.8.05.0067 (ID 557826147). 3. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS CORRÉUS E DA ISONOMIA Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que os corréus Maickon Almeida de Souza e Jadson dos Santos Silva foram colocados em liberdade, o que justificaria a readequação da medida em relação ao paciente (ID 110632586). Entretanto, a situação jurídica dos corréus não guarda identidade fática ou processual com a do paciente.

A prisão preventiva do corréu Jadson dos Santos Silva foi revogada por este Juízo em 8 de junho de 2026 exclusivamente por razões de caráter humanitário (ID 563267712). Restou comprovado que o referido corréu possui diagnóstico de cardiopatia congênita complexa grave, tendo sido submetido a cirurgia reconstrutiva de Tetralogia de Fallot na infância (ID 563267712). Diante da inércia do estabelecimento prisional em apresentar relatórios clínicos sobre a viabilidade de tratamento adequado no cárcere, a manutenção da prisão em ambiente fechado revelou-se desproporcional ao direito à saúde e à vida do interno (ID 563267712). No tocante ao corréu Maickon Almeida de Souza, embora a defesa tenha postulado a concessão de prisão domiciliar sob a alegação de que o réu padece de epilepsia (ID 541059899), este Juízo indeferiu o pleito em 23 de fevereiro de 2026 (ID 544409657). A decisão pautou-se na ausência de comprovação de que a enfermidade seja grave o suficiente para inviabilizar a permanência no cárcere ou de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento médico necessário (ID 544409657).\O paciente MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA não ostenta qualquer condição de vulnerabilidade extrema de saúde ou fator de distinção que justifique o afastamento da segregação cautelar. A manutenção de sua prisão apoia-se em fundamentos autônomos e individualizados. 4. DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A segregação cautelar do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e da periculosidade social revelada pelo modus operandi (ID 544409657). O paciente responde pela prática de múltiplos crimes de roubo majorado por concurso de pessoas com o uso ostensivo de arma de fogo, voltados à subtração serial de veículos em diferentes municípios do Estado da Bahia (ID 544409657).

A reiteração de condutas delitivas e a estrutura organizada do grupo para a ocultação e adulteração de sinais identificadores de motocicletas demonstram um risco real de reiteração criminosa caso o paciente seja posto em liberdade (ID 544409657). O laudo pericial de lesões corporais do paciente, realizado em 18 de novembro de 2025, atestou ofensa leve à sua integridade física decorrente de ação contundente no ato da prisão, fato devidamente comunicado à Corregedoria da Polícia Militar para apuração, mas que não elide a necessidade da prisão preventiva fundamentada na proteção social (ID 541175873, ID 548778585).

Outrossim, a custódia faz-se imperiosa por conveniência da instrução criminal, com o fim de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas e testemunhas, que necessitam prestar depoimento em Juízo sem o temor gerado pela liberdade dos supostos ofensores (ID 544409657).

Não se verifica o alegado excesso de prazo para o início da instrução. O processo tem tramitação regular e dinâmica, inexistindo qualquer desídia por parte deste Juízo ou do Ministério Público. A aparente dilação temporal justifica-se plenamente pela complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias para comarcas distintas com o escopo de intimar as vítimas (ID 541233487, ID 541228806) e o incidente de citação editalícia que culminou no desmembramento do processo (ID 556162672).

Este Juízo tem adotado todas as medidas necessárias para assegurar a razoável duração do processo, inclusive determinando a inclusão urgente do feito em pauta de audiência logo após a consolidação das defesas e o desmembramento do corréu pendente de citação (ID 556162672). As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco de reiteração e garantir a instrução no caso concreto (ID 544409657).

Coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários ao julgamento do writ. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. […]”. (ID 570116389).


Dessa forma, verifica-se que a prisão preventiva permanece suficientemente fundamentada em elementos concretos dos autos, inexistindo ilegalidade capaz de ensejar sua revogação.


II.3 – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP)


Sustentam os Impetrantes que a prisão preventiva tornou-se ilegal em razão da ausência de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


Também neste ponto, a pretensão não merece acolhimento.


É certo que o dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de revisar, de ofício, a necessidade da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. Todavia, a inobservância desse dever, por si só, não conduz à revogação automática da custódia cautelar.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADIs nº 6.581 e 6.582, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 316, parágrafo único, do CPP, assentando que a ausência de reavaliação periódica não implica soltura automática do acusado, cabendo ao órgão jurisdicional proceder à atualização dos fundamentos da prisão, desde que persistam os requisitos autorizadores da medida.


Nesse sentido, confira-se:


CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 . DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO . APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 . A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art . 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3 . A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art . 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6 . Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1 .00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022).


Na hipótese, embora se verifique que não consta dos autos decisão revisional posterior à proferida em 23/02/2026, a própria decisão que manteve a custódia examinou, de forma concreta, a materialidade, os indícios de autoria, a gravidade das condutas imputadas, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de resguardar vítimas e testemunhas e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Tais fundamentos permanecem atuais e não foram infirmados por fatos supervenientes.


Nesse ponto, é cediço que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pode justificar a prisão preventiva, especialmente quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco à ordem pública:


[…] 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Como visto, o agravante é apontado como um dos coautores de homicídio cometido mediante promessa de recompensa financeira, motivado por disputa de poder entre organizações criminosas, sendo o crime cometido de forma violenta e cruel, por meio de disparos de 36 tiros de fuzil. Além disso, ressaltou-se que o acusado integra organização criminosa que, de acordo com a denúncia, estaria planejando outras execuções. Essas circunstâncias, somadas ao fato de o paciente ser policial militar, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema. 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 178.059/RJ, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA DO AGRAVANTE. ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. […]. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III – A decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente como garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora Paciente, porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em exame, não é fato isolado na sua vida; nesse sentido, consignou o magistrado primevo que "constata-se que o indiciado já cumpriu medidas socioeducativas (fls.64)" e que "há sérios indícios da dedicação à atividade criminosa", circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. IV - A jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz , DJe de 24/04/2019). […] Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 787.079/SP, Quinta Turma, Relator: Min. MESSOD AZULAY NETO, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constatação do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. […]. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 136.631/BA, Sexta Turma, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FATO. CRIME COM QUATRO QUALIFICADORAS, PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DE DOIS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. […]. (STJ, AgRg no HC 560400/ SP, Quinta Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 25/05/2020). (Grifos nossos).


PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. No que tange ao excesso de prazo, esta corte há muito sedimentou o entendimento de que esta alegação deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 4. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto […]. (STJ, HC n. 342.269/PE, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017). (Grifos nossos).


Assim, eventual omissão quanto à reavaliação periódica recomenda apenas que o Juízo de origem proceda, com a maior brevidade possível, à atualização expressa dos fundamentos da custódia, não constituindo, entretanto, motivo suficiente para revogar a prisão preventiva.


Dessa forma, também sob esse aspecto, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal.


II.4 – DA ALEGADA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU


Aduzem os Impetrantes que o Paciente faria jus à revogação da prisão preventiva em observância ao princípio da isonomia, uma vez que o corréu Jadson Santos da Silva teve sua custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas.


Consoante esclarecido pela autoridade apontada como coatora, a revogação da prisão preventiva do referido corréu decorreu de circunstâncias estritamente pessoais, notadamente em razão de sua condição de saúde e da necessidade de tratamento médico especializado, circunstâncias que ensejaram a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.


Trata-se, portanto, de situação excepcional, fundada em elementos subjetivos e individualizados, que não se estendem automaticamente aos demais acusados.


É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu pressupõe identidade fático-processual e inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, hipótese não verificada na espécie.


Nesse contexto, a concessão de liberdade provisória ao corréu Jadson Santos da Silva, por razões humanitárias, não evidencia tratamento desigual nem afasta, por si só, a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, cujos fundamentos permanecem hígidos.


Assim, não há falar em violação ao princípio da isonomia ou em aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.


II.5 – DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO


Por fim, sustentam os Impetrantes que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizariam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


A pretensão não merece acolhimento.


Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.


Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


[…] IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128.289/BA, Quinta Turma, Relator: Min FELIX FISCHER, Julgado em 31/08/2020). (Grifos nossos).


Na hipótese, conforme já demonstrado, a custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos imputados, da suposta atuação do Paciente em associação voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias que permanecem inalteradas.


Por essa mesma razão, mostram-se insuficientes e inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto incapazes de neutralizar o risco que a liberdade do Paciente representa à ordem pública e à regular aplicação da lei penal.

 

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


[…] Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. […] 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 512.782/SP, Sexta Turma, Relator: Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 04/02/2020, publicado em 10/02/2020). (Grifos nossos).

 

Assim, inexistindo alteração do quadro fático-processual que ensejou a decretação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da medida extrema.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, com DETERMINAÇÃO, contudo, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA que proceda, com a maior brevidade possível, à reavaliação da necessidade da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como adote as providências necessárias para o regular prosseguimento da ação penal, com especial atenção à designação da audiência de instrução e julgamento, em observância ao princípio da razoável duração do processo.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07