PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE SOLTURA AUTOMÁTICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU POR CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAM 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, perda da contemporaneidade dos fundamentos da custódia, ausência de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, excesso de prazo para o início da instrução criminal, violação ao princípio da isonomia em razão da liberdade concedida a corréus e suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, acarreta a revogação automática da custódia; (iii) determinar se o tempo de duração da prisão caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; (iv) definir se a liberdade concedida a corréu por circunstância pessoal autoriza a extensão do benefício ao paciente; e (v) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na gravidade concreta das condutas imputadas, na suposta atuação organizada voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, na apreensão de veículos com sinais identificadores adulterados e no risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência das circunstâncias fáticas que evidenciam a necessidade da medida cautelar, inexistindo alteração superveniente capaz de afastar os fundamentos originários da segregação. 5. O precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no AgRg no RHC n.º 232.113/BA, referente ao mesmo paciente, reconhece a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e reforça a persistência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. 6. A inobservância da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não produz a revogação automática da prisão preventiva, impondo apenas a atualização fundamentada da necessidade da medida, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. O tempo de duração da prisão preventiva não configura excesso de prazo, diante da complexidade da ação penal, da pluralidade de réus, da necessidade de citação por edital, do posterior desmembramento do processo e da inexistência de desídia do Juízo na condução do feito. 8. A revogação da prisão preventiva de corréu fundada em circunstâncias estritamente pessoais, relacionadas à grave condição de saúde, não autoriza a extensão automática do benefício ao paciente, por ausência de identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a regular instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de origem para proceder, com a maior brevidade possível, à reavaliação da necessidade da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da ação penal, especialmente quanto à designação da audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: 1. A permanência de elementos concretos reveladores da gravidade da conduta e do risco de reiteração criminosa autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica a revogação automática da custódia cautelar. 3. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido à luz da razoabilidade, consideradas as peculiaridades e a complexidade do processo. 4. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual e não se aplica quando a decisão decorre de circunstância exclusivamente pessoal. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem tornam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 313, 316, parágrafo único, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n.º 6.581 e 6.582, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022. STJ, AgRg no RHC n.º 232.113/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.04.2026. STJ, AgRg no RHC n.º 178.059/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.05.2023. STJ, AgRg no HC n.º 787.079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023. STJ, AgRg no RHC n.º 136.631/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.08.2021. STJ, AgRg no HC n.º 560.400/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.05.2020. STJ, HC n.º 342.269/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.03.2017. STJ, AgRg no RHC n.º 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 31.08.2020. STJ, HC n.º 512.782/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051953-41.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados constituídos, em favor do Paciente MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, com DETERMINAÇÃO, contudo, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA que proceda, com a maior brevidade possível, à reavaliação da necessidade da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como adote as providências necessárias para o regular prosseguimento da ação penal, com especial atenção à designação da audiência de instrução e julgamento, em observância ao princípio da razoável duração do processo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR BMS07
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051953-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou sustentação oral o Dr. Samuel Vitório. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB/BA nº 34.854) e JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB/BA nº 56.353), em favor do Paciente MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA. Alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante em 17/11/2025, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 19/11/2025. Sustentam que, após o indeferimento de pedido de revogação da prisão, bem como de habeas corpus anteriormente impetrado e de recurso ordinário constitucional, sobrevieram fatos novos aptos a justificar a presente impetração. Argumentam que, após o recebimento da denúncia e a apresentação das respostas à acusação, o Juízo de origem limitou-se a consignar a manutenção da prisão preventiva "por seus próprios fundamentos", sem proceder à reavaliação concreta da necessidade da custódia cautelar, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ressaltam que o Paciente permanece preso há aproximadamente oito meses, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, inexistindo audiência de instrução e julgamento designada, circunstância que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal. Afirmam, ademais, que os fundamentos cautelares perderam a contemporaneidade, diante da evolução processual, bem como que os corréus MAICKON ALMEIDA DE SOUZA e JADSON DOS SANTOS SILVA já respondem ao processo em liberdade, circunstância que reforçaria a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar exclusivamente em relação ao Paciente. Diante de tais considerações, os Impetrantes requerem, em caráter liminar e com posterior confirmação definitiva da ordem, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postulam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Para subsidiar suas alegações, acostaram a documentação de ID 110632587 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante prevenção, em razão do Habeas Corpus nº 8077329-63.2025.8.05.0000 (ID 110667345). A liminar foi indeferida (ID 110705899). Seguidamente, foram colacionadas aos autos as informações da Autoridade apontada como coatora (ID 111242452). Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 111502544). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 27 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051953-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DE JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
Advogado(s):
RELATÓRIO