PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570957-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON MONTEIRO GOMES
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANDRE GONCALVES DE MENEZES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 126, V, §5º, DO ESTATUTO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0570957-63.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante GERSON MONTEIRO GOMES e como apelada ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570957-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON MONTEIRO GOMES
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANDRE GONCALVES DE MENEZES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da Apelação Cível interposta por GERSON MONTEIRO GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou a segurança, nos seguintes termos: 


"Assim sendo, nos parece que carece o feito de direito líquido e certo já que, no estado de coisas em que se encontra a questão, não existe ilegalidade ou abuso de poder algum por parte da parte coatora, muito menos evidenciado por meio de prova pré constituída.

Ex positis, declaro não possuir a autora direito líquido e certo uma vez que o pleito contraria expressamente norma legal e constitucional, carecendo assim das condições específicas da ação de mandado de segurança. Por isso, ratifico a decisão que indeferiu o pleito liminar e denego a segurança pleiteada, e JULGO EXTINTO O FEITO, com espeque no art. 487, I do CPC.

Condeno em honorários, que fixo em R$ 1.000,00, e custas, observada a gratuidade."


Na inicial do mandado de segurança, o impetrante alegou, em síntese, que foi excluído da lista de acesso à promoção ao posto de Cabo em razão de responder a processo criminal, sustentando que tal restrição afrontaria garantias constitucionais, notadamente o princípio da presunção de inocência. Requereu, assim, sua permanência na lista de acesso e a promoção ao posto almejado. 


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença violou os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, ao reputar legítima sua exclusão da lista de acesso à promoção pelo simples fato de existir processo criminal em curso, ainda sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 


Afirma que o art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001 não poderia prevalecer sobre o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, trazendo precedentes de Tribunais Superiores para defender que a mera existência de ação penal não seria suficiente para obstar a progressão funcional. 


Assevera, ainda, a irrazoabilidade de permanecer por mais de vinte anos sem promoção em virtude de processo sem desfecho, o que caracterizaria preterição e afronta a direito líquido e certo. 


Ao final, requer a reforma da sentença para determinar sua reinclusão na lista de acesso e a consequente promoção ao posto de Cabo PM, com ressarcimento de preterição e inserção em curso de formação de sargentos, com pagamento das vantagens correlatas. 


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.


A Procuradoria de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital).


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570957-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSON MONTEIRO GOMES
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANDRE GONCALVES DE MENEZES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o fato de o apelante, policial militar do Estado da Bahia, responder a processo criminal pode, à luz da Constituição Federal e da legislação estadual de regência, justificar sua exclusão da lista de acesso à promoção ao posto de Cabo PM, nos termos do art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001, ou se tal vedação configuraria violação aos princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, ensejando o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção.


Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi excluído da lista de acesso à promoção ao posto de Cabo PM em razão de responder a processo criminal, circunstância esta expressamente contemplada no art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001, que dispõe: 


Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando:

(...)

IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;


Constata-se que a sentença de primeiro grau, amparada na legislação de regência e em precedentes jurisprudenciais, concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, por entender que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito; que o ato administrativo impugnado encontra respaldo direto no Estatuto dos Policiais Militares; e que a própria lei estadual prevê, de forma expressa, a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição em caso de absolvição, de modo a compatibilizar a restrição com o princípio da presunção de inocência. 


Com efeito, o art. 126, V, §5º, da Lei estadual n. 7.990/2001 prevê o critério de promoção por ressarcimento de preterição, estabelecendo que, em casos extraordinários, poderá haver promoção quando reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito do policial militar preterido, inclusive nas hipóteses em que este for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, recebendo o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época própria. Vejamos:


Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

(...)

V - ressarcimento de preterição.

(...)

§ 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte:

(...)

3.for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado;

(...)

b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.


Essa estrutura normativa evidencia que o legislador estadual não presumiu a culpa do militar, mas apenas suspendeu sua elegibilidade à promoção enquanto pendente ação penal, condicionando o afastamento definitivo do óbice ao desfecho do processo, com o consequente ressarcimento em caso de absolvição. Não se trata, portanto, de sanção antecipada, mas de opção de política legislativa submetida ao controle de constitucionalidade já exercido pelos Tribunais Superiores. 


Nesse ponto, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não afronta o princípio da presunção de inocência a lei que impede a inclusão de oficial ou praça da Polícia Militar em quadro de acesso à promoção quando houver denúncia em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição. Vejamos:


"(...)A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência a previsão constante em lei que não permite a inclusão de oficial da Polícia Militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Oficial da Polícia Militar. Quadro de acesso à promoção. Ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência a previsão constante em lei que não permite a inclusão de oficial da Polícia Militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição. 2. Agravo regimental não provido” ( AI nº 831.035/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 21/5/12). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência ( CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido” ( RE nº 356.119/RN-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 7/2/03). “Recurso Extraordinário. 2. Policial Militar. Impossibilidade de promoção entre o oferecimento da denúncia e o trânsito em julgado da decisão. 3. Inexistência de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. 4. Precedentes da 1ª Turma.5.Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 368.830/AC, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17/9/03). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 420.891/AC, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 18/12/09; RE nº 598.194/PI, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/9/09; e RE nº 346.463/MT, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/12/04. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.(...) (STF - ARE: 777462 MG, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/03/2014, Data de Publicação: DJe-067 DIVULG 03/04/2014 PUBLIC 04/04/2014).


Em linha semelhante, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de vedação à promoção de militar que responda a processo penal, reputando constitucional tal restrição na presença de mecanismo de ressarcimento de preterição. 


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO . LEI ESTADUAL. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1 . Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - ARE: 1265888 SE 0012343-96 .2016.8.25.0001, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021)


Desse modo, restou demonstrado que a pendência de processo criminal constitui motivo idôneo para impedir o acesso do militar à lista de promoção, sem violar a presunção de inocência (art. 5 .º, inc. LVII, CF), justamente em razão da previsão, na Lei estadual n. 7.990/2001, de promoção por ressarcimento de preterição em caso de absolvição, reputando, nesses casos, inexistente o direito líquido e certo à promoção enquanto perdurar a ação penal. 


Nesse sentido, transcrevo abaixo entendimento desta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060976-81.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALERI NASCIMENTO SOUZA FERREIRA Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO . APELANTE SUBMETIDO A PROCESSO CRIMINAL. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO IMPOSTA PELA LEI N.º 7.990/01 . NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PREVISTO NO ART. 5.º, INC. LVII DA CF . POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual n.º 7 .990 de 2011, ao tratar do direito à promoção, estabelece que o policial militar, para ser promovido por antiguidade ou merecimento, necessita ser incluído na denominada “Lista de Pré-qualificação”, todavia, estará impedido de constar da mencionada lista aquele que for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. 2. Não há como deixar de se reconhecer que a pendência de processo criminal, com efeito, representa motivo idôneo para impedir o acesso do recorrente à lista de promoção sem que isso viole o princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5 .º, inc. LVII da Constituição Federal. 3. O entendimento sedimentado no STF é no sentido de que não afronta a presunção de inocência assegurada na Carta Magna a Lei que impede a inclusão em lista de promoção policial militar que tem contra si processo criminal em trâmite . 4. Aplicou bem o direito à espécie a sentença que reconheceu a legalidade do ato de exclusão da Autora/Apelante do curso de formação de sargentos, por responder a ação penal. Recurso conhecido em parte e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n .º 8060976-81.2021.8.05 .0001, em que figura como Apelante, Valeri Nascimento Souza Ferreira e, como Apelado, o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desa . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80609768120218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022)


Nesse contexto, embora o apelante invoque julgados que interpretam de forma mais ampla o alcance do art. 5º, LVII, da Constituição, prevalece, no âmbito deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, orientação no sentido da constitucionalidade da restrição contida no art. 130, IV, da Lei estadual n. 7.990/2001, desde que, como ocorre na espécie, exista previsão de promoção em ressarcimento de preterição.


Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da razoabilidade em razão do longo tempo de tramitação do processo criminal e da alegada permanência por mais de vinte anos em mesma graduação, ressalte-se que a demora na tramitação do processo criminal não pode ser corrigida por meio de mandado de segurança, nem autoriza afastar o requisito legal que impede a promoção de militar processado criminalmente. Eventuais excessos devem ser questionados nos próprios autos penais. 


Ademais, o princípio da duração razoável do processo não afasta automaticamente a aplicação da norma estadual que condiciona a promoção à inexistência de ação penal em curso, não cabendo ao Judiciário, em sede mandamental, substituir a opção legislativa já considerada constitucional pela jurisprudência.


Por fim, convém salientar que o mandado de segurança exige a demonstração, de plano, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo. No caso concreto, o apelante não logrou demonstrar que preenche todos os requisitos legais para ser promovido, não sendo possível afastar, por mera invocação de princípios, comando normativo expresso que veda a inclusão na lista de acesso enquanto houver processo criminal em trâmite. 


Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia,  razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança, por seus próprios fundamentos.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários fixados na sentença para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora