PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, sustentando os agravantes a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, comprovada por documentos que evidenciam sua hipossuficiência econômica, em razão do elevado valor das custas judiciais incidentes. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça mediante demonstração suficiente de sua incapacidade financeira para suportar as despesas do processo. O pedido de gratuidade formulado em recurso dispensa, inicialmente, a comprovação do recolhimento do preparo, incumbindo ao relator a análise do requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se apenas às pessoas naturais, exigindo-se, para pessoas jurídicas, a demonstração da incapacidade financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. A análise dos documentos acostados aos autos, como certidões de débitos e contratos de empréstimo, bem como o elevado valor das custas processuais em relação à situação econômica da agravante, demonstra, neste momento processual, a verossimilhança das alegações de hipossuficiência. O benefício da gratuidade pode ser revogado caso, no curso do processo, se verifique a superação da situação de insuficiência de recursos, conforme autorizado pela legislação. Recurso provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça se demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. A análise da hipossuficiência da pessoa jurídica deve se basear na documentação acostada aos autos e na realidade econômica apresentada. O benefício da gratuidade de justiça concedido pode ser revogado diante de alteração superveniente na capacidade financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 3º e 7º, e 1.015, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068959-32.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MERCEARIA LUZ LTDA e como agravados SANTOS FLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVAS LTDA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068959-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCEARIA LUZ LTDA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SANTOSFLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVAS LTDA e outros
Advogado(s):RODRIGO BRITO ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.03.2021; TJ-BA, AI 8012434-40.2018.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 17.09.2018.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MERCEARIA LUZ LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3º Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do processo nº 8001863-46.2024.8.05.0114, ajuizada em face da SANTOSFLORA COMERCIO DE ERVAS LTDA e outros (2), indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 472041597 – autos originários). Em suas razões recursais, também nessa instância, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, reiterando que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Conclui pugnando pela concessão de efeito suspensivo para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Agravante. No mérito, a provimento do recurso e concessão definitiva da gratuidade de justiça. Convertido o feito em diligência, foi facultado ao Agravante trazer aos autos elementos para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, tendo o réu se manifestado nos autos (id. 73990147), porém sem colacionar nenhuma documentação. Conforme id. 74433962, foi indeferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Posteriormente, a Recorrente trouxe aos autos prova para robustecer seu pedido de gratuidade de justiça, conforme id. 75476949. Instado a se manifestar, o Agravado WELLINGTON NUNES SANTANA apresentou contrarrazões, conforme id. 76636177. A recorrida SANTOS FLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVAS LTDA, por sua vez, não apresentou contrarrazões, vide id. 78796669 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068959-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCEARIA LUZ LTDA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SANTOSFLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVAS LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO BRITO ROCHA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC. Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Destarte, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se). Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC. Em relação à Pessoa Jurídica, a Súmula 481 do STJ prescreve que, in verbis: STJ|Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Infere-se, do exame detido dos autos que, ao menos neste momento processual, restou comprovada a verossimilhança das alegações dos Agravantes, posto que os documentos trazidos na id. 75476949 indicam a incapacidade da Recorrente de arcar com as custas processuais, mormente, considerando o valor da causa, isto é, R$ 462.000,00, que resulta em custas judiciais no importe de R$ 16.619,82, conforme tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia do ano de 2025. Nestes termos, a tese encampada pela Agravante de que, atualmente, não possui condições econômicas para arcar com as custas processuais, tanto na origem quanto deste instrumental, merece acolhimento. Deste entendimento não destoa nosso Superior Tribunal de Justiça, tampouco esta Egrégia Corte, em apreciação de caso análogo, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3. Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1613891 RJ 2019/0330003-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA COM DOCUMENTOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme se depreende do enunciado de n. 481 da súmula da jurisprudência do STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”; 2. Dos documentos acostados aos autos, observa-se que a Agravante comprovou a situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; 3. Os registros de débitos na Serasa e no Cartório de Protesto de Títulos; a Certidão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, contendo registros de débitos federais; a Certidão do Sefaz do Estado da Bahia, contendo registro de débito estadual e os contratos de empréstimo colecionados aos autos comprovam a condição de hipossuficiência econômica da Agravante; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO […] (TJ-BA - AI: 80124344020188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2018) Por fim, não se pode olvidar que nada obsta que o benefício da gratuidade seja posteriormente revogado se, no curso do processo, a parte passar a dispor de recursos para arcar com as despesas do processo, desde que haja fatos supervenientes para infirmar sua declaração de hipossuficiência. Confluente nas razões acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para, conceder o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-lhe, integralmente, do dispêndio das custas processuais, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que dê regular prosseguimento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068959-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCEARIA LUZ LTDA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SANTOSFLORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVAS LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO BRITO ROCHA
VOTO