PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046116-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO VALIERA CARDOSO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
AGRAVADO: ANGELO CORSO MACHADO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ACESSO À ILHA DO JOÃO BRANCO. UTILIZAÇÃO PELA COMUNIDADE LOCAL. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DA PORTEIRA PRINCIPAL DO IMÓVEL. EXCESSO DA MEDIDA. EVIDÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PASSAGEM IMPROVISADA ALTERNATIVA. LIMITAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8046116-73.2024.8.05.0000  interposto por EDUARDO VALIERA CARDOSO, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8000327-97.2024.8.05.0114 movido contra ANGELO CORSO MACHADO E OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046116-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO VALIERA CARDOSO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
AGRAVADO: ANGELO CORSO MACHADO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO VALIERA CARDOSO contra decisão (id 66064877) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré que, nos autos da reintegração de posse nº 8000327-97.2024.8.05.0114 ajuizada contra ANGELO CORSO MACHADO E OUTROS por, assim decidiu:


“[...] DA TUTELA LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL (ID 434761054).

Na hipótese, da vista dos documentos que instruem a petição inicial não se consegue vislumbrar a existência dos requisitos da proteção possessória. 

Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público, não se trata de simples ação possessória entre as partes, mas sim um conflito socioambiental de grande impacto para os povos nativos, que fazem uso de uma passagem supostamente consolidada há anos para sua sobrevivência e sustento.

Friso: Os réus Ângelo Corso Machado, Nilson Conceição dos Santos e Coletividade Indeterminada em questão não questionam a posse de toda a área da propriedade do autor, mas apenas uma passagem utilizada por carros e pessoas, cujo uso se consolidou ao longo dos anos.

Neste ponto, observo que a prova da posse da referida área é essencialmente documental. Em que pese não haja menção à existência de servidão (pública ou privada) no registro público, há indícios de irregularidade documental que deverão ser analisados no momento oportuno tanto na análise do mérito, quanto administrativamente por este Juízo, na condição de Corregedor Permanente. 

[...]

Não é crível que a população tenha se organizado civilmente para pleitear o acesso a passagem que não existia anteriormente. 

Por fim, a terceira testemunha, Sr. José Vicente, demonstrou que não conhece o objeto da causa. Além disso, o marco temporal do início de seus trabalhos foi posterior ao fechamento da passagem, em novembro de 2023. 

Dessa forma, diante da análise da prova documental controversa, que demonstra apenas o negócio jurídico, mas não a posse em si, tampouco demonstra a inexistência da servidão de passagem ora discutida, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Além disso, o deferimento do pleito liminar requerido pelo autor poderá ensejar em possível prejuízo à comunidade que se utiliza do espaço para acesso ao seu locus de trabalho e meio de subsistência, além do risco da irreversibilidade da medida. 

Por todas essas razões, ao menos por ora, INDEFIRO a tutela possessória pleiteada pelo Autor. 

DA TUTELA LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE REQUERIDA NA PETIÇÃO DE ID 443482918.

[...] 

Notadamente na certidão de ID 439727398, é reconhecido que no objeto da lide há o costume de passagem de moradores para exercício da pesca, estando, portanto, configurado o uso da posse e o exercício da servidão pela coletividade.

Dessa maneira, considero que, ao menos nesse momento processual, o que restou demonstrado é a prática de turbação da coletividade que se viu impossibilitada de fazer uso da referida passagem. 

Há verdadeiro interesse da coletividade nativa na utilização específica dessa passagem, que é importante pela sua qualidade, por conta da trafegabilidade. E esse ponto é importante para que se observe o direito da qualidade de vida da população nativa para seu sustento e sobrevivência. 

Por fim, observo que não há perigo de perecimento do direito do autor, que, atualmente, encontra-se na China, caso a porteira seja aberta. Sendo oportuno ressaltar que foi o próprio autor que criou expectativa social de uso desimpedido da passagem. In casu, deve-se observar o direito da coletividade em detrimento de eventual posse do Sr. Eduardo, que tem posse recente e cuja propriedade tem indícios fortes de irregularidades no âmbito notarial e cartorial. 

Inclusive, há vídeo juntado pela própria parte autora informando que pretendia autorizar o uso da passagem pela população. 

Ante o exposto, analisando o pleito da parte demandada e reconhecendo o caráter dúplice das ações possessórias, DEFIRO a tutela requerida na petição de ID 443482918, DETERMINANDO que o Réu se abstenha de praticar, até o final do processo, qualquer ato tendente a dificultar ou impedir o livre tráfego de pessoas pela área objeto da ação, devendo ser efetivamente garantido pelo Autor da lide o uso livre e desimpedido da servidão de passagem existente, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”


Inconformado, o agravante alega ser “[...]  proprietário de um imóvel rural denominado ‘Sítio Nossa Senhora Aparecida’, com área de 03 hectares, 84 ares e 58 centiares, situado na Zona de Algodões, BA 030, em Maraú/BA, matriculado sob nº 11.877 no Ofício de Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Maraú, Livro 2, de 18/08/2023”, tendo adquirido o referido imóvel com o “[...]  objetivo de implementar um condomínio denominado ‘Condomínio Rancho Manga Rosa’, empreendimento que contará com guarita 24 horas, ruas internas, píer, drenagem, e energia elétrica, trazendo consigo inúmeros benefícios para a comunidade de Maraú/BA”. 


Alega, ainda, “[...] no mês de outubro de 2023, um pessoas indeterminadas lideradas pelos agravados invadiu as redondezas da propriedade do agravante para realizar um protesto, pois estaria ele obstruindo a única passagem para acesso de pescadores e nativos até a Ilha do João Branco, onde está localizado um rio local e uma área de manguezal. O local reivindicado é uma passagem localizada dentro do imóvel de titularidade do agravante”; no entanto, sua propriedade não é o único meio de acesso até a Ilha do João Branco, existindo inúmeros acessos até a referida pelo continente e pela via aquática.


Prossegue sustentando que a turbação da posse foi demonstrada através de laudo pericial e, ainda, através do registro de ocorrência policial.


Declara possuir autorização e as respectivas licenças ambientais e administrativas para implementação do empreendimento na propriedade, além disso foi realizado o estudo de impacto ambiental e o competente plano de gerenciamento de resíduos, demonstrando a seriedade do trabalho e a idoneidade da pessoa do agravante.


Sustenta, ainda, estar sendo “[...] vítima de um golpe orquestrado por um falso coletivo de pessoas indeterminadas que se auto intitulam defensores do meio ambiente e da cultura nativa da região de Algodões, quando, na verdade, tratam-se de verdadeiros baderneiros que buscam aterrorizar a península de Maraú para satisfazer os interesses particulares e econômicos de seus líderes, que são empresários que desejam o monopólio das atividades comerciais locais”.


Por fim, suscita a nulidade da decisão por ter sido proferida de forma extra petita sob o fundamento de que “[...] o agravante ajuizou esta ação possessória visando a proteção liminar possessória de uma área de sua propriedade, entretanto, desta vez de forma surpreendente, a tutela jurisdicional foi deferida para a parte agravada, concedendo-lhe o direito de utilizar uma outra área da propriedade do Sr. Eduardo”. 


Informa que interpôs embargos de declaração solicitando que o Juízo a quo especificasse a área objeto da determinação judicial, no entanto, houve a extensão dos efeitos da liminar para a porteira de entrada da sede da Fazenda, que é de uso particular do agravante para entrar em sua propriedade.


Nesse contexto, pugna pela “[...] concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória possessória em favor dos agravados, concedendo, por seu turno, tutela de urgência recursal ao agravante, mantendo-o na posse provisória da área objeto do litígio, expedindo ordem para que os agravados se abstenham de utilizar o imóvel como passagem ou realizar qualquer outro ato turbativo”.  


Custas recolhidas, na forma da documentação id 66064881 / 66064882 / 66064883 / 66064884.


O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, nos termos da decisão id 66863936. 


Em contrarrazões (id 68913872), alega que “[...] a propriedade do bem pelo Autor/Agravante não torna, por si só, o uso da servidão pelos moradores locais como ato de turbação”.   


Prossegue sustentando que “[...] além da população local, formada majoritariamente por pescadores e marisqueiras, há anos tiram o sustento cotidiano, tanto em termos de captação de alimentos para subsistência quanto em termos de recursos naturais para comercialização de produtos típicos da região, dos mangues, águas interiores e mar territorial que banha a localidade da Ilha do João Branco, cujo acesso se dá pela servidão de passagem”. 


Afirma que “[...] por força da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, a servidão de passagem, embora não titulada, mas considerada aparente, é passível de proteção possessória àqueles que dela dependem e utilizam”. Desta forma, pugna pelo não provimento do recurso.


O agravado interpôs agravo interno id 68913874 e contrarrazões apresentadas no id 70503257.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 06 de junho de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046116-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO VALIERA CARDOSO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
AGRAVADO: ANGELO CORSO MACHADO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia à existência de uma servidão de passagem dentro da propriedade do agravante, utilizada historicamente pela comunidade local para acesso à área de manguezal e à Ilha do João Branco. 


A despeito da negativa do agravante quanto à caracterização da servidão, nesta fase processual, o conteúdo probatório coligido nos autos, em especial o depoimento da testemunha MARCO ANTÔNIO LEMOS ARAÚJO (id 443614061- autos de origem), revela que ao lado da porteira principal da propriedade existia um “colchete” — espécie de passagem improvisada — que servia como ponto de acesso comunitário (vide gravação do depoimento a partir do 32 minuto).


Se é assim, à primeira vista, tem-se que havia uma passagem pelo interior da área do agravante, ainda que não se desse pela porteira principal. Isso estabelece um limite para a concessão da tutela, como se verá adiante.


 Sigo. Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante buscando esclarecer os termos em que deveria garantir a servidão de passagem, o Juízo singular integrou a decisão recorrida esclarecendo que 


“[...] Ou seja, sob pena de ser aplicada a multa convencionada na decisão interlocutória, a parte Demandante deve se abster de dificultar ou impedir o livre tráfego de pessoas pela área objeto da ação.

Portanto, para o livre tráfego de pessoas, é possível que o acesso ao objeto do litígio (área da suposta servidão de passagem) seja garantido: a) tanto pela ausência de obstáculos, como cerca, muros, tapumes ou outros elementos que impeçam o acesso de pessoas pela passagem exteriorizava por sinais visíveis e costumeiramente acessada pela coletividade indeterminada; b) ou pela permanência da porteira aberta da propriedade do Embargante, permitindo que a coletividade tenha acesso para a área de servidão de passagem através dessa forma de ingresso”. (id 446015366 - autos de origem)


Assim sendo, resta evidenciada a existência de excesso na decisão impugnada, pois o Juízo singular estabeleceu que o acesso da comunidade local poderia se dar tanto por meio da eliminação de obstáculos no trajeto anteriormente utilizado pela comunidade quanto pela manutenção da porteira da sede da propriedade aberta. 


Os elementos colhidos em sede de justificação não são suficientes para sustentar, neste juízo de cognição sumária, que o acesso histórico da coletividade se dava por meio da porteira principal da propriedade. Ao revés, tudo indica que o uso tradicional da comunidade se fazia por uma passagem lateral improvisada (o colchete), o que limita, neste estágio processual, o espectro da tutela antecipada.


Registre-se que o juízo definitivo sobre a existência ou não de servidão de passagem e, ainda, sobre sua efetiva localização deverá ser devidamente enfrentado no julgamento do mérito da demanda originária, após a conclusão da instrução probatória.


Nesse contexto, o provimento judicial - provisório - há de ser compatível com essa realidade do atual momento processual, de modo que não se pode permitir que as pessoas transitem pela área do agravante por meio de porteira aberta, a significar, no momento,  restrição indevida no exercício do direito de uso e fruição do imóvel pelo agravante. Tampouco pode fechar-se os olhos à realidade fática quanto à existência de uma passagem utilizada pela comunidade local para acesso à Ilha do João Branco.


Por fim, resta prejudicado o agravo interno em razão do julgamento do mérito da ação principal.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para confirmando os termos da decisão liminar, determinar que o acesso da comunidade local se dê através do “colchete” - passagem improvisada - localizado ao lado da porteira principal, o qual, se não mais existente, deve ser restabelecido tal como era, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, mantendo-se na íntegra os demais termos da decisão impugnada.


Voto, ainda, no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

 

 

Sala de sessões, .




 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator