PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516547-41.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO BASTOS SOUZA
Advogado(s):LAIS DA SILVA LIMA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/97. TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Policial Militar estadual, negando o adicional de periculosidade e determinando o pagamento retroativo do auxílio-transporte referente ao período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, com base na tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, observada a prescrição quinquenal e a correção monetária pelo índice SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.


II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ter sido suspenso até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; (ii) saber se o Policial Militar tem direito ao recebimento retroativo do auxílio-transporte relativo ao período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, na ausência de regulamentação específica anterior; e (iii) saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.


III. Razões de decidir

3. A preliminar de suspensão do feito não pode ser acolhida, pois o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01/TJBA) já foi julgado pela Seção Cível de Direito Público em 29/10/2020, com publicação em 09/11/2020, havendo tese vinculante a ser aplicada de imediato a todos os processos repetitivos, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 985, I, do CPC/2015.


4. O direito ao auxílio-transporte dos Policiais Militares está previsto no art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001. A omissão do Poder Executivo em regulamentar o benefício durante mais de treze anos não pode servir de obstáculo à efetividade do direito legalmente assegurado, sendo cabível a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97, conforme tese vinculante fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.


5. A alegada concessão de gratuidade no transporte público urbano não afasta o direito ao auxílio-transporte, por não abranger a integralidade dos deslocamentos residência-trabalho realizados pelo servidor, especialmente em municípios do interior, em dias de folga, plantões e transferências.


6. A restrição orçamentária prevista no art. 169 da Constituição Federal e na LC nº 101/2000 não constitui fundamento hábil para negar direito subjetivo já assegurado em lei ao servidor público; o orçamento é instrumento de planejamento, e não escudo para o descumprimento de obrigações legais.


7. O adicional de periculosidade foi corretamente negado na origem, pois a Lei Estadual nº 7.990/2001 condiciona sua percepção a regulamentação específica, que ainda não foi editada pelo Poder Executivo estadual para os Policiais Militares, sem que exista prazo legal descumprido capaz de autorizar a intervenção judicial para suprir a omissão.


8. O auxílio-transporte constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente; por isso, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Sentença mantida.


Tese de julgamento: "1. O policial militar do Estado da Bahia faz jus ao pagamento retroativo do auxílio-transporte relativo ao período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, calculado nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observado o número de deslocamentos diários, os dias de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, em aplicação da tese vinculante fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01/TJBA). 2. O auxílio-transporte tem natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação."

Dispositivos relevantes citados

CF/1988, art. 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, "h" e "p"; Decreto Estadual nº 6.192/97, art. 3º, caput e §§ 1º a 4º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 2º; CPC/2015, art. 985, I; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 101/2000.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0516547-41.2016.8.05.0080; Apelante: Estado da Bahia; Apelado: Maurício Bastos Souza: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516547-41.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO BASTOS SOUZA
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0516547-41.2016.8.05.0080, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maurício Bastos Souza, Policial Militar do Estado da Bahia.

Na origem, o autor narrou integrar o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, desde seu ingresso na corporação, jamais percebeu qualquer verba a título de auxílio-transporte, tendo arcado individualmente com os custos de deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Aduziu, ainda, que nunca lhe fora implementado o adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Com base nisso, requereu: (i) o pagamento retroativo do auxílio-transporte e (ii) o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, ambos referentes às diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observada a prescrição quinquenal.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo: (a) a necessidade de suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01/TJBA), instaurado para definir o direito ao auxílio-transporte dos policiais militares; (b) a perda superveniente do objeto quanto ao auxílio-transporte, pela alegada implementação do benefício; e (c) a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, em razão da ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo.


O autor apresentou réplica. A causa foi julgada antecipadamente, por versar exclusivamente sobre questão de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Negou o adicional de periculosidade, por entender que o art. 92, V, "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 condiciona a percepção do benefício a regulamentação específica do Poder Executivo, ainda não editada, e sem que a lei estabeleça prazo para tanto. No que tange ao auxílio-transporte, acolheu o pedido, aplicando a tese vinculante firmada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, determinando o pagamento retroativo do benefício na mesma conta e época da remuneração mensal, mediante aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, observada a prescrição quinquenal. Quanto à atualização monetária, aplicou a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e dele isentou o pagamento de custas.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Em síntese, sustentou: (1) a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; (2) a ausência de regulamentação legal do auxílio-transporte antes do Decreto nº 18.825/2019; (3) a inviabilidade do pagamento do benefício ante a existência de gratuidade de transporte público urbano para policiais militares, o que afastaria qualquer prejuízo indenizável; (4) a ausência de prévia dotação orçamentária, em suposta violação ao art. 169 da Constituição Federal e à LC nº 101/2000; (5) a declaração da prescrição quinquenal; e (6) a necessidade de que, em eventual procedência do pedido, a base de cálculo exclua os períodos de férias, licenças e afastamentos.

Em contrarrazões, o apelado Maurício Bastos Souza, por sua advogada, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando: (i) que a necessidade de suspensão do feito não mais subsiste, haja vista o julgamento já ocorrido do IRDR, cujo acórdão autoriza a aplicação imediata da tese; (ii) que o direito ao auxílio-transporte decorre diretamente da Lei Estadual nº 7.990/2001, e que a omissão administrativa em regulamentá-lo não pode impedir o seu exercício; (iii) que a suposta gratuidade do transporte não é universal e não abrange a integralidade dos deslocamentos do policial; (iv) que a invocação do art. 169 da Constituição Federal não tem o condão de afastar direito individual já assegurado em lei; e (v) que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, e não o fundo de direito, em consonância com a Súmula nº 85 do STJ.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516547-41.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO BASTOS SOUZA
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos

 

VOTO

 

I — Admissibilidade


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade: foi interposto por parte legítima, é cabível contra sentença que resolve o mérito, e a apelação foi protocolada tempestivamente pelo Estado da Bahia, que é isento de preparo recursal. Conheço do recurso.


II — Preliminar: necessidade de suspensão do feito


O Estado da Bahia reitera, nas razões de apelação, que o processo deveria ser suspenso até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, instaurado perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal para definir o direito ao auxílio-transporte dos policiais militares. A preliminar não merece acolhimento.


O referido incidente foi julgado em 29 de outubro de 2020, com publicação do acórdão em 09 de novembro de 2020, fixando tese jurídica favorável aos policiais militares. A pendência de eventuais recursos contra esse acórdão não tem o condão de sustar os seus efeitos, conforme o art. 1.026 do CPC/2015, que não confere efeito suspensivo aos embargos de declaração. Ademais, o art. 985, inciso I, do CPC/2015 é expresso ao determinar que a tese jurídica fixada no julgamento do incidente deve ser aplicada de imediato a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, "inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".


Diante disso, a suspensão do processo perde seu objeto, pois a tese já foi firmada e é de aplicação obrigatória. Rejeita-se a preliminar.


III — Mérito

III.1 — Auxílio-transporte: direito ao recebimento retroativo


O ponto central do recurso, no mérito, é a insurgência do Estado da Bahia contra o pagamento retroativo do auxílio-transporte referente ao período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825, de 2 de janeiro de 2019. A discussão não comporta mais debate à luz do precedente vinculante.


O direito dos policiais militares estaduais ao auxílio-transporte tem fundamento no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que assegura ao servidor o benefício "nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento". É inegável que se trata de norma cujo conteúdo depende de regulamentação pelo Executivo. Contudo, como observou a própria Seção Cível de Direito Público deste Tribunal ao julgar o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, a omissão do Poder Executivo na edição do decreto regulamentador por mais de treze anos — entre a previsão legal originária e a edição do Decreto nº 18.825/2019 — transcende os limites da razoabilidade e constitui omissão injustificada que não pode ser imputada ao servidor para privá-lo do direito que a lei lhe conferiu.


A tese vinculante fixada naquele julgado é a seguinte:


"Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." (TJBA, Seção Cível de Direito Público, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), Relª. Desª. Telma Laura Silva Britto, julgado em 29/10/2020, publicado em 09/11/2020).


A aplicação desta tese ao caso em exame é obrigatória, nos termos do art. 985, I, do CPC/2015. Maurício Bastos Souza é Policial Militar do Estado da Bahia e pede exatamente o benefício definido no incidente repetitivo, relativo ao período anterior à vigência do Decreto nº 18.825/2019. A sentença, portanto, está em plena conformidade com o precedente vinculante.


III.2 — Gratuidade do transporte e ausência de prejuízo


O Estado da Bahia sustenta que a concessão de gratuidade no transporte público urbano para policiais militares afastaria qualquer prejuízo indenizável, caracterizando enriquecimento sem causa o pagamento do auxílio-transporte cumulado com a gratuidade. O argumento não procede.


A gratuidade do transporte coletivo urbano, quando existente, é condicionada ao uso de uniforme e restrita a linhas municipais, não abrangendo a totalidade dos deslocamentos realizados pelo policial militar, especialmente quando este reside ou atua em municípios do interior, realiza serviços em locais distintos da sede da unidade, ou utiliza transporte intermunicipal.


Ademais, a gratuidade e o auxílio-transporte são institutos de natureza e fundamento distintos: a gratuidade é uma prerrogativa funcional concedida pela Administração para fins operacionais, ao passo que o auxílio-transporte é uma verba indenizatória que visa ressarcir as despesas efetivas de deslocamento residência-trabalho, nos termos da lei.


A coexistência dos dois benefícios não configura, por si só, enriquecimento ilícito, sendo necessário aferir, no caso concreto, se o policial efetivamente arcou com despesas de deslocamento não cobertas pela gratuidade o que é presumível para o período anterior a 2019, diante da omissão regulatória reconhecida pela própria Seção Cível de Direito Público.


III.3 — Reserva do possível e restrição orçamentária


Também não merece acolhida a tese do Estado de que a ausência de prévia dotação orçamentária, nos termos do art. 169 da CF/1988 e da LC nº 101/2000, impediria o pagamento do benefício.


A restrição orçamentária é instrumento de planejamento da gestão pública; não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento de obrigações legais previamente existentes.


O direito ao auxílio-transporte decorre de lei estadual vigente desde 2001, e a ausência de regulamentação e consequentemente de previsão orçamentária é imputável exclusivamente à inércia da própria Administração. Admitir o argumento do Estado seria, em última análise, permitir que o descumprimento reiterado da lei afastasse o próprio direito, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito.


III.4 — Adicional de periculosidade


No tocante ao adicional de periculosidade, a sentença de origem bem fundamentou a improcedência do pedido, e este aspecto não foi objeto de recurso pela parte autora.


O art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 condiciona a percepção do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas à "mesma forma e condições dos funcionários públicos civis", exigindo, portanto, regulamentação específica que ateste a condição de perigo e fixe o respectivo percentual.


Ao contrário do que ocorreu com o auxílio-transporte onde a omissão perdurou por lapso de tempo manifestamente irrazoável no caso do adicional de periculosidade não há prazo legal descumprido que autorizaria a intervenção judicial para suprir a omissão regulatória.


III.5 — Prescrição


Quanto à prescrição, o Estado pugna pelo reconhecimento de que o prazo quinquenal afaste parcelas eventualmente devidas. A pretensão, nesse ponto, não traz inovação alguma: a própria sentença já aplicou corretamente a prescrição quinquenal das parcelas, determinando o pagamento apenas das diferenças referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.


O auxílio-transporte constitui obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, e não ato único de efeito concreto. Por isso, não se fala em prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações individuais não reclamadas no prazo de cinco anos antes do ajuizamento, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.


A sentença está em consonância com esse entendimento. Não há, portanto, matéria a reformar neste ponto.


III.6 — Correção monetária e juros de mora


No que tange à atualização monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os índices de correção monetária e de juros de mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, determinando a incidência única do SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.


O critério é o legalmente aplicável ao caso. A apelação não trouxe impugnação específica ao regime de atualização adotado além de referenciar a própria EC nº 113/2021, que confirma o parâmetro da sentença.


IV — Dispositivo


 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do apelado Maurício Bastos Souza para determinar o pagamento retroativo do auxílio-transporte nos termos da tese vinculante do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com observância da prescrição quinquenal, da atualização pela taxa SELIC (EC nº 113/2021) e da condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, negado o adicional de periculosidade.




 

Salvador/BA,18 de junho de 2026.

 


 Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 26

 

Relator