PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052144-57.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AMPF COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO. VIA ADEQUADA PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Considerando que a prolação de sentença nos autos principais acarreta a absorção, pela cognição exauriente, da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária, manifesta é a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento.
2. O entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória.
3. Havendo apelação já interposta nos autos originários (ID 487282992), resta evidente que a pretensão recursal pode ser perfeitamente analisada por aquela via, adequada para impugnar a sentença proferida, inclusive quanto à matéria referente à gratuidade judiciária.
Agravo Interno conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8052144-57.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante AMPF COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ACESSORIOS EIRELI e Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052144-57.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: AMPF COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO | |
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo Interno interposto por AMPF COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ACESSORIOS EIRELI e outros contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 8052144-57.2024.8.05.0000 por perda superveniente do objeto, em decorrência da prolação de sentença no processo principal.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 456496794), nos autos do processo n.º 8139053-70.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos agravantes. Em consequência do indeferimento, foi determinado o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na decisão agravada de ID 67962513, esta relatora consignou que, em consulta ao sistema PJE de 1.º Grau, constatou-se a prolação de sentença (ID 481266894) no processo principal em 10/01/2025, o que acarretou a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente Agravo Interno (ID 77983296), alegando, em síntese, que não houve perda do objeto do recurso, uma vez que a sentença extinguiu o processo justamente por falta de pagamento das custas, em decorrência do indeferimento da gratuidade judiciária. Sustentam que o Agravo de Instrumento continua apto a produzir efeitos, pois busca a reforma de decisão interlocutória que impacta diretamente no acesso à justiça dos agravantes.
Citam jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Cível n.º 8001325-04.2021.8.05.0039) que considerou prematura a extinção do processo antes do julgamento do Agravo de Instrumento, especialmente em casos de discussão sobre gratuidade de justiça. Invocam também o art. 101, § 1.º do CPC, defendendo que, quando o agravo tem como objeto o indeferimento da gratuidade, o efeito suspensivo é automático.
No mérito, reafirmam sua condição de hipossuficiência financeira, destacando que a empresa possuía, ao final de 2023, um ativo total de R$ 1.588.085,25, enquanto seu passivo registrado no mesmo período foi de R$ 3.256.504,99. Informam que a empresa paralisou suas atividades em janeiro de 2023 devido às dívidas acumuladas e à queda de receita.
Quanto aos agravantes pessoas físicas, argumentam que a alegação formulada por pessoa natural tem presunção de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3.º do CPC.
Em suas contrarrazões (ID 79844981), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o Agravo Interno seria incabível por estar impugnando decisão colegiada, não monocrática. No mérito, argumenta que o agravo não possui fundamento jurídico que justifique sua procedência, sendo mera tentativa de rediscutir questões já decididas. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC, classificando a conduta dos agravantes como litigância protelatória.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052144-57.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AMPF COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
2. Preliminar:
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo agravado quanto à inadequação da via eleita. Ao contrário do que sustenta o Banco do Nordeste do Brasil S/A, a decisão impugnada é monocrática, proferida nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, e não colegiada, sendo perfeitamente cabível o Agravo Interno, conforme autoriza o art. 1.021 do mesmo diploma legal.
3. Mérito:
Trata-se de Agravo Interno interposto por AMPF COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ACESSORIOS EIRELI e outros contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 8052144-57.2024.8.05.0000 por perda superveniente de objeto, em virtude da prolação de sentença no processo principal.
Após detida análise, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida.
Importante ressaltar que quando da análise do pedido liminar no Agravo de Instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão que negou a gratuidade de justiça aos agravantes (ID 67962513). Posteriormente, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência do recolhimento das custas processuais (ID 481266894 autos de origem).
Verifica-se que a parte agravante já interpôs recurso de apelação (ID 487282992 autos de origem), via adequada para impugnar a sentença proferida, inclusive quanto à matéria referente à gratuidade judiciária, conforme a sistemática processual vigente.
A jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça tem se consolidado no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. A lógica subjacente a esses precedentes é que a decisão interlocutória é absorvida pela cognição exauriente da sentença.
Nesse sentido, colaciona-se recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"AGRAVO INTERNO - Agravo de instrumento em que se pleiteava a concessão dos benefícios da justiça gratuita - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Decisão monocrática que considerou o recurso prejudicado - Matéria que pode ser discutida em sede de recurso de apelação - Decisão mantida
- AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."
(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20926474320248260000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Julgamento: 11/07/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 11/07/2024).
Na mesma linha, destaca-se:
"Agravo Interno. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Interposição contra a decisão que não conheceu do recurso em razão de sentenciamento do feito. Pretensão de deferimento da gratuidade. Sentença proferida que determina a perda do objeto do recurso. Decisão que deve ser atacada pelo recurso cabível, no qual poderá ser pleiteada a gratuidade pretendida. Recurso não conhecido. Decisum mantido. Recurso não provido."
(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22537834920248260000 São Bernardo do Campo, Relatora: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Julgamento: 31/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/10/2024).
"DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA/AGRAVANTE QUE REQUEREU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO NO CASO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.
Insurgência contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça – posterior prolação de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sem a condenação em custas e honorários – perda superveniente do objeto do recurso – artigo 932, III do CPC – recurso prejudicado."
(TJ-PR 00419990920238160000 Maringá, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Julgamento: 30/07/2024, 9.ª Câmara Cível, Publicação: 30/07/2024).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento", conforme bem destacado pelo agravado em suas contrarrazões.
Por todos estes motivos, não há como acolher a pretensão dos agravantes, uma vez que a superveniência da sentença tornou prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Deixa-se de aplicar a multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, requerida pelo agravado, por entender-se que não se vislumbra manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, ou intuito protelatório em sua interposição.
4. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do objeto.
É como voto.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23