PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001051-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, ERNANI MEYER FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. FILA PREFERENCIAL PARA IDOSOS. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. TEMA 1.156/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia. A sentença tornou definitiva a tutela de urgência, determinando a disponibilização de fila prioritária para idosos nas agências bancárias, no prazo estabelecido pela legislação municipal, sob pena de multa, e condenou o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a (i) a observância pela instituição financeira da obrigação prevista em legislação municipal que estabelece prazos máximos de espera em fila do caixa, em especial o atendimento prioritário ao consumidor idoso; (ii)  a configuração do dano moral coletivo em razão do descumprimento da legislação municipal e a razoabilidade da multa cominatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Preliminar de inépcia da inicial: A petição inicial atende aos requisitos processuais, detalhando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, o que viabilizou o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.

4. Preliminar de ausência de interesse de agir: O Ministério Público é parte legítima para a propositura da ação, com base nos arts. 127 e 129, III, da CF/1988 e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, considerando tratar-se de defesa de interesses difusos e coletivos relacionados à proteção de idosos.

5. A prática reiterada de descumprimento da Lei Municipal nº 5.978/01, evidenciada por relatórios do Procon, justifica a imposição de multa cominatória como meio coercitivo para assegurar o cumprimento das normas.

6. Não configurado o dano moral coletivo, à míngua de comprovação de grave impacto na esfera extrapatrimonial da coletividade. O simples descumprimento do prazo de atendimento não caracteriza, por si só, lesão grave e intolerável aos valores coletivos, conforme precedente do STJ (Tema nº 1.156).

IV. DISPOSITIVO.

7. Apelação provida em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001051-86.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões,     de      de 2025.



Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001051-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, ERNANI MEYER FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 69607092), que julgou procedentes em parte os pedidos, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, determinando que o réu disponibilize aos idosos, uma fila para atendimento prioritário, no prazo máximo permitido pela legislação de regência, bem como condenar o acionado a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido para o Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor. 

Em suas razões (ID 69607112), o apelante agitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por apresentar caráter genérico, obstando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduziu que a inicial não individualiza condutas concretas atribuídas à instituição financeira que justifiquem a demanda coletiva, limitando-se a alegações amplas e genéricas, sem estar calcada em provas idôneas das alegações. 

Ainda em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, afirmando que, à época das fiscalizações realizadas pelo Procon/Ba, as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia de COVID-19, que impôs a observância de normas de segurança sanitária, justificaram eventuais e pontuais filas externas e a extensão do tempo de atendimento. 

 No mérito, a alegou que a agência Calçada dispõe de infraestrutura adequada, incluindo filas preferenciais para idosos, colaboradores para triagem e tempos de atendimento em conformidade com a Lei Municipal nº 5.978/01, o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.

 Defendeu que os fatos relatados não caracterizam lesão efetiva à coletividade, e que não há provas idôneas de práticas reiteradas que justifiquem a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Sustentou que a norma municipal que cuida da matéria impõe restrições desproporcionais e viola os princípios da razoabilidade, legalidade e isonomia, além de representar uma indevida ingerência do poder público na atividade privada.

Reputou desarrazoada e desproporcional a multa diária estabelecida na sentença, pois contrária à natureza e objetivos das astreintes, violando os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.

Sob tais argumentos, requereu o provimento do apelo com o acolhimento das preliminares suscitadas e extinção do feito sem resolução do mérito. Vencidas as preliminares, pugnou pela reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 69607113).

Contrarrazões ao recurso de apelação (ID 69607115), refutando os argumentos da parte apelante e pleiteou o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.

A douta Procuradoria de Justiça oficia pelo não provimento do apelo (ID 71324608).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, 11 de dezembro de 2024.


 Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001051-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, ERNANI MEYER FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para, tornar definitiva a decisão concessiva da tutela de urgência, determinou ao réu/apelante, disponibilizar aos idosos uma fila para atendimento prioritário, no prazo máximo permitido pela legislação de regência, observado o prazo máximo permitido por lei, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como condenar o acionado a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido para o Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor.

Havendo preliminares suscitadas pelo recorrente, passo a examiná-las. 

A prefacial de inépcia da inicial não merece guarida, pois é manifesta a adequação formal da peça exordial, que detalha os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara, atendendo ao disposto nos artigos 319 e 320 do CPC.

Ali, se identifica com iniludível clareza, que a demanda foi ajuizada contra a instituição financeira para obrigá-la ao cumprimento da legislação municipal que determina o atendimento nos caixas no limite temporal de 15 (quinze) minutos. 

Mostra-se, portanto, a inicial adequada e necessária à pretensão autoral, porque dos fatos resultaram pedidos que lhe são lógicos, haja vista que a partir do quanto afirmado (descumprimento de obrigação legal a respeito do serviço bancário) foram deduzidos pedidos de condenação da obrigação de fazer (disponibilizar atendimento prioritário aos idosos) e a pagar indenização por danos morais transindividuais, restando preenchidos os requisitos das normas processuais anteditas. 

Segundo dispõem tais normas, a petição inicial indicará, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E tais atributos não se pode negar à petição inicial desta ação, tanto assim que possibilitou ao réu discorrer sobre os fatos e impugná-los, exercendo plenamente seu direito de defesa. 

Aquilo que o réu atribui à falta de lógica, em verdade se confunde com a questão probatória, onde se opera o exame da veracidade ou não dos fatos alegados pelo autor.  Como bem esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito.”

Ademais, a documentação acostada aos autos, especialmente os relatórios de fiscalização do PROCON, conferem suporte probatório suficiente à demanda, afastando qualquer alegação de falta de elementos mínimos para a apreciação da lide.

No tocante ao interesse de agir, não merece prosperar a preliminar.

Com efeito, a atuação do Ministério Público encontra respaldo nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, uma vez que se trata de tutela de interesses difusos e coletivos. O direito ao atendimento prioritário, em tempo razoável, das pessoas idosas configura prerrogativa de relevante interesse social, cabendo ao Ministério Público zelar por sua efetividade.

Rejeitadas as preliminares, avanço ao mérito recursal. 

Historiando os fatos, a ação possui como móvel a alegação do reiterado descumprimento pelo Banco réu das normas que regulam os atendimentos prioritários e especiais aos idosos, notadamente na Agência Calçada, situada nesta capital. Segundo o Parquet, foi constatado após denuncias de consumidores, que Banco Bradesco não disponibiliza a necessária fila preferencial para a retirada de senha por pessoas idosas, bem como extrapola o limite temporal de atendimento de 15 minutos previsto na Lei Municipal n. 5.978/01.

De proêmio, cumpre acentuar que a Ação Civil Pública tem como objetivo a apuração de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor, sendo o Ministério Público parte legítima para a sua propositura nos termos do art. 1º, II, e art.5º,I, da Lei nº7.347/85. 

Todavia, não é todo ato que atenta aos interesses da coletividade que pode acarretar em responsabilidade civil por dano difuso. É necessário que haja afronta aos valores de uma comunidade, de maneira tão grave que acarreta a produção de insegurança social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, como inequivocamente ocorreu no caso sub judice.

Sobre o fundamento legal da pretensão autoral, a Lei Municipal nº. 5.978/2001,  estabelece:


"Art. 1º Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:

I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais."



Da farta documentação carreada aos autos é possível extrair a violação pela instituição financeira ré das normas derredor da matéria, em especial as que cuidam do atendimento prioritário aos idosos, que encontram fundamento de validade na Constituição Federal.

As provas que escoltaram a exordial, produzidas no âmbito de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público da Bahia (ID 69606348) evidenciam a prática reiterada - e não pontual ou isolada - de condutas ilícitas pela apelante.

Verificou-se, em mais de uma ocasião, a ausência de estrutura adequada para atendimento prioritário, bem como o descumprimento do prazo máximo de espera previsto na  legislação municipal de regência, conforme relatórios de inspeção realizados pelo Procon.

Os argumentos da apelante, no sentido de que as irregularidades foram pontuais e relacionadas ao período de pandemia de COVID-19, não encontram amparo nos autos. Relatórios de fiscalização posteriores à emergência sanitária demonstram que as falhas persistiram, evidenciando negligência em atender às normas de proteção aos consumidores, especialmente os idosos, que compõem o grupo mais vulnerável.

Além disso, o apelante não produziu provas capazes de infirmar as conclusões dos relatórios do PROCON, limitando-se a apresentar documentos isolados que não contrariam a constatação de violação sistemática das normas aplicáveis. Como acentuou a Procuradoria de Justiça (ID 71324608) "a instituição bancária apelante limitou-se a juntar autos de constatação que não comprovam o contínuo cumprimento da lei, restringindo-se a promover meras alegações de que as práticas abusivas foram verificadas em contexto sanitário completamente distinto de atual, bem como que as irregularidades são causadas por alto fluxo de correntistas, inobstante o fato de tal situação representar um acontecimento corriqueiro na atividade desenvolvida, que não justifica a exposição de clientes, principalmente de idade avançada, aos transtornos evidenciados."

Nem mesmo a existência de uma ata notarial adunada pelo réu é suficiente para infirmar as provas produzidas nos autos a respeito da falha na prestação dos serviços, haja vista que não há contemporaneidade com os fatos apurados nas fiscalizações que embasaram a ação.

A propósito, consignou o juízo a quo, de forma irretocável, que "não obstante tal documento goze de presunção de veracidade em razão da fé pública ao seu autor atribuída, verifica-se que, in casu, o documento cinge-se a relatar que, na tarde do supracitado dia, a agência gerida pela pessoa jurídica acionada cumpria, aparentemente, todas as disposições da Lei Municipal Nº 5.978/2001, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso."

E conclui:

"Os autos de constatação que atestaram a regularidade das atividades promovidas pela instituição financeira demandada na agência localizada no bairro da Calçada demonstram a conformidade aos ditames legais nas datas referidas, não comprovando, entretanto,  o contínuo cumprimento da lei. Entende-se de tal forma, pois a inversão do ônus da prova, aplicada na decisão proferida no ID 349989191, impôs à pessoa jurídica acionada maior rigor probatório.

Deveria, com efeito, ter demonstrando que no período compreendido na presente lide o respeito ao tempo de espera máximo fora devidamente observado, bem como de que eventual descumprimento teria decorrido de fortuito externo, ou motivo de força maior. Datas de alto fluxo de correntistas, a exemplo de vésperas de feriado, dias de pagamento de benefícios sociais, não constituem fortuito externo mas sim acontecimentos corriqueiros, inerentes à atividade desenvolvida, run of the mill."



O dever de observar o tempo máximo de espera e de garantir o atendimento prioritário não é apenas um imperativo legal, mas também uma obrigação ética e social, especialmente em relação a clientes idosos. A persistência das irregularidades configura afronta aos direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor, justificando a intervenção judicial e a aplicação de medidas sancionatórias.

Não se olvida que a jurisprudência dos tribunais superiores confere às pessoas idosas a condição de hipervulneráveis, devendo, desse modo, o particular atuar em regime de prioridade, como, de resto, prevê o parágrafo único, do art. 2º, da Lei n. 10.048/2000, que impõe às instituições financeiras atendimento prioritário às pessoas idosas.

Ademais, a prestação de serviços, de um modo geral, traz consigo a presença de uma cláusula de confiança, que se assenta na efetiva adequação do serviço. CLÁUDIA LIMA MARQUES traz valioso ensinamento ao afirmar que "enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato. O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou de resultado. Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que 'razoavelmente deles de esperam' (...)"

Ademais, verifica-se que a prestação de serviços bancários com a designação de pessoal insuficiente para permitir o atendimento de forma rápida e eficiente provoca riscos à saúde do consumidor idoso, dos quais o banco apelante, na qualidade de fornecedor dos serviços, tem o dever de proteger, nos termos do artigo 6º, inciso I, do CDC e art. 230, caput, da Constituição Federal.

 O louvável avanço da tecnologia tem determinado a automação dos serviços bancários, mas não pode descurar da observância da tutela legal do direito dos idosos e das necessidades especiais que demandam pessoas na senilidade. Em que pese a automação dos serviços bancários, é cediço que os idosos enfrentam, em sua grande maioria, vulnerabilidade tecnológica e necessidades especializadas, a justificar a designação de funcionários suficientes para permitir o atendimento de forma célere e precisa, de modo a evitar prejuízos à saúde e, até, às finanças desse nicho consumerista. 

Resta claro, portanto, não haver o apelante observado as normas protetivas do consumidor, ofendendo os valores da boa-fé objetiva e causando evidente desequilíbrio da relação de consumo, como acertadamente salientou o juízo singular. 

Quanto à multa cominatória, seu propósito é dissuadir o devedor de descumprir decisão judicial.  Ademais, possuindo regramento processual próprio, a multa arbitrada para cumprimento da tutela específica conserva grau de autonomia com relação à obrigação que constitui o núcleo do bem da vida tutelado na ação principal. 

Admitir a exclusão ou redução da multa antes do cumprimento da obrigação específica – à guisa de uma suposta desproprocionalidade e sem razões robustas – desnaturaria o objetivo das astreintes.

Em julgado do Superior Tribunal de Justiça em que se discutia a razoabilidade das astreintes, foi mantido o valor da multa cominatória, em acórdão assim ementado:


RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes.3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus.5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.Precedentes.7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015.9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior.10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses.11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido.13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.(REsp n. 1.840.693/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)


Registrou-se, como razões de decidir, que "o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que a desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inóquo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional. Estaríamos aceitando a tese do descumprimento eficiente da ordem. Bastaria fazer as contas para deixar de cumprir [uma decisão].” 

Portanto, incensurável a sentença também neste capítulo. 

Sobre a condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais transindividuais, adoto entendimento diverso.

 Inicialmente, importante destacar que o  art.1º, I, da Lei nº7.347/85, preceitua: 


“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(Redação dada pela Lei nº12.529, de 2011). 

l - ao meio-ambiente; 

ll - ao consumidor; 

(...) 

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.(Incluído pela Lei nº8.078de 1990) (…)” 


Nas lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Neves Assumpção “... dano moral coletivo é modalidade de dano que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis (danos morais somados ou acrescidos). Deve-se compreender que os danos morais coletivos atingem direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou determináveis. Por isso, a indenização deve ser destinada para elas, as vítimas concretas do evento. Serve como inspiração para tal dedução o art.81doCDC. Pela norma, os interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum, sendo possível identificar os direitos dos prejudicados. Já os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são os transindividuais e indivisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”(TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor :direito material e processual, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, pág. 72). 

 Para a configuração do dano moral coletivo, exige-se a demonstração de violação grave e intolerável a valores essenciais da coletividade, apta a atingir a integridade psíquica e moral de um grupo social de forma relevante e inequívoca. Dessa forma, resplandece que nem todo ato ilícito é capaz de afrontar os valores de uma comunidade impondo dever de reparação do dano moral coletivo. 

Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, vez que nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Faz-se necessário que o fato transgressor seja de tamanha significância que desborde os limites da tolerabilidade sendo, ou seja, que se faça presente agressão contundente cuja intensidade e extensão implique na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável. 

Nesse aspecto, no julgamento do REsp n. 1.962.275/GO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese "o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa."

Eis o teor do acórdão:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil.2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024)


No presente caso, embora se constate a inadequação na prestação do serviço bancário, não há elementos concretos nos autos que demonstrem impacto coletivo de tal magnitude que justifique a reparação por dano moral.

A inicial foi avara em descrever, como exige o precedente, quais condutas específicas atingiram esfera dos direitos da personalidade dos protegidos.  Apenas o descumprimento de prazos de atendimento e ausência de estrutura prioritária, ainda que reprováveis, configuram falhas administrativas que devem ser sanadas pelos meios próprios, como as sanções administrativas previstas em lei.

A condenação por dano moral coletivo, sem a comprovação de impacto profundo sobre a coletividade, esvazia a exigência de efetiva demonstração de dano concreto e extrapola os limites da responsabilidade civil.

Repita-se que a conduta do recorrente já foi sancionada, de acordo com a legislação cabível. E poderá sê-lo novamente, caso persista o descumprimento da legislação municipal derredor da matéria, conforme determinado na sentença, mediante o pagamento da multa cominatória e até mesmo a suspensão do alvará de funcionamento, como previsto na indigitada norma local. 

Infere-se, pois, que tais sanção atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se apresenta como meio adequado, necessário e proporcional ao quanto almejado pelo legislador para proteção do bem jurídico jungido a norma em debate. 

Portanto, não configurado, no caso em tela, dano coletivo, à míngua de  demonstração da gravidade da ação praticada, seja no tocante à vítima, de forma individualizada, ou à carga de valores de determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural.

 Cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.

 A propósito, o escólio de FREDIE DIDIER JUNIOR: "O art. 926 CPC brasileiro inova ao dispor que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" 3. Prevê, assim, deveres gerais para os tribunais no âmbito da construção e manutenção de um sistema de precedentes (jurisprudência e súmula), persuasivos e obrigatórios, sendo eles: a) o dever de uniformizar sua jurisprudência; b) o dever de manter essa jurisprudência estável; c) o dever de integridade; e d) o dever de coerência. Todos eles são decorrência de um conjunto de normas constitucionais: dever de motivação, princípio do contraditório, princípio da igualdade e segurança jurídica. Mas isso não elimina a relevância de sua previsão no plano infraconstitucional. A consagração legislativa explicita diretamente o comportamento exigido dos tribunais na atividade de elaboração e desenvolvimento de um direito judicial" (In: Sistema Brasileiro de Precedentes Judiciais Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais: Uniformidade, Estabilidade, Integridade e Coerência da Jurisprudência. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 64, abr./jun. 2017. Pg. 136)."

Por derradeiro, considero prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL a Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos, mantendo-a inalterada quanto aos demais capítulos. 



Des. Jorge Barretto

Relator